Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Logrando o Ministério público fazer prova das características que subjazem à presunção de laboralidade previstas nas alíneas a), b) e d) do art.º 12º do Código do Trabalho, cabia à Ré ilidir a presunção legal mediante prova em contrário (art. 350º do Código Civil). II - No presente caso, não foi ilidida a presunção a que se refere o art. 12º do CT, desde logo porque está demonstrado que a colaboradora praticava ao serviço da Ré, uma actividade ao invés de apresentar um resultado das suas funções, e no âmbito dessa actividade existe um vínculo de subordinação jurídica, com a mesma a ser submetida aos ditames de outros trabalhadores, que eram seus superiores hierárquicos. Por outro lado, e quanto ao elemento mais expressivo da presunção legal, a sujeição a horário de trabalho, resulta provado que ele era definido pela BBB e existia fiscalização da Ré no desempenho das tarefas da colaboradora, a que acresce o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem à Ré . III - Vigora assim a presunção a que se refere o artigo 12º do CT, por terem resultado provados factos que a confirmam, e, no conjunto, confirma a existência do vínculo da subordinação jurídica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de Setembro e nos artigos 186ºK e seguintes do Código do Trabalho, veio instaurar acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra BBB, S.A., com sede na (…) Lisboa, pedindo que esta seja julgada procedente por provada, reconhecendo-se e declarando-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e CCC, contrato esse com início reportado a Fevereiro de 2016. Invocou, em síntese, que a referida CCC celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, passando a exercer para esta, em Janeiro de 2016, as funções de editora de regie, estando inserida na organização da beneficiária, obedecendo às determinações da chefia, a quem reportava as ausências, desenvolvendo a sua actividade com equipamentos e instrumentos desta, observando horas de entrada e de saída determinadas pela beneficiária da actividade, utilizando um cartão para aceder às instalações da beneficiária através da portaria, trabalhando exclusivamente para a beneficiária da actividade, e recebendo da Ré, com periodicidade mensal, a quantia de 1.750€. Defende que o vínculo que existe entre a Ré e CCC se reconduz a um verdadeiro contrato de trabalho. Notificada para regularizar a situação com a trabalhadora, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho, a Ré não o fez. *** Devidamente citada, a Ré contestou invocando, entre o demais já decidido no despacho saneador e que não está em causa no presente recurso, a excepção da nulidade da contratação. Conclui pela inexistência de relação de trabalho subordinado e pela improcedência da acção. Pugna, entre o demais, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. *** O Ministério Público respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das excepções invocadas. *** Foi proferido despacho saneador nos termos do qual, entre o demais, decidiu-se julgar “procedente a excepção dilatória inominada da inadmissibilidade legal do reconhecimento da existência de contrato de trabalho, e, em consequência, absolvo a ré, BBB, S.A., da instância” *** Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação decidiu revogar aa sentença ordenando o prosseguimento dos autos com a designação de dia para a audiência de julgamento. *** Foi determinada a notificação de CCC cuja citação já havia sido efectuada, a qual não constituiu mandatário forense e não apresentou articulado próprio, nem declarou aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público. *** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, julgando improcedentes as excepções invocadas pela Ré sobre a validade do processo – inaplicabilidade à Ré da presente acção, invalidade da participação da autoridade administrativa no processo ** O Tribunal absteve-se de enunciar os temas da prova e fixou o objecto do litígio como sendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a Ré e CCC. *** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo, tendo a primeira instância decidido julgar “procedente a presente acção, e, em consequência, reconheço a existência de um contrato de trabalho firmado entre a BBB e CCC com efeitos desde 06 de Janeiro de 2016. Custas pela ré (art.º 527.º do C. P. Civil).” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que (…) *** O Ministério Público contra-alegou, concluindo que: (…) *** II – Objecto Atendendo às conclusões apresentadas, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são - se o tribunal a quo errou na resposta à matéria de facto vertida nos pontos impugnados; - se o contrato que une a Autora à Ré é um contrato de trabalho. *** III – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância 1 - Datado de 06 de Janeiro de 2016, foi celebrado entre a BBB e CCC o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 99v. dos autos, denominado “Contrato de Prestação de Serviço”, do seguinte teor: «CONTRATO de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COLABORAÇÃO EM PROGRAMAS OU CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS E/OU RADIOFÓNICOS [COMENTÁRIO; PRESTAÇÕES ARTÍSTICAS (ARTISTAS, INTÉRPRETES E EXECUTANTES)] 1. PARTES CONTRATANTES (I) BBB (…) adiante designada abreviadamente por BBB; 2. (II) CCC, (…) adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE; É celebrado o presente contrato de prestação de Serviço que as partes se obrigam reciprocamente a cumprir e a respeitar e que se rege pelas presentes CONDIÇÕES PARTICULARES e CONDIÇÕES GERAIS anexas que dele fazem parte integrante. 2.OBJECTO Pelo presente contrato, o SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a prestar para a BBB, que aceita, o resultado do serviço de edição de conteúdos, e régie, adiante designado por “serviço”. 3. INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO O presente contrato produz efeitos a partir de 07 de Janeiro de 2016 e terminará em 31 de Dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto na cláusula 5 das CONDIÇÕES GERAIS Anexas. 4. CONTRAPARTIDAS FINANCEIRAS 1. Como contrapartida pela prestação do serviço e mediante a entrega da fatura respectiva ou documento equivalente, a BBB pagará ao SEGUNDO CONTRAENTE durante a vigência do presente contrato, o montante global ilíquido de € 18.987,50 (…), sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Os pagamentos serão efectuados em 10 (dez) prestações mensais no valor ilíquido de 1.750,00 (…) ilíquidos cada, e uma prestação no valor ilíquido de 1.445,00 (…) referente ao mês de janeiro, no prazo de 30 dias, o que também é do interesse do SEGUNDO CONTRAENTE; 3. Os honorários mencionados nos números anteriores serão pagos mensalmente no prazo de 30 dias, remuneram integralmente a prestação, incluindo o uso e reprodução da imagem e voz do SEGUNDO CONTRAENTE e incluem o pagamento de todas e quaisquer autorizações necessárias para a gravação, radiodifusão, comunicação pública, colocação à disposição do público, distribuição por cabo, satélite ou telefone, por fio ou sem fio, qualquer que seja o meio técnico utilizado, sem limitações temporais e territoriais e a exploração económica dos programas onde se inserem por parte da BBB 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são de conta do SEGUNDO CONTRAENTE as despesas relativas à execução deste contrato que sejam inerentes à sua pessoa, designadamente as despesas com transportes, comunicações e alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5. O reembolso de despesas inerentes à prestação do SEGUNDO CONTRAENTE que porventura venha a invocar como indispensáveis, apenas será efectuado pela BBB se previamente contar com a sua aprovação escrita, de acordo com o montante acordado e contra a entrega da respectiva fatura emitida em nome da BBB 6. Sobre os pagamentos efectuados ao SEGUNDO CONTRAENTE incidem os impostos e descontos decorrentes da lei. (…) (…)» 2 - Em anexo ao referido “Contrato de Prestação de Serviço” foram estabelecidas, entre as partes, as respectivas CONDIÇÔES GERAIS, conforme constam de fls. 100 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - Datado de 22 de Julho de 2016, foi celebrado entre a BBB e CCC o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 81v. dos autos, denominado “Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço”, com o subtítulo “Colaboração em Programas ou Conteúdos Audiovisuais e/ou Radiofónicos”, do seguinte teor: «ADITAMENTO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COLABORAÇÃO EM PROGRAMAS OU CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS E/OU RADIOFÓNICOS PARTES CONTRATANTES (I) BBB (…) adiante designada abreviadamente por BBB; (II) CCC, (…) adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE; CONSIDERANDO QUE: (I) O teor do contrato de prestação de serviço celebrado em 6 de janeiro de 2016, que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, através do qual a SEGUNDA CONTRAENTE se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, a prestar à BBB o resultado do serviço de edição de conteúdos/régie para o programa “Agora Nós”; (II) Que o contrato contemplava uma paragem na prestação de serviço em agosto, motivada pela não transmissão do referido programa nesse mês, não havendo, em consequência, lugar ao pagamento de qualquer contrapartida financeira; (III) Que por decisão editorial da Direcção de Programas da BBB,S.A., o período de paragem do programa “Agora Nós” foi alterado, tronando-se necessário adaptar o contrato em conformidade; É celebrado o presente aditamento a contrato de prestação de Serviço que as Partes se obrigam reciprocamente a cumprir e a respeitar e que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente aditamento, a cláusula 3 das condições particulares do contrato passa a ter a seguinte redacção: 1. O presente contrato produz efeitos a partir de 7 de janeiro de 2016, terminando no dia 31 de dezembro de 2016, com interrupção de 23 de julho a 21 de agosto, sem prejuízo do disposto na cláusula 5 das CONDIÇÔES GERAIS anexas. 2. No período de 23 de julho a 21 de agosto de 2016 não será devida qualquer contrapartida financeira à SEGUNDA CONTRAENTE em virtude da não transmissão do programa “Agora Nós”. CLÁUSULA SEGUNDA Permanecem inalteradas as disposições do contrato ora aditado que não tenham sido alteradas pelo presente documento. (…) (…)». 4 - Datado de 30 de Dezembro de 2016, foi celebrado entre a BBB e CCC o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 26 dos autos, denominado “Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço”, com o subtítulo “Colaboração em Programas ou Conteúdos Audiovisuais e/ou Radiofónicos”, do seguinte teor: «ADITAMENTO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COLABORAÇÃO EM PROGRAMAS OU CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS E/OU RADIOFÓNICOS [COMENTÁRIO; PRESTAÇÕES ARTÍSTICAS (ARTISTAS, INTÉRPRETES E EXECUTANTES)] PARTES CONTRATANTES (I) BBB (…) adiante designada abreviadamente por BBB; (II) CCC, (…) adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE; CONSIDERANDO QUE: (I) Com data de 06 de janeiro de 2016, as Partes celebraram um contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual a SEGUNDA CONTRAENTE se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, à prestação de serviços de edição de conteúdos/régie para o programa “Agora Nós” ou outros similares; (II) As partes pretendem renovar o referido contrato, pelo prazo de 7 (sete) meses, com início em 01 de janeiro de 2017 e termo em 31 de julho de 2017; 6 É celebrado o presente aditamento a contrato de prestação de Serviço que as Partes se obrigam reciprocamente a cumprir e a respeitar e que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente aditamento as Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços referido no considerando (I) supra, pelo prazo de 7 (sete) meses, com início em 1 de janeiro de 2017 e termo em 31 de julho de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA 1. Como contrapartida pela prestação do serviço e mediante a entrega da fatura respectiva ou documento equivalente devidamente validado e visado pela Direção de Programas, a BBB pagará ao SEGUNDO CONTRAENTE até o montante máximo ilíquido de € 12.250,00 (…), sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Por facilidade de processamento, o pagamento será efectuado em prestações mensais no valor ilíquido de 1.750,00 (…), cada, no prazo de 30 dias, o que também é do interesse do SEGUNDO CONTRAENTE; 3. Os honorários mencionados nos números anteriores, remuneram integralmente a prestação, incluindo o uso e reprodução da imagem e voz do SEGUNDO CONTRAENTE e incluem o pagamento de todas e quaisquer autorizações necessárias para a gravação, radiodifusão, comunicação pública, colocação à disposição do público, distribuição por cabo, satélite ou telefone, por fio ou sem fio, qualquer que seja o meio técnico utilizado, sem limitações temporais e territoriais e a exploração económica dos programas onde se inserem por parte da BBB 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são de conta do SEGUNDO CONTRAENTE as despesas relativas à execução deste contrato que sejam inerentes à sua pessoa, designadamente as despesas com transportes, comunicações e alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5. O reembolso de despesa inerentes à prestação do SEGUNDO CONTRAENTE que porventura venha a invocar como indispensáveis, apenas será efectuado pela BBB se previamente contar com a sua aprovação escrita, de acordo com o montante acordado e contra a entrega da respectiva fatura emitida em nome da BBB 6. Sobre os pagamentos efectuados ao SEGUNDO CONTRAENTE incidem os impostos e descontos decorrentes da lei. (…) (…)» CLÁUSULA TERCEIRA Permanecem inalteradas as disposições do contrato ora aditado que não tenham sido alteradas pelo presente documento. (…) (…)». 5 - A Ré é uma Sociedade Anónima que tem por objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão (CAE 60200). 6 - Na sequência de acção inspectiva realizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a 3 de Maio de 2017, cerca das 12 horas, apurou-se que CCC estava a terminar o alinhamento elaborado digitalmente do programa "Agora Nós" daquele dia. 7 - Na sequência da mencionada intervenção e ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, foi levantado pela ACT um auto por utilização indevida do contrato de prestação de serviços - cfr. auto de notícia e anexos 8 - A Ré foi notificada nos termos e para os efeitos do nº 1 parte final do citado artigo 15.º-A para regularizar a situação do trabalhador ou pronunciar-se dizendo o que tivesse por conveniente. 9 - A Ré respondeu à mencionada notificação por comunicação datada de 7 de Julho de 2017, dando-se a mesma por integralmente reproduzida como consta de fls. 36 a 39 dos autos (anexo VIII ao auto de notícia), na qual se conclui o seguinte: “Considera-se que não é possível satisfazer a pretensão da CCC no sentido de obter a pronúncia da BBB quanto a cada um das situações identificadas, sendo certo que, caso se viesse a apurar que algumas dessas situações seriam susceptíveis de configurar verdadeiras relações de trabalho dependente (o que, obviamente, não se concede), não seria viável proceder à sua regularização através do simples reconhecimento da existência de contratos de trabalho à revelia do processo de regularização imposto pelo PREVPAP, que a BBB está a cumprir.” 10 - No dia da acção inspectiva realizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a 3 de Maio de 2017, cerca das 12 horas, CCC encontrava-se nas instalações da Ré, mais concretamente na sala 31, piso 1 (sala "Agora Nós), bloco A do edifício principal sito na Av. (…) em Lisboa, onde desenvolve a actividade contratada. 11 - No âmbito do contrato celebrado com a ré, desde 06 de Janeiro de 2016, CCC passou a desenvolver a actividade de editora de regie, que, para além das tarefas que desempenhava no momento da visita inspectiva, incluía a transmissão aos apresentadores e equipa técnica do conceito do programa para ele se efectivar, o seu alinhamento, verificação com a coordenadora (…) do alinhamento final, dando também indicações aos vários intervenientes, designadamente aos apresentadores e ao realizador das temáticas a abordar e tarefas a realizar. 12 - CCC foi contratada por (…) directora adjunta da Direcção de Programas da BBB, para integrar a equipa do programa “Agora Nós”, cuja linha editorial era definida pela Direcção de Programas. 13 - CCC passou a integrar a equipa que define, desenvolve e executa o programa “Agora Nós”, cuja coordenadora era (…), a quem dava apoio para encontrar conteúdos e com quem partilhava ideias para a melhoria do programa, e da qual recebia orientações e instruções no exercício da actividade desenvolvida. 14 - CCC dá início à sua actividade nas instalações da BBB diariamente pelas 10,00/10,30 horas para executar tarefas de preparação dos conteúdos do programa, após o que verifica o pré-alinhamento do mesmo, seguindo-se a reunião diária da equipa do programa, normalmente pelas 13,00/13,30 horas, com a coordenadora e os apresentadores para fixar o alinhamento definitivo do programa; entre as 14,45/15,00 horas e as 17,30/18,00 desenvolve a actividade de editora do programa na régie, enquanto o programa está a ser emitido em directo. 15 - A partir de Novembro de 2017, CCC passou a ser a coordenadora da equipa do programa “Agora Nós”, tendo substituído (…), que saiu da equipa. Actualmente há dois coordenadores do programa “Agora Nós”, a CCC e (…), também prestador de serviços, ambos podendo fazer também actividade de régie. 16 - Desde o início que CCC não desenvolve actividade ao Sábado e Domingo, dias em que não há emissão do programa “Agora Nós”. 17 - CCC utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à BBB, com números de inventário da mesma, nomeadamente uma secretária, um computador, telefone, bem como material de escritório. 18 - CCC utiliza no exercício das suas tarefas com assiduidade vários programas informáticos, nomeadamente o "Onedrive" (nuvem informática), sendo a BBB a proprietária da licença para a sua utilização, os quais são necessários para desenvolver a actividade de editora de editora de regie. 19 - CCC possui um endereço electrónico atribuído pela beneficiária da actividade para fins profissionais: CCC@ext.BBB.pt. Este endereço electrónico é diferente do que é atribuído aos trabalhadores da BBB (que não contém a referência ext. que identifica os prestadores de serviços) e serve para acesso ao software informático necessário para a actividade e serviço contratados. 20 - CCC utiliza o cartão n.º 600232 para aceder às instalações da BBB, mas não lhe era pedido que registasse os tempos de trabalho, nem lhe era realizado controlo através do chamando sistema biométrico. 21 - A partir de 6 de Janeiro de 2016, CCC trabalha quase exclusivamente para a BBB no âmbito da actividade desenvolvida no programa “Agora Nós” e só muito esporadicamente prestou outra actividade não abrangida pelo contrato celebrado e acima transcrito e respectivos aditamentos, mas a BBB nunca lhe impôs obrigação de exclusividade. 22 - Quando precisou de faltar CCC avisou com antecedência (em datas e dias não concretamente apurados) (…) e (…) de que não podia prestar a actividade, tendo sido substituída por (…), trabalhadora da BBB; a partir de Novembro de 2017, após a saída de (…), a actividade da régie passou a ser executada por outra prestadora de serviços de nome Lara. 23 - CCC recebia da BBB. S.A. com a periodicidade mensal a quantia de € 1750,00, como contrapartida da actividade supra referida, paga por transferência bancária, com aplicação do regime fiscal do trabalho independente, a qual não lhe foi paga relativamente aos períodos de 23.07.2016 a 21.08.2016 e 17.07.2017 a 30.07.2017, em que não houve emissão do programa “Agora Nós”. 24 - CCC não recebe da BBB. S.A. subsídio de férias ou de Natal, nem qualquer outra quantia, subsídios ou abonos previstos no IRCT aplicável à BBB, nem lhe foi aplicado o regime de acidentes de trabalho aplicado aos trabalhadores da BBB. 25 - A Ré atribui um cartão a todos os que permanecem nas suas instalações, onde são registadas as horas de entrada e de saída. 26 - A BBB. S.A. é uma empresa do sector público empresarial do Estado Português. *** B - Com interesse para a decisão, a primeira instância considerou não provados os seguintes factos: 1 - Nunca foi solicitado à Prestadora que reportasse as suas ausências, pois não existe controlo da assiduidade. (art.º 150º da contestação) 2 - A Ré nunca exerceu qualquer ação ou advertência disciplinar sobre a Prestadora. (art.º 152º da contestação) 3 - As horas de execução dos serviços contratados não são determinadas pela Ré, nem definidas por qualquer chefia. (art.º 154º da contestação) 4 - A ré não fazia qualquer controlo dos tempos de trabalho de CCC. (art.º 155º da contestação) 5 - O cartão n.º (…) utilizado por CCC para aceder às instalações da BBB não serve para controlar os tempos de execução dos serviços contratados, não estando aquela sujeita ao regime de controlo que a Ré aplica aos seus trabalhadores, controlo este que se realiza através do chamando sistema biométrico. (artigos 162º, 163º e 164º da contestação) 6 - O cartão atribuído pela Ré a todos os que permanecem nas suas instalações, onde são registadas as horas de entrada e de saída, é gerido exclusivamente pela área de segurança, constando os dados do sistema de gestão de acessos, não sendo do conhecimento da direcção ou área que recebe os serviços da Prestadora. (artigos 166º e 167º da contestação) 7 – A Ré desconhece qual a periodicidade das reuniões em que a Prestadora poderá ter participado e quais os elementos que nelas terão participado. (art.º 170º da contestação) xxx As restantes alegações dos articulados não constantes do elenco da matéria provada e não provada consideram-se irrelevantes, uma vez que consubstanciam matéria de direito ou conclusiva, além de simples considerações ou repetições, nada acrescentando à factualidade descrita e relevante no presente processo. ** IV – Apreciação do Recurso Da Impugnação da Matéria de facto (…) Da Existência De Um Contrato De Trabalho Discute-se nos presentes autos se CCC é ou não trabalhadora da BBB. A primeira instância decidiu que “Da factualidade provada resulta a integração, sem margem para dúvidas, do caso de CCC nas alíneas a), b) e d) do art.º 12º do Código do Trabalho, verificando-se que a BBB não logrou ilidir a presunção decorrente da verificação dos indícios aí previstos. Ao invés, da factualidade provada resulta evidenciada a qualificação do contrato em causa como verdadeiro contrato de trabalho, na medida em que a mesma não se comprometeu com o resultado da sua actividade, mas apenas com a actividade em si mesma considerada, resultando esta constatação pelos próprios termos apostos nos acordos celebrados pelas partes e acima transcritos, em concreto, o objecto do contrato, que menciona a descrição da concreta actividade a desenvolver pela contratada, que a desenvolve integrada na equipa que realiza e emite em directo o programa televisivo “Agora Nós”. Na verdade, dos factos provados resulta evidenciado, que CCC foi pessoalmente contratada, não lhe sendo permitido substituir-se por terceiros externos à BBB em caso de ausência, fornecendo não o resultado do seu trabalho, mas a disponibilidade da sua força de trabalho de acordo com os tempos de preparação e do desenrolar do programa televisivo “Agora Nós” na grelha de programas da BBB, nisso consistindo a sua subordinação jurídica e inserção na organização da BBB. Verifica-se que os factos provados são insusceptíveis de integrar um contrato de prestação de serviços, em que o prestador goza, por definição, de autonomia quanto à organização e forma de execução da sua actividade, e de independência em relação àquele a quem se destinam os serviços prestados. Importa também referir que o facto de não ter sido acordado o pagamento de subsídio de Natal e férias, não importa que os mesmos não sejam devidos já que a referida obrigação de pagamento resulta da lei. Do exposto resulta que, para além de estarem verificados os três apontados indícios de laboralidade, ainda se pode afirmar que a prestadora da actividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, tendo em conta o nº 14 dos factos provados, pois, apesar de o horário de inicio e termo não ser rígido, resulta claro que tal actividade é desenvolvida de acordo com a organização da BBB e tendo em conta a necessidade de preparação e emissão do programa televisivo “Agora Nós”. Assim, na apreciação global da situação sub júdice, impõe-se a conclusão de que existe poder de direcção da BBB sob a contratada CCC, pelo que deve qualificar-se o contrato que vigora entre as partes como de trabalho, visto que a ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade, por inexistência de subordinação jurídica. “ Concordamos com os fundamentos da sentença. O Ministério Público logrou fazer prova de três dos indícios que subjazem à presunção a que se refere o art. 12º do CT, a saber, os referidos nas alíneas a), b) e c) do nº1 desse preceito legal. Como se sabe, nem sempre é fácil distinguir entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, dado que não estamos em presença de negócios formais, antes consensuais, o que propicia uma grande variabilidade de situações concretas, pelo que a determinação da sua existência e dos respectivos contornos deve ser aferida pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto. Nos termos do art. 11º do CT e 1152º do C. Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. (sic) O “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (cfr. art. 1154º C.Civil). O STJ, de forma dominante, entende que “A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade, no primeiro; obtenção de um resultado, no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica, no primeiro; autonomia, no segundo).”[1] Seguindo ainda o mesmo acórdão, “A subordinação jurídica traduz-se assim, na prerrogativa dum dos contraentes de poder dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade e na obrigação, por parte do trabalhador, de as ter de cumprir, o que implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.“ E ainda, reflectindo acerca do principal elemento distintivo de ambos os contratos, “Não estamos pois em presença de um devedor que organiza o seu programa de prestação, mas sim de um devedor cuja prestação é organizada pelo respectivo credor. A cargo da entidade patronal está o poder determinativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um “destino concreto” à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na empresa, quer determinando-lhe singulares operações executivas”[2]. Estes poderes de “autoridade e direcção” do empregador podem apresentar-se como meros elementos potenciais; a verificação da sua existência traduz-se num juízo de possibilidade e não de realidade. Ante a extrema variabilidade das situações da vida, e reconhecida a manifesta dificuldade em surpreender, em muitas circunstâncias, os elementos que permitem a identificação da subordinação jurídica, o legislador prevê uma presunção de laboralidade, quando verificados determinados indícios, apontados pela doutrina e jurisprudência como indicativos e expressivos da existência de uma subordinação jurídica, sendo certo que “No elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem”[3] Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário, salvo se a lei o proibir (art. 350º do Código Civil). Isto é, a presunção legal que pode ser ilidida por prova em contrário – presunção juris tantum –, como é o caso da estabelecida no CT, importa a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 1 do Código Civil). Assim, se o Autor não demonstrar o preenchimento dos requisitos ali previstos, de modo a beneficiar da presunção de existência dum contrato de trabalho, terá de, nos termos do citado art. 342º, nº 1, do Código Civil, fazer a prova cabal dos seus elementos constitutivos, a saber, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do respectivo beneficiário. Ou seja, conforme refere o Professor Doutor Romano Martinez[4], «apesar de nesse caso não valer a presunção constante deste artigo, pode o trabalhador provar que existe um contrato de trabalho faltando qualquer dos indícios indicados nas alíneas do preceito em anotação. Importa, por isso, distinguir a presunção de contrato de trabalho da prova da existência de elementos identificadores do contrato de trabalho». No presente caso, não foi ilidida a presunção a que se refere o art. 12º do CT, desde logo porque está demonstrado que CCC praticava uma actividade ao invés de apresentar um resultado das suas funções e no âmbito dessa actividade existe um vínculo de subordinação jurídica, com a mesma a ser submetida aos ditames de outros trabalhadores, que eram seus superiores hierárquicos. Por outro lado, e quanto ao elemento mais expressivo da presunção legal, a sujeição a horário de trabalho, resulta provado que ele era definido pela BBB e existia fiscalização da Ré no desempenho das tarefas da colaboradora, a que acresce o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem à Ré. Vigora assim a presunção a que se refere o artigo 12º do CT, por terem resultado provados factos que a confirmam, e, no conjunto, confirma a existência do vínculo da subordinação jurídica. (cfr. pontos 13, 17, 18, 20, 21, 22, 23). Improcede, pois, na sua totalidade, o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação mantendo integralmente a sentença recorrida. *** Custas a cargo do apelante. Registe e notifique. Lisboa, 2019-06-26 Paula de Jesus Jorge dos Santos 1º adjunto – José Feteira 2ª adjunta – Filomena Manso [1] Sic Ac STJ de 05-03-2013 – Proc. 3247/06.2 TTLSB.L1.S1 [2] Sic Ac.STJ de 30-09-2004. [3] Sic António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11º edição, pág. 143. [4] Direito do Trabalho, 2ª ed., Almedina, 2005, pág. 313. | ||
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