Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7466/2007-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO
ASSISTÊNCIA
MORA
CULPA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Celebrado um contrato de “assistência técnica”, em que uma das partes se obriga a prestar à outra os serviços necessários para assegurar o bom funcionamento de máquinas fotocopiadoras, que a contraparte utiliza na sua actividade de prestadora de serviços de fotocópias, é manifestamente excessiva a demora de cerca de quinze dias na resolução da avaria de uma máquina alvo de pedido de assistência.
II – Sendo o tempo de reparação objectivamente excessivo, cabia à devedora da prestação de assistência técnica demonstrar que não teve culpa nessa anormal dilação no tempo da concretização da reparação, ou seja, do cumprimento da obrigação (art.º 799º nº 1 do Cód. Civil), sob pena de ser responsável pelos prejuízos causados pela morosa realização da sua prestação (artigos 798º e 804º do Cód. Civil).
III – Nas relações entre empresários apenas é admissível cláusula contratual geral de exclusão ou limitação de responsabilidade nos casos de culpa leve.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
X, Lda intentou na comarca de Lisboa acção declarativa na forma sumária contra C, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.088,62 euros acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou a existência de contratos de assistência técnica entre si e a ré, ao abrigo dos quais prestou a esta assistência às máquinas objecto dos contratos, não tendo a ré procedido ao pagamento dos respectivos serviços. Em virtude de tal falta de pagamento a autora rescindiu os ditos contratos.
Em sede de contestação, a ré veio alegar não ter a autora cumprido escrupulosamente e atempadamente os pedidos de assistência, o que levou a que a ré não procedesse àqueles pagamentos. Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da autora a pagar-lhe os prejuízos que sofreu por virtude da falta de assistência técnica e fornecimento de consumíveis, no valor de € 10 450,27.
Replicando, a autora impugnou a versão dos factos alegados pela ré, afirmando que sempre cumpriu as obrigações assumidas e que, a mais disso, jamais podia ser responsabilizada por quaisquer prejuízos resultantes de avarias ou atraso nas reparações, em face do que consta da cláusula 1.5 das condições gerais dos contratos.
Por virtude da dedução do pedido reconvencional passou a acção a seguir os termos da acção ordinária.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente e consequentemente condenou a Ré no pedido e absolveu a A. do pedido reconvencional.
A Ré apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1 – A autora demorou 17 (dezassete) dias, num caso, e 10 (dez) dias, noutro, para prestar à ré a assistência técnica a que estava contratualmente obrigada o que não satisfaz e incumpre a obrigação que impendia sobre a autora,
2 - Apenas a reparação dos equipamentos poderia satisfazer os pedidos da ré, sendo que não ficou provado que a autora estivesse impossibilitada de fazer ou tivesse dificuldade de fazer as mencionadas reparações,
3 - Tendo a autora declarado à ré que rescindia os contratos que com ela mantinha para o termo do último período facturado e terminando esse período no dia 30 de Setembro de 2005, deveria a autora ter prestado assistência técnica à ré e aos seus equipamentos até essa data,
4 - Assim, a rescisão desses contratos declarada pela autora à ré no dia 20 de Junho de 2005, não justifica a falta de resposta da autora aos pedidos de assistência da ré formulados nos dias 21 e 22 de Julho de 2005,
5 - Pelo menos nos três casos mencionados nos pontos anteriores a autora não cumpriu a obrigação de prestar assistência técnica à ré e aos seus equipamentos de cópia,
6 - Ficando provado que a ré deixou de prestar os seus serviços de cópia e impressão a vários clientes devido à falta de assistência técnica e fornecimento de consumíveis por parte da autora e que tal lhe causou prejuízos, mas não tendo ficado provado o montante desses prejuízos sofridos pela ré devido à falta de assistência técnica e fornecimento de consumíveis por parte da autora, deveria a autora ter sido condenada no que se viesse a liquidar em execução de sentença, deferindo para esse momento a determinação do quantitativo indemnizatório,
7 - A sentença em recurso violou, assim, o disposto no artigo 406°, nº 1, do Código Civil,
8 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a autora a pagar à ré os prejuízos que esta sofreu devido à falta de assistência técnica e fornecimento de consumíveis por parte da autora, a liquidar em execução de sentença.
A apelada contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a A. incumpriu as suas obrigações para com a Ré; no caso de resposta afirmativa a esta questão, se a eventual responsabilidade civil emergente desse incumprimento está excluída por cláusula contratual; no caso de resposta negativa a esta questão, quais os efeitos que daí decorrem para a pretensão da A., bem assim para o pedido reconvencional.
Como questão prévia, haverá que referir um manifesto erro material de que padece a sentença recorrida, o qual reflectiu-se no conteúdo das alegações de recurso.
Na base instrutória redigiram-se, entre outros, os artigos 12º e 13º, com a seguinte redacção:
“12º - E o [pedido de assistência formulado pela Ré à Autora] de 14/02 foi feito pelas 10,40 e solucionada a anomalia cerca das 18h desse mesmo dia?
13º - E o de 22/03 foi formulado cerca de 15 minutos antes do encerramento dos serviços e foi resolvida a anomalia cerca das 12,30 do dia 24 seguinte?”
A final da audiência de julgamento o teor destes artigos foi dado como integralmente provado.
Porém, na sentença, ao indicar-se a matéria de facto, em virtude de lapso na transcrição da decisão sobre os factos, fundiu-se, com omissão parcial do respectivo conteúdo, a resposta a esses dois artigos, ficando a constar uma alínea U) com o seguinte texto:
“E o de 14/02 foi feito pelas 10,40 e solucionada a anomalia cerca das 12,30 do dia 24 seguinte.”
É do teor dessa alínea U) que a recorrente extrai a referência a um atraso de dez dias no cumprimento, por parte da A., das suas obrigações contratuais.
O sucedido constitui manifesto erro material, que deve ser corrigido conforme decorre do disposto nos artigos 666º nº 2 e 667º do Código de Processo Civil. Inserir-se-ão, pois, na indicação da matéria de facto provada, as rectificações consequentes ao supra exposto.
Foi dada como provada pelo tribunal a quo a seguinte
Matéria de Facto
A) A autora tem por objecto social o comércio de venda e aluguer de equipamentos para escritório, seus acessórios, material suporte de cópia e consumíveis, incluindo papel e toner e o de prestação de assistência aos equipamentos por si comercializados.
B) A autora, no exercício do seu comércio, celebrou com a M, Lda os seguintes contratos de assistência técnica para diversos equipamentos de escritório Xerox:
- Em 1/07/1998 para o Fotocopiador Xerox DC 220 com o n° de série 2135181890, com início nessa mesma data;
- Em 3/03/1999 para o Fotocopiador Xerox DC 230 com o n° de série 2137026808, com início nessa mesma data;
- Em 3/03/1999 para o Equipamento Office 6 ED com o n° de série 2134278229, com início nessa mesma data;
- Em Abril de 2000 para o Fotocopiador Xerox DC 50 com o n° de série 2137071048, com início em 1/10/2000,
nos termos e sob as condições constantes dos documentos juntos a fls. 8 a 14 dos autos.
C) Todos os contratos foram celebrados pelo período de um ano, renováveis por sucessivos períodos de um ano, salvo se qualquer dos contraentes os denunciasse mediante carta registada com A/R enviada ao outro contraente com antecedência mínima de 90 dias do termo do período contratual em curso.
D) Em Maio de 2003 a M cedeu a sua posição contratual naqueles contratos à ora ré, C Lda., que aceitou o negócio.
E) A ré não pagou à autora as facturas n°s 174091968, 174124209, 174103093, 1740100300, 174115501, 174131974, 174091969, 174109827 e 174124210, relativas a assistência técnica prestada ao abrigo dos contratos id. em B).
F) A autora no exercício da sua actividade comercial e a pedido da ré, vendeu e entregou a esta consumíveis em Fevereiro, Maio e Julho de 2005 para o equipamento de escritório.
G) A autora emitiu e enviou à ré e esta recebeu as facturas n°s 7136173, 7136212, 7141711 e 7148609, relativas aos fornecimentos referidos no item anterior, facturas que a ré não pagou.
H) Por carta de 20 de Junho de 2005 a autora rescindiu os contratos de assistência técnica referidos em B).
I) A ré solicitou à autora que lhe prestasse assistência técnica e lhe fornecesse combustíveis, necessários à sua actividade, nomeadamente,: -nos dias 18 de Outubro, 4 de Novembro e 20 de Dezembro de 2004; nos dias 7 de Janeiro, 9 de Fevereiro, 14 de Fevereiro, 22 de Março, 12 de Abril, 17 de Maio, 9 de Junho, 21 e 22 de Julho de 2005.
J) A autora não respondeu aos pedidos de assistência técnica formulados em 21 e 22 de Julho.
L) As facturas referidas em E) e G) deveriam ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão.
M) A ré deixou de prestar os seus serviços de cópia e impressão a vários clientes devido à falta de assistência técnica e fornecimento de consumíveis por parte da autora.
N) O que lhe causou prejuízos.
O) O pedido de assistência no dia 18/10/2004 foi feito cerca das 17 horas, uma hora antes do encerramento dos serviços da autora, e apenas para o Xerox DC 50.
P) E foi satisfeito cerca das 9,15 horas do dia imediato tendo o equipamento ficado reparado no dia 4 de Novembro de 2004 [e não 2005, conforme consta, por manifesto lapso, na sentença, erro esse que aliás é apontado pela recorrente].
Q) E o pedido de 4/11 foi satisfeito cerca das 14,15 h das 17,30 h do mesmo dia.
R) E o de 20/12 para o DC 220 foi feito por volta das 14,10 e satisfeito por volta das 17,56 do dia imediato.
S) E o formulado em 7 de Janeiro foi-o após o encerramento dos serviços da autora e foi satisfeito cerca das 10,25 do dia 10, segunda-feira seguinte.
T) E o pedido de 9 de Fevereiro foi feito pelas 10,14 e satisfeito pelas 15,30 do mesmo dia.
U) E o de 14/02 foi feito pelas 10,40 e solucionada a anomalia cerca das 18h desse mesmo dia [conforme rectificação supra referida].
V) E o de 22/03 foi formulado cerca de 15 minutos antes do encerramento dos serviços e foi resolvida a anomalia cerca das 12,30 do dia 24 seguinte [conforme rectificação supra referida].
X) E em 12 de Abril e 17 de Maio a ré apenas encomendou consumível, pedido que foi satisfeito nos oito dias imediatos.
Z) No dia 9 de Junho a assistência técnica pedida foi-o pelas 14,2 tendo os técnicos da autora intervido cerca das 15,30 do mesmo dia ainda que só tenha ficado em perfeitas condições no dia 15 de Junho, devido aos feriados e fim de semana.
AA) A autora agiu pela forma indicada em J) por os contratos já haverem sido rescindidos.
BB) Após as intervenções técnicas da autora os equipamentos ficaram a funcionar.
Por ter sido alegado, estar documentado nos autos, não ter sido impugnado e ter relevo para a apreciação do recurso, dá-se ainda como provado o seguinte:
CC) Na carta referida em H) consta o seguinte:
Foi remetido aos serviços de Contencioso o processo de V. Exa(s), já que continua por regularizar o débito relativo aos contratos em epígrafe, o qual nesta data se eleva a € 6 095,55, conforme Extracto(s) de Conta anexo(s).
Como V. Exas compreenderão não nos é possível manter por mais tempo fornecimentos ou prestações de serviços sem o correspondente pagamento dos mesmos.
Assim, e em consequência, lamentamos ter de informar V.Exa(s) de que caso não procedam ao pagamento no prazo de 15 dias a contar desta data, consideramos rescindido(s) o(s) contrato(s) de Assistência Técnica com o(s) Nr(s). 40155009/401677719/40174023/40288944, com efeito a partir do termo do último período facturado.
Entretanto, informamos V.Exa(s) que fica desde já suspenso o fornecimento de materiais de consumo a crédito.”
DD) Em relação às facturas nº 174124209 (de 30.5.2005, no valor de € 388,45) e 174124210 (de 30.6.2005, no valor de € 1 891,64), referidas em E), a A. emitiu, respectivamente, a Nota de Crédito nº 174133194, no valor de € 147,50 e a Nota de Crédito nº 174133195, no valor de € 165,68 (sub-total, € 159,12).
O Direito
Primeira questão (incumprimento das obrigações contratuais da Autora)-
Está provado que entre a A. e a Ré vigoravam quatro “contratos de assistência técnica”, nos termos e condições constantes dos respectivos documentos escritos, juntos a fls 8 a 14 dos autos. Resulta desses contratos que a A. ficou obrigada a prestar assistência técnica às quatro máquinas abrangidas pelos contratos, a qual, nos termos dos pontos 1.2. das condições gerais, consistia nos “serviços necessários para assegurar o bom funcionamento do(s) equipamento(s)”. Tais serviços poderiam traduzir-se, de acordo com o ponto 1.2 referido, “designadamente” (sic), em “intervenções técnicas solicitadas pelo cliente para reparações executáveis no local de instalação do(s) equipamento(s)” (alínea a); “reparações nas oficinas da Xerox, sempre que, dada a sua complexidade, e por decisão da Xerox, não possam ser efectuadas no local de instalação do(s) equipamento(s), podendo, durante esse período, se a Xerox o entender, ser(em) instalado(s) outro(s) equipamento(s)” (alínea b); “fornecimento de todas as peças e materiais que necessitem de substituição em consequência de normal utilização do equipamento, com excepção de toner, revelador de cor, materiais de suporte de cópia (papel, acetato, transparências, auto-colantes, etc) outros materiais de consumo corrente, os quais deverão ser encomendados e pagos separadamente pelo cliente (…) (alínea c)”.
Mais decorre do ponto 1.4. das condições gerais dos contratos que os serviços a eles respeitantes seriam prestados “dentro do horário normal de trabalho do pessoal da Xerox”.
A Ré deveria pagar os preços acordados como contrapartida dos referidos serviços e dos materiais fornecidos.
Tais contratos são válidos e deveriam ser pontualmente cumpridos (artigos 405º e 406º do Código Civil).
Está provado que a Ré não pagou diversas facturas correspondentes à prestação de assistência técnica e ao fornecimento de consumíveis por parte da A.. Porém, a Ré alegou que a A. não lhe prestou a assistência técnica devida nem lhe forneceu os consumíveis de que carecia, o que conferia à Ré o direito de recusar a sua prestação, nos termos do disposto nos artigos 428º e 801º do Código Civil.
Vejamos.
Em sede de recurso a Ré invoca, como situações de incumprimento dos contratos por parte da A., demoras de dezassete e de dez dias na prestação de assistência técnica e a falta de resposta aos pedidos de prestação de assistência técnica formulados nos dias 21 e 22 de Julho de 2005.
Quanto à demora de dez dias na assistência técnica, que teria ocorrido em Fevereiro de 2005, ela não existiu, conforme decorre do teor das alíneas T) e U) da matéria de facto, devidamente rectificada.
No que diz respeito à falta de resposta aos pedidos de prestação de assistência técnica formulados nos dias 21 e 22 de Julho de 2005, deu-se como provado que tal sucedeu porque os pedidos foram formulados após a rescisão do contrato por iniciativa da A. – alínea AA) da matéria de facto. Por sua vez, deu-se como provado que os contratos de assistência técnica foram rescindidos “por carta de 20 de Junho de 2005” (alínea H).
Na petição inicial alegou-se (artigo 8º) que a A. rescindiu os contratos de assistência técnica por carta de 20 de Junho de 2005, da qual se juntou fotocópia e cujo teor foi dado como reproduzido.
Nessa carta, como se viu, declara-se que os contratos consideram-se rescindidos, “com efeito a partir do termo do último período facturado.
A decisão sobre a matéria de facto inculca a convicção de que a vigência dos contratos já havia cessado em 21 de Julho de 2005, data do primeiro pedido de assistência técnica não atendido. Assim, está subjacente a essa decisão que o período de facturação a ter em consideração para a determinação da data da rescisão dos contratos terminou em data anterior a 21.7.2005.
Porém, a apelante alega que a rescisão só ocorreu no dia 30 de Setembro de 2005, pois o último período facturado foi o de 01 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005. Para chegar a essa conclusão invoca o teor da factura nº 174124210.
A apelante impugna, pois, a decisão sobre a matéria de facto, no que concerne à data da rescisão dos contratos, maxime no que concerne à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao artigo 16º da base instrutória, em que se perguntava se “a autora agiu pela forma indicada em J) [“a autora não respondeu aos pedidos de assistência técnica formulados em 21 e 22 de Julho”] por os contratos já haverem sido rescindidos?”.
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A factura nº 174124210, ora invocada pela apelante, foi emitida em 30.6.2005. No seu verso, referente aos “detalhes da factura”, constam as leituras das cópias e impressões tiradas pela máquina a que diz respeito no período de 01 de Abril de 2005 a 30 de Junho de 2005. Mais é aí debitada a “taxa fixa” para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005, no valor de € 159,12.
Na sua contra-alegação a Recorrida afirma que a carta de rescisão, ao referir-se ao “último período facturado”, tinha em vista facturas já emitidas à época do envio da carta de rescisão e respectivo período de facturação, que terminava em 30 de Junho de 2005; quando não, ter-se-ia dito “com efeitos a partir do termo do próximo período a facturar”. O último período facturado foi, segundo a A., o da factura nº 174109827, datada de 31 de Março de 2005, junta como documento 16 da petição inicial (a qual, conforme se vê dos respectivos detalhes, reporta-se ao período de 01.01.2005 a 30.6.2005 – “leituras” e “taxa fixa”). Quanto à factura nº 174124210, referida pela apelante, contém, como se vê dos seus detalhes, a contagem das cópias e impressões efectuadas pela máquina no período de 01.4.2005 a 30.6.2005, tendo sido por isso, alega a apelada, que foi emitida. Quanto à taxa fixa mensal de assistência, diz a apelada que foi só por força do sistema informático implementado que, em conjunto com as cópias do período de 01.4.2005 a 30.6.2005, foi debitada a taxa relativa ao período de 01.7.2005 a 30.9.2005. Porém, acrescenta a apelada e está efectivamente provado, o montante debitado a título de taxa técnica, no valor de € 159,12, foi creditado a favor da apelante pela Nota de Crédito nº 174133195, datada de 31.7.2005, por igual valor.
O tribunal a quo fundou a sua convicção acerca do artigo 16º da base instrutória no depoimento de duas testemunhas arroladas pela A.. A Ré não impugnou a convicção retirada a partir desses depoimentos, pelo que está vedado a este tribunal modificar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 712º e 690º-A do Código de Processo Civil).
Haverá que concluir, como se faz na sentença recorrida, que os pedidos de assistência técnica formulados em 21 de Julho e em 22 de Julho de 2005 não tinham de ser satisfeitos pela apelada pois respeitavam a um contrato que havia cessado por declaração unilateral desta, extinção essa cuja validade não foi questionada pela apelante.
Resta analisar o ocorrido em relação ao pedido de assistência técnica formulado em 18.10.2004.
Provou-se que esse pedido foi feito cerca das 17 horas, uma hora antes do encerramento dos serviços da autora, e foi satisfeito cerca das 9,15 horas do dia imediato (alíneas O) e P) da matéria de facto). Porém, o equipamento só ficou reparado no dia 4 de Novembro de 2004, ou seja, dezassete dias após a apresentação do pedido. Ora, conforme bem refere a apelante nas suas alegações, a assistência técnica que constituía o objecto dos contratos sub judice visava assegurar o funcionamento das máquinas, ou seja, a sua reparação, necessariamente atempada. A obrigação da A. é uma obrigação de resultado, não de meios (artigo 1154º do Código Civil). A Ré dedica-se à prestação de serviços de cópia e impressão (cfr. alínea M) da matéria de facto), para o que carece de ter as respectivas máquinas em perfeito e contínuo estado de laboração. A demora de cerca de 15 dias na resolução do problema da máquina a que o pedido de assistência técnica dizia respeito é manifestamente excessiva, está para além daquilo que é objectivamente razoável, tanto na perspectiva dos interesses da Ré como do padrão de comportamento e respectivo resultado que definem a obrigação contratualmente assumida pela Autora. Sendo o tempo da reparação objectivamente excessivo, cabia à Autora demonstrar que não teve culpa nessa anormal dilação no tempo da concretização da reparação, ou seja, do cumprimento da sua obrigação (artigo 799º nº 1 do Código Civil). Tal não ocorreu, pelo que em princípio a A. é responsável pelos prejuízos causados pela morosa realização da sua prestação (cfr. artigos 798º e 804º do Código Civil), prejuízos esses que se traduziram em a Ré ter deixado de prestar os seus serviços de cópia e impressão a vários clientes enquanto a máquina esteve sem funcionar (alíneas M) e N) da matéria de facto).
Dizemos “em princípio” porque a Autora/Apelada invocou a seu favor uma cláusula contratual que a exoneraria da sua responsabilidade.
Passaremos, assim, a analisar a
Segunda questão (se a responsabilidade civil da Autora está excluída por cláusula contratual)
O pedido de assistência técnica ora em análise respeitava à máquina fotocopiadora DC50. Relativamente a esta máquina vigorava um contrato celebrado em Abril de 2000 (alínea B) da matéria de facto), o qual contém, nas condições gerais, uma cláusula 1.5, com a seguinte redacção:
A Xerox não poderá, em caso algum, ser responsabilizada por quiasquer danos ou lucros cessantes decorrentes da utilização do(s) equipamento(s), nem por prejuízos resultantes de avarias, seja de que natureza forem, ou atrasos justificáveis nas reparações ou no fornecimento de materiais.
A cláusula supra referida, contida no referido contrato (doc. nº 4 junto com a petição inicial, fls 13), está sujeita ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto pelo Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31.8 e pelo Dec.-Lei nº 249/99, de 09.7. Isto porque o aludido documento tem a forma de um mero formulário, cujo texto foi previamente elaborado pela Xerox, que o consigna numa generalidade de documentos idênticos, sem possibilidade de negociação prévia por parte dos clientes da Xerox.
Ora, nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave” (art.º 18º, alínea c), assim como as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave” (art.º 18º, alínea d)).
Também nos termos do art.º 809º do Código Civil, é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores (nomeadamente, o de responsabilizar o devedor pelo prejuízo que este lhe causar por faltar culposamente ao cumprimento da obrigação – art.º 798º), salvo o disposto no nº 2 do artigo 800º. O nº 2 do art.º 800º permite que a responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação seja convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. Tem sido defendido, e cremos que com razão (cfr. António Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil, 1985, separata do volume XXVIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, pág. 732 e seguintes; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra editora, pág. 426 e seguintes; contra, A. Varela, Das obrigações em geral, vol. II, Almedina, 7ª edição, pág. 135 e seguintes), que o art.º 809º do Código Civil não proíbe que as partes convencionem a exclusão da responsabilidade do devedor nos casos de culpa leve (pois nesses casos não há verdadeira renúncia antecipada ao direito à indemnização e constituiria desarmonia no sistema jurídico que fossem admitidas cláusulas contratuais gerais de exclusão de responsabilidade em situações de culpa leve – a contrario sensu – e tal exclusão não fosse possível em contratos negociados em moldes clássicos). Quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares, permitida no nº 2 do artº 800º, apenas será admissível nos casos de culpa leve, quando o facto danoso for praticado por auxiliares dependentes (empregados do devedor), sob pena de se conceder ao devedor que se serve habitualmente de empregados (veja-se uma empresa) um favor injustificado e contraditório com as limitações à exclusão contratual de responsabilidade (Almeida Costa, obra citada, pág. 735; Pinto Monteiro, obra citada, pág. 257 e seguintes).
Assim, uma cláusula como a supra referida só é válida dentro dos limites supra expostos, ou seja, enquanto exclusiva de responsabilidade em situações de culpa leve.
No caso sub judice imputa-se à A. responsabilidade por danos causados pela demora na reparação de uma máquina. Ora, a aludida cláusula só exclui a responsabilidade da X, no que concerne a prejuízos resultantes de atrasos nas reparações, se tais atrasos forem “justificáveis”. Cabia, pois, à X provar que o atraso ocorrido era justificável – encargo que, de resto, já a onerava nos termos gerais da lei – prova essa que não fez.
Conclui-se, pois que a aludida cláusula contratual não exonera a A. da responsabilidade ora em apreço.
Terceira questão (consequências do supra exposto na procedência do pedido da A. e do pedido reconvencional)
Na contestação a apelante invocou o não cumprimento do(s) contrato(s) por parte da A., para justificar o não pagamento das facturas apresentadas pela X.
Nos termos do artigo 428º nº 1 do Código Civil, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A ligação sinalagmática entre a obrigação da Autora (prestação de assistência técnica) e a obrigação da Ré (pagamento do preço correspondente à assistência técnica) permite à Ré recusar-se ao pagamento do preço enquanto a Autora não prestar a assistência a que se obrigou. Porém, da parte da Autora apenas se provou o atraso na realização da prestação no que concerne a uma máquina e tão só numa ocasião, em Outubro de 2004, sendo certo que a máquina acabou por ser reparada, em Novembro de 2004. As facturas que a Ré não pagou datam, conforme foi alegado pela A. e delas consta, de momentos muito posteriores a essa situação (datam de 31.12.2004 a 31.7.2005), além de que se reportam, na sua maioria, a contratos respeitantes a outras máquinas que não a fotocopiadora DC 50 e bem assim ao fornecimento de consumíveis em geral. Assim, não se mostravam reunidos os pressupostos da «exceptio non adimpleti contractus», ou mesmo da «exceptio non rite adimpleti contractus» (aplicabilidade aos casos de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, pág. 328; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Almedina, pág. 399), enquanto fundamento para a Ré se escusar ao pagamento do preço a que contratualmente se obrigou, representado pelas facturas emitidas pela A..
Mantém-se, pois, a decisão recorrida, no que concerne à procedência da pretensão da A..
Relativamente ao pedido reconvencional, já acima se ponderou que a A. incumpriu a obrigação de pronta reparação da máquina DC 50, tendo levado 15 dias a pô-la em condições de funcionamento, após o início da sua intervenção, sem apresentação e demonstração de justificação para tal demora. Por esse motivo a Ré ficou impedida de utilizar a máquina na sua actividade de prestação de serviços de cópia e impressão, com os consequentes prejuízos.
A A. deverá, consequentemente, ressarcir a Ré desses prejuízos (artigos 562º e seguintes do Código Civil), os quais deverão ser liquidados oportunamente, nos termos dos artigos 661º nº 2, 378º nº 2 e seguintes do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente altera-se a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e consequentemente condena-se a Ré a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais causados pelo facto de a máquina fotocopiadora DC 50 só ter ficado reparada em 04 de Novembro de 2004, pese embora a assistência técnica se ter iniciado às 9,15 horas do dia 19 de Outubro de 2004 – a liquidar oportunamente;
b) No mais, mantém-se a decisão recorrida, excepto quanto a custas, que são, em ambas as instâncias, devidas pelas duas partes, na proporção de 2/10 pela Autora/Reconvinda/Apelada e 8/10 pela Ré/Reconvinte/Apelante.

Lisboa, 15.11.2007
Jorge Leal
Nelson Borges Carneiro
Américo Marcelino