Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045384 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200211270051904 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 ART22 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART27. LCCT89 ART9 N1 N2 ART10 ART12 N5. | ||
| Sumário: | I - Porque o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar no desemprego o trabalhador e atendendo a que tal sanção é a mais grave de todas as sanções disciplinares previstas no nº 1 do artº 27º da LCT, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho. II - O recurso à sanção disciplinar do despedimento só se justifica quando se revelarem inadequadas para o caso outras medidas conservatórias ou correctivas, prevista na lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no nº2 do artº 27º da LCT. III - A definição do objecto da obrigação de trabalho subordinado é sempre feita contratualmente, podendo as partes afastar os elencos de funções previstas nos IRCT, ou tomando-os como referência para a estipulação limitá-los ou combinar vários deles. IV - A permanência da relação laboral não é alcançada à custa da imutabilidade de acordo contratual. A sua sobrevivência implica a sua alteração quantitativa e qualitativa. V - Ao contrato inicial vão-se agregando pactos modificativos em inúmeros casos de feição tácita: decisões adoptadas por uma das partes e aceites, sem protesto, pela outra, que vão modelando a relação e adaptando-a à mudança das necessidades e posição contratuais das partes | ||
| Decisão Texto Integral: |