Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014477 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | FACTOS DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199402170064336 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8061/922 | ||
| Data: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. CPC67 ART511 N1 ART659 N2. | ||
| Sumário: | I - Os documentos são meios de prova, não são factos, incumbindo ao julgador seleccionar na especificação e discriminar na sentença os factos que considera provados, o que poderá implicar interpretação do teor dos documentos. II - A reprodução do teor dos documentos maxime através da cómoda fórmula do "que aqui se reproduzem" ou "dou aqui por reproduzidos" nada esclarece sobre o que o julgador com tal documento ou sobre ele considerou provado. | ||