Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017601 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010170260793 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A C ART117 N1 D ART204. CPP29 ART138 ART139 ART140 ART155 ART390 ART391. | ||
| Sumário: | O crime de estupro, descrito no art. 204 Código Penal (CP), é punivel com pena de prisão até 2 anos; Os factos que o preenchem remontam a 1983 e são decorridos, sobre eles, mais do que 5 anos. Por virtude da regra da al. c) do n. 1, art. 117 CP, o respectivo procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos ininterruptos. E não houve suspensão ou interrupção da prescrição. Antes de perfeitos os 5 anos, o arguido prestou declarações em inquérito preliminar, mas esse facto não interrompe a prescrição, porquanto só, em instrução preparatória, as suas declarações têm o efeito de interromper a prescrição, como flui da regra da al. a) do n. 1, art. 120 CP. Já no despacho equivalente ao de pronúncia, a que se alude na al. c) do n.1, art. 120 CP, integra-se o despacho proferido nos termos do art. 390 CPP29, cuja notificação ao arguido, por isso mesmo, interrompe a prescrição do seu procedimento criminal. No caso de, em processo correccional, ter lugar a instrução contraditória, o despacho equivalente ao de pronúncia será aquele que recebe a acusação definitiva. | ||