Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025867 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL199810010012482 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J. PATRÍCIO PAÙL - "CONCORRÊNCIA DESLEAL" - PAG79. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART93 N6 ART187 N1 F ART187 N4 ART189 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/13 IN BMJ284 PAG238. AC RL DE 1993/03/11 IN CJ XVII T2 PAG99. AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ114 PAG497. | ||
| Sumário: | I - O que o nº 6 do art. 93º do CPI veda é a inclusão com autonomia sem perda da respectiva identidade, de firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente da marca. II - "Cincal" e "Cinca" são denominações de fantasia diferentes, sem significação precisa, e este último fonema não tem qualquer autonomia - antes se dilui por completo no interior daquele, Cincal não é uma palavra composta. III - E Cincal, também não é imitação do nome "Cinca". IV - O nº 6 do art. 93º não constitui obstáculo ao registo de marca que contenha o nome de estabelecimento pertencente a outrem, desde que ela seja a reprodução da firma ou denominação social do requerente. V - A violação de um direito privativo da propriedade industrial reconduz-se a um ilícito meramente formal, que não cura da idoneidade do acto para causar prejuízo. VI - Ao invés, no quadro da concorrência desleal o acto só assume a natureza de desleal quando possa causar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial. VII - A concorrência desleal pressupõe: a) A prática de um acto de concorrência; b) A não conformação desse acto com as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. | ||
| Decisão Texto Integral: |