Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070636
Nº Convencional: JTRL00026902
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: FORMA DO CONTRATO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
Nº do Documento: RL199901140070636
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 359/91 DE 1991/09/21 ART6 N1 ART7 N1.
Sumário: I - A exigência legal de submeter os contratos à forma escrita pode destinar-se a precaver os declarantes contra a sua precipitação, a dar maior segurança às conclusões do negócio e ao conteúdo negocial, a facilitar o seu controle no interesse geral, assegurar a reconhecibilidade para terceiros, a dar às partes a oportunidade de ouvirem o conselho de peritos.
II - No caso do Contrato de Crédito ao Consumo o legislador, para obter esse objectivo, além da exigência de redução do contrato a escrito, impôs a obrigatoriedade de ser entregue um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respectiva assinatura, cominando com a nulidade do contrato, na falta desse requisito, (artigo 6 n. 1 do DL 359/91 de 21/9).
III - Se o contrato de crédito ao consumidor for celebrado entre ausentes impõe-se que a última assinatura seja aposta em último lugar pelo consumidor e ser-lhe entregue um exemplar.
Decisão Texto Integral: