Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004050 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | FALTAS JUSTIFICÁVEIS SUSPENSÃO ILICITUDE DEVER DE INDEMNIZAR BAIXA POR DOENÇA ATESTADO MÉDICO PENA DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199103200067484 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART22 ART23 ART25 ART26 N3. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART1 ART2 N1 N2 ART3 ART4. CCIV66 ART483 N1 ART496 N1. LCT69 ART20 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/18 IN CJ 1990 T3 PAG256. AC RC DE 1988/05/10 IN CJ 1988 T3 PAG124. | ||
| Sumário: | I - Tendo o A. entrado de baixa que comprovou por atestado médico e mantendo-se em tal estado de impedimento nos trinta dias subsequentes, que também comprovou por atestado médico, a partir daí entrou na fase de suspensão, cessando para o trabalhador o dever de ir, periodicamente, comunicando e comprovando a justificação das faltas nos termos do artigo 25 do DL 874/76; II - Não integra qualquer ilícito disciplinar o facto de o trabalhador, no decurso deste prazo de suspensão, não ter comparecido ou deixado de comunicar as faltas dadas, pelo que não podia ser-lhe aplicada qualquer sanção; III - A entidade patronal ao aplicar-lhe uma sanção de 24 dias de suspensão, nestas circunstâncias, integra um acto ilícito, gerador de responsabilidade civil (artigo 483 número 1 CCIV); IV - Confirma-se a indemnização fixada em 250 mil escudos, uma vez que o A. formulou o pedido de indemnização pela sanção aplicada. | ||