Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080021
Nº Convencional: JTRL00018614
Relator: LOPES BENTO
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CUSTAS
PAGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199410110080021
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG108
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ART18 ART20 N1.
CPC67 ART292 N1 ART446 N1.
CCJ62 ART116 N1 ART122 N1.
L 7/70 DE 1970/06/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 ART7 N1 ART15.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
Jurisprudência Nacional: AC TC N433/87 DE 1987/11/04 IN DR IIS DE 1988/02/12.
AC TC N211/93 IN DR IIS DE 1993/05/28.
AC TC 248/94 IN DR IIS DE 1994/07/26 PAG7503.
AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG410.
Sumário: I - O direito de recurso, nos termos da Lei, é, da mesma forma que o direito de acção, uma forma essencial de acesso à justiça nos processos cíveis o que não implica que a justiça haja de ser gratuita.
II - Não são inconstitucionais as normas que exigem o pagamento das custas como pressuposto de apreciação pelo Tribunal Superior das decisões recorridas nem as que determinam a deserção do recurso por falta desse pagamento.
III - As custas cujo pagamento a Lei pretende garantir com a retenção do recurso no Tribunal Inferior e consequente deserção - são apenas e só aquelas em que o recorrente tiver sido condenado na decisão recorrida.