Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1435/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ACORDO DE EMPRESA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I- Da articulação do direito à contratação colectiva e da liberdade sindical resulta que as convenções colectivas só obrigam as pessoas que estejam filiadas nas entidades que as celebram.
II-O princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual” é susceptível de introduzir alterações ao funcionamento do princípio da filiação relativamente ao âmbito pessoal de aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho.
III- O princípio “a trabalho igual, salário igual” proíbe a discriminação, mas não proíbe diferenças de remuneração que se fundem em critérios objectivos.
IV- A prova da existência de uma diferenciação não justificada deve ser feita por quem crê ser alvo da discriminação, por se tratar de factos constitutivos do direito que se arroga.
V- Embora apenas as associações sindicais tenham capacidade para, em nome dos trabalhadores, celebrar convenções colectivas de trabalho, nada obsta que as partes outorgantes de um contrato individual de trabalho possam integrar nas cláusulas desse contrato as normas constantes de uma convenção colectiva de trabalho, que, desse modo, passam a fazer parte integrante do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

O SINDICATO FERROVIÁRIO DA REVISÃO E COMERCIAL ITINERANTE, anteriormente designado por Sindicato Nacional dos Ferroviários de Revisão (SNFR) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra CAMINHOS DE FERROS PORTUGUESES, EP, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, formulando o seguinte pedido:
“a) Ser a C.P. condenada a pagar ao S.N.R.F., em seu nome pessoal uma indemnização, com base em responsabilidade contratual e extra contratual, de valor a liquidar em execução de sentença, não inferior a Esc. 4.500.000$00.
b) Ser a C.P. condenada a pagar ao S.N.R.F., em nome e representação dos associados indicados de 1 a 133, a título de diferenças de retribuição vencidas e não pagas e de danos não patrimoniais incluindo na parte a liquidar em execução de sentença, a quantia de Esc. 117.564.356$00;
c) Ser a C.P. condenada a pagar, sobre o peticionado em a) e b), entenda-se quantias singelas, respectivamente, de Esc. 4.000.000$00, 104.501.656$00, os juros legais vencidos e vincendos, acrescidos da taxa de 5% sobre as retribuições em dívida e não pagas, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna”.
Alegou, para tanto, e em síntese:
Foi convidado pela Ré a formalizar um pedido de adesão ao AE/CP, tendo formulado tal pedido de adesão, no final de 1997.
Em Abril de 1998 entre o Autor e a CP foi outorgado um acordo no processo de revisão do Acordo de Empresa de 1998.
Porém, posteriormente, a Ré procedeu a alterações ao referido AE que o SNFR não subscreveu, pelo que a CP não as aplicou aos seus associados, alegando que apenas os aplicaria quando o Autor assinasse as alterações.
A Ré persiste em não pagar as componentes salariais resultantes do AE, embora tenha sido persistentemente interpelada com esse fim.
Por causa desta actuação da Ré, cerca de 50 associados do SNFR deixaram o mesmo, o que lhe causou prejuízos não inferiores a 1.500.000$00.
Igualmente o comportamento da Ré leva a que o Autor seja visto como um sindicato não dialogante, o que lhe causou prejuízos não inferiores a 5.000.000$00.
A Ré não procedeu ao depósito do texto das alterações acordadas no início de 1998.
Em Julho de 1998 e para produzir efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, foram efectuadas novas alterações ao AE , que não subscreveu.
A Ré deliberou apenas aplicar estas alterações aos Sindicatos que outorgaram as alterações e aos trabalhadores não sindicalizados.
Não obstante os trabalhadores associados no Autor desempenham as mesmas tarefas que os demais revisores, pelo que a não aplicação a estes trabalhadores das mesmas remunerações corresponde violação do princípio constitucional de salário igual para trabalho igual.
Acresce que a Ré aplica aos associados do Autor as regras provenientes das alterações de Agosto de 1998 ao AE, com excepção dos benefícios de expressão pecuniária.
Reclama as diferenças de retribuição entre 1 de Agosto de 1998 e 31 de Janeiro de 2000.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a falta de legitimidade activa do Autor por não fazer prova de lhe ter sido concedida autorização para intentar a presente acção pelos associados que diz representar.
Por impugnação invoca o seguinte:
Desde 1997 que o Autor tem participado em várias reuniões com os representantes da Ré.
É verdade que o SNFR formulou um pedido de adesão em 1997, mas tal pedido não tinha condições para ser aceite, porquanto o Autor é um sindicato horizontal – representa determinadas categorias profissionais – enquanto o AE a que pretendia aderir é um AE vertical, pelo que a Ré informou o Autor de que a única solução era subscrever um AE integral com todo o clausulado.
Em 29 de Janeiro de 1998 apresentou ao Autor uma proposta de acordo de empresa e, em 3 de Fevereiro de 1998, o Autor subscreveu um texto integral de acordo de empresa que consubstanciava a aceitação da proposta apresentada pela CP.
Porém poucos dias depois, o SNFR, por declaração de 9 de Fevereiro de 1998, veio declarar não ratificar a acta e o acordo que dela fazia parte integrante.
Em 3 de Abril de 1998 entre ambas as partes foi subscrito um acordo de revisão da generalidade das cláusulas de expressão pecuniária.
Em 13 de Abril o A. apresentou uma declaração de reserva sobre tudo o que tinha acordado até então e em 13 de Maio apresentou um extenso caderno reivindicativo de alteração às matérias que havia subscrito em 3 de Abril de 1998 e recusou-se a subscrever entre Julho e Setembro de 1998 os acordos complementares que subscreveu com outras empresas.
Posteriormente foi aberto o processo negocial de 1999, tendo a Ré apresentado uma proposta de acordo de empresa e de regulamento de carreiras que vieram a ser subscritas por um número muito significativo de organizações, mas que o Autor não subscreveu.
Os trabalhadores representados pelo Autor laboraram de 1997 a 31 de Janeiro de 2000 segundo as regras de prestação de trabalho acordadas com os sindicatos que os representaram de 1993 a 1996 e que se consolidaram ao nível dos respectivos contratos individuais de trabalho.
Na sequência da assinatura do AE 1999, a Ré desenvolveu um processo de consulta individual a todos os trabalhadores não filiados nos sindicatos subscritores no sentido de aderirem individualmente ao acordo, o que ocorreu com muitos trabalhadores filiados (449) e não filiados no sindicato Autor.
Deu a conhecer através do comunicado de 8.6.99 a todos os trabalhadores que tinha manifestado a todas as organizações sindicais não subscritoras, de que deixaria de garantir a retroactividade a 1 de Fevereiro de 1999 e a implementação da tabela a 1 de Agosto de 1999 às organizações que só a partir de 2 de Junho subscrevessem os instrumentos de regulamentação colectiva. E posteriormente, através de carta de 19.9.99, deu também a conhecer a todos os trabalhadores a quem tinha dado a oportunidade de aderir individualmente e que ainda não havia respondido, de que apenas iria garantir retroactivos do AE e do regulamento de Carreiras a 1.2.99 aos trabalhadores cujas declarações fossem recebidas até 30.9.99.
O Autor apenas aderiu em 10.4.2000 ao AE/1999, não estando prevista no acordo de adesão nem no acordo de revisão salarial qualquer retroactividade anterior a 1.2.2000. Tais instrumentos apenas foram publicados a 15 de Maio de 2000.
Conclui pela improcedência da acção.
A fls. 243 e ss. veio o Autor aditar o pedido e a causa de pedir. A Ré contestou.
Por despacho de fls. 314 foi decidido não admitir o aditamento.
A fls. 316 o Autor veio requerer a desistência parcial do pedido relativamente a alguns dos associados.
Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, a julgar improcedente a acção e a absolver a Ré do pedido.
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Inconformado com o decidido, veio o Autor, para além de arguir a nulidade da sentença em requerimento autónomo, interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
(...)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que assim se considera fixada:
a)O SNFR foi constituído em 1997, tendo como associados trabalhadores da R.
b)Todos os associados do SNFR (nos quais agora e sempre que se fizerem referência aos associados do SNFR não se incluem aqueles relativamente aos quais houve desistência) autorizaram o SNFR a intentar a presente acção. c)A R. não aplica aos associados do SNFR, pelo menos quanto às contrapartidas monetárias, que não aderiram individualmente ao AE de 1999 celebrado entre a CP e várias associações sindicais publicado no BTE nº29, 1ª série, de 8.8.1999, o disposto nesse mesmo AE.
d)A R. remeteu aos associados do SNFR as cartas juntas a fls. 88 a 90 e aos que não responderam a essa carta, ainda a carta junta a fls. 91 a 92, cujo teor dou aqui por reproduzido.
e)Nos termos das cartas iguais à de fls. 88 e 89 a R. solicitava que o trabalhador optasse na declaração que acompanhava a carta entre a aplicação do Acordo de Empresa e o regulamento de Carreiras de Junho de 1999 e a não aplicação dos mesmos.
f)Aos trabalhadores que não responderam à primeira carta a R. insistia para que fizessem a sua opção e mais informava que”...em caso de adesão , a Empresa apenas garantirá os efeitos retroactivos do Acordo de Empresa e do Regulamento de Carreiras a 1 de Fevereiro de 1999 aos trabalhadores cujas declarações sejam recebidas na Empresa até ao próximo dia 30 de Setembro de 1999”.
g)O Conselho de Gerência da R. por deliberação de 30.07.98 – deliberação nº 28/98 – junta a fls. 111, cujo teor dou aqui por reproduzido, decidiu que “...as alterações decorrentes do Acordo e Protocolo ratificados só são aplicáveis aos trabalhadores sindicalizados nos Sindicatos subscritores e aos trabalhadores não sindicalizados.
Deliberou ainda que os referidos Acordos e Protocolos se encontram disponíveis para assinatura pelos Sindicatos representativos dos trabalhadores da Empresa que ainda os não subscreveram”.
h)O SNFR dirigiu à R. o pedido de adesão junto a fls. 30, cujo teor dou aqui por reproduzido, ao Acordo de Empresa celebrado entre a CP e a Federação dos Sindicatos Ferroviários publicado no BTE – 1ª série nº3 de 22.1.81, com as alterações que lhe foram efectuadas, publicadas em 22.05.82, 29.07.85 e 15.06.96, estas últimas publicadas no BTE nº 22.
i)No referido pedido declara, nomeadamente, o seguinte “...Obviamente, a nossa adesão ao A.E. referido faz-se apenas no concernente à carreira profissional que representamos e, não menos obviamente, sem prejuízo da aplicabilidade de todas as disposições gerais – ou seja: tratando-se, a FSTF, de uma estrutura sindical VERTICAL, fatal é que a presente adesão se faça no recorte HORIZONTAL que nos compete.
j)Entre o SNFR e a CP foi celebrado o acordo junto a fls. 31 a 34, datado de 3.04.1998, cujo teor dou aqui por reproduzido.
l)A CP não procedeu ao depósito do acordo referido em j).
m)Pelo menos, os associados do SNFR indicados na petição inicial com os nºs de ordem 1 a 12, 14 a 24, 26 e 27, 29 a 80, 82 a 109, 111 e 112, 114 e 115, 117 a 132 eram associados do SNFR à data da entrada da petição inicial.
n)Os associados do SNFR , por comparação aos trabalhadores associados nas associações sindicais que subscreveram o AE. 1998, de igual categoria:
Entre 1.8.98 e 31.01.99, auferiram a título de subsídio de refeição a quantia diária de Esc.900$00, enquanto os demais trabalhadores auferiram Esc.950$00;
Entre 1.8.98 e 30.11.98, auferiram a título de prémio de exploração diário a quantia diária de Esc.475$00, enquanto os demais trabalhadores auferiram a título de prémio de exploração diário a quantia diária de 675$00;
Entre 1.12.98 e 31.1.99, auferiram a título de prémio de exploração diário a quantia diária de Esc.500$00, enquanto os demais trabalhadores receberam a quantia diária de Esc.675$00;
No ano de 1998 receberam a título de prémio de exploração anual a quantia de 66 x 500$00, enquanto os demais trabalhadores receberam 66 x 675$00.
