Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012482
Nº Convencional: JTRL00025867
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199810010012482
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J. PATRÍCIO PAÙL - "CONCORRÊNCIA DESLEAL" - PAG79.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART93 N6 ART187 N1 F ART187 N4 ART189 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/13 IN BMJ284 PAG238. AC RL DE 1993/03/11 IN CJ XVII T2 PAG99. AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ114 PAG497.
Sumário: I - O que o nº 6 do art. 93º do CPI veda é a inclusão com autonomia sem perda da respectiva identidade, de firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente da marca.
II - "Cincal" e "Cinca" são denominações de fantasia diferentes, sem significação precisa, e este último fonema não tem qualquer autonomia - antes se dilui por completo no interior daquele, Cincal não é uma palavra composta.
III - E Cincal, também não é imitação do nome "Cinca".
IV - O nº 6 do art. 93º não constitui obstáculo ao registo de marca que contenha o nome de estabelecimento pertencente a outrem, desde que ela seja a reprodução da firma ou denominação social do requerente.
V - A violação de um direito privativo da propriedade industrial reconduz-se a um ilícito meramente formal, que não cura da idoneidade do acto para causar prejuízo.
VI - Ao invés, no quadro da concorrência desleal o acto só assume a natureza de desleal quando possa causar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.
VII - A concorrência desleal pressupõe:
a) A prática de um acto de concorrência;
b) A não conformação desse acto com as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.
Decisão Texto Integral: