Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0260793
Nº Convencional: JTRL00017601
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL199010170260793
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A C ART117 N1 D ART204.
CPP29 ART138 ART139 ART140 ART155 ART390 ART391.
Sumário: O crime de estupro, descrito no art. 204 Código Penal (CP), é punivel com pena de prisão até 2 anos;
Os factos que o preenchem remontam a 1983 e são decorridos, sobre eles, mais do que 5 anos. Por virtude da regra da al. c) do n. 1, art. 117 CP, o respectivo procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos ininterruptos.
E não houve suspensão ou interrupção da prescrição.
Antes de perfeitos os 5 anos, o arguido prestou declarações em inquérito preliminar, mas esse facto não interrompe a prescrição, porquanto só, em instrução preparatória, as suas declarações têm o efeito de interromper a prescrição, como flui da regra da al. a) do n. 1, art. 120 CP. Já no despacho equivalente ao de pronúncia, a que se alude na al. c) do n.1, art. 120 CP, integra-se o despacho proferido nos termos do art. 390 CPP29, cuja notificação ao arguido, por isso mesmo, interrompe a prescrição do seu procedimento criminal.
No caso de, em processo correccional, ter lugar a instrução contraditória, o despacho equivalente ao de pronúncia será aquele que recebe a acusação definitiva.