Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028642 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200001020057208 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2000 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART111 N5 ART678 N2. LOFTJ ART97 N1 A B C ART101 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG626. | ||
| Sumário: | I - O despacho decisório que declarou a incompetência do tribunal cível ordenando a remessa do processo para os juizos competentes (artigos 108 e 110 nº2 do CPC) em autos de execução tendo por base um processo de injunção em que fora aposta a declaração executória, por considerar aplicável o disposto no artigo 678 nº1, tem a ver, na sua substância com a definição da competência específica de dois órgãos jurisdicionais por referência a determinada matéria específica (acção executiva baseada num determinado título executivo extrajudicial). II - Ocorre tal especificidade em relação aos critérios legais de delimitação da competência dos juizos cíveis e dos juizos de pequena instância cível, pelo que se não coaduna com os quadros legais da incompetência relativa. Está-se perante um verdadeiro e próprio conflito de competência em razão da matéria, previsto no nº2 do artigo 678 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |