Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067484
Nº Convencional: JTRL00004050
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: FALTAS JUSTIFICÁVEIS
SUSPENSÃO
ILICITUDE
DEVER DE INDEMNIZAR
BAIXA POR DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
PENA DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199103200067484
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART22 ART23 ART25 ART26 N3.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART1 ART2 N1 N2 ART3 ART4.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1.
LCT69 ART20 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/18 IN CJ 1990 T3 PAG256.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ 1988 T3 PAG124.
Sumário: I - Tendo o A. entrado de baixa que comprovou por atestado médico e mantendo-se em tal estado de impedimento nos trinta dias subsequentes, que também comprovou por atestado médico, a partir daí entrou na fase de suspensão, cessando para o trabalhador o dever de ir, periodicamente, comunicando e comprovando a justificação das faltas nos termos do artigo 25 do DL 874/76;
II - Não integra qualquer ilícito disciplinar o facto de o trabalhador, no decurso deste prazo de suspensão, não ter comparecido ou deixado de comunicar as faltas dadas, pelo que não podia ser-lhe aplicada qualquer sanção;
III - A entidade patronal ao aplicar-lhe uma sanção de 24 dias de suspensão, nestas circunstâncias, integra um acto ilícito, gerador de responsabilidade civil (artigo
483 número 1 CCIV);
IV - Confirma-se a indemnização fixada em 250 mil escudos, uma vez que o A. formulou o pedido de indemnização pela sanção aplicada.