Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6005/2004-9
Relator: FRANCISCO CARAMELO
Descritores: ESTRANGEIRO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência na 9a Secção Criminal do T. R. de Lisboa:


1- RELATÓRIO:

1 – No dia 2 de Abril de 2004, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deteve uma cidadã nigeriana que se identificou como (S), nascida a 8/06/1982, filha de ..., residente na Pensão..., na Rua ... em Lisboa, por a mesma se encontrar em situação irregular no território nacional.
A detida veio a ser apresentada à Ex.ma Juiz do referido Tribunal que proferiu o seguinte transcrito despacho:

" Indiciam suficientemente os autos que o(a) arguido(a) permanece irregularmente em Portugal.
Desde 1993, mais precisamente, no artigo 89°, do Dec.-Lei n° 59/93, de 3/03 que estão previstos na lei os centros de instalação temporária, destinados a acolher cidadãos que estão, precisamente, na condição deste estrangeiro(a); centros esses a que se faz referência também no Dec.-Lei n° 244/98, de 8/8, que revogou o primeiro diploma referido.
Mais, tal Dec.-Lei é regulamentado por um outro, o n° 65/2000, de 26/04, sendo omisso mais uma vez o legislador quanto à criação dos tão anunciados centros de instalação temporária.
Mais, no Dec.-Lei n° 4/2001, de 10/01 que alterou o mencionado Dec.-Lei n° 244/98, de 08-08 há uma disposição referente à colocação em centros de instalação temporária a remeter para o disposto na Lei n° 34/94, de 14/09, verificando-se omissão legislativa reiterada no sentido de não criar os tão anunciados centros de instalação temporária.
Finalmente, o Dec.-Lei n° 34/03, de 25/02, que, novamente altera, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no seu artigo 107°, remete a colocação de estrangeiros em centro de instalação temporária para o disposto na conhecida Lei n° 34/94, de 14/09, sendo mais uma vez manifesta a vontade ( falta de vontade) do legislador quanto à criação de tais centros que passaram a ser uma "figura de estilo" nos vários diplomas que ao longo destes anos "alteram", neste particular, o regime jurídico em causa.
No entanto, tal diploma introduziu inovações significativas, consagrando a mais recente e anunciada orientação quanto à "política sobre estrangeiros ", impondo que o tribunal notifique o cidadão estrangeiro para comparecer no S.F.F., caso lhe não seja aplicada prisão preventiva.
E este dispositivo, previsto para os casos onde não é determinada a prisão preventiva, tem de ser articulado com o artigo 118°, do mesmo Decreto-Lei que prevê a instrução do processo de expulsão, obviamente a cargo do S.F.F. sendo a decisão de expulsão da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ( cfr. artigo 119°, do diploma em causa).
Assim sendo e, porque dos elementos constantes do expediente elaborado e feito presente a este Tribunal, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nada mais resulta que não seja uma simples situação de cidadã(o) estrangeiro(a), em situação irregular no nosso território nacional e, assim, de acordo com a legislação existente e os mais elementares direitos, liberdades e garantias do cidadão estrangeiro, entende o Tribunal que é de submeter o(a) mesmo(a) medida de coacção menos gravosa existente na nossa lei processual penal, precisamente, o TI.R. – Termo de Identidade e Residência ( artigo 106°, n° 1, do Dec.-Lei n° 34/03, de 25/02 e artigo 196°, do C.P.P. ). Assim, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 117°, n° 1, do Dec.-Lei n° 34/03, de 25.02:
Valida a detenção efectuada porque legal nos termos do artigo 117°, do Dec.-Lei n° 34/2003, de 25/02;
Determina, uma vez que,como se verificou supra, nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o(a) cidadão) estrangeiro(a) preste, de imediato, termo de identidade e residência havendo desnecessidade de proceder à realização de qualquer outra diligência que anteceda a aplicação deste por se traduzir, desde logo, em acto processualmente inútil;
Mais, determina que o(a) estrangeiro(a) seja notificado para comparecer no S.E.F, nos termos do artigo 117°, n°4, do referido diploma, no prazo de 15 dias.
Finalmente, determina-se a restituição do(a) cidadão) estrangeiro à liberdade.

2 - O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1.Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do art° 117° n° 1 do D. L. n° 244/98 de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei n° 97/99, de 28/07, pelo D.L. n° 4/2001, de 10/01, e pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02.
2.Invocando inovações "de tomo" introduzidas pelo D.L. n° 34/2003 de 25/02 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, a ma Juíza de Direito "a quo", limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório.
3.E sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso.
4.Não se vislumbra no D.L. n° 34/2003 de 25/02, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial.
5.Até porque, a redacção do art°117° n° 4 do diploma invocado é exactamente igual á redacção que constava do art° 119° n° 4 do D.L. n° 244/98, de 08/08, onde já se impunha a comunicação aos S.E.F. e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva.
6.Nos termos do art° 117° n° 1 do D.L. n° 244/98, de 08/08, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção.
7.Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do art° 254° n° 1 aL a) do C.P.P., onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
8.E, nos termos do art° 141° do C.P.P., sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
9.Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta para se inferir da conduta exigível ao Juiz competente perante a apresentação de detido.
10.Resulta do titulo II, capítulo 1, do C.P.P., quais são as medidas de coacção admissíveis, nas quais se incluem o Termo de Identidade e Residência (art° 196°), medida de coacção aplicada ao detido pela Mma Juíza de Direito "a quo" e que, aliás, é a aplicada na quase totalidade das apresentações de cidadãos estrangeiros detidos.
11.Sendo certo que se encontra constitucionalmente garantido, a todo e qualquer detido, independentemente da sua nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o Juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa (art° 28° n° 1 da C.R.P.).
12.E que o n° 2 do já referido art° 28° da C.R.P. dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à garantia constitucional que assiste a todo o detido de ser interrogado quando lhe seja aplicado medida de coacção, seja ela qual for, precisamente ao realçar a natureza excepcional da prisão preventiva, a favor de outra medida de coacção prevista na lei.
13.Ao não proceder ao interrogatório do detido a Ma Juíza de Direito "a quo" violou o disposto nos arts.141° n° 1 do C.P.P. e 28° n° 1 da C.R.P.. 14.Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em Juízo, dando-lhe oportunidade de defesa.

3 - Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls.30.
4 - A defensora nomeada não respondeu àquela motivação.

5 - Neste tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 39 a 42 no qual considera que o recurso merece provimento.

6 - Cumprido o disposto no artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II - FUNDAMENTAÇÃO
7 De acordo com o n° 1 do artigo 28° da Constituição da República Portuguesa, «a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa».

Na sequência desta imposição constitucional, o Código de Processo Penal, no seu artigo 141°, estabeleceu o procedimento a adoptar no caso em que o detido não deva, de imediato, ser submetido a julgamento.
A aplicabilidade desse procedimento às situações como as dos autos deriva, desde logo, do artigo 117° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n° 34/2003, de 25 de Fevereiro), uma vez que nessa disposição se prevê a detenção do estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional e a sua apresentação, «no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção».
Mas, mesmo que essa disposição não existisse, a obrigação de interrogar o detido derivaria directamente da aplicação do Código de Processo Penal, já que o âmbito de aplicação de algumas das normas que nele se contêm, entre as quais o artigo 141° aqui em causa, não se restringe aos casos de eventual responsabilidade criminal da pessoa objecto do procedimento. Isto resulta do seu carácter instrumental relativamente à aplicação de medidas de coacção, nomeadamente à prisão preventiva, e ao facto de estas serem expressamente aplicáveis a «pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão» (alínea b) do n° 1 do artigo 202° do Código de Processo Penal).
Por isso, apresentada a detida ao juiz competente, este não poderá deixar de proceder ao seu imediato interrogatório, nos termos previstos pelo artigo 141° do Código de Processo Penal, não podendo também deixar de, a final, se o Ministério Público o vier a requerer, se pronunciar sobre a aplicação de medidas de coacção. (artigos 106°, n° 1, e 117° do mencionado diploma).
Essa obrigação só não existiria se o Ministério Público tivesse determinado a libertação do arguido, com a prestação de termo de identidade e residência (artigo 196° do Código de Processo Penal), e a sua notificação para comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

111 - DISPOSITIVO
8- Face ao exposto, acordam os juízes da 9a secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso determinando que a Ma.Juíz do Tribunal recorrido substitua o despacho de fls. 8 por outro que, sendo caso e após investigação do actual estado do processo de expulsão, determine a realização do mencionado interrogatório.

9- Sem custas (artigo 75°, alínea b), do Código das Custas Judiciais).

Lisboa, 28/10/04

Francisco Caramelo

Fernando Estrela

João Carrola