Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO HERDEIRO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O cabeça-de-casal pode efectuar todas as diligências necessárias para a administração correcta e eficaz dos bens da herança, mas esses poderes de administração devem ser compaginados com os direitos e deveres de todos os outros herdeiros; 2. Provando-se que um dos herdeiros residia na fracção dos autos, com autorização da falecida, e que o mesmo aí permanece nos exactos termos, não pode o mesmo ser condenado no pagamento de qualquer quantia por essa fruição, por tal não ter sido previamente estipulado com aquela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. ML… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MA… e VC… pedindo a condenação destes a pagar uma renda mensal a contar da data do falecimento da “de cujus” e até a entrega efectiva do imóvel, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos que se venham a contabilizar a final. 2. Citados os RR., foi por estes apresentada contestação, tendo o R. M… impugnado a factualidade constante da petição inicial, e a R. V… alegado as excepções de ilegitimidade activa e passiva e de ineptidão da petição inicial. 3. Convidada a pronunciar-se sobre a matéria de excepção, pronunciou-se a A. apenas sobre a ilegitimidade da R.. 4. Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual a A. desistiu do pedido quanto à R. V…, desistencia essa que foi homologada, tendo sido proferido despacho saneador, mais se fixando o objecto do litígio e os temas de prova. 5. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 650,00 mensais desde 01.06.2015 e até à data da entrega da fracção e no pagamento de juros de mora, contados desde a data de citação, à taxa de 4%. 6. O R. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Os documentos apresentados pela Autora que fundamentaram os Factos Provados sob os n.ºs 1) a 6) são fotocópias simples sendo certo que tal prova só poderia ser feita através de certidão; 2. Os quais não têm força probatória suficiente para fundamentar os Factos Provados supra indicados em violação dos arts.362 e segs. CC; 3. Foi incorretamente dado como não provado o que consta dos Factos Provados sob os n.ºs 1) a 6) os quais não deviam figurar na sentença em crise; 4. Em parte alguma dos autos a Autora fez prova de que a propriedade da mencionada fração B pertencesse à herança, pelo menos, à data da propositura da ação; 5. A prova do registo da propriedade é feita por meio de Certidão de Registo Predial como o art. 110, CRP, impõe; 6. Pelo que a prova da propriedade só pode ser efetuada por documento escrito como impõe o art. 574-2,CPC; 7. Cabia à Autora o ónus da prova da propriedade por ser um facto constitutivo do seu direito. --art.342, CC 8. E não o fez. 9. A Autora formulou o seguinte pedido: 10. ”...ser o Réu condenado a pagar uma renda mensal a contar da data do falecimento da “de cujus” e até entrega efetiva do imóvel, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos que se venham a contabilizar a final.” 11. E a sentença em crise condenou o Réu do seguinte modo: 12. “- Condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 650,00 mensais desde 01.06.2015 a até à data da entrega da fracção; 13. “- Condeno o R. ano pagamento de juros de mora, contados desde a data da citação, à taxa de 4%;” 14. Assim, a Autora pediu a condenação do Ré numa “renda mensal” e o tribunal condenou o Réu na “quantia de “€ 650,00 mensais”. 15. O que não é a mesma coisa. 16. A Autora pretendia que o tribunal condenasse o Réu numa espécie de arrendamento forçado; 17. A palavra renda tem o seu significado jurídico preciso, como contraprestação do locatário, 1038-a), CC; 18. O tribunal condenou o Réu não a pagar “uma renda” como a Autora pretendia mas numa quantia que não qualificou a que título é devida; 19. A sentença fundamentou-se no n.º 13) dos Factos Provados - como expressamente declara no penúltimo parágrafo de fls.8 da sentença; 20. Sendo certo que nunca poderia condenar o Réu numa renda por falta de pressuposto legal. 21. Ora, tendo a sentença em crise condenado o Réu em objecto diverso do pedido da Autora tornou nula a própria sentença. --art.615-1-e), CPC. 22. Cuja arguição é feita no presente recurso como dispõe o art.615-4, CPC. 23. Pelo que a sentença em crise não devia sequer ter apreciado da viabilidade do pedido da Autora; 24. O documento de fls. 145 e 146 não constitui qualquer avaliação pericial. 25. O Sr. Perito nomeado não entrou na fração a avaliar. 26. Partiu do princípio que a fração em causa teria 5 quartos, uma sala de estar, wc, cozinha despensa e quintal, segundo informação que lhe terá sido fornecida pelo irmão do Réu; 27. Esse irmão era o CM… --mencionado no segundo parágrafo de fls. 145; 28. Esse CM… seria o CA…, testemunha da Autora; 29. Que veio a ser prescindido por requerimento de 5 março 2018 sem que o Réu tenha sido notificado para usar de idêntico direito apresar de ter solicitado que a audiência ficasse sem efeito até poder exercer esse direito; 30. O que obviou à sua inquirição em audiência para esclarecer se era a fonte da informação dada pelo Sr. Perito. 31. O Sr. Perito nomeado nem sequer se serviu de qualquer documento, como por exemplo, a caderneta predial –nunca apresentada pela Autora-- a qual indicaria o número de divisões e a área da Fração em causa; 32. O sr. Perito, por não ter entrado na fração, acabou por não responder aos quesitos formulados pelo Réu; 33. Tais quesitos eram de capital importância para o Réu uma vez que se veio a provar que outro herdeiro, CA…, guarda na fracção id. Em 4) materiais que utiliza na sua profissão; 34. A perícia apresentada não tem qualquer valor porque o Sr. Perito não conhecia a área da Fração, o n.º de divisões e o seu estado de conservação; 35. Além disso, havendo outro irmão a guardar objetos na Fração, em espaço que não foi determinado, então também ele seria responsável pelo pagamento do valor proporcional ao espaço que ocupa caso procedesse o pedido da Autora; 36. Além disso, sendo o Réu herdeiro, a ser condenado num valor por utilização da Fração em causa teria que ver subtraído a percentagem do valor da sua quota na herança. 37. Face ao exposto, mesmo com o facto mencionado sob o n.º 13), dos Factos provados, o tribunal a condenar o Réu no pagamento duma quantia teria sempre que deixar a sua liquidação para execução de sentença por falta de elementos fácticos certos; 38. Ao condenar o Réu nos termos em que o fez, a sentença em crise extravasou do texto do art. 2088-1, CC; 39. Que não é permitido pelo art. 9, CC; 40. Pelo que o tribunal condenou o Réu sem ter fundamento legal para tal. 41. Ao decidir como decidiu sentença em crise interpretou erradamente a prova dos factos e, em consequência, aplicou, também erradamente, a lei aos factos violando, designadamente, as disposições legais indicadas nestas conclusões e na presente alegação e bem assim deviam os factos provados e não provados ser corrigidos como se propõe nestas conclusões”. 7. Apresentou a Recorrida recurso subordinado, finalizando com as seguintes conclusões: “1.ª - Devem pois improceder todas as conclusões vertidas nas alegações do recorrente, mantendo-se a douta sentença ora posta em crise, menos nas duas questões levantadas supra. 2.ª – O recorrente está a usar deste expediente, protelando no tempo a decisão, com vista a permanecer mais tempo na fração, beneficiando sozinho da mesma em detrimento dos restantes herdeiros. 3.ª - O seu comportamento do recorrente manifesta um elevado abuso do Direito excedendo claramente a litigância de má-fé, porquanto não permite que a fração fique livre e devoluta de pessoas e bens, para ser vendida no mercado como desejado pela maioria dos herdeiros, devendo por esse comportamento abusivo ser condenado no pagamento de 3 rendas mensais, fixadas por esse douto tribunal. 4.ª – Alem disso pede-se a condenação do recorrente a pagar a renda mensal a contar da data do óbito da inventariada, por o recorrente já la residir nessa data, alterando-se a douta sentença nesta parte. 5.ª – Devendo o recorrente ser condenado também no pagamento de uma renda mensal no valor nunca inferior a € 750,00, valor indicado pelo perito no relatório da perícia, sem ter visto o interior da fração, por o acesso a mesma lhe ter sido negado pelo recorrente, alterando-se assim o valor que consta da douta sentença. II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da nulidade da sentença; - da impugnação da matéria de facto; - da fixação do montante a pagar pela utilização da fracção dos autos; - do recurso subordinado. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou os seguintes factos: “2.1. Factos provados Para a boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: Da petição inicial: 1) A A. exerce as funções de cabeça-de-casal da herança deixada por ME…, falecida em … de Outubro de 2014. 2) A partilha da referida herança é objecto do processo de inventário n.º …/…, que corre termos no cartório notarial de FS…, sito na Av. …, nº …, …º Esq., em Lisboa. 3) O cargo de cabeça-de-casal foi deferido à A. no dia 1 de Junho de 2015, dia em que prestou compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções. 4) Na relação de bens por óbito de ME… consta do activo a Fracção B do Prédio Urbano sito na Rua … nº … … Dtº em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o art.º …. 5) A autora da herança faleceu sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de vontade. 6) São herdeiros da autora da herança: - A filha ML…, a A.; - O filho JE…; - O filho AL…; - O filho RR…; - A filha AM…; - O filho MA…, o R., - O filho CA…; - A filha MI…; - O neto AA…; - O neto DN…. 7) O R. reside na fracção referida em 4) desde data anterior ao falecimento da autora da herança e com autorização desta. 8) Nem todos os herdeiros concordam que o R. resida na fracção id. em 4). 9) Outro herdeiro, CA…, guarda na fracção id. em 4) materiais que utiliza na sua profissão. 10) No dia 16 de Junho de 2016, por intermédio do seu mandatário, a A. interpelou o R. com o objectivo de obter acordo quanto à partilha, não tendo o mesmo dado qualquer resposta. 11) Foi novamente interpelado pelo mandatário no dia 02 de Agosto de 2016 para que tomasse uma posição com o objectivo de redução de custos, ou seja, para evitar mais despesas e acelerar o processo de partilha. 12) O R. celebrou contratos de fornecimento de água e luz em seu nome, após a A. ter cessado os contratos em nome da autora da herança. 13) O valor da renda mensal de uma fracção em estado de conservação normal decorrente do uso dos anos ascende a € 650 a € 750. *** 2.2. Factos não provados Discutida a causa não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos. *** Relativamente ao demais constantes dos articulados e uma vez que consiste em matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, o tribunal entende que, nesta sede, não tem de pronunciar”.* IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar. 1. Da nulidade da sentença recorrida: Defende o apelante que a sentença recorrida condena o R. em objecto diverso do pedido pela A., pelo que é nula, nos termos do art. 615º, nº 1. al. e) do CPC. Cumpre referir que, apesar de não ter sido proferido o despacho a que alude o art. 617º, nº 1 do CPC, entende-se que se deve dispensar tal pronúncia, já que a mesma não é indispensável para a apreciação do presente recurso. No que à nulidade prevista na al. e) do art. 615º do CPC diz respeito, há que salientar que, nos termos deste preceito, a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, encontrando-se esses limites quantitativos e qualitativos expressos no art. 609º, nº 1 do CPC. Há ainda que atender ao disposto no nº 2 do art. 609º, que prevê a possibilidade de ser proferida uma decisão genérica, condenando-se o réu no que vier a ser liquidado em ulterior incidente processual, nos termos previstos nos arts. 358º, nº 2 e 360º, nº 3, ambos do CPC, quando não existam elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, genericamente formulado ou quando não seja possível proceder a essa fixação com base nos elementos constantes dos autos. Por outro lado, e quanto aos limites quantitativos expressos no citado art. 609º, importa salientar que, nos termos do art. 5º, nº 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que determina a possibilidade de alterar o fundamento legal invocado e, por essa via, em caso de o pedido deduzido se mostrar mal qualificado, alterar o mesmo. Como refere Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 373, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf “A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídica que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa”. Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, extrai-se que a sentença recorrida condena exactamente no efeito jurídico pretendido pelo autor: o pagamento de uma compensação mensal monetária devida pelo uso e fruição do imóvel dos autos, extirpando o pedido da conotação jurídica que a palavra “renda” tem, explicando os motivos da condenação. Não existe, pois, qualquer condenação em objecto diverso do peticionado, sendo as questões suscitadas pelo apelante questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação. 2. Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. No caso dos autos, entende o apelante que os factos constantes de 1. a 6. foram incorrectamente dados como provados, porquanto a prova desses factos só poderia ser feita através de certidão e não com fotocópias simples, tendo ainda impugnado o valor probatório da perícia realizada, o que determina a modificação do facto nº 13.. Vejamos separadamente cada uma destas questões. No que se refere aos factos provados descritos de 1. a 6., são estes factos os seguintes: “1) A A. exerce as funções de cabeça-de-casal da herança deixada por ME…, falecida em … de Outubro de 2014. 2) A partilha da referida herança é objecto do processo de inventário n.º …/…, que corre termos no cartório notarial de FS…, sito na Av. …, nº …, …º Esq., em Lisboa. 