Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se a responsável seguradora recorre da sentença e argui designadamente a sua nulidade por alegadamente o relatório médico do INML tido em conta se encontrar ferido de ambiguidades e incorreções, aludindo à mão direita do sinistrado quando está em causa a esquerda, mostrando-se insuficientemente fundamentado e tecnicamente incorreto, e se, ouvido o perito médico, este vem indicar que houve um lapso de escrita, tendo feito constar no relatório médico legal “mão direita” quando devia constar “mão esquerda”, e o tribunal declara por despacho que tal não passa de um lapso de escrita, e não obstante o Sr. Juiz envia o processo à magistrada judicial que o precedeu e que prolatou a sentença para conhecimento da dita invalidade, inexiste caso julgado formal impeditivo de que esta, apreciando-a, como se impunha, declare nula a sentença. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A) Sinistrado: AAA Seguradora (R. de Ré): BBB e CCC Empregadora: DDD * Nos autos, não havendo acordo quanto ao grau de incapacidade do sinistrado e não tendo sido requerida Junta Médica, foi proferida sentença que decidiu condenar a R. seguradora “a pagar ao sinistrado AAA com efeitos a partir de 20.11.2020 (dia seguinte ao da alta): A pensão anual de €5.500,33, atualizável desde 20.11.2020 de acordo com as Portarias aplicáveis; 1. O subsídio de elevada incapacidade no valor de €4.331,24; 2. Indemnização por incapacidades temporárias, no valor de €570,18; 3. A quantia de €7,00 a título de reembolso de despesas com transportes; A pensão por IPATH vence juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações nos termos previstos no art.º 72.º, nº 1, da LAT. O subsídio de elevada incapacidade vence juros desde o dia seguinte à data da alta, pois que a incapacidade existia já nessa data. A indemnização por incapacidade temporária vence juros desde a data do vencimento da retribuição. Sobre o valor de €7,00 são devidos juros de mora desde a data em que a requerida foi interpelada ao pagamento, art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, ou seja, desde a data da realização da diligência de não conciliação, nos mesmos termos acima referidos”. * A seguradora rebelou-se contra a sentença, concluindo: 1. O objeto do presente recurso cinge-se a dois aspetos: a apreciação da nulidade da Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal a quo; e apreciação da decisão proferida pelo MMº. Juiz do Tribunal a quo, quanto à incapacidade atribuída ao Autor com IPATH. 2. Salvo o devido respeito, perante os elementos de prova existentes no processo, nomeadamente do confronto entre o teor do Relatório Médico do INML e o teor da demais informação clínica junta aos autos, observa-se que o aludido Relatório se encontra ferido de ambiguidade e incorreções. Nesse sentido, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não valorou convenientemente os meios de prova de modo a suportar a decisão proferida, pelo que se verifica erro de julgamento e uma causa de nulidade da Sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC. 3. Igualmente, insurge-se a ora Recorrente contra a douta decisão proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal a quo, que determinou que o Autor se encontrava afetado de uma IPP de 15,9218% com IPATH, desde o dia seguinte à atribuição da alta (20/11/2020) e, consequentemente, condenou a aqui Recorrente a pagar ao Autor, desde a mencionada data, a pensão anual e vitalícia de €5.500,33, bem como o montante de €4.331,24, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida da quantia de €570,18, referente à indemnização por incapacidades temporárias. 4. Entende a ora Recorrente, que o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal do Instituto de Medicina Legal, não permite concluir pela fixação de tal incapacidade com IPATH. 5. Importa elencar os seguintes factos dados como provados na Douta Decisão proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo”, relevantes para apreciação do presente recurso: “1. No dia 27 de Março de 2020, pelas 17:19h, quando o sinistrado executava as funções para as quais havia sido contratado pela entidade empregadora DDD, e no momento em que se encontrava a trabalhar com máquina de moldar ferro, sofreu traumatismo com amputação parcial ao nível do 1º dedo da mão esquerda. 2. Em consequência do referido em 1º o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório médico legal junto a fls. 37 e ss. 3. Tendo ficado com as seguintes sequelas: rigidez acentuada da articulação MCF do 1º dedo, anquilose da articulação IF do primeiro dedo, amputação parcial da extremidade distal do primeiro dedo acompanhada de cicatrizes dolorosas e com alterações da sensibilidade ao mesmo nível e das regiões adjacentes. 6. Em consequência do acidente, o sinistrado esteve absolutamente incapacitado para trabalhar desde 28.03.2020 até 19.11.2020 (237 dias). 7. A data da consolidação das lesões é de 19.11.2020. 8. Em resultado do acidente sofrido o sinistrado ficou afetado com uma incapacidade permanente parcial de 15,9218% e com incapacidade absoluta para a atividade profissional habitual.” 6. A Sentença de que ora se recorre atribuiu ao Autor a IPP de 15,9218% com IPATH, considerando o juízo pericial do INML, “devidamente fundamentado”, e “concordando inteiramente” com o seu resultado. Contudo, tal decisão tem por base a apreciação de um Relatório ferido de ambiguidade, incorreções e contradições. 7. Resulta da factualidade provada que o Sinistrado sofreu traumatismo com amputação parcial ao nível do 1º dedo da mão esquerda. Resulta do Relatório do INML que o Sinistrado padece de sequelas no “Membro superior esquerdo (mão esquerda)”, resultando ainda que “as sequelas descritas não permitem o desempenho das funções habituais inerentes à profissão de armador de ferro, tendo em conta a impossibilidade em realizar todas as pinças da mão direita que necessitem da utilização do primeiro dedo.” 8. Todavia, da informação clínica apurada pelos serviços da Recorrente, verifica-se que o Sinistrado é destro, pelo que a lesão sofrida em consequência do sinistro não foi na sua mão dominante. De referir que a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças [Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro], destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psicofísica, não avalia do mesmo modo a perda de funcionalidade do lado dominante e do lado não dominante. 9. Além disso, a lesão sofrida pelo Sinistrado foi na mão esquerda, pelo que não se compreende o raciocínio propugnado pelo perito do INML, ao pronunciar-se sobre a mão direita do sinistrado. 10. O Relatório Médico do INML encontra-se insuficientemente fundamen-tado e tecnicamente incorreto, pelo que considera a Recorrente que a atribuição de IPATH é manifestamente injustificada, não se encontra devidamente fundamentado quanto à atribuição de IPATH, não sendo evidentes quais os concretos motivos que justificaram a conclusão de que o sinistrado se encontra afetado de incapacidade para a profissão habitual. 11. Do confronto e divergências que aparentemente se verificam entre o Relatório Médico do INML e a informação clínica junta aos autos, não se entende em que medida o Sinistrado possa encontrar-se impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual. Impunha-se a necessidade de o julgador fundamentar devidamente a decisão de atribuição de IPATH, entendendo a Recorrente que o Tribunal a quo não ponderou todos os elementos clínicos juntos aos autos para justificar tal decisão. 12. Resulta do disposto no art.º 140.º do CPT que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida e que deverá ser livremente apreciada, o que não sucedeu. 13. Perante a ambiguidade do Relatório Médico e atendendo à demais informação clínica junta aos autos, deveria o Mm.º Juiz a quo ter solicitado um pedido de esclarecimento ao Perito Médico em face da deficiência de fundamentação para fixação da IPATH. 14. O Tribunal não valorou convenientemente os meios de prova de modo a suportar a decisão proferida, pelo que se verifica erro de julgamento e uma causa de nulidade da Sentença, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC. Pede que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra nos exatos termos defendidos * O MP contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, sem formular conclusões. Mais adiante o MºPº juntou outras contra-alegações, invocando desta feita a qualidade de representante legal do sinistrado ausente AAA, pedindo outrossim a improcedência do recurso porque a sentença “não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, nem foram violadas quaisquer normas jurídicas (nem mesmo as indicadas pela recorrente)” e concluindo: I. Em nosso entendimento e salvo melhor opinião, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade; II. Uma rápida leitura da motivação da matéria de facto permite perceber que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo procedeu à análise crítica das provas, indicando os factos provados pelos documentos juntos aos autos, pelo que não se verifica qualquer erro de julgamento; III. Se é verdade que o Sr. Perito Médico, nas conclusões exaradas, menciona a «impossibilidade em realizar todas as pinças da mão direita que necessitem da utilização do primeiro dedo (…)», parece-nos óbvio que essa menção se trata de um simples lapso de escrita, uma vez que, ao longo de todo o referido relatório, essa é a única referência à mão direita, não existindo dúvidas que as conclusões médicas se referem à mão esquerda; IV. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Relatório Pericial elaborado no âmbito dos presentes autos encontra-se devidamente fundamentado quanto à atribuição da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), sendo absolutamente claros os motivos que justificaram a atribuição da mesma, dado que, como qualquer leigo perceberá, tendo sido parcialmente amputado o primeiro dedo de uma mão (o polegar), o sinistrado não consegue exercer a sua profissão (habitual) de armador de ferro, para a qual necessita, naturalmente, de ambas as mãos; V. Se a recorrente não concordava com o teor do relatório pericial e com a Incapacidade Parcial Permanente que foi fixada ao sinistrado AAA, bastava-lhe requerer a realização de Junta Médica, nos termos, para os efeitos e no prazo legalmente estabelecidos, o que não fez, certamente por lapso; VI. Como tal lapso impede a reavaliação pericial da situação clínica do sinistrado AAA, a recorrente escrutinou todos os elementos de prova juntos aos autos, bem como a sentença judicial entretanto proferida, tendo apenas encontrado um mero lapso de escrita, que rapidamente transformou num suposto erro de julgamento, o qual, obviamente, não se verifica; VII. Com as presentes alegações de recurso, a recorrente pretende, apenas e só, que o Tribunal ordene a realização de uma nova perícia ao sinistrado; contudo, tal pretensão apenas pode improceder, por já se encontrar esgotado o prazo legal para esse efeito. * * Em 21.06.22 o Tribunal a quo lavrou despacho nestes termos: Conforme resulta do esclarecimento prestado pelo Sr. Perito, a menção à mão direita deveu-se a lapso de escrita. De facto, esse lapso resulta manifesto quando olhamos para as referências à TNI que determinaram a fixação do coeficiente de desvalorização. Conforme aí consta mencionado em cada uma das alíneas do Cap. I, 8.3.1, 8.4.1 e 8.5.1 os intervalos mencionados reportam-se ao membro passivo. No caso a mão esquerda. Julgamos, por isso, que aquela menção à mão direita se deve a lapso de escrita que resulta manifesto do teor de todo o relatório pericial, importando a correspondente rectificação, de modo a que, onde se lê “mão direita”, se passe a ler “mão esquerda”. Notifique. * Na medida em que a recorrente suscita a nulidade da sentença, face ao despacho de 21/06/2022, conclua os autos à MM.ª Juíza que prolatou a sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 617º, n.º 1, do CPC. Na medida em que a mesma já não exerce funções neste juízo, deve a secção telefonar à Sr.ª Juíza dando conta que lhe foi aberta a conclusão. * Após, tomaremos posição quanto à admissão do recurso. * Os autos foram presentes à Mma Juiz que proferiu a sentença face à arguição de nulidades, a qual decidiu “ao abrigo do disposto no art.º 615.º, nº 1, d), do C. de Processo Civil (...declarar) a nulidade da sentença proferida nos presentes autos em 31.03.2022”. Inconformado, foi o MºPº quem, no âmbito da sua intervenção processual acessória, recorreu, concluindo: 1.ª O presente recurso tem por objeto o despacho judicial que, ao abrigo do suscitado disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, declarou a nulidade da sentença proferida nos presentes autos em 31.03.2022. 2.ª Para tanto, de acordo com a motivação apresentada, fundou a Mmª Juiz a quo a sua convicção na tese sustentada pela entidade seguradora que, em sede recursiva, arguiu a nulidade da sentença, alegando, em síntese, que a respetiva fundamentação teve por base um Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal “ferido de ambiguidade, incorreções e contradições”. 3.ª Na presente ação, após realização do exame pericial, não tendo havido acordo entre as partes no que diz respeito ao grau e natureza da incapacidade do sinistrado, verificou-se que a entidade seguradora/responsável discordante da avaliação pericial na fase conciliatória, não requereu a realização de perícia por Junta Médica, razão pela qual foi proferida sentença sobre o mérito da causa, fixando-se, designadamente, com fundamento no Relatório da avaliação pericial médico-legal, a natureza e grau de incapacidade atribuíveis ao sinistrado nos termos a que alude o disposto no art.º 138.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPT. 4.ª As suscitadas pela recorrente “Ambiguidades, incorreções e contradições” no essencial, decorrem da circunstância de, no referido Relatório, apesar da evidência de que o sinistrado sofreu traumatismo com amputação parcial ao nível do 1º dedo da mão esquerda e nele se fazer a menção do que o sinistrado apresenta sequelas no “Membro superior esquerdo (mão esquerda)”, a final, motivando-se a avaliação para efeito de proposta de atribuição da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, aludir-se à “mão direita”. 5.ª Circunstância esta que, no entender da entidade seguradora/recorrente, faz inquinar por “ambiguidade, incorreção e contradição” o Relatório em causa, em que a Mmª Juiz a quo se fundamenta para proferir sentença, implicando que se devesse solicitar pedido de esclarecimento ao Perito Médico face ao que considera ser como “deficiência de fundamentação para a fixação da IPATH”. 6.ª Face ao teor do despacho de 21.06.2022 onde se faz a afirmação de que, “(...) a fim de aferir se a incongruência verificada no relatório do INML junto a fls. 36 e ss se trata de um lapso de escrita (que é suscetível de retificação)” se solicita ao perito médico subscritor do referido relatório o esclarecimento sobre se a referência às expressões “mão direita” no último parágrafo de fls. 3 do relatório se trataria de simples lapso de escrita ou antes de erro de avaliação que conduzisse à alteração das conclusões do relatório, e vindo o mesmo perito, em complemento ao mesmo relatório, esclarecer conforme ordenado que “Onde se lê “mão direita” no relatório médico-legal de fls. 36 verso deve ler-se “mão esquerda”, considerando tratar-se de simples lapso de escrita, dúvidas não podem existir, perante o aludido esclarecimento, de que a menção constante do relatório à “mão direita” se deveu tão somente a simples erro de escrita. 7.ª Por despacho de 06.12.2022, devidamente transitado em julgado, o Mmº Juiz a quo pronunciou-se sobre o anteriormente decidido, aclarando a sentença ora recorrida, quando expressamente é referido que: - “Conforme resulta do esclarecimento prestado pelo Sr. Perito, a menção à mão direita deveu-se a lapso de escrita. De facto, esse lapso resulta manifesto quando olhamos para as referências à TNI que determinaram a fixação do coeficiente de desvalorização. Conforme aí consta mencionado em cada uma das alíneas do Cap. I, 8.3.1, 8.4.1 e 8.5.1 os intervalos mencionados reportam-se ao membro passivo. No caso a mão esquerda. Julgamos, por isso, que aquela menção à mão direita se deve a lapso de escrita que resulta manifesto do teor de todo o relatório pericial, importando a correspondente rectificação, de modo a que, onde se lê “mão direita”, se passe a ler “mão esquerda”.” 8.ª Em observância ao teor do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal realizada ao sinistrado, agora corrigido, atenta a retificação do mesmo Relatório pelo perito médico que o subscreveu por referência a evidente lapso de escrita quando ali é feita menção “à mão direita” quando se pretendia dizer “mão esquerda”, mostrando-se ademais reconhecido pelo Mmº Juiz a quo por despacho devidamente transitado estar em causa mero lapso de escrita, determinando a sua correção e afastando, assim, a suscetibilidade do referido lapso consubstanciar vício de ininteligibilidade do decidido por alegada ambiguidade, sempre deveria improceder a alegada nulidade da sentença recorrida. 9.ª Ao julgar procedente a arguida nulidade, salvo o devido respeito, violou a Mmª Juiz a quo o preceituado no artigo 138.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPT e, bem assim, o disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, em face do caso julgado (formal) que se formou nos presentes autos com o trânsito em julgado da decisão proferida a 06.12.2022. 10.ª Incorreu igualmente a Mmª Juiz a quo, por via da violação do caso julgado formal, no vício de nulidade a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por conhecer de nulidade atinente à alegada ambiguidade, contradição ou incorreção da sentença recorrida, quando, por despacho judicial de 06.12.2022, se afigura reconhecer-se tratar-se de questão atinente a mero lapso de escrita, i. é, de matéria que não põe em causa a fundamentação apresentada para a fixação do decidido na sentença recorrida em face, designadamente, das referências à Tabela Nacional das Incapacidades que foram utilizadas, impondo-se, por consequência, a prolação de decisão diversa da ora recorrida que julgue improcedente a nulidade invocada pela recorrente, mantendo-se a decisão recorrida. Rematou pedindo que a decisão de 22-12-2022, ora recorrida, seja “reformada de acordo com o que antecede, revogando-se a mesma e ordenando-se a sua substituição por outra que, indeferindo a arguida nulidade da sentença por ininteligibilidade em razão da alegada ambiguidade, incorreção ou contradição, mantenha o decidido por sentença prolatada a 31-03-2022, com a retificação ordenada nos termos do despacho de 06-12-2022, condenando-se a responsável seguradora conforme segmento decisório de fls. 7 e 8 da referida douta sentença”. * Contra-alegou a R BBB, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. A douta Sentença objeto do recurso interposto pela Recorrente, não merece qualquer reparo, tendo sido decididas de forma correta as questões submetidas à apreciação deste Douto Tribunal. 