o)Os associados do SNFR, com excepção dos mencionados na petição inicial com os nºs de ordem 28, 102 e 130, 29, 51, 99 e 107, auferiram as seguintes quantias, por comparação aos trabalhadores associados nas associações sindicais que subscreveram o AE 1999, celebrado entre a CP e várias associações sindicais, publicado no BTE nº 29, 1ª série, de 8.08.99, da mesma categoria:
entre 1.2.99 e 31.01.2000, a quantia diária de Esc.900$00, a título de subsídio de refeição, enquanto aos demais trabalhadores Esc.1.000$00;
entre 1.2.99 a 31.01.2000, a quantia diária de esc.500$00, enquanto os demais trabalhadores auferiram a quantia diária de esc.710$00;
entre 1.2.99 a 31.1.2000, auferiram a título de prémio de exploração anual 66 x 500$00, enquanto os demais trabalhadores auferiram 66 x 710$00;
entre 1.2.99 e 31.01.2000, auferiram a título de diuturnidades o valor unitário de Esc. 3.646$00, enquanto os trabalhadores de igual categoria auferiram Esc.3.750$00,
entre 1.2.99 e 31.01.2000, auferiram a título de abono por deslocação a quantia diária de Esc.900$00, enquanto os trabalhadores de igual categoria auferiram a quantia diária de Esc.980$00.
p)Os associados do SNFR com os nºs 29, 51, 99 e 107, por comparação com os demais trabalhadores da R. filiados nas associações sindicais que outorgaram o AE publicado no BTE nº 29, 1ª série, de 8.08.99, da mesma categoria:
entre 1.2.99 e 31.10.2000, a quantia diária de Esc.900$00, a título de subsídio de refeição, enquanto aos demais trabalhadores Esc.1.000$00;
entre 1.2.99 a 31.10.2000, a quantia diária de esc.500$00, enquanto os demais trabalhadores auferiram a quantia diária de esc.710$00;
entre 1.2.99 a 31.10.2000, auferiram a título de prémio de exploração anual 66 x 500$00, enquanto os demais trabalhadores auferiram 66 x 710$00;
entre 1.2.99 e 31.10.2000, auferiram a título de diuturnidades o valor unitário de Esc. 3.646$00, enquanto os trabalhadores de igual categoria auferiram Esc.3.750$00,
entre 1.2.99 e 31.10.2000, auferiram a título de abono por deslocação a quantia diária de Esc.900$00, enquanto os trabalhadores de igual categoria auferiram a quantia diária de Esc.980$00.
q)Os trabalhadores associados do SNFR indicados na petição inicial com os nºs de ordem 28, 62 e 102 aderiram individualmente ao AE 1999, desde 1 de Fevereiro de 1999.
r)Os trabalhadores associados do SNFR indicados na petição inicial com os nºs de ordem 29, 51, 99 e 107, aderiram individualmente ao AE 1999, desde 1 de Novembro de 1999.
s)A partir da altura em que os associados referidos em q) e r) aderiram ao AE 1999 a R. passou a retribui-los pelos valores acordados no AE 1999.
t)Os trabalhadores da R. associados do SNFR com a categoria profissional de revisores de bilhetes desempenham as mesmas tarefas dos revisores associados noutros sindicatos, em termos de quantidade, qualidade e complexidade.
u)Fazendo a mesma carga horária, com utilização de tenaz, igual uniforme e identidade de procedimentos, sem que exista qualquer diferença no que tem a ver com o atendimento, a fiscalização ou a mera operação de obliterar bilhetes com a referida tenaz e/ou acompanhamento de comboios.
v)Entre o SNFR e a CP foi celebrado, com data de 10 de Abril de 2000, o acordo de adesão junto a fls. 112 com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do artº 28º do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a Caminhos de Ferro Portugueses, EP e o SNFR – Sindicato Nacional Ferroviário de Revisão acordam em aderir ao Acordo de Empresa celebrado entre a CP, EP e o Sindefer e Outros publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº29 de 8 de Agosto de 1999.”, acordo que veio a ser publicado no BTE 1ª série, nº18, de 15 de Maio de 2000.
x)Através do Comunicado de 8 de Junho de 1999, junta a fls. 84 a 86, o Conselho de Gerência da R. informou todos os trabalhadores que havia dado a conhecer a todas as Organizações Sindicais não subscritores de “que deixaria de poder garantir a retroactividade a 1.de FEV.99 e a implementação da tabela de 01.AGO.99 às Organizações que só a partir do dia 2 de Junho de 1999 subscreveram aqueles instrumentos de regulamentação colectiva”.
z)Por carta de 13 de Setembro de 1999, o Conselho de Gerência da CP comunicou a cada trabalhador a quem tinha dado oportunidade de aderir individualmente e que ainda não havia manifestado a sua vontade que “a Empresa apenas garantirá os efeitos retroactivos do Acordo de Empresa e do Regulamento de Carreiras a 1 de Fevereiro de 1999”, aos trabalhadores cujas declarações sejam recebidas na Empresa até ao próximo dia 30 de Setembro de 1999.
aa)O SNFR assinou a revisão salarial para 2000, publicada a 15 de Maio de 2000.
Da Base Instrutória
Artº 4. Devido ao não pagamento aos associados do SNFR dos valores constantes da tabela e das demais cláusulas com expressão pecuniária do AE vigente em 1998, em 1999 e 2000, alguns associados do SNFR deixaram de ser seus associados.
Artº 5º O que lhe causou o prejuízo, pelo menos, equivalente às quotas que deixou de receber.
Artº 6º: O SNFR era visto perante as outras ORT´S e trabalhadores da empresa como um sindicato que não assumia as suas responsabilidades.
Artº8º Alguns dos associados do SNFR em virtude do referido nas alíneas n), p) e o) dos factos assentes têm dificuldades no seu relacionamento dentro da empresa.
