Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMODATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - Traduzindo-se, por acordo, o pagamento da renda referente à casa em que habita uma das partes em contrapartida da ocupação, pela outra, de fracção propriedade daquela, não reveste tal ocupação a natureza gratuita, da qual (art. 1129º C.Civil) dependeria a sua qualificação como comodato. - Na ausência de interpelação admonitória, não se mostra operada a conversão em definitivo do incumprimento imputado, por forma a fundamentar (art. 808º, nº1, C.Civil) a resolução pretendida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. M e L vieram propor, contra D, acção seguindo forma ordinária, distribuída à pedindo se declare resolvido, por alegado incumprimento da R., acordo tendo por objecto a utilização pela mesma de fracção autónoma de imóvel, anteriormente pertença da 1ª A., e da qual o 2º A. é o actual proprietário, condenando-se a dita R. a pagar as quantias de € 7.904,58, à 1ª A., e € 16.245,42, ao 2º A., acrescidas do montante alegadamente devido a título de compensação, até efectiva entrega da fracção em causa. Contestou a R., impugnando o direito invocado pelos AA. - concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absol- vendo-se a R. do pedido. Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - O acordo que é doc. nº1 junto à p.i. é um contrato atípico e não um comodato. - A cláusula 7ª é essencial ao referido contrato atípico. - O aludido acordo é oneroso, porque a R. e o seu falecido marido ficaram obrigados a pagar uma prestação mensal e sucessiva pela ocupação da casa ….. - A referida prestação mensal e sucessiva em benefício dos AA. não é um encargo do comodato. - A cláusula 7ª do acordo supra é condição indispensável para a não agressão judicial entre partes. - Desde 2001, a R. não paga a prestação constante da cláusula 7ª, pelo que incumpriu o contrato atípico. - O A. não assinou o dito acordo, logo não está a ele vinculado. - Mesmo na tese do comodato com cláusula acessória, expendida na sentença recorrida - que não se aceita - a R. deve sempre ser condenada a pagar os montantes peticionados nos pontos 2, 3 e 4 do pedido e na ampliação do pedido. - Na tese do comodato - que não se aceita - este terminou com a morte do falecido marido da R., pai e avô dos AA, respectivamente, por força do RE, 20/10/88, BMJ, 390º, 484, pois foi acordado pela A. tendo em atenção o seu pai e não a R. - Assim, a R. ocupa ilegalmente a casa de Benfica desde 2001 (data do óbito do falecido pai da A.). - A R. nunca viveu na…, pelo que não tem direito à transmissão do arrendamento. - A R. foi interpelada pelo menos desde 2007, data da propositura da acção. - Os actos praticados pelos AA. decorreram do incumprimento da R. e não configuram qualquer impedimento ou diminuição do uso da casa de …. - A sentença recorrida violou os arts. 1129º, 1131º e 1133º, todos do C.Civil. - Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recor- rida substituída por outra que defira todos os pedidos formulados pelos AA. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : Matéria assente 1) A A. foi proprietária de um imóvel identificado como fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…. 2) O referido imóvel é da propriedade do A., filho da A., tendo-o adquirido por compra a R em Agosto de 1999, que por sua vez o adquirira à ora A. 3) Actualmente o referido imóvel encontra-se ocupado pela R., viúva de L (pai da A. e avô do A.) sendo a sua actual residência. 4) L viveu com a A., sua filha, num imóvel de que o mesmo era arrendatário, sito na Avenida ... 5) A A., em Maio de 1973, acordou com L que a A. ficaria a residir no referido locado, sito na Av., e aquele iria viver para o imóvel sito na Rua … de que a A. era então proprietária. 6) Ficou ainda acordado que o pagamento das rendas daquele locado da Av. …, ficaria a cargo de L. 7) L passou a residir no imóvel sito na Rua, com a R. a partir de 20/3/76. 8) L e a R., identificada como mulher daquele (como 1ºs outor- gantes), a A. e N, identificado como marido daquela (como 2ºs outorgantes), em 24/4/92, subscreveram o doc. particular junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual denominaram “Contrato”, e em que estabeleceram, além do mais, que: “O 1° outorgante, Ls é locatário desde 1954, do 5° andar, lado esquerdo, do imóvel sito, na Av. de que é proprietário o senhorio - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, e na cls. 3ª previu-se que “A 1ª outorgante M é proprietária do rés-do-chão, lado esquerdo, do imóvel, na Rua ”, prevendo-se a residência dos 1°s no imóvel d e dos 2°s no imóvel da Rua, mais se estabeleceu que “a) os 1°s outorgantes não promoverão qualquer diligência contra os 2ºs outorgantes, em conjunto ou separadamente, ou contra a filha destes, designadamente de reivindicação, de desocupação ou enquanto eles, 1°s outorgantes, não desocuparem o andar da Av. por acto exclusivamente alheio à sua vontade (nomeadamente por iniciativa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social). b) Os 2°s outorgantes não promoverão, contra os 1ºs outorgantes, em conjunto ou separadamente, ou contra os filhos destes, qualquer diligência designadamente de reivindicação, de desocupação ou de despejo do andar da Avenida, enquanto eles, 2°s outorgantes, não desocuparem o rés do chão da Rua por acto exclusivamente alheio à sua vontade”, na cláusula 7ª estabeleceram ainda que “A renda do andar da Avenida continuará a ser paga pelos 2°s outorgantes, como compensação pela ocupação do andar sito na Rua”. Da base instrutória 9) Apesar do imóvel sito na Rua ser actualmente do A. e anteriormente de L, que o vendeu ao A., dadas as relações familiares entre estes, sempre acordado que, quer a R., quer L permaneceriam no referido imóvel. 10) Em Janeiro de 2001, L deu uma ordem de transferência junto de uma insti- tuição bancária - para que todos os meses fosse transferida da sua conta para a conta da A. o montante de 16.730$00. 11) A R., em 25/6/2001, deu uma ordem de transferência para a conta da A. no montante de 26.270$00 mensais. 12) A Drª …, invocando a qualidade de mandatária dos AA., interpelou a R. por carta registada com aviso de recepção em 3/11/2006, pedindo o pagamento das denominadas compensações em falta no valor total de € 6.931,62, no prazo de oito dias. 13) A referida carta foi recepcionada pela R. em 6/11/2006. 14) A contrapartida mensal devida pelo locado sito na avenida e supra aludido era, no ano de 2001, de € 83,45, no ano de 2002, de € 88,83, no ano de 2003, de € 93,63, no ano de 2004, de € 98,83, no ano de 2005, de € 102,54, no ano de 2006, de € 105,77 e no ano de 2007, de € 110,69. 15) A contrapartida mensal devida pelo locado sito na avenidao e supra aludido era, no ano de 2008, de € 114,84 e no ano de 2009, de € 119,66, sendo tal contrapartida objecto das actualizações anuais legalmente previstas. 16) A A., em 2001, mandou cancelar os contratos de água, electricidade e gás do imóvel onde a R. reside. 17) Desde 2001, que os AA. contactam a R. no sentido de a intimidar a abandonar o imóvel onde reside juntamente com a sua filha, deficiente e a seu cargo. 18) Tais actos dos AA. não permitem à R. e sua filha fruírem normalmente da habitação em causa. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, essencialmente, na determinação dos efeitos do acordo celebrado entre as partes, quanto à procedência do pedido formulado na acção. Divergindo da sentença recorrida, entende-se, a tal respeito que, traduzindo-se, nos termos desse acordo, o pagamento da renda referente à casa em que habita a A., ora apelante, em contrapartida pela ocupação, pela R., ora apelada, da fracção da qual aquela era proprietária, não reveste tal ocupação a natureza gratuita, da qual (art. 1129º C.Civil) dependeria a sua qualificação como comodato. Ao invés, se devendo configurar a dita ocupação como decorrente de um contrato atípico, tendo por objecto regular a fruição, pelos respectivos subscritores, dos imóveis a que se reporta. De todo o modo, resultando do teor da notificação efectuada à apelada (ponto 12 da matéria provada) não se traduzir a mesma numa verdadeira interpelação admonitória, não se mostra haja sido operada a conversão em definitivo do incumprimento àquela imputado, por forma a fundamentar (art. 808º, nº1, C.Civil) a resolução pretendida. Pelo que, dada a subsistência do acordo celebrado, ao mesmo se têm de considerar vinculadas - o 2º apelante, na qualidade de adquirente do direito sobre o imóvel reivindicado - qualquer das partes outor- gantes. E, uma vez assente não ter ele próprio procedido à desocupação do imóvel arrendado, na vigência do aludido acordo (cfr. cl. 3ª), vedado ao demandante exigir da demandada a entrega da fracção onde a mesma vem habitando. Concluindo-se que, do seu invocado incumprimento, outra consequência não resulta que não seja se tenha por aquela devido montante correspondente às prestações que deixou de efectuar, apenas nessa parte haverá, assim, de proceder o pedido contra si formulado. 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, condenando-se a R. apelada a pagar aos AA. apelantes as quantias peticionadas - mantendo-a em tudo o restante. Custas, na proporção de 2/3, pelo apelante, e 1/3, pela apelada. Lisboa, 17 de Junho de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |