Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CAUSA DE PEDIR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No que respeita ao requerimento de injunção, da referência à “exposição sucinta dos factos” constante do art. 10 do DL 269/98, de 1-9, será de extrair um encurtamento na indicação da causa de pedir – o que está, aliás, de acordo com a simplificação e celeridade processuais que com aquele procedimento se pretendeu introduzir. II - Deverão estar, contudo, minimamente concretizados os factos que integram a causa de pedir; não o estando, sempre o juiz do processo transmutado em acção declarativa comum poderia usar dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 508, nº 1-b) e 3) do CPC - aliás, na actual redacção do art. 7 do Dl 32/2003, de 17-2, decorrente das alterações introduzidas pelo dl 107/2005, de 1 de Julho, expressamente se refere que «recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais». III - Não tendo sido formulado oportunamente despacho convidando à supressão das deficiências e imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto, proferida a sentença de que foi interposto o presente recurso a questão encontra-se ultrapassada. IV – Baseando-se a convicção do julgador, no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja decisão é impugnada, na conjugação dos depoimentos das testemunhas com o teor de documentos juntos aos autos, não tendo ocorrido a gravação daqueles depoimentos nem fazendo os elementos referidos pela apelante prova plena dos factos que ela pretende estarem demonstrados, não poderão ser alteradas pela Relação as respostas à matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – A… formulou requerimento de injunção contra R…, pretendendo que lhe fosse paga a quantia de 16.264,54 €, dos quais 13.366,72 de capital e o restante de juros de mora à taxa de 12%. Elegeu como causa de pedir o «fornecimento de bens ou serviços» e referiu a «factura nº 1186 de 23-9-2003». A requerida deduziu oposição, defendendo nada dever à requerente com a qual nenhum contrato havia celebrado e concluindo pela improcedência do pedido. O processo prosseguiu, tendo-se realizado audiência de discussão e julgamento e sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. Da sentença apelou a A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1) Da prova documental junta aos autos não podia resultar assente a factualidade que assim foi considerada; logo, 2) Houve uma inapropriada valoração das provas e fixação imprecisa dos factos relevantes; 3) O Tribunal a quo não atendeu, nem fez sequer qualquer menção, aos documentos juntos sob os n°s 7 e 14 a 17, os quais, sendo de fundamental importância para o mérito da causa, não podiam deixar de ser atendidos; 4) Da conjugação da prova produzida com o facto de ter considerado como não provada a inexistência de nota de encomenda, o Tribunal seria necessariamente conduzido a decisão oposta à proferida; Mais, 5) O facto de a Autora/Recorrente ter provado o recebimento pela Ré/Recorrida do valor correspondente ao trabalho efectuado pela Autora/Recorrente (os fotolitos) levaria inexoravelmente a decisão oposta à proferida, independentemente da existência ou não de uma encomenda formal, que, aliás, o próprio Tribunal a quo questiona; 6) Mesmo a prova documental atendida pelo Tribunal a quo para determinação da matéria assente, foi-o de forma inapropriada, pois aquele Tribunal não extraiu dos documentos em causa o seu verdadeiro e real significado, nomeadamente, os Docs. 1 e 2 que o Tribunal a quo considerou para definir como facto assente o ponto 4, o Doc. 18 que o Tribunal considerou para ter como assente o ponto 6 e a errada consideração dos Docs. 9 a 13 que demonstra o inverso do facto tido como assente com o n° 8 ; 7) Nem quando conjugou a prova testemunhal com a documental a que atendeu o fez; 8) Na busca da verdade material e, consequentemente, na procura da realização da Justiça, o Tribunal a quo não podia ignorar o significado do pedido de emissão de uma nota de crédito referente à factura em causa nos autos (Doc. 18); 9) Como não podia ignorar o pagamento pela NATO à Ré/Recorrida do trabalho realizado pela Autora/Recorrente (Docs. 14 a 17); 10) Trabalho cuja concepção e elaboração pela Autora/Recorrente não foi nunca sequer controvertido; 11) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo permite que a Ré/Recorrida enriqueça impunemente à custa da Autora/Recorrente, pois permite que aquela receba da NATO o trabalho realizado pela Autora/Recorrente; Doutro passo, 12) Ao invés do referido na Sentença, a Autora/Recorrente não podia espontaneamente aperfeiçoar o seu requerimento inicial; 13) Mas podia o Tribunal a quo tê-la convidado a tanto e obteria imediata satisfação; 14) Não obstante, o requerimento de injunção dispunha de alegação suficiente para, provando-se os factos alegados, como se provou, conduzir à procedência do pedido; 15) Mas, o Tribunal a quo fez uma valoração inapropriada da prova, extraiu como matéria assente factos que daquela não podia ser extraídos, não extraindo outros a que a prova produzida inexoravelmente conduzia, o que levou a uma decisão injusta; 16) E o Tribunal vai ainda mais longe e referindo-se ao requerimento de injunção e às menções dele constante entende que a acção interposta pela Autora/Recorrente se encontrava ab initio condenada ao insucesso; 17) Isto, independentemente da razão que lhe assistisse e do que conseguiria ou não provar! 18) Ou seja, provasse a Autora/Recorrente, como provou, os factos constitutivos do direito que invocava, ou não, a decisão seria sempre a mesma?! 19) Ora, ao contrário do referido na Sentença, as menções referidas consubstanciam alegação suficiente para, provando, como a Autora/Recorrente provou, os factos alegados, conduzir à procedência do pedido: 20) No requerimento apresentado, a Autora/Recorrente invocou os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir; a. especificou a origem do seu crédito / dívida da Ré/Recorrida: a prestação de um serviço; b. identificou o documento contabilístico em causa: a factura n° 1186, de 23 de Setembro de 2003, emitida. em nome da Ré/Recorrida; c. identificou o valor em dívida e o montante referente a juros de mora contados desde a data de vencimento da factura; d. afirmou tratar-se de transacção comercial, ou seja, "qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à. prestação de serviços contra uma remuneração" - alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei n° 32/2003 de 17 de Fevereiro. 21) Tudo menções essenciais que identificam os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir cuja prova documental e testemunhal a Autora/Recorrente apresentou era Audiência de Discussão e Julgamento, mas que o Tribunal a Quo ou não interpretou correctamente, ou não atendeu de todo, sendo que estas últimas (Docs. 7 e 14 a 17), cruciais, nem mencionadas foram! 22) A Ré/Recorrida não logrou provar não ter encomendado tal trabalho à Autora/Recorrente – muito pelo contrário, como expressa a sentença; 23) A Autora/Recorrente provou ter respondido a um convite da Ré/Recorrente ao enviar o orçamento (Doe, 1); 24) A Autora/Recorrente provou ter sido a Ré/Recorrida a apresentar orçamento para a realização do trabalho em causa à cliente NATO (Doc. 2); 25) A Autora/Recorrente provou ter concebido e realizado o trabalho solicitado pela NATO, cliente da recorrida – que, aliás, não foi posto em crise (Doe. 3 a 6); 26) A Autora/Recorrente provou que uma outra factura (n° 1185) referente a uma parte do trabalho em causa foi paga directamente pelo cliente NATO após reuniões entre as partes e o referido cliente (Does. 9 a 1.3); 27) A Autora/Recorrente provou ter emitido e entregue a factura em causa nos autos referente ao trabalho realizado (Does. 8, 9, 18 a 20); 28) A Autora/Recorrente provou que só quatro meses depois de emitida e recebida a factura em causa nos autos, tentou a Ré/Recorrida devolvê-la, pedindo a emissão de uma nota de crédito correspondente (Docs 8 e 18): 29) Lapso de tempo esse que não de justificaria se a Ré/Recorrida fosse alheia a tal negócio e nota de crédito essa que demonstra que a Ré/Recorrida contabilizou a factura em causa nos autos porque respeitava a uma divida sua para com a Autora/Recorrente; 30) A Autora/Recorrente provou que a Ré/Recorrida recebeu da NATO, sua cliente, o valor correspondente ao trabalho realizado pela Autora/Recorrente (Docs. n°s 14 a 17); 31) E questiona-se a existência de uma nota de encomenda? 32) Então o que justifica o recebimento pela Ré/Recorrida do trabalho efectuado pela Autora/Recorrente? 33) A decisão jamais poderia ser absolutória. A apelada contra alegou nos termos de fls. 124 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora emitiu em nome da Ré a factura n°1186, datada de 23/09/2003, pelo montante de € 15.551,52, respeitante a elaboração de fotolitos no formato A4 a 4/4 cores de selecção com 771 páginas para o dossier COSUP03. 2. L…, vendedor comissionista da Ré, solicitou 1 orçamento a várias empresas dos mais variados produtos que a NATO eventualmente iria necessitar para um exercício denominado COSUP. 3. Entre várias empresas foram contactadas a Autora e a M… . 4. L…, em Janeiro de 2003 comunicou à NATO os valores que teria recebido como orçamento. 5. A Autora manteve conversações com os responsáveis da NATO. 6. A Ré recusou as facturas peticionadas e devolveu-as. 7. A Ré ainda diligenciou no sentido de desbloquear o problema junto da NATO atenta a relação que já havia mantido noutros negócios. 8. Sendo certo que nada conseguiu resolver junto da mesma. 9. Tendo mantido várias reuniões com o Autor. * III – 1 - Na sentença recorrida foi considerado: que pretendendo a A. o pagamento pela R. de quantias relativas à prestação de serviços a esta última, era seu ónus alegar e provar que prestou o seu trabalho, na sequência de a R. ter acordado que, como contrapartida do mesmo, lhe pagaria um determinado preço; que tal factualidade não se provou, sendo que, aliás, as menções constantes do requerimento inicial não consubstanciam alegação suficiente para, provando-se, conduzirem à procedência do pedido. Nas respectivas conclusões de recurso a apelante defende não só que alegou o suficiente como, ainda, que produziu a prova dos factos que permitiriam a procedência da acção. Sendo as conclusões da alegação da apelante que definem o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC, a questão que essencialmente se nos coloca reconduz-se ao que acabámos de referir. * III – 2 - Conforme resulta do art. 7 do regime anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção introduzida pelo dl 32/2003, de 17 de Dezembro, «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1 do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro». O dl 32/2003, de 17 de Dezembro tem como âmbito de aplicação, de acordo com o seu art. 2, «pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais» (com exclusão das ali concretamente definidas) sendo que segundo o seu art. 7 «o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida». O requerimento inicial dos autos foi formulado ao abrigo do regime estabelecido pelo dl 32/2003, de 17 de Dezembro, recorrendo a requerente, como lhe era permitido pelo referido art. 7 daquele diploma – independentemente do valor da dívida, visto reportar-se ao atraso de pagamento de transacções comerciais - à injunção. De acordo com aquele mesmo art. 7 do dl 32/2003, a dedução de oposição conduzia à aplicação da forma de processo comum, sendo os autos remetidos para o tribunal competente – como sucedeu no caso destes autos, em que os mesmos foram remetidos para uma vara cível - transmutando-se numa acção de processo comum – no caso de processo ordinário (1). Consoante o art. 10 do dl 269/98, de 1 de Setembro, constando o requerimento de injunção de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, deverá o requerente, designadamente, ali «expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão», bem como formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas». Daquela referência à “exposição sucinta dos factos” havemos de extrair um encurtamento na indicação da causa de pedir, não sendo curial esperar que ela seja tratada em termos idênticos aos que conformariam a petição inicial de uma acção declarativa comum, nascida como tal – o que está, aliás, de acordo com a simplificação e celeridade processuais que com aquele procedimento se pretendeu introduzir. O requerente não estará, contudo, dispensado de invocar «no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves» (2). Haverá, para mais, que proceder à conjugação daquela circunstância com a possibilidade de posterior transmutação do procedimento em acção declarativa comum, no seguimento da oposição apresentada. Deverão estar minimamente concretizados os factos que integram a causa de pedir, sem o que a sequência da acção resultaria comprometida; não o estando, sempre o juiz do