Artº 18º O SNFR recusou-se a subscrever, entre Julho e Setembro de 1998, os acordos complementares que a CP igualmente subscreveu com outras Associações Sindicais e que representaram o encerramento do processo negocial de 1998.
Artº 23º: Na sequência da assinatura do AE 1999 com a grande maioria dos Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, a R. desenvolveu um processo de consulta individual dando a oportunidade a cada trabalhador não filiado nos Sindicatos subscritores de aderir individualmente ao referido acordo.
Artº 24º Tendo aderido individualmente vários associados do A. entre eles os mencionados nas alíneas q) e r).
Artº 31ºO representado nº 93 tem a categoria de Especialista Ferroviário desde 1 de Dezembro de 2000.
Artº 32º Os representados com os nºs 30 e 33 são remunerados pelo índice 132 desde 1 de Fevereiro de 1998.
Artº 33º O representado nº 51 esteve no índice 124 desde 01.02.98 até 1.11.99 data em que foi integrado no índice 129.
Artº 35º O representado nº 82 foi remunerado pelo índice 129 desde 1.12.96.
Artº 36ºOs representados com os nºs 89 e 95 foram remunerados pelo índice 134 desde, respectivamente, 01.02.98 e 01.05.98.
Artº 37ºO nº 99 passou a ser remunerado pelo índice 135 a partir de 1 de Novembro de 1999.
Artº 38ºO nº 100 passou a ser remunerado pelo índice nº 126 desde 25.03.98.
Artº 39ºO nº 102 passou a ser remunerado pelo índice 134 desde 1.02.99.
Artº 40º Os nºs 112 e 116 foram remunerados pelo índice 132 desde 1.02.98.
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a duas questões:
- a invocada nulidade da sentença;
- saber se, no período entre 1 de Agosto de 1998 e 31 de Janeiro de 2000, devem ser aplicados aos representados do Autor as cláusulas de carácter retributivo dos AE’s/CP de 1998 e 1999, com a consequente análise dos pedidos, formulados, de diferenças salariais e indemnizações por danos não patrimoniais.
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- a nulidade:
O apelante entende ser nula a sentença, pelos seguintes fundamentos:
“A douta sentença não se pronuncia e devia ter conhecido dos prejuízos causados ao SFRCI, violando assim o previsto na al. d) do n° 1 do art° 668º do CPC.
Não conhece e devia ter conhecido dos efeitos da outorga do instrumento de regulamentação colectiva de fls. 31 a 34; tal como não conhece dos efeitos do instrumento de adesão publicado em BTE, 1ª Série, n° 18, de 15 de Maio de 2000, ao qual não podia ser aposta qualquer condição, violando o previsto na al. d) do n° 1 do art.º 668º do CPC.
A douta sentença pronuncia-se sobre o que não devia na medida em que declarando que os representados deveriam ter aderido individualmente ao AE para poderem receber os aumentos porquanto a Lei proíbe as adesões individuais, considerando, no mínimo, tais práticas nulas e de nenhum efeito, violando assim o previsto na al.d) do n° 1 do art.º 668º do CPC.
A douta sentença julga em contradição com os fundamentos na medida em que inexistindo razão objectiva, conforme com a CRP para diferenciar os trabalhadores e uma vez provado que os AA desempenham as mesmas tarefas em termos de igualdade, qualidade e complexidade, estando sujeitos às mesmas regras de prestação de trabalho, penosidade, etc... deveria ter declarado, aplicando imediatamente o art° 59 n° 1 al. a) da CRP que os representados têm direito aos acréscimos remuneratórios com base no principio de que para trabalho igual, salário igual (art° 6680 n° 1 al.c) do CPC)”.
No entanto, não assiste qualquer razão ao Autor.
Nos termos do artº 668º do Cod. Proc. Civil, é nula a sentença quando “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”- al. d) do seu nº 1, e quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”- al. c).
Quanto aos primeiros fundamentos invocados pelo Autor, o que se passou foi, que, contrariamente ao pretendido pela Ré, o Sr. Juiz conheceu dos invocados prejuízos pretensamente causados ao Autor, considerando que se não apuraram factos para concluir pela existência de qualquer actuação da Ré geradora da obrigação de indemnizar, não se verificando nem responsabilidade contratual nem responsabilidade civil por factos ilícitos.
Por outro lado, e quanto às consequências do acordo de fls. 31-34 e do instrumento de adesão publicado no BTE 18/2000, e à relevância das adesões individuais do trabalhadores, trata-se de matéria que tem a ver com o conhecimento do direito aplicável à questão em discussão nos autos, enunciada pelo Sr. Juiz como sendo a de decidir “se a R. estava obrigada a aplicar aos associados do A. as condições remuneratórias dos AE que o A. não subscreveu”, e não integradora de questões autónomas, como entende a Ré. Sendo que, como se irá ver, o Autor nem sequer fez qualquer pedido fundamentado no citado acordo de fls. 31-34.
Se a aplicação do direito efectuada na sentença está certa ou errada, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença. Importa não confundir as duas situações.
Igualmente inexiste a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão.
No dizer do Ac. do STJ de 17/10/00, Processo nº 131/00- 4ª Secção, a mesma nulidade ocorrerá no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso.
Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...".
No caso concreto, não existe tal contradição lógica: o julgador de 1ª considerou que a Ré não estava obrigada à aplicar as condições remuneratórias dos AE’s, no período pretendido, aos associados do Autor, e entendeu, igualmente, que o comportamento da Ré não gerou qualquer obrigação de indemnizar e, como consequência lógica, absolveu a mesma Ré dos pedidos de diferenças salariais e de indemnização por danos não patrimoniais. Decidiu, por isso, em plena conformidade com o raciocínio adoptado na sentença.
Se esse raciocínio está incorrecto, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença.
Termos em que se considera não existirem as invocadas nulidades da sentença.
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Passando ao recurso, temos que o Autor pretende a aplicação das alterações remuneratórias constantes dos AE´s de 1998 e 1999 aos seus representados, no período de 1 de Agosto de 1998 a 31 de Janeiro de 2000, pese embora não ter subscrito o primeiro e, em relação ao segundo, tenha celebrado o acordo de adesão datado de 10 de Abril de 2000, junto a fls. 112, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do artº 28º do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a Caminhos de Ferro Portugueses, EP e o SNFR – Sindicato Nacional Ferroviário de Revisão acordam em aderir ao Acordo de Empresa celebrado entre a CP, EP e o Sindefer e Outros publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº29 de 8 de Agosto de 1999.”, acordo esse que veio a ser publicado no BTE 1ª série, nº18, de 15 de Maio de 2000.
A sentença sob recurso entendeu não dar provimento a tal pretensão, com fundamento em que foi o Autor, como sindicato que representa os associados em causa, que recusou outorgar as alterações de 1998 e só aderiu ao AE de 1999 em 2000, e que os seus associados também não manifestaram a vontade de que os mesmos lhe fossem aplicados, vindo agora reclamar das consequências da sua própria conduta.
E, sendo verdade que a trabalho igual deve corresponder salário igual, e que os associados do Autor exercem as mesmas funções que os seus outros colegas que auferiram contrapartidas remuneratórias melhores, não há violação daquele princípio, dada essas recusa e manifestação de vontade.
O recorrente ataca a sentença aduzindo a seguinte argumentação, pela ordem que nos parece mais correcta e coerente, em termos de exposição de motivos, de abordar:
- não obstante a sua recusa em outorgar as alterações ao AE/98 e a sua adesão apenas em Abril de 2000 ao AE/99, aos seus associados devem ser aplicadas as tabelas salariais desses AE’s, em obediência ao princípio constitucional do trabalho igual salário igual;
- que é nula e de nenhum efeito a outorga, em termos individuais, por parte dos trabalhadores, de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva;
- que as condições remuneratórias do AE/99, embora a adesão se tenha efectuado posteriormente, devem produzir efeitos, em relação aos seus representados, desde a data de produção de efeitos dessa convenção.
- que não foi tido em conta o acordo celebrado entre Autor e Ré, datado de 3 de Abril de 1998, que contemplava cláusulas com efeitos remuneratórios;
- que não teve em conta os prejuízos, peticionados em termos de danos não patrimoniais, sofridos pelo Autor e pelos seus filiados;
Analisemos, pois, tais argumentos, pela referida ordem:
As normas produzidas em consequência de regulamentação colectiva de trabalho, e mais especificamente de negociação colectiva, que se inserem no domínio das relações individuais de trabalho, encontram um tríplice vértice de aplicação: o âmbito pessoal, o territorial e o temporal.
No particular aspecto do âmbito pessoal de aplicação vigora, no nosso domínio jurídico, o princípio da filiação. Do nº 1 do artº 7º do DL 519 -C1/79, de 29/12, resulta que as normas constantes de uma convenção colectiva se aplicam aos contratos de trabalho que existam ou, durante a sua vigência, venham a existir entre trabalhadores e empregadores representados no processo negocial que lhes deu origem. Isto é, torna-se necessária a inscrição nas associações subscritoras (sindicatos ou associações patronais), sem embargo, todavia, de os empregadores poderem outorgar directamente a convenção e, por outro lado, dos casos especiais regulados nos artºs 8º e 9º (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. 2, pag. 177).
O âmbito pessoal de aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva de origem contratual afere-se, portanto, pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários - trabalhadores e entidades empregadoras, individualmente considerados -, aplicando-se apenas aos trabalhadores filiados em associação sindical que, directa ou indirectamente, tenha outorgado na contratação colectiva e que prestem trabalho a uma entidade patronal que, individual ou associativamente, também haja intervindo na mesma contratação (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, páginas 294 e 295; Monteiro Fernandes, ob e pag cit.; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, página 417; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, página 248; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1993 e de 12 de Janeiro de 1994, in Col. Jur. – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I , Tomo I, página 238 e Acórdãos Doutrinais, nº 389, página 621).
Todavia, esse âmbito de aplicação pessoal não é estanque, não apresenta rigidez tal que não permita a extensão dos seus efeitos, ou a adesão aos mesmos.
Se é certo que as convenções colectivas de trabalho só obrigam as entidades patronais que as subscrevam e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas celebrantes, o seu âmbito pode alargar-se, total ou parcialmente, por força das portarias de extensão -artº 29º - a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixadas e não estejam filiadas nas mesmas associações.
Como se refere no Ac. do STJ de 7/6/2000, BMJ 498, 116, surge-nos, com assento constitucional, o direito à contratação colectiva (artigo 56º da C.R.P.), exercido através das associações sindicais, que permite aos trabalhadores e respectivas entidades patronais, agregadas ou não em termos associativos, regularem colectivamente as relações de trabalho que entre si estabelecem, que, salvaguardando-se a reserva legal de um mínimo de direitos e obrigações, se concretiza numa verdadeira autonomia de vontade, formulada em termos colectivos, decorrente da existência de liberdade negocial colectiva, sem prejuízo de por via administrativa (Portarias de regulamentação ou de extensão) serem supridas insuficiências ou incoerências resultantes da inexistência ou debilidade negocial dos parceiros sociais.
Sendo certo que só aos sindicatos é permitido exercer tal direito, é por demais relevante o reconhecimento constitucional da liberdade sindical (artigo 55º da C.R.P.), que com múltiplas interligações sócio-económicas, senão também políticas, se impõe ao exercício de toda a actividade sindical.
Da análise, em termos breves, desta forma particular de liberdade de associação, ressalta, sobretudo, a existência de duas vertentes distintas, uma primeira, específica dos direitos próprios dos sindicatos, traduzida essencialmente na liberdade de constituição e de auto-organização, e uma segunda, relativa aos direitos individuais dos trabalhadores, de que se destaca, a liberdade de inscrição, a concretizar-se, em termos positivos, no direito à inscrição sem dependência de discricionaridades e, em fórmula negativa, à possibilidade de não inscrição num determinado sindicato, bem como a possibilidade de o trabalhador livremente se desfiliar.
Da articulação destas duas realidades, direito à contratação colectiva e liberdade sindical, resulta, como facilmente se depreende, a ideia, erigida a princípio e consagrada na lei, que as convenções colectivas (nomeadamente os acordos de empresa, subscritos pelos sindicatos e uma só empresa - artigo 2º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro) só obrigam as pessoas que estejam filiadas nas entidades que as celebram, e a empregadora - artigo 7º do mesmo Decreto-Lei.
Sabendo-se que a convenção colectiva contém em si duas facetas distintas, uma meramente obrigacional e que diz sobretudo respeito às relações entre as partes signatárias, em termos da aplicação, cumprimento e revisão de tal instrumento de regulamentação colectiva, e outra normativa que, como verdadeira fonte de direito, influi nos direitos e deveres recíprocos das partes, já em termos de contrato individual de trabalho, importa atender a outro dos princípios fundamentais do direito do trabalho-o de trabalho igual, salário igual.
O mesmo Supremo Tribunal, por Acórdão de 8/2/95, Col. Jur.- Ac. STJ, Ano III, I, 238), entendeu, aliás na linha da orientação seguida pelo referido Tribunal, que o princípio constitucional de trabalho igual, salário igual é susceptível de introduzir alterações ao funcionamento do princípio da filiação, relativamente ao âmbito pessoal de aplicação das cláusulas normativas da convenções colectivas de trabalho.
Assim, se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinada retribuição em razão, por exemplo, de um Acordo de Empresa, deve pagar igual retribuição (salário), desde que superior, aos demais trabalhadores que exerçam trabalho de igual quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos quer não.
A Constituição da República dispõe no seu artº 59º, nº 1, al. a) que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a "retribuição do trabalho, segundo quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
Neste preceito constitucional volta a reafirmar-se, no que toca aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, consagrado em termos genéricos no artº 13º da Constituição, o qual mais não é do que o corolário da igual dignidade social e humana de todos os cidadãos.
O conteúdo juridico-constitucional daquele princípio abrange a proibição da discriminação, não sendo admitidas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias.
A proibição da discriminação não significa, porém, "uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento". "O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista de segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações podem ser legítimas quando : a) se baseiam numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentam em qualquer dos motivos indicados no nº 2; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pags. 127 e 128).
No que respeita à retribuição, o mencionado artº 59º, nº 1, al. a) estatui que ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (isto é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade). Assim, a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder também uma retribuição igual, não sendo permitidas discriminações entre os trabalhadores (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pag. 319 e Acórdãos do S.T.J. de 1/3/90, BMJ nº 395, pag. 396, e de 14/11/90, Ac. Doutrinais nº 350, pag. 268).
Deste modo, o princípio "para trabalho igual salário igual" não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço ou com mais ou menos experiência, pagando-se mais, naturalmente, aos que possuem maiores habilitações e têm mais tempo de serviço ou maior experiência. O que o princípio proíbe são as discriminações, as distinções em fundamento material, designadamente quando assentam em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração se fundam em critérios objectivos, não são discriminatórias- cfr. Ac. do Tribunal Constitucional de 973/89, BMJ 385, 188.
Consequentemente, a violação do referido princípio não decorre necessariamente da circunstância de trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa auferirem diversas retribuições. Para essa violação ocorrer, é ainda indispensável provar que a diferenciação é injustificada, em virtude de o trabalho do trabalhador discriminado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, qualidade e quantidade.
Estes factos são constitutivos do direito do trabalhador discriminado à retribuição mais elevada recebida por outros trabalhadores da mesma categoria e empresa, pelo que, pretendendo fazer valer esse direito, é a ele que incumbe realizar a prova de tais factos- artº 342º, nº 1, do Cod. Civil e Ac. do STJ de 5/5/88, BMJ nº 377, pag. 368.
Como se diz no referido Acórdão desta Relação de 19/1/2000, o princípio da igualdade não exige uma parificação absoluta: impõe, isso sim, que a disciplina das situações seja igual, quando uniformes as condições objectivas existentes, e desigual sempre que falte tal uniformidade.
Em suma, tratamento igual para aquilo que é essencialmente igual, e desigual para aquilo que é essencialmente desigual. Logo, a violação desse princípio só ocorre quando não exista um fundamento material razoável, um adequado suporte material que justifique a verificação de qualquer discriminação.
Assim, e nas palavras do citado acórdão do STJ de 7/6/2000 a diferenciação de tratamento estará legitimada quando se baseia numa distinção objectiva de situações, não se funde em qualquer dos motivos indicados no n. 2º do artigo 13º da Constituição, tenha um fim legítimo, segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir. Neste sentido, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., páginas 147 e seguintes.
Desta forma, apenas haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador descriminado, independentemente da categoria profissional que lhe é atribuída, for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também qualidade e quantidade, podendo da sua aplicação resultar o afastamento do princípio da filiação quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas, por forma a que seja dado o mesmo tratamento, apenas quanto ao salário, a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias da mesma, ou mesmo não sindicalizados, desde que o trabalho desenvolvido o seja nos termos referidos (igualdade na natureza, quantidade e qualidade).
Neste sentido, ver os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 1994 in Col. Jur. Ac. STJ, ano 2, Tomo III, página 292, de 28 de Fevereiro de 1996, processo 4180, de 8 de Janeiro de 1997, processo 44/96, de 11 de Dezembro de 1996, processo 96/96 e de 9 de Abril de 1997, processo 124/96
A prova da existência de uma diferenciação não justificada deve ser feita por quem crê ser alvo da discriminação, isto é, que o seu trabalho é igual ao dos demais trabalhadores em quantidade, qualidade e natureza, pois os factos que permitem formular tal conclusão são constitutivos do direito que se arroga, isto é, o de auferir retribuição mais elevada, tal como é recebida pelos seus colegas da mesma categoria e na mesma empresa, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil.
Tal tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal, de que são exemplo os Acórdãos citados.- mesmo Acórdão de 7/6/2000
No caso concreto ficou provado que .os trabalhadores da R. associados do SNFR com a categoria profissional de revisores de bilhetes desempenham as mesmas tarefas dos revisores associados noutros sindicatos, em termos de quantidade, qualidade e complexidade- al. t). E embora nesta alínea se trate de matéria conclusiva, na al. u) ficou provado que esses trabalhadores faziam a mesma carga horária, com utilização de tenaz, igual uniforme e identidade de procedimentos, sem que exista qualquer diferença no que tem a ver com o atendimento, a fiscalização ou a mera operação de obliterar bilhetes com a referida tenaz e/ou acompanhamento de comboios.
Mas chegará isso para fazer funcionar a equiparação salarial pretendida pelo Autor?
A resposta é necessariamente negativa.
Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pag. 377, ensina que a “retribuição individualizada não corresponde a qualquer desvio ao princípio do «trabalho igual/salário igual» se se destinar a premiar uma melhor qualidade de trabalho. Não indicia discriminação a circunstância de a entidade patronal pagar mais a certos trabalhadores do que a outros mesmo que desempenhem as mesmas tarefas. Não só a mesma tarefa pode ser exercida com especial aptidão e exigência como também pode ser valorado o mérito do seu desempenho, o resultado e até outras circunstâncias (v.g., a simples antiguidade). Aliás, o Estado paga aos seus funcionários de acordo com a antiguidade, mesmo dentro de função do mesmo grau de exigência e de idêntica natureza". Em sentido idêntico, vejam-se também, o Ac. da Rel. de Lisboa de 25/3/92, Col. Jur. 1992 T. 2, pago 199 (com anotação de Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho na RDES, Ano XXXIV, n° 4, pag. 357, Ac. do STJ de 23/11/94, Col. Jur. STJ, 1994, III, pago 292; Ac. da Rel. do Porto de 13/7/92, Col. Jur., 1992; T. 4, 280.
Também o Ac. do Tribunal Constitucional de 9/3/89, BMJ 385°, pag, 188, considera que nada impede que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço. O que não se pode fazer é pagar-se diferentemente a trabalhadores que prestam o mesmo trabalho, têm as mesmas habilitações e a mesma antiguidade.
Não esquecendo que o clausulado em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se não limita a aspectos de expressão pecuniária, de natureza retributiva, antes incluindo, amiúdas vezes, alterações quanto a deveres de empresa, garantias dos trabalhadores, carreiras, categorias, funções, preenchimento de postos de trabalho, transferências, mudanças, deslocações, duração de trabalho, trabalho suplementar, etc.
Como vimos, o autor ao fundamentar o seu pedido, alicerça-o na não aplicação, ao seus representados, dos AE’s de 1998 e 1999, sendo que não subscreveu o primeiro e o segundo só o fez mais tarde, em Abril de 2000.
Mas apenas pretende, e peticiona, a aplicação das cláusulas de expressão pecuniária. E não alega, nem demonstra, que os textos desses AE’s tenham importado alterações nos aspectos supra-mencionados e que, e isso é que é fundamental, que pretenda a aplicação, em bloco, do texto, dos direitos e obrigações deles resultantes.
Assim, o Autor, ao pretender, para os seus representados, uma mera equiparação salarial (não pede, repete-se, aplicação, na totalidade, desses AE’s), sem sujeição às demais condições resultantes dos AE’s, tem que reconhecer que esses trabalhadores não estiveram colocados, nem pretendiam estar, numa situação de trabalho de natureza e qualidade igual aos dos trabalhadores a que se aplicam tais instrumentos, porquanto, no período em questão, não estiveram, nem queriam estar, sujeitos às mesmas obrigações dos trabalhadores abrangidos pelos AE’s.
Em suma haveria o autor de ter invocado e demonstrado que as alterações acordadas entre a ré e os outros sindicatos não implicaram também uma alteração das condições de trabalho.
Como diz o povo, quem compra a carne também tem que levar o osso. Não pode o autor só pretender beneficiar daquilo que lhe interessa do clausulado dos AE’s, “esquecendo” todos os aspectos não retributivos.
Contra o que se disse não se pode invocar a factualidade provada sob a al. c) - A R. não aplica aos associados do SNFR, pelo menos quanto às contrapartidas monetárias, que não aderiram individualmente ao AE de 1999 celebrado entre a CP e várias associações sindicais publicado no BTE nº29, 1ª série, de 8.8.1999, o disposto nesse mesmo AE) - já que dela se não pode concluir que a Ré esteja a aplicar tal AE, com excepção das cláusulas retributivas. Aliás, nem se vê porque é que o faria, dada a não adesão por parte do Sindicato/Autor.
Não demonstrando o Autor a existência de igualdade de condições de trabalho, não pode, assim, proceder o pedido de equiparação retributiva formulado.
Quanto à outorga, em termos individuais, por parte de alguns trabalhadores, incluindo alguns seus filiados, dos AE’s, na sequência e convite que lhe foi formulado pela Ré, se é certo que, nos termos do artº 3º, nº 1, al. a), do DL 519-C1/79, apenas as associações sindicais têm capacidade para, em nome dos trabalhadores, celebrar convenções colectivas de trabalho, nada obsta a que as partes outorgantes de um contrato individual de trabalho possam integrar nas cláusulas deste contrato individual as normas constantes de uma convenção colectiva de trabalho. Nesse caso, as normas da constantes da convenção colectiva passam a fazer parte integrante do próprio contrato individual de trabalho- foi o que se decidiu no Ac. desta Relação de Lisboa de 5/11/2003, disponível em www.dgsi.pt
Assim, e independentemente da filiação sindical dos trabalhadores que aceitaram o “convite” da Ré, há que concluir pela aplicação, à relação laboral estabelecida entre eles e a Ré, do AE, pois tal aplicação resulta do acordado no próprio contrato individual de trabalho.
De qualquer forma, e porque nenhum dos representados do Autor ainda presentes nesta acção “aderiu”, de forma individualizada, a tais instrumentos de regulamentação colectiva, a questão em relação a eles nem sequer se põe, pelo que é inútil o tecer de mais considerações.
