Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057431
Nº Convencional: JTRL00013873
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL199403080057431
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG90.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART663 ART713 N2 ART749.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/05/11 ANOXVIII T3 PAG196.
Sumário: I - Nada tem de anómalo ou contraditório a revogação de uma decisão proferida correctamente à luz do circunstancialismo existente na data na sua prolação, quando tal circunstancionalismo se alterou posteriormente, antes do trânsito em julgado.
II - Portanto, o Tribunal da Relação não pode ignorar os factos relevantes para a decisão, ocorridos posteriormente
à decisão da 1. instância.
III - Nos termos dos arts. 713 n. 2 e 749, do Código de Processo Civil, o disposto no art. 663 daquele Código é aplicável ao julgamento do recurso de agravo.