processo (transmutado) poderia usar dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 508, nº 1-b) e 3) do CPC (3). No caso que nos ocupa, do teor do requerimento inicial retira-se a alegação pela A. da seguinte factualidade: entre a A. e a R. teve lugar uma transacção comercial traduzida no fornecimento de bens e serviços, relativamente à qual a A. emitiu a factura nº 1186 de 23-9-03 (pelo que pede o pagamento do capital de 13.266,72 € e juros de mora). A requerida deduziu oposição, apresentando a sua versão dos factos e não referindo qualquer dificuldade em se situar perante a pretensão da requerente, nem transparecendo por qualquer modo essa dificuldade. Foi proferido despacho saneador em que se consignou que «o processo não enferma de nulidade total» (não tendo sido feita qualquer alusão a uma eventual falta ou ininteligibilidade da causa de pedir); não se registou qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. É certo que a indicação da causa de pedir por parte da requerente não prima pela clareza no que respeita à concretização do acordo havido entre as partes e dos serviços prestados; contudo, mesmo reconduzindo-se a situação a uma mera deficiência na concretização dos factos que sustentam a pretensão apresentada, não tendo sido formulado oportunamente despacho convidando à supressão das deficiências e imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto (4) a questão encontra-se neste momento – quando foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença de que foi interposto o presente recurso - ultrapassada. A propósito citamos Salvador da Costa (5) que refere: «A expressão pode convidar significa que se trata de despacho não vinculado instrumental à boa decisão da causa, certo que a regra nos procedimentos de injunção é no sentido da falta de rigor na indicação da causa de pedir e não raro do próprio pedido. O convite do juiz com vista ao aperfeiçoamento das peças processuais deve conformar-se com o que se prescreve no art. 508º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil. A omissão judicial da prolação do referido despacho não tem, porém, a virtualidade de implicar a anulação de qualquer acto processual praticado após a oportunidade daquela prolação». Assim, não formulado oportunamente qualquer convite à A. para aperfeiçoamento do seu requerimento inicial, teremos de concluir que os factos de que o tribunal dispunha para fundamentar a sua decisão eram os alegados pelas partes - pela A. naquele requerimento e pela R. na oposição deduzida, nos precisos termos consignados nos art. 264 e 664 do CPC, bastassem eles – ou não – para os efeitos por aquela pretendidos. * III – 3 - Da factualidade constante do requerimento inicial apresentado o tribunal de 1ª instância julgou provado, apenas: «A Autora emitiu em nome da Ré a factura n°1186, datada de 23/09/2003, pelo montante de 15.551,52, respeitante a elaboração de fotolitos no formato A4 a 4/4 cores de selecção com 771 páginas para o dossier COSUP03». Pugna a A./apelante pela alteração da matéria de facto, defendendo – com base na argumentação que desenvolve, tendo em conta, fundamentalmente, os documentos que refere – que deveriam ser dados como provados outros factos que não aqueles que o tribunal de 1ª instância considerou apurados. Vejamos. De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal que, fundamentalmente, se verificam nos casos de prova por confissão, por certos documentos e por presunções legais. No presente processo a prova testemunhal produzida abrangeu toda a matéria, à qual responderam as cinco testemunhas inquiridas (ver a acta de fls. 89-91, onde consta a identificação das testemunhas que prestaram depoimento e a matéria a que as mesmas responderam). A convicção do julgador baseou-se na conjugação daqueles depoimentos com documentos que se encontram juntos aos autos, o que transparece na fundamentação da matéria de facto, constante de fls. 93-94 (sendo que quanto aos factos “não provados” foi entendido, designadamente, que ou eram de carácter conclusivo, ou não fora produzida prova susceptível de fundar a convicção do tribunal). Nos termos do art. 712, nº 1, do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do Artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso dos autos não ocorreu a gravação dos depoimentos