No que respeita à eficácia retroactiva, pretendida pelo Autor, das condições remuneratórias do AE/99, está o mesmo a esquecer-se de que, por um lado, o artº 10º, nº 1, do DL 519-C1/79 dispõe que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entram em vigor após a sua publicação, podendo as tabelas salariais ter eficácia retroactiva nos termos fixados no artº 13º, e, por outro, de que a adesão, em 10 Abril de 2000, ao mesmo AE, foi publicado no BTE nº 18/2000, de 15/5, a pags. 1026 e ss., nele se estabelecendo, no seu ponto 2, a produção de efeitos a 1 de Fevereiro de 2000, pelo que se não vislumbra fundamento legal para a pretensão do Autor de ver essa retroactividade recuar no tempo, para além desta última data.
Quanto ao não ter sido tido em conta o acordo celebrado entre Autor e Ré, datado de 3 de Abril de 1998, constante de fls. 31-34- al. j) dos factos provados, não tinha que o ser, pela simples razão de que o Autor, na sua petição inicial, em parte alguma invoca o não cumprimento das cláusulas do mesmo e, em conformidade, formula o pedido correspondente. O que Autor invoca, como causa de pedir na acção, é a não aplicação dos AE’s de 1998 e 1999. Aliás, o dito acordo prevê, até, efeitos, para algumas das parcelas retributivas, reportados a 1 de Fevereiro de 1998, enquanto o que se pede na acção são diferenças salariais a partir de 1 de Agosto de 1998. Sem olvidar que resulta da matéria de facto provada que, na sua maioria, a Ré estava a pagar aos representados do Autor de harmonia com os valores previstos nesse acordo de fls. 31-34. De qualquer forma, este acordo não integra a causa de pedir da acção, pelo que nenhuma relevância se lhe pode assacar.
Finalmente, e quanto às quantias peticionadas, temos que, no diz respeito às diferenças salariais elas não são, pelo exposto, devidas, e quanto aos danos não patrimoniais, a sentença decidiu bem, embora demasiado sinteticamente, a nosso ver, ao não os considerar.
Antes de mais, importa tecer breves considerações acerca da aplicabilidade do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais à esfera da responsabilidade civil contratual.
No sentido negativo sempre se pronunciou o Prof. Antunes Varela, já que, tendo o Cod. Civil colocado em dois comportamentos estanques as responsabilidades extracontratual (artº s 483º e ss. do Cod. Civil) e contratual (artºs 798º e ss.), remetendo para um terceiro (artº 562º e ss.) o núcleo de regras comuns a ambos, não poderia deixar de atender-se à colocação do preceito contido no artº 496º. E seriam numerosos os interesses de tal natureza cuja violação as partes haviam de pretender invocar, sendo enorme, naturalmente, a tentação de converter em dinheiro muitos desses prejuízos relativamente insignificantes, com um aumento inglório de litigância nos tribunais (R.L.J., 119º, pag. 127, nota 1). Por último, não haveria entre os dois sectores analogia que justificasse a extensão do campo de aplicação do artº 496º (Das Obrigações em Geral, vol. 1, 7ª edição, pag. 599, nota 3).
Mas a tais argumentos responde A. Pinto Monteiro (Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, in Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, pag. 86,, em nota) afirmando que, mesmo que se entenda não existir entre a responsabilidade por factos ilícitos e a responsabilidade contratual analogia que justifique a extensão do campo de aplicação do artº 496º, sempre se poderá dizer que está subjacente a este preceito um princípio de carácter geral, que não deverá deixar de se estender à responsabilidade contratual.
No mesmo sentido opina Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6º edição, 383 e Vaz Serra, RLJ, 95, 365, defendendo a não restrição da ressarcibilidade dos danos morais ao domínio da responsabilidade extracontratual ou delitual, "devendo aceitar-se também no domínio da chamada responsabilidade contratual".
E Albino Mendes Batista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3ª edição, 821, defende que se deve retirar do disposto no artº 496º do Cod. Civil, nos termos do qual na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, um princípio geral em matéria de responsabilidade civil.
Todavia, não se pode olvidar que, para se poder falar de indemnização por danos não patrimoniais, importa que estejam preenchidos um certo número de requisitos, entre os quais o da existência de um facto ilícito e a imputação do facto ao lesante- P. Lima e A. Varela, Cod. Civil Anotado, 2ª edição, pag. 416, em anotação ao artº 483º, para onde remete, quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar, o artº 496º do Cod. Civil.
Ora, no caso presente, inexiste precisamente um desses pressupostos: nenhum facto ilícito há que assacar à Ré.
E, de qualquer forma e mesmo que existisse tal requisito, haveria que ter em conta que, nos termos do nº 1 do citado artº 496º, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
"A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (...) e não à luz de factores subjectivos ( de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)"- P. Lima e A. Varela, ob. cit., 434.
Ou seja, dentro da preocupação, já aludida, e mais reforçada, por razões óbvias, no domínio do direito laboral, de evitar a tentação de converter em dinheiro muitos dos prejuízos relativamente insignificantes, o critério assente na apreciação da gravidade dos danos será o travão mais indicado para combater o perigo da extensão da obrigação de indemnização e para atenuar o inconveniente da perturbação do comércio jurídico (Pinto Monteiro, ob. cit., 89, em nota).
No caso dos autos, e da matéria alegada pelo Autor a esse respeito, provou-se unicamente que:
Artº 6º: O SNFR era visto perante as outras ORT´S e trabalhadores da empresa como um sindicato que não assumia as suas responsabilidades.
Artº8º Alguns dos associados do SNFR em virtude do referido nas alíneas n), p) e o) dos factos assentes têm dificuldades no seu relacionamento dentro da empresa.
Estamos perante “factualidade” de carácter vago e genérico, que só com muito boa vontade se poderia considerar como danosa para o Autor e para os seus representados, e muito menos como merecendo a tutela do direito
Pelo que improcedem, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade da sentença recorrida e em negar provimento à apelação, confirmando-se, ainda que por razões diversas, a mesma sentença.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 2/6/04

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires