Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPA MACEDO | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É a partir da notificação do despacho de acusação ou de arquivamento, que começa a correr o prazo para se requerer a abertura da instrução, sendo a nomeação do novo defensor oficioso irrelevante para efeitos de interrupção do prazo, para requerer a abertura de instrução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: 1. – No processo nº 736/06.0TAPDL do 3º Juiz do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 104 e 105 destes autos, que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução feito pelo arguido – (A). É do seguinte teor, tal despacho: ( … ) Veio o arguido (A) requerer a abertura de instrução, no dia 13/05/2008. Resulta do disposto pelo art. 287.2, n21, do C.P.P., que o prazo para ser requerida a abertura de instrução é de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento. O arguido, já havia sido notificado da acusação em 30/10/2007 (cfr. fls. 139). Sucede apenas que, por razões atinentes ao sucessivo pedido de escusa dos ilustres defensores que lhe foram sendo nomeados, o prazo para requerer a abertura de instrução foi interrompido, tal como decidido no despacho de fls. 203. Contudo - e como se diz nesse despacho - com a notificação do mesmo iniciar-se-ia a contagem de novo prazo (constatada que foi a nulidade cometida). Foram os intervenientes processuais notificados (incluindo o arguido) em 31/01/2008. Houve novo pedido de escusa (de onde se volta a não extrair com clareza se contende ou não com o sigilo profissional), tendo finalmente sido nomeado o ilustre advogado Dr. (E), em 06/03/2008 (cfr. fls. 222). Desde então, decorreu já o prazo legal para o arguido requerer a abertura de instrução (em 9 de Abril de 2008, mesmo já considerando a prática nos 3 dias subsequentes ao respectivo terminus). Assim, não tendo havido, nos termos acima descritos, suspensão do prazo desde o dia 06/03/2008, há muito que o mesmo se esgotou. Face ao exposto, nos termos do art. 287.º nº s 1 e 3 do C.P.P. rejeito, por extemporaneidade, o requerimento de abertura de instrução. Notifique. ( … ) 2. - Deste despacho, recorreu o arguido – (A), tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: ( … ) 1. - A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e bem assim da data em que o arguido tem conhecimento do advogado que lhe foi nomeado, a fim de se poder dirigir a manifestar a vontade de requerer a abertura de instrução. 2. - Tendo o arguido sido notificado da nomeação do signatário no dia 02/03/2008 e tendo apresentado o requerimento no dia 13/05/2008 fê-lo, manifestamente dentro do prazo, 3. - Assim não o tendo entendido o douto despacho sub judice violou o disposto no n,° 1 do art. 287.° do CPP . Termos em que deve o douto despacho proferido ser substituído for outro que admita o requerimento de abertura de instrução( … ) 3. – O Mº.Pº. da 1ª instância entende, que deve ser mantido o despacho judicial e negado provimento ao recurso. 4. – Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do Digno MºPº da 1ª instância. 5. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. 6. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas “conclusões”, é o seguinte: - o recorrente pretende, que o despacho proferido seja substituído for outro, que admita o requerimento de abertura de instrução por si apresentado. II – CUMPRE DECIDIR: Até à entrada em vigor de Lei nº 47/07, de 28 de Agosto, que ocorreu no dia 1/9/08 (cfr. art. 8º dessa Lei), dispunha o artigo 42.º da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/04): «1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo. 2 - O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo. 4 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º 5 - O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.» Foi esta norma, que esteve na origem do despacho de fls. 61 e 62, já que os factos se reportavam ao ano de 2007 (ou seja, 4/12/07), sendo por isso que, nos termos do disposto no artigo 34º nº 2 da Lei do Apoio Judiciário, o prazo para a prática do acto se havia interrompido. Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 47/07, o art. 42º da Lei do Apoio Judiciário passou a ter a seguinte redacção: «1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo. 4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.2 º do artigo 45.º. 5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)» Assim, vê-se, que a nomeação do novo defensor oficioso é irrelevante para efeitos de interrupção do prazo, ao contrário do que acontecia no regime passado. É a partir da notificação do despacho de fls. 61 e 62 - como aí se diz - que começa a correr o prazo para se requerer a abertura da instrução. Esse despacho foi notificado aos intervenientes processuais em 4/03/08 (e não em 31/1/08 como por lapso, se diz no despacho recorrido), sendo que a notificação no que ao arguido concretamente respeita foi feita por depósito na morada indicada no TIR no dia 13/3/08 (cfr. fls. 90). Deste modo, já há muito se tinha esgotado o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução, quando o fez. Em resumo, mantém-se os fundamentos e motivação (embora as datas no despacho recorrido enfermem do lapso já referido) da decisão recorrida. Pelo exposto, mantém-se o despacho recorrido, apenas com a correcção feita supra e declara-se improcedente o recurso. III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: a) negar provimento ao recurso do arguido, mantendo-se o despacho em causa; b) custas pelo recorrente, sendo o mínimo de procuradoria e fixando-se de taxa de justiça: 5 UCS. Lisboa, 19 de Maio 2009 Filipa de Frias Macedo; Carlos Espírito Santo. |