prestados; por outro lado, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão dos pontos de facto em causa – como vimos, foi produzida prova testemunhal sobre todos os pontos da matéria de facto e essa prova não foi gravada nem escrita, sendo que considerados todos os elementos de prova o tribunal de 1ª instância respondeu nos precisos termos em que o fez. Afastada está, pois, a possibilidade de alteração por via da aplicação do disposto na alínea a) do art. 712 do CPC. Como, também não foi junto aos autos qualquer documento novo superveniente (art. 712, nº 1-c), afastadas estão as possibilidades, no que respeita à matéria posta em causa pela a apelante, de esta fazer vingar a sua pretensão por via deste segmento da disposição legal em apreço. Por outro lado, quando o art. 712, nº1-b) prevê a alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, reporta-se ao caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de um documento não impugnado nos termos legais, documento esse que faça prova plena de certo facto, ou de não ter considerado um facto sobre o qual recaiu confissão judicial escrita (6). A questão é, pois, se os elementos referidos pela apelante fazem prova plena dos factos que ela pretende estarem demonstrados. Reporta-se a apelante a vários documentos particulares. No que concerne aos documentos particulares, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 376 do CC, só as declarações contrárias aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provadas, ou seja, só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provados (7). Nessa medida o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente» (8). Ora, não decorre dos elementos pela apelante mencionados a imposição de decidir diversamente do que foi decidido em 1ª instância. Isto, porque nenhum daqueles elementos, tendo em conta as considerações acima expendidas, faz prova plena dos factos cuja prova a apelante defende estar realizada. Na realidade, o que a apelante deseja é que desses documentos e de outros elementos constantes do processo se façam deduções e retirem ilações de forma a concluirmos nos termos por ela reclamados. Não pode, pois, este Tribunal alterar a respostas à matéria de facto, com base no disposto no art. 712, nº 1-b) do CPC, nos termos pugnados pela A., visto não se verificarem os pressupostos para tal efeito previstos naquela disposição legal. * III – 4 - Neste condicionalismo, a matéria de facto provada manter-se-á nos precisos termos constantes da decisão. Assim sendo, a solução em termos de direito será a constante da decisão de 1ª instância. A A. não logrou provar, consoante lhe competia, atento o disposto no art. 342 do CC, os factos constitutivos do seu direito. Logo, a acção teria de improceder. * IV – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 21 de Setembro de 2006 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas ___________________________________ 1.-Convém salientar que na tramitação do processo, após a sua transmutação em acção de processo comum, pese embora a remessa para a vara cível onde foi distribuído como acção ordinária com colocação da correspondente capa, frequentemente o tribunal de 1ª instância não observou o formalismo adequado a esta forma de processo. Todavia, as eventuais nulidades processuais não chegaram a ser invocadas tempestivamente pelos interessados, pelo que às mesmas não poderá ser conferida relevância – arts. 201, 203 e 205 do CPC. 2.-Salvador da Costa, «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5ª edição, pag. 189. 3.-Na actual redacção do art. 7 do dl 32/2003, de 17-2, decorrente das alterações introduzidas pelo dl 107/2005, de 1 de Julho, expressamente se refere no seu nº 3 que «recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais». 4.-Nem sido arguida, tempestivamente, uma eventual nulidade a que a omissão desse convite se reconduzisse, nos termos dos arts. 201 e 205 do CPC. 5.-Obra citada, pag. 173. 6.-Ver Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 202-203, Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pags. 472-473 7.-Pires de Lima e Antunes Varela, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag.. 330 e acórdão do STJ de 22-6-82, BMJ nº 318, pag. 415. 8.-Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisprudência, ano 114, pag. 287. |