Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014233 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA RÉU FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150063346 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART90 N1 N3 ART1198 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal competente para execução de sentença contra réu distinto de co-réu falido é o Tribunal de primeira instância em que a causa foi julgada, ainda que, contra o disposto no artigo 1198, n. 2, do CPC, o processo declarativo tenha sido remetido a outro Tribunal para apensação a processo de falência. II - Nessa hipótese, a execução deve correr, não por apenso àquele, mas no traslado. | ||