Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092052
Nº Convencional: JTRL00021506
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199411060092052
Data do Acordão: 11/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/07/09 IN BMJ N129 PAG385.
Sumário: I - São requisitos principais da providência cautelar não especificada: a) Fundado receio de lesão grave e de difícil reparação; b) iminência dessa lesão antes de proposta a respectiva acção ou no decurso dela; c) Prova da existência do direito ameaçado; d) Adequação da providência à situação.
II - É requisito secundário o de a providência não causar prejuízo superior ao dano que ela visa evitar (n. 1 do artigo 401 do CPC).
III - Viola este requisito, tido por secundário, a decisão que defere, na totalidade, o pedido de uma providência cautelar, que inclui (e de que resulta) a suspensão de uma actividade industrial, com a consequente privação do direito ao trabalho dos respectivos empregados.