Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063346
Nº Convencional: JTRL00014233
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RÉU
FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199312150063346
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART90 N1 N3 ART1198 N1 N2.
Sumário: I - O Tribunal competente para execução de sentença contra réu distinto de co-réu falido é o Tribunal de primeira instância em que a causa foi julgada, ainda que, contra o disposto no artigo 1198, n. 2, do CPC, o processo declarativo tenha sido remetido a outro Tribunal para apensação a processo de falência.
II - Nessa hipótese, a execução deve correr, não por apenso àquele, mas no traslado.