Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057208
Nº Convencional: JTRL00028642
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL200001020057208
Data do Acordão: 06/02/2000
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC95 ART111 N5 ART678 N2. LOFTJ ART97 N1 A B C ART101
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG626.
Sumário: I - O despacho decisório que declarou a incompetência do tribunal cível ordenando a remessa do processo para os juizos competentes (artigos 108 e 110 nº2 do CPC) em autos de execução tendo por base um processo de injunção em que fora aposta a declaração executória, por considerar aplicável o disposto no artigo 678 nº1, tem a ver, na sua substância com a definição da competência específica de dois órgãos jurisdicionais por referência a determinada matéria específica (acção executiva baseada num determinado título executivo extrajudicial).
II - Ocorre tal especificidade em relação aos critérios legais de delimitação da competência dos juizos cíveis e dos juizos de pequena instância cível, pelo que se não coaduna com os quadros legais da incompetência relativa. Está-se perante um verdadeiro e próprio conflito de competência em razão da matéria, previsto no nº2 do artigo 678 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: