Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Autor pode proceder à alteração do pedido e da causa de pedir, através de requerimento entrado em tribunal antes de ser proferido despacho de citação e antes de citada a parte ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Agravante: 1º - A. 2º - B. 3º - C. 4º - D. 5º - E. 1.1.2. -Agravada: 1º - F – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. 2º - G. 3º - H. * 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária. * 1.3. Objecto do agravo: 1. A decisão de fls. 781 a 784, pela qual foi indeferido o requerimentos de fls. 72 e seguintes, formulado pelos AA., onde se requeria a ampliação da causa de pedir e do pedido. * 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: 1. Da admissibilidade da ampliação da causa de pedir e do pedido formulados antes da citação. * 2. SANEAMENTO: A decisão recorrida foi mantida. Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Os AA. apresentaram a petição inicial da presente acção em Tribunal no dia 13 de Abril de 2007 (fls. 1). 2. A acção foi distribuída no dia 16 de Abril de 2007 (ver fls. 1). 3. No dia 17 de Abril de 2007, deu entrada no Tribunal o requerimento de fls. 72 e seguintes, através do qual os AA. pretendem ampliar a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial (ver fls. 72 e seg.). 4. As RR. F e H foram citadas para a presente acção no dia 14 de Maio de 2007 (ver fls. 284 e 285) e o R. G foi citado no dia 11 de Maio de 2007 (ver fls. 286). 5. As citações foram feitas sem ordem precedente do respectivo Juiz (compulsar o processo). * 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar neste recurso é a de saber se é admissível a ampliação da causa de pedir e do pedido nos termos em que o foi, ou seja, depois de apresentada a petição inicial mas antes de ter havido citação. Segundo a posição assumida no despacho recorrido, não é; segundo a posição assumida pelos Recorrentes, é admissível. Importa ver a quem assiste razão. 2. Desde já se diz, sem prejuízo de posterior análise, que se sufraga inteiramente a posição dos Recorrentes. Porquê? 3. Em síntese, o pedido foi rejeitado com o fundamento de que a situação não se subsume à previsão do disposto nos art. 272º e 273º do C.P.C., ou seja, que não houve acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, do mesmo modo que a ampliação requerida não foi efectuada na réplica, nem a ampliação do pedido foi desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 4. Como bem salientam os Recorrentes, as disposições invocadas não têm aplicação ao caso dos autos, conforme se passa a demonstrar. 5. No caso vertente, as requeridas ampliações da causa de pedir e do pedido tiveram lugar ainda antes de ter ocorrido a citação dos RR. ou sequer de ter sido ordenada tal citação. 6. Significa tal que, à luz do disposto no art. 481º b) do C.P.C., os elementos essenciais da causa, referidos no art. 268º do mesmo diploma, ainda não estavam estabilizados (interpretação a contrario sensu). 7. Quais são esses elementos que a citação estabiliza? São os que constam do art. 268º, a saber: as pessoas, o pedido e a causa de pedir. 8. Até lá, não se vislumbra nenhum motivo para que tais elementos não possam ser alterados, pois a razão de ser da limitada imutabilidade daqueles elementos não se verifica, qual seja a do princípio da economia processual conjugado com o do contraditório. 9. Citada a parte ré, não se justifica que se altere a causa de pedir e o pedido, a não ser num tempo em que ainda seja possível a parte ré responder sem necessidade de ter de recorrer a articulados supervenientes, não constantes da normal articulação da forma processual em causa. 10. Isto mesmo resulta do facto de, mesmo quando são aplicáveis as disposições do art. 273º, a ampliação só ser admissível se o processo admitir o articulado de réplica (art. 273º nº 1 do CPC), salvo caso de confissão da parte ré. 11. Por outro lado, a redacção do art. 268º inculca o sentido que se defende quando diz que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma (…), salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Essas possibilidades são as constantes dos art. 269º a 273º. 12. Razões pelas quais se crê assistir razão aos Recorrentes, assim se julgando procedente a posição destes em sede de recurso. * 4. DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. 2. Sem custas, por falta de contra-alegações. * Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis |