Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021506 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199411060092052 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/07/09 IN BMJ N129 PAG385. | ||
| Sumário: | I - São requisitos principais da providência cautelar não especificada: a) Fundado receio de lesão grave e de difícil reparação; b) iminência dessa lesão antes de proposta a respectiva acção ou no decurso dela; c) Prova da existência do direito ameaçado; d) Adequação da providência à situação. II - É requisito secundário o de a providência não causar prejuízo superior ao dano que ela visa evitar (n. 1 do artigo 401 do CPC). III - Viola este requisito, tido por secundário, a decisão que defere, na totalidade, o pedido de uma providência cautelar, que inclui (e de que resulta) a suspensão de uma actividade industrial, com a consequente privação do direito ao trabalho dos respectivos empregados. | ||