Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
763/06.0TAPDL-A.L1-5
Relator: FILIPA MACEDO
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: É a partir da notificação do despacho de acusação ou de arquivamento, que começa a correr o prazo para se requerer a abertura da instrução, sendo a nomeação do novo defensor oficioso irrelevante para efeitos de interrupção do prazo, para requerer a abertura de instrução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO:

1. – No processo nº 736/06.0TAPDL do 3º Juiz do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 104 e 105 destes autos, que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução feito pelo arguido – (A).


É do seguinte teor, tal despacho:
( … )

   Veio o arguido (A) requerer a abertura de instrução, no dia 13/05/2008.
   Resulta do disposto pelo art. 287.2, n21, do C.P.P., que o prazo para ser requerida a abertura de instrução é de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
   O arguido, já havia sido notificado da acusação em 30/10/2007 (cfr. fls. 139).
  Sucede apenas que, por razões atinentes ao sucessivo pedido de escusa dos ilustres defensores que lhe foram sendo nomeados, o prazo para requerer a abertura de instrução foi interrompido, tal como decidido no despacho de fls. 203.
   Contudo - e como se diz nesse despacho - com a notificação do mesmo iniciar-se-ia a contagem de novo prazo (constatada que foi a nulidade cometida).
   Foram os intervenientes processuais notificados (incluindo o arguido) em 31/01/2008.
    Houve novo pedido de escusa (de onde se volta a não extrair com clareza se contende ou não com o sigilo profissional), tendo finalmente sido nomeado o ilustre advogado Dr. (E), em 06/03/2008 (cfr. fls. 222).
   Desde então, decorreu já o prazo legal para o arguido requerer a abertura de instrução (em 9 de Abril de 2008, mesmo já considerando a prática nos 3 dias subsequentes ao respectivo terminus).
   Assim, não tendo havido, nos termos acima descritos, suspensão do prazo desde o dia 06/03/2008, há muito que o mesmo se esgotou.
   Face ao exposto, nos termos do art. 287.º nº s 1 e 3 do C.P.P. rejeito, por extemporaneidade, o requerimento de abertura de instrução.
  Notifique.
 
  ( … )


    2. - Deste despacho, recorreu o arguido – (A), tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:

( … )
1. - A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e bem assim da data em que o arguido tem conhecimento do advogado que lhe foi nomeado, a fim de se poder dirigir a manifestar a vontade de requerer a abertura de instrução.
2. - Tendo o arguido sido notificado da nomeação do signatário no dia 02/03/2008 e tendo apresentado o requerimento no dia 13/05/2008 fê-lo, manifestamente dentro do prazo,
3. - Assim não o tendo entendido o douto despacho sub judice violou o disposto no n,° 1 do art. 287.° do CPP .

      Termos em que deve o douto despacho proferido ser substituído for outro que admita o requerimento de abertura de instrução( … )

3. – O Mº.Pº. da 1ª instância entende, que deve ser mantido o despacho judicial e negado provimento ao recurso.
4. – Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do Digno MºPº da 1ª instância.
5. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
6. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas “conclusões”, é o seguinte:
 
- o recorrente pretende, que o despacho proferido seja substituído for outro, que admita o requerimento de abertura de instrução por si apresentado.

II – CUMPRE DECIDIR: 
      
        Até à entrada em vigor de Lei nº 47/07, de 28 de Agosto, que ocorreu no dia 1/9/08 (cfr. art. 8º dessa Lei), dispunha o artigo 42.º da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/04):
«1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo.
2 - O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º
5 - O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.»

     Foi esta norma, que esteve na origem do despacho de fls. 61 e 62, já que os factos se reportavam ao ano de 2007 (ou seja, 4/12/07), sendo por isso que, nos termos do disposto no artigo 34º nº 2 da Lei do Apoio Judiciário, o prazo para a prática do acto se havia interrompido.

    Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 47/07, o art. 42º da Lei do Apoio Judiciário passou a ter a seguinte redacção:

«1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.2 º do artigo 45.º.
5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)»

       Assim, vê-se, que a nomeação do novo defensor oficioso é irrelevante para efeitos de interrupção do prazo, ao contrário do que acontecia no regime passado.

       É a partir da notificação do despacho de fls. 61 e 62 - como aí se diz - que começa a correr o prazo para se requerer a abertura da instrução.

       Esse despacho foi notificado aos intervenientes processuais em 4/03/08 (e não em 31/1/08 como por lapso, se diz no despacho recorrido), sendo que a notificação no que ao arguido concretamente respeita foi feita por depósito na morada indicada no TIR no dia 13/3/08 (cfr. fls. 90).

       Deste modo, já há muito se tinha esgotado o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução, quando o fez.

    Em resumo, mantém-se os fundamentos e motivação (embora as datas no despacho recorrido enfermem do lapso já referido) da decisão recorrida.

     Pelo exposto, mantém-se o despacho recorrido, apenas com a correcção feita supra e declara-se improcedente o recurso.

III – DECISÃO:

   Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
a) negar provimento ao recurso do arguido, mantendo-se o despacho em causa;
b) custas pelo recorrente, sendo o mínimo de procuradoria e fixando-se de taxa de justiça: 5 UCS.

              Lisboa, 19 de Maio 2009
                         
                                    Filipa de Frias Macedo;
                                      Carlos Espírito Santo.