Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2236/12.2TJLSB-C.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A apresentação à insolvência deve ser feita por meio de petição escrita, na qual devem ser expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, e, quando o requerente seja pessoa singular, deve declarar se pretende a exoneração do passivo restante (artigo 23.º do CIRE).
II. Nesse requerimento deve o interessado declarar expressamente que se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante e que se dispõe a observar todas as condições referidas no artigo 239º que sejam impostas no despacho inicial (artigo 236.º, n.º 3).
III. A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start), pelo que só deve ser concedida a quem a merecer, e a lei exige uma actuação anterior pautada pela boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor.
IV. Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no artigo 238º, n.º1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante, pelo que, considerando o preceituado no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
V. A enumeração do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE é taxativa, pelo que, o pedido de exoneração do passivo só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento aí previsto.
VI. O pedido de exoneração do passivo não pode ser liminarmente indeferido com o fundamento de os requerentes não possuírem bens ou rendimentos disponíveis.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

D. e M. apresentaram-se à insolvência.
Além do mais declararam querer valer-se da exoneração do passivo restante.
Por despacho de 02.07.2012 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o fundamento de não existir rendimento disponível suficiente para que os insolventes possam ceder parte dos seus rendimentos nos termos do artigo 239.º do CIRE.
Deste despacho recorreram os insolventes, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
O artigo 238.º do CIRE enumera taxativamente os motivos para que o tribunal possa indeferir liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante;
Em nenhuma das alíneas desse preceito legal está indicada a obrigatoriedade de cessão de um valor efectivo a título de rendimento disponível;
Veja-se o caso da obrigação decorrente da verificação de um período de cessão elencada no artigo 239.º, n.º 4, b) do CIRE, que estipula que o devedor fica nos 5 anos obrigado a “exercer uma profissão remunerada…e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”;
Esta obrigação exemplifica bem que a inexistência de rendimento para ceder não é requisito para indeferimento liminar pois obriga a que uma pessoa desempregada(sem remuneração, portanto) procure trabalho diligentemente;
Não pode, também, colher o argumento de que a remuneração do fiduciário é justificação para que tenha que existir rendimento mensal cedido;
Na verdade, primeiro porque o fiduciário pode não aceitar a sua nomeação ou pedir a sua substituição no decorrer dos 60 meses se assim o entender e depois porque normalmente os Tribunais nomeiam como fiduciário o Senhor Administrador de Insolvência que já recebeu, durante o processo, rendimentos pelas suas funções e trabalho;
Ou seja, ficará sempre ao critério do Fiduciário aceitar ou não a nomeação, contudo, em bom rigor, perspectivando que mais tarde ou mais cedo o devedor tem rendimentos para ceder, a verdade é que aquelas funções acabam por ser sempre pagas.
A mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis não constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Cumpre apreciar e decidir.
É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites dos recursos (artigo 684.º, n.º 3, do CPC).
Assim, o que está em causa é saber se o simples facto de os requerentes não possuírem bens ou rendimentos disponíveis justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. É que foi referido no douto despacho recorrido: «não faz sentido por isso e em nosso entender, admitir este incidente quando não existem quaisquer rendimentos para ceder e o património do devedor é manifestamente insuficiente para pagamento sequer das custas do processo quanto mais aos credores»
Vejamos.
1. A exoneração do passivo restante foi introduzida no direito português pelo CIRE, e está regulada nos seus artigos 235º a 248º.
Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE: 
«O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido, entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste»
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, «a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido».
E, como resulta da alínea a) do n.º 2, na petição deve o requerente, quando seja pessoa singular, declarar se pretende a exoneração do passivo restante.
Nos termos do n.º 1 do artigo 264.º do CPC[1], cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
Assim, em princípio, competiria aos requerentes alegar factos demonstrativos de que o pedido não deve ser indeferido liminarmente.
Parece, contudo, não ser assim.
2. Estabelece o artigo 235.º: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
E, nos termos do n.º 3 do artigo 236.º, sob a epígrafe “pedido de exoneração do passivo restante”, do requerimento deverá constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
A este propósito comentam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[2]: «[q]uanto ao conteúdo do requerimento de exoneração, manda o n.º 3 do art. 236º que o devedor, além de formular, como é evidente, o correspondente pedido, declare expressamente que: a) – se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração; b) – se dispõe a observar todas as condições referidas no artigo 239º, que sejam impostas no despacho inicial…»
3. Sobre o ónus da prova rege em primeira linha o artigo 342.º do Código Civil.
Como estabelece o seu n.º 1, «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». E, nos termos do n.º 2, «a prova dos factos impeditivos modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Sobre a repartição do ónus da prova escreve ANTUNES VARELA[3]:
«Se, relativamente à demonstração da existência de qualquer direito em geral, cabe a quem se arroga a titularidade dele a prova dos seus factos constitutivos, no domínio do processo civil é a quem formula a pretensão perante o tribunal que compete fazer a prova dos factos constitutivos dessa pretensão, recaindo sobre a parte contrária o ónus de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dela.
Isto, por um lado.
Por outro, atenta a relação de instrumentalidade existente entre o direito processual civil e o direito substantivo, é à luz do direito substantivo aplicável que deve ser feita a determinação dos factos constitutivos (bem como dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos) da pretensão formulada pelo autor.
Transplantado deste modo para o seio do processo civil o preceito basilar do artigo 342.º do Código Civil, quer a lei significar, numa leitura rigorosa do verdadeiro pensamento legislativo, que ao autor compete provar os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, são constitutivos da pretenso por ele formulada.[4]»
O pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido, como melhor se verá, nos casos a que alude o artigo 238.º, razão pela qual os factos nele referidos não podem deixar de ser considerados impeditivos do direito do requerente. Se não se verificarem, o pedido não pode ser rejeitado liminarmente.
Esses factos não são constitutivos do direito invocado, mas antes factos impeditivos, pois é a sua verificação que impede o nascimento do direito invocado pelos requerentes.
4. Como resulta do artigo 1º do CIRE, «o processo de insolvência é um processo de “execução universal” que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores…». O seu objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
A exoneração do passivo restante é, pois, determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start). De acordo com o artigo 235.°, trata-se da concessão de uma exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Assim, na lógica de que “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer, a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração.
A ratio legis do instituto da exoneração é evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular.
A insolvência, em si mesmo, já representa um prejuízo para os credores, por, em regra, o património do insolvente após liquidação, não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor de pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, afinal, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívidas[5]
Todavia, esta medida, específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.
Ou, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda “in” Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação ao artigo 235º, a exoneração do passivo restante “traduz-se na libertação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se do passivo restante”.
5. Foi decidido no acórdão do STJ, de 21.10.2010, proferido no processo n.º 3950/09[6]:
1. O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência.
2. (…)
3. O devedor não tem que fazer prova dos requisitos previstos no nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No n.º1 do artigo 238º estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé.
O devedor pessoa singular tem direito a que o seu pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4).
Até porque, como se salientou no citado acórdão do STJ, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do n.º1 do artigo 238º estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Mas, como é evidente, nem sempre pode ser concedida a exoneração do passivo restante. E isto sucede nos casos indicados no artigo 238.º.
6. Refere-se no despacho recorrido que «o artigo 238º não prevê expressamente o indeferimento liminar com este fundamento, mas também não o exclui: a redacção do n.º 1 do art.º 238.º não exclui expressamente o indeferimento com outros fundamentos; a redacção do art.º 239.º, n.º 1, não obriga a proferir despacho inicial caso não se verifiquem os fundamentos descritos no n.º 1 do art.º 238.º, apenas prevendo que este seja proferido “quando não haja motivo para indeferimento liminar”».
Perante o que temos vindo a dizer, facilmente se conclui que consideramos que é taxativa a enumeração prevista no n.º 1 do artigo 238.º. Caso contrário, o legislador teria formulado uma norma genérica e depois indicaria os casos mais significativos, como acontece em casos semelhantes. A forma como essa disposição normativa está redigida parece não deixar dúvidas.
Ao expressar-se no sentido de que o pedido de exoneração “é liminarmente indeferido se”, só pode a lei querer dizer que isso só sucederá nos casos aí elencados, dado até o seu grande número.
Na falta de uma norma genérica sobre o indeferimento liminar, e indicando-se vários motivos para esse indeferimento, se não se considerasse que se trata duma enumeração taxativa, ficaria nas mãos do juiz decidir arbitrariamente outros casos de indeferimento liminar, sem qualquer norma orientadora.
Tenha-se em consideração que estamos apenas no domínio do eventual indeferimento liminar. Ainda que o pedido não seja liminarmente indeferido, tal não significa que, a final, venha a ser concedida a exoneração do passivo restante. O deferimento liminar não é uma decisão definitiva; trata-se antes de uma fase que é um período experimental a que os devedores se submetem a fim de, passado o período dos cinco anos, lhes poder (ou não) ser concedido definitivamente a exoneração do passivo.
Por isso, bem se justifica que o legislador indique todos os casos em que o pedido de exoneração deva ser liminarmente indeferido.
Por outro lado, não vemos qualquer razão para que se considere que a mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis constitua fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
As razões justificativas do indeferimento liminar a que se refere o n.º 1 do artigo 238.º têm todas a ver com factos imputáveis ao insolvente, o que, evidentemente, não sucede no caso em apreço. Até porque o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser indeferido liminarmente em casos excepcionais; como dissemos, em egra deve ser concedido.
E não vemos que exista qualquer justificação para que assim seja, até porque se, no momento em que é proferido o despacho o insolvente não tem bens, pode adquiri-los no dia seguinte. Pelo contrário, um insolvente pode ter bens à data da prolação do despacho e deixar de os ter poucos dias depois.
7. O Capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigos 235º a 248º) integra um conjunto de normas que estabelece e regula os termos em que um devedor pessoa singular pode obter a exoneração do passivo restante.
O pedido é feito nos termos do artigo 236.º, e do respectivo requerimento deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
Do artigo 237.º constam os pressupostos de que depende a concessão efectiva da exoneração do passivo restante.
Um desses pressupostos é justamente não existir motivo para o indeferimento liminar do pedido, for força do disposto no artigo 238.º. Por isso, se houver motivos para a rejeição liminar do pedido já não poderá ser concedida a exoneração efectiva do passivo. E o pedido é liminarmente indeferido se se verificar qualquer dos requisitos a que alude o n.º 1 desta última disposição normativa.
Porém, a concessão efectiva da exoneração do passivo restante depende da verificação doutras condições, que, naturalmente, não cabe aqui averiguar.
7. Consequentemente, o pedido de exoneração do passivo restante não devia ter sido indeferido liminarmente, razão pela qual há que julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 237.º e 239.º, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

8. Em síntese:
A apresentação à insolvência deve ser feita por meio de petição escrita, na qual devem ser expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, e, quando o requerente seja pessoa singular, deve declarar se pretende a exoneração do passivo restante (artigo 23.º do CIRE).
Nesse requerimento deve o interessado declarar expressamente que se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante e que se dispõe a observar todas as condições referidas no artigo 239º que sejam impostas no despacho inicial (artigo 236.º, n.º 3).
A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start), pelo que só deve ser concedida a quem a merecer, e a lei exige uma actuação anterior pautada pela boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor.
Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no artigo 238º, n.º1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante, pelo que, considerando o preceituado no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
A enumeração do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE é taxativa, pelo que, o pedido de exoneração do passivo só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento aí previsto.
O pedido de exoneração do passivo não pode ser liminarmente indeferido com o fundamento de os requerentes não possuírem bens ou rendimentos disponíveis.

III
Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 237.º e 239.º, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

Custas pela massa.

Lisboa, 2 de Outubro de 2012.

José David Pimentel Marcos.
Tomé Gomes.
Maria do Rosário Morgado.
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1]  Aplicável por força do artigo 17.º do CIRE
[2]  “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, pag. 284.
[3]  Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116, pág. 380.
[4]  Sobre a distinção entre factos constitutivos, por um lado, e factos impeditivos, modificativos e extintivos, por outro,  veja-se o mesmo autor na RLJ Ano 117, págs. 26 e segs.
[5]  Cfr. acórdão do STJ de 24.01.2012 proferido no processo n.º 150/10.1TBBRG-E.G1.S1.
[6]  Que vimos acompanhando em parte.