Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026902 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | FORMA DO CONTRATO FORMALIDADES ESSENCIAIS NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RL199901140070636 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 359/91 DE 1991/09/21 ART6 N1 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - A exigência legal de submeter os contratos à forma escrita pode destinar-se a precaver os declarantes contra a sua precipitação, a dar maior segurança às conclusões do negócio e ao conteúdo negocial, a facilitar o seu controle no interesse geral, assegurar a reconhecibilidade para terceiros, a dar às partes a oportunidade de ouvirem o conselho de peritos. II - No caso do Contrato de Crédito ao Consumo o legislador, para obter esse objectivo, além da exigência de redução do contrato a escrito, impôs a obrigatoriedade de ser entregue um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respectiva assinatura, cominando com a nulidade do contrato, na falta desse requisito, (artigo 6 n. 1 do DL 359/91 de 21/9). III - Se o contrato de crédito ao consumidor for celebrado entre ausentes impõe-se que a última assinatura seja aposta em último lugar pelo consumidor e ser-lhe entregue um exemplar. | ||
| Decisão Texto Integral: |