Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6145/2008-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Por razões compreensíveis – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens – a lei atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto.
II - A capacidade de alguém para prover à sua subsistência não é, só por si, significante da sua capacidade de garantia patrimonial do seu credor, que passa, forçosamente, pela prova da propriedade de bens penhoráveis suficientes para satisfazer o pagamento da dívida reclamada.
C.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

J. intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra M. e outros, pedindo que seja “decretada a ineficácia da doação efectuada pelo 3º réu aos 1º e 2º réus, no que se refere à fracção «E» do prédio sito na Rua do Bom Sucesso, nº 245/249, freguesia de Massarelos, concelho do Porto, descrito sob o nº 281/20010621-E da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, devendo ser efectuada a venda em hasta pública daquela fracção constante do património dos 1º e 2º RR.”.

Para tanto alegou que o 3º R. reconheceu, mediante documento particular por si assinado, dever-lhe a importância de 5.000.000$00, a pagar em prestações mensais de 100.000$00, por serviços que lhe prestou no âmbito da sua actividade profissional de advogado; porque do total da dívida esse R. apenas lhe pagou 500.000$00, instaurou contra ele acção executiva para pagamento coercivo do remanescente e, três meses após a sua citação para esta acção, o mesmo R. doou aos 1º e 2º os bens imóveis de que era dono, com o objectivo de evitar que obtivesse a satisfação do seu crédito através do produto da venda desses bens.

Citados, contestaram os RR. para impugnar o credito alegado pelo A. e a intenção de prejudicar este com o acto da alienação.

Após réplica do A., em que este reafirma o peticionado, proferiu-se despacho saneador e de condensação.

Designado dia para julgamento, veio o 3º R. requerer o aditamento de duas testemunhas ao seu rol, o que foi indeferido por despacho de 25-10-2007, prolatado a fls. 1023 dos autos.

Inconformado com este despacho, dele o 3º R. interpôs recurso, recebido como de agravo e subida diferida.

Realizado o julgamento, com registo da prova oral produzida, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou ineficaz em relação ao A. a doação efectuada pelo 3º R. aos 1º e 2º RR., da fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio sito na Rua do Bom Sucesso, concelho do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 281/20010621-E, titulada pela escritura pública realizada no dia 2 de Fevereiro de 2002 no 23º Cartório Notarial de Lisboa, podendo o A. executá-la no património dos 1º e 22º RR., no âmbito da acção executiva que, sob o nº 146/2001 corre termos pela 1ª Secção da 3ª Vara deste Tribunal, aí podendo promover a sua venda, até à satisfação integral do seu crédito para cujo pagamento coercivo intentou a referida acção executiva.

Igualmente inconformada com esta decisão, dela atempadamente apelou o mesmo 3º R..

Começando pelo recurso de agravo (art. 710º, 1 do CPC), não tem razão o agravante, porque a decisão recorrida contém sobre a questão levantada a solução correcta e deu-lhe a devida fundamentação.

Na apelação, atentas as conclusões da alegação, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questiona o apelante, a sentença nas sua vertentes fáctica e jurídica.

Não houve contra-alegação.

Foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida:

1 – O autor é advogado e dedica-se à advocacia com fins lucrativos, no âmbito da sociedade J., de que é sócio gerente – (A);

2 – Em 12 de Junho de 2001 o 3º réu subscreveu o documento cuja cópia se encontra a fls. 12, do qual consta o seguinte:


«declaração

Declaro que dei ordens ao Dr. J., advogado, com escritório em Lisboa, a receber as rendas das minhas propriedades, sitas na Rua do Bom Sucesso, nº 245, 2º e 3º andar e da Rua do Bom Sucesso, nº 249, todos na cidade do Porto.

Declaro ainda que do valor das rendas recebidas, deve de imediato o Dr. J. retirar para si Esc: 100.000$00, para abatimento da dívida de 5.000.000$00 que tenho para com ele (cinco milhões de escudos), devendo depositar o restante na minha conta com a identificação bancária nº e número de conta – Balcão da Rua do Ouro da Caixa Geral de Depósitos. Estas ordens são válidas até o Sr. Dr. J. se encontrar totalmente pago de tudo quanto lhe devo nesta data.

Lisboa, 12 de Junho de 2001» – (B);

3 – Em 19 de Novembro de 2001 o aqui autor intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra o aqui réu J., para haver deste o pagamento coercivo da quantia de 4 550 000$00, acrescida de juros de mora, a qual corre termos pela 1ª Secção da 3ª Vara deste Tribunal com o nº 146/2001, e à qual serve de título executivo a «declaração» transcrita em 2. – (C);

4 – Por escritura realizada no dia 2 de Fevereiro de 2002 no 23º Cartório Notarial de Lisboa o aqui 3º réu, J., declarou doar as seus filhos, os aqui 1º e 2º réus, M.e G.:

a) a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a armazém na cave, com rampa de acesso, com entrada pela Rua do Bom Sucesso;

b) a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar com entrada pela Rua do Bom Sucesso,

c) a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 3º andar com entrada pela Rua do Bom Sucesso,

todas do prédio urbano sito na Rua do Bom Sucesso, nº, freguesia de Massarelos, concelho do Porto, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob a nº 281 – Massarelos – (D);

5 – Os 1º e 2º réus declararam aceitar tal doação – (E);

6 – Pela inscrição G19870317006 – Ap. 6 de 1987/03/07, encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição por partilha, a favor do 2º réu, da quota correspondente a ½ do prédio urbano sito na Travessa Henrique Cardoso, nº 110, em Lisboa, descrito naquela Conservatória sob o nº 59/19900624 – freguesia de Alvalade – (F);

7 – Pela inscrição G20020219003 – Ap. 3 de 2002/02/19, encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor da 1º ré, por doação do 3º réu, da quota correspondente a ½ do prédio identificado em 6. – (G);

8 – O 3º réu deduziu oposição à execução identificada em 3., através de embargos de executado, os quais, por sentença proferida em 17.11.2005, transitada em julgado, foram julgados improcedentes – documento de fls. 875 a 880;

9 – Ao realizarem a escritura referida em 4., os réus agiram com o intuito de evitar que o autor obtivesse o pagamento da quantia peticionada na acção identificada em 3. com o produto da venda das fracções ali identificadas – (1º);

10 – À data referida em 4., os 1º e 2º réus tinham conhecimento da pendência da acção identificada em 3. – (2º);

11 – O 2º réu acompanhava frequentemente o 3º ao escritório do autor – (5º).


O recurso começa por se reportar à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genéricamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatóriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, o recorrente cumpriu os dois apontados ónus, indicando o concreto ponto de facto que considerou incorrectamente julgado, acobertando-se, para tanto, em prova testemunhal produzida em julgamento, que transcreveu.
Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do CPC, estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 544).
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
O recorrente questiona a resposta ao quesito 1º, que, em seu entender, devia ter sido integralmente negativa.
Neste quesito verteu-se a factualidade suportadora da actuação de má fé dos RR. na prática do acto impugnatório, tendo recebido resposta positiva alicerçada em presunção judicial.
Deve começar por se dizer, como, de resto, foi sublinhado na sentença sindicanda, que, atenta a gratuitidade do acto sub judicio, a realidade ou não da factualidade em referência é indiferente ao destino da causa (art. 612º, 1 do CC) e, por isso, o evidente prejuízo da questão de facto no conhecimento do recurso que nos ocupa.
Todavia, sempre se dirá que a resposta questionada não é de ter como abalada pelo depoimento da testemunha em que o recorrente se louva para dissentir do decidido.
Os tribunais podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente (art. 349º do CC).
Como bem afirma Lopes Cardoso, pode o juiz utilizar "a experiência da vida da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência" (sic, Alguns Aspectos das Dividas dos Cônjuges no Novo Código Civil, in RT, 86º, pág. 112).
Tais presunções são inspiradas, como observam Pires de Lima e Antunes Varela, nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 310).
E se é certo que estas presunções, chamadas judiciais, não invertendo o ónus da prova, não passam de meios de prova por sua natureza falíveis, precários, podendo ser afastadas ou abaladas mediante simples contraprova (ainda Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. citados), somos de entender que o depoimento da testemunha Eduardo Nogueira (que vale o que vale, pois não pode deixar de se ter presente que esta testemunha é casada com uma das partes interessada no negócio impugnado) não compromete a ilação do tribunal recorrido, já que tal depoimento se atém a meras conjecturas, pelo que, contendo-se essa ilação (facto desconhecido) nas suas premissas (factos conhecidos), é de ter como legitima a presunção judicial extraída pelo tribunal recorrido.
Posto isto, não sendo de censurar a decisão factual nos termos sobreditos, igualmente não nos merece censura alguma a decisão jurídica da causa.
Dispõe o art. 610° do CC:
"Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. "
Como observa Antunes Varela, partindo do texto deste normativo, a impugnação pauliana abrange "todos os actos do devedor (não as omissões, compreendidas no âmbito da sub-rogação – art. 606.º) que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam, é evidente, os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património" (Das Obrigações, vol. II, 7ª ed., pág. 453).
Ainda na leitura do mesmo normativo, são requisitos da impugnação pauliana:
- o do prejuízo causado pelo acto à garantia patrimonial, traduzido numa nocividade concreta, por forma a resultar dele a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (alínea b));

- anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado, ou, excepcionalmente, a chamada fraude preordenada, quando o acto, embora anterior à constituição do crédito, tenha sido realizado dolosamente para prejudicar a satisfação do direito do futuro credor. "Trata-se dos casos em que o devedor, para obter o crédito, faz dolosamente crer ao credor que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 451).
Ao lado destes requisitos de ordem geral, se o acto for oneroso (o que não foi o caso), exige ainda a lei um terceiro requisito:
- que o devedor e o terceiro tenham agido de má-fé (art. 612º, 1), entendendo-se por má-fé " a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" (nº 2).
Enunciados, ainda que sumariamente, os princípios teóricos do instituto que nos ocupa, é a altura de analisar, à luz dos mesmos, o concreto da situação sub judicio.
Estamos na presença de um crédito do A. anterior ao acto impugnado, acto este gratuito (doação de imóveis feita pelo 3º R. aos 1º e 2º RR., seus filhos), não se tendo apurado se o devedor (o doador, 3º R.) possui outros bens susceptíveis de satisfazer plenamente o crédito do A., prova que só a este ou a terceiro interessado na manutenção do acto incumbia (art. 611º do CC).
“Em princípio, numa acção de impugnação devia caber ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (art. 342º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial, nos termos da alínea b) do artigo anterior. No entanto, por razões compreensíveis – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens – o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto” (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 596).
Defende o recorrente que tal prova foi feita, adiantando que a não prova da factualidade do quesito 3º implica “inevitavelmente” a prova do facto contrário, ou seja, “que o 3º R. ficou com meios próprios de subsistência”.
Nada de mais errado.
Dando de barato o esquecimento pelo recorrente da imposição legal probatória que sobre si impendia e das consequências do seu incumprimento, a não prova de determinado facto não implica a prova do seu contrário, desde logo, porque tal falta de prova não significa que esse facto não seja verdadeiro, que não tenha acontecido, antes que não se provou. E só.
A resposta integralmente negativa a um qualquer quesito equivale, para todos os efeitos, à não alegação da factualidade nele vertida, isto é, tudo se passa como se essa factualidade não existisse para os autos.
Não obstante o que se deixou dito, permitimo-nos ainda referir que, ao invés do que se afirma, a capacidade de alguém para prover à sua subsistência não é, só por si, significante da sua capacidade de garantia patrimonial do seu credor, que passa, forçosamente, pela prova da propriedade de bens penhoráveis suficientes para satisfazer o pagamento da dívida reclamada e tal, como é apodíctico, não se retira, sem mais, do facto do devedor ter ficado “com meios próprios de subsistência”, que podem, no limite, ater-se apenas a rendimentos equivalentes ao salário mínimo nacional e este, enquanto rendimento estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas por uma sobrevivência minimamente digna, é de considerar impenhorável, ainda que em parte inferior a 1/3 do seu valor ( cfr. Ac. do TC de 23-04-2002, DR, I Série-A, de 02-07-2002).
Pelo exposto, decide-se:
- negar, nos termos conjugados dos arts. 713º, 5 - na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 - e 749º do CPC, provimento ao agravo, remetendo-se para os fundamentos do despacho recorrido;
- julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo agravante e pelo apelante.

Lisboa, 11-09-2008
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues