Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276583
Nº Convencional: JTRL00017243
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PROCESSO URGENTE
CRIME DE IMPRENSA
CRIME PARTICULAR
ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
Nº do Documento: RL199207090276583
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART166 ART167 ART178 ART179 ART197.
CPP87 ART50 ART113 N5 ART118 ART120 N2 B D ART285 N1.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CPC67 ART145 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/03 IN CJ XVI T2 PAG294.
AC RP DE 1991/11/20 IN CJ XVI T5 PAG246.
Sumário: I - Nos crimes de imprensa é de 3 dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que o MP tenha ordenado notificação apenas nos termos do artigo 285 n. 1 do CPP sem qualquer referência à Lei de imprensa (art. 52 Lei imprensa).
II - E para tal efeito, basta a notificação na pessoa do advogado do assistente, pois é o advogado que é o técnico habilitado a praticar tal acto.
III - Sendo uma condição de procedibilidade nos crimes particulares, a acusação deduzida fora de prazo equivale
à sua inexistência - o vício mais radical - pelo que, sem ela o processo não pode prosseguir.