3) O cargo de cabeça-de-casal foi deferido à A. no dia 1 de Junho de 2015, dia em que prestou compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções. 4) Na relação de bens por óbito de ME… consta do activo a Fracção B do Prédio Urbano sito na Rua … nº … … Dtº em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o art.º …. 5) A autora da herança faleceu sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de vontade. 6) São herdeiros da autora da herança: - A filha ML…, a A.; - O filho JE…; - O filho AL…; - O filho RR…; - A filha AM…; - O filho MA…, o R., - O filho CA…; - A filha MI…; - O neto AA…; - O neto DN…”. Da leitura da sentença, exígua na fundamentação da matéria de facto, resulta que estes factos foram dados como assentes face ao teor dos seguintes documentos: habilitação de herdeiros de fls. 12 a 15; auto de declarações de cabeça-de-casal de fls. 18 a 22 e relação de bens de fls. 23, sendo que os mesmos se referem aos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da petição inicial. Mais resulta da leitura da contestação apresentada pelo R., ora apelante, que este alegou nessa peça que os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da petição inicial são verdadeiros (cfr. art. 1º da contestação), sendo que o R. refere no artigo 5º deste articulado que prédio em causa é objecto da relação de bens e faz menção à existência do processo de inventário. Donde, pretender agora que os factos em causa não são verdadeiros, como aparenta resultar das alegações de recurso, parece-nos raiar a litigância de má fé, apenas explicável com alguma confusão quanto ao teor e alcance de tais factos e consequências jurídicas dos mesmos. Na verdade, não está dado como provado qualquer facto relativo à propriedade sobre um determinado prédio, mas sim quais os herdeiros de uma determinada herança, quem exerce as funções de cabeça-de-casal e a existência de um prédio que faz parte da relação de bens. Ora, o tribunal recorrido deu como assentes os factos em crise com base nos documentos em causa, isto é, habilitação de herdeiros; auto de declarações de cabeça-de-casal e relação de bens, sendo que os documentos juntos aos autos se assumem como cópias simples dos respectivos originais. Nos termos do art. 363º do CPC, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, sendo todos os outros documentos particulares (cfr. nº 2). Donde, sendo cópias simples, e não tendo sido emitidas por oficial público, certificando a sua concordância com o original, as mesmas são documentos particulares relativos a declarações relativas ao processo de inventário referido nos autos. Como resulta do art. 376º, nº 1 do CC, os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. No caso dos autos, constata-se que o R. não procedeu à impugnação da genuinidade de documento, nos termos e para os efeitos do art. 444º do CPC, tendo antes admitido os factos deles constantes, sendo apenas em sede de recurso que efectua a impugnação do valor probatório de tais documentos. Na verdade, o R. não impugnou, nem impugna, as assinaturas apostas nos documentos, nem as letras do mesmo, ou a falsidade do seu conteúdo, limitando-se a referir que os mesmos não podem provar a propriedade de um imóvel.Ora, os documentos em causa destinam-se unicamente a provar as declarações que constam dos mesmos e não qualquer direito de propriedade, pelo que, não tendo sido impugnados pelo R. no momento próprio, isto é, na contestação e tal como resulta do art. 574º do CPC, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art. 376º do CC, o que equivale a dizer que os aludidos documentos fazem prova quanto ao seu conteúdo. Questão diversa é saber se é necessária a junção dos originais de tais documentos para serem dados como provados os factos em apreço. Não nos parece que assim seja. Com efeito, não estando em causa nenhum dos factos referidos no art. 1º do Cód. Registo Civil e para a prova dos quais é necessária a junção do respectivo assento ou inscrição no registo, tal como resulta dos arts. 2º a 4º daquele diploma legal, a prova das declarações prestadas em sede de inventário pelo cabeça-de-casal, quer quanto aos herdeiros, quer quanto à relação de bens, como é o caso dos autos, basta-se com a prova por documento simples, tal como sucedeu. Acresce que, no caso vertente, não está em causa qualquer direito de propriedade, como parece pretender o apelante, mas sim a possibilidade de a A., ora apelada, proceder à administração dos bens da herança, na qual exerce as funções de cabeça-de-casal. Ora, para prova de tais factos, basta a junção aos autos das declarações de cabeça-de-casal e da relação de bens constantes do processo de inventário, porquanto são estes os documentos apropriados para comprovar tais factos. Consequentemente, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura quando deu como assentes os factos constantes dos nºs 1. a 6., já que os documentos juntos são prova suficiente para tanto, pelo que, nesta parte, improcede a apelação. No que se refere ao valor probatório da perícia realizada, e que o apelante entende ter várias irregularidades, levando a que o facto 13 não seja dado como provado, cumpre salientar que, após a realização da perícia, não foi suscitada qualquer irregularidade da mesma, nem pedidos quaisquer esclarecimentos, nem sequer foi solicitada a realização de uma segunda perícia. Quer isto dizer que o apelante se conformou com o resultado da perícia, não sendo este o momento para invocar quaisquer irregularidades na realização da mesma ou discordâncias com o seu conteúdo. Por outro lado, e no que ao alcance probatório da perícia diz respeito, há que referir que, nos termos do art. 388º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Por seu turno, dispõe o art. 389º do mesmo diploma que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição, 1987, em anotação ao art. 389º, pág. 340, “O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções legais) vigora no domínio da prova pericial (…) Prova livre não quer dizer prova arbitrária, «mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais» (acórdão do S.T.J., de 30 de Dezembro de 1977, no BMJ nº 271, pág. 185). Mais, quando o juiz decida de modo diferente das conclusões periciais, impende sobre si um dever de fundamentação especialmente acrescido quando os factos em causa impliquem conhecimentos especiais. Como se diz no Ac. TRG, no proc. 165/10.3TBMUR-A.G1, relator Filipe Caroço, “nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há-de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efetuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio”. No caso dos autos, verifica-se que a perícia realizada não assume carácter técnico particular, não dependendo de conhecimentos especiais, sendo certo que nada nos autos aponta para quaisquer irregularidades na perícia realizada, sendo irrelevantes as questões apontadas pelo apelante, ou que a mesma não obedeça a critérios de razoabilidade, não existindo qualquer outro elemento probatório que leve ao seu afastamento, assim improcedendo também esta parte da presente alegação. Donde, conclui-se que o julgamento da matéria de facto provada se mostra correcto e não pode ser alterado no sentido proposto, improcedendo todas as conclusões do apelante relativas à impugnação da matéria de facto, devendo manter-se como assentes os factos em crise e apenas estes. 3. Da fixação do montante a pagar pela utilização da fracção dos autos: Termina o apelante as suas conclusões insurgindo-se quanto ao montante mensal que foi condenado a pagar, alegando que não existe fundamento legal para essa condenação, sendo que o valor em causa teria de atender à sua quota-parte na herança e à ocupação de parte do espaço por outrem, e ainda a fixação da quantia ter de ser feita em liquidação para execução de sentença por falta de elementos fácticos certos. Fixou a sentença recorrida em € 650,00 mensais o valor devido pelo R. como contrapartida do uso de fracção pertencente a herança em que a A. exerce as funções de cabeça-de-casal, fundamentando a sua decisão nos poderes de administração do cabeça-de-casal. Entendeu a sentença recorrida que “considerando que: - A A. é a cabeça-de-casal da herança e por essa razão detentora da legitimidade para administrar os bens que integram a herança; - A A. tem de administrar a herança com diligência, competência e honestidade; - A A. está obrigada a prestar contas aos demais herdeiros da administração dos bens; - O R. habita um imóvel da herança. Atento o que antecede, importa desde já consignar que a posição da A. manifestada nos autos não precisa do acordo dos demais herdeiros, sendo irrelevante se alguns concordam com a fruição da fracção pelo R.. Como vimos, cabe à A., enquanto cabeça-de-casal, definir o uso dos bens que integram a herança. Pode, assim, a cabeça-de-casal entender que o bem não deve ser usado pelo R. de forma gratuita, mas sim troco de um valor pecuniário. E como administradora não precisa do acordo do R., nem dos demais herdeiros. Como refere R. Capelo de Sousa, Sucessões, T 2, pág. 90 “havendo vários herdeiros e antes da partilha se efectuar, cada um deles - embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte de cada um deles - detém um direito de quinhão, ou seja, à respectiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes de que tais herdeiros tem a propriedade”. Daí que “o herdeiro só é considerado titular de um direito concreto sobre bem ou bens da herança após ter sido efectuada a partilha, sendo certo que esse direito retroage ao momento da abertura da sucessão (art.º 2119º do Código Civil)” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/7/2014, in www.dgsi.pt. O herdeiro que ocupa um bem da herança sem proceder a qualquer pagamento está numa situação de enriquecimento sem causa. Ora, não faz sentido que o cabeça de casal, enquanto administrador dos bens da herança e, nessa qualidade, detendo a sua posse, zelando pela sua conservação e manutenção, podendo exigir aos restantes herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, nos termos do art.º 2088.º/1 do C. Civil, não possa exigir de um herdeiro o valor locativo do imóvel, pela alegada detenção e fruição. No caso sub judice, impõe-se a condenação do R. no pagamento de um valor mensal, desde a data em que a cabeça-de-casal prestou juramento até à partilha dos bens. A data da prestação do juramento é essencial para este efeito uma vez que marca o início da administração. O Tribunal considera adequando fixar o valor mensal devido pelo R. em € 650,00, atento o teor da perícia realizada nos autos”. Sustenta o apelante que a sentença recorrida extravasou o âmbito do citado art. 2088º, já que não existe fundamento para a condenação (conclusões 36 a 41). Como se refere na aludida sentença, nos termos do art. 2079º do CC, “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”, sendo importante recordar que “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (cfr. art. 2088º, nº 1 do CC) e ainda que “o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente” (cfr. art. 2089º do CC). Nos poderes de administração do cabeça-de-casal cabem não só os poderes e deveres especificamente previstos na lei, mas também os poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acervo hereditário. Cfr. Capelo de Sousa , in Lições de Direito das Sucessões, vol. 2º, pág. 55, Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, pág. 62 e Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. 1º, pág. 304 e segs., de Lopes Cardoso. No caso dos autos, não está em causa a entrega de bens pertencentes à herança, mas sim a fixação de um montante pela utilização de um bem pertencente a essa mesma herança. Se não se questiona a possibilidade de o cabeça-de-casal efectuar todas as diligências necessárias para a administração correcta e eficaz dos bens da herança, não podemos também olvidar que esses poderes de administração devem ser compaginados com os direitos e deveres de todos os outros herdeiros. Na verdade, dispõe o art. 2074º, nº 1 do CC que “O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste”. Importa também não esquecer que se mostra assente que o R., ora apelante reside na fracção em causa desde data anterior ao falecimento da autora da herança e com autorização desta e que outro herdeiro, CA…, aí guarda materiais que utiliza na sua profissão, cfr. factos nºs 7 e 9.. Por outro lado, não se mostra assente que o apelante efectuasse o pagamento de qualquer quantia pela utilização da fracção dos autos em vida de sua mãe, nem que esta tivesse exigido tal pagamento, não contendo os autos quaisquer factos que permitam definir os contornos desta cedência. Conclui-se, pois, que o apelante residia a título gratuito na fracção dos autos, tendo tal direito sido outorgado pela falecida. Ora, esse direito não se insere naqueles que se extingam por efeito da morte do autor da herança, antes se mantendo até à partilha dos bens. Quer isto dizer que é licito ao apelante permanecer na fracção dos autos, sem prejuízo dos direitos dos outros herdeiros, o que se evidencia pelo uso dado por outro herdeiro à casa e descrito em 9. dos factos provados. Neste sentido, embora referindo-se a situações diversas da dos autos, mas conexas, vide Ac. TRL, de 28-06-2012, relator Maria José Mouro e Ac. TRG, de 20-03-2018, relator Maria Cristina Cerdeira. Donde, entende-se que tendo sido provado que o apelante residia na fracção dos autos, com autorização da falecida, resultando que o mesmo aí permanece nos exactos termos, não pode o mesmo ser condenado no pagamento de qualquer quantia pelo seu uso e fruição, por tal não ter sido previamente estipulado com aquela, o que determina a procedência da apelação e consequente revogação da sentença recorrida, assim se julgando prejudicadas as demais questões suscitadas pelo apelante, bem como o recurso subordinado. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida. Custas pelo apelado. * Lisboa, 26 de Março de 2019Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro |