Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013873 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE AGRAVO FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199403080057431 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG90. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART663 ART713 N2 ART749. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/11 ANOXVIII T3 PAG196. | ||
| Sumário: | I - Nada tem de anómalo ou contraditório a revogação de uma decisão proferida correctamente à luz do circunstancialismo existente na data na sua prolação, quando tal circunstancionalismo se alterou posteriormente, antes do trânsito em julgado. II - Portanto, o Tribunal da Relação não pode ignorar os factos relevantes para a decisão, ocorridos posteriormente à decisão da 1. instância. III - Nos termos dos arts. 713 n. 2 e 749, do Código de Processo Civil, o disposto no art. 663 daquele Código é aplicável ao julgamento do recurso de agravo. | ||