Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051904
Nº Convencional: JTRL00045384
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL200211270051904
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 ART22 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART27. LCCT89 ART9 N1 N2 ART10 ART12 N5.
Sumário: I - Porque o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar no desemprego o trabalhador e atendendo a que tal sanção é a mais grave de todas as sanções disciplinares previstas no nº 1 do artº 27º da LCT, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho.
II - O recurso à sanção disciplinar do despedimento só se justifica quando se revelarem inadequadas para o caso outras medidas conservatórias ou correctivas, prevista na lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no nº2 do artº 27º da LCT.
III - A definição do objecto da obrigação de trabalho subordinado é sempre feita contratualmente, podendo as partes afastar os elencos de funções previstas nos IRCT, ou tomando-os como referência para a estipulação limitá-los ou combinar vários deles.
IV - A permanência da relação laboral não é alcançada à custa da imutabilidade de acordo contratual. A sua sobrevivência implica a sua alteração quantitativa e qualitativa.
V - Ao contrato inicial vão-se agregando pactos modificativos em inúmeros casos de feição tácita: decisões adoptadas por uma das partes e aceites, sem protesto, pela outra, que vão modelando a relação e adaptando-a à mudança das necessidades e posição contratuais das partes
Decisão Texto Integral: