Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072401
Nº Convencional: JTRL00013367
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO
TRESPASSE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199311300072401
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 38/89-2
Data: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART156 N2 ART510 N1 B N3 ART660 N2 ART668 N3 ART710 ART715.
CCIV66 ART289 N1 ART342 N2 ART434 N1 ART1038 G ART1049 ART1093 N1
F ART1094 ART1101 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N3.
L 24/89 DE 1989/08/01.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182.
AC RP DE 1988/11/10 IN BMJ N341 PAG746.
AC RE DE 1990/02/01 IN CJ T1 PAG291.
Sumário: Em contrato de arrendamento de uma loja, para comércio, se o réu cedeu a utilização do locado a terceiro e só passados cinco anos celebrou escritura pública formalizando tal cedência da exploração do estabelecimento, o trespasse não faz precludir o direito à resolução do contrato, já que a eficácia retroactiva da resolução do contrato se reporta ao momento da ocorrência da cedência, que lhe é anterior, obstando, assim, à validade indispensável à aquisição, por parte do cessionário, da qualidade de arrendatário.