2. O Ministério Público insurge-se contra a douta Sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo, por discordar do entendimento do Tribunal a quo quanto à circunstância de a douta Sentença se encontrar ferida de nulidade. 3. Para tanto, alega que a menção constante do Relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal à “mão direita” se deveu tão somente a um simples lapso de escrita, pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade. 4. Todavia, ainda que se admita que o Relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal padece de um lapso de escrita, sendo certo que, onde se lê “mão direita” deve ler-se “mão esquerda”, tal não exclui a circunstância de o Relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal se encontrar ferido de ambiguidade quanto à sua fundamentação. 5. No aludido Relatório concluiu-se o seguinte: “as sequelas descritas não permitem o desempenho das funções habituais inerentes à profissão de armador de ferro, tendo em conta a impossibilidade em realizar todas as pinças da mão direita que necessitem da utilização do primeiro dedo”, sendo certo que tal observação esteve na base da proposta de acréscimo de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH). 6. Resulta da factualidade provada que o Sinistrado sofreu traumatismo com amputação parcial ao nível do 1º dedo da mão esquerda. Por outro lado, o Sinistrado é destro, pelo que a lesão sofrida em consequência do sinistro não foi na sua mão dominante. 7. A perda de funcionalidade do lado dominante é valorada de forma significativamente superior, já que implica um esforço acrescido pela utilização do lado não dominante, menos ou nada “treinado” para as tarefas, não apenas quotidianas, mas também profissionais. 8. Tal valoração não tem qualquer cabimento no caso em apreço, pelo que o Relatório Médico do INML se encontra tecnicamente incorreto, concluindo pela fixação de uma IPATH que é manifestamente injustificada na situação objeto dos autos. 9. Impunha-se a necessidade de o julgador fundamentar devidamente a decisão de atribuição de IPATH, não sendo claro quais os concretos motivos que justificaram a conclusão de que o sinistrado se encontra afetado de incapacidade para a profissão habitual. 10. Resulta do disposto no art.º 140.º do CPT que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida e que deverá ser livremente apreciada, o que não sucedeu. 11. No caso concreto, o Tribunal não valorou convenientemente os meios de prova de modo a suportar a decisão proferida, pelo que se verifica erro de julgamento e uma causa de nulidade da Sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC. 12. Decidiu corretamente o Mm. Juiz a quo ao declarar a nulidade da sentença proferida 31.03.2022, importando proceder-se às diligências instrutórias adequadas ao esclarecimento cabal das contradições aludidas no Relatório Médico. * Aquando da prolação do despacho admitindo o recurso, o Tribunal a quo prolatou igualmente decisão nos seguintes termos: “Ainda que a R. BBB em Portugal, não tenha declarado desistir do recurso interposto da sentença de 31/03/2022, cfr. prevê o art.º 617º, n.ºs 3 e 4, do CPC, face à declaração da sua nulidade, julgamos que o mesmo ficou sem objecto. Notifique. * Permanece, assim, o recurso interposto pelo Ministério Público a 09/01/2023, versando o despacho de 22/12/2022, a assumindo a posição de recorrente – art.º 617º, n.º 4, parte final, do CPC. (…)” As partes não se pronunciaram quanto a esta decisão. * Atenta a natureza da questão foram dispensados os vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações dos recorrentes, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 87/1 do Código de Processo do Trabalho e 684/3 e 690/1 do CPC. Deste modo o objeto do recurso consiste – tão-somente - em determinar se não se verifica a nulidade perante a qual o Tribunal a quo houve por bem anular a sentença inicialmente proferida ou se existe algum caso julgado que obste o seu conhecimento. * * Factos pertinentes: os supra descritos. De direito 1. Defende o recorrente Ministério Público que há caso julgado formal, já que se teria transitado o despacho de 6/12/22, que considerou, atento o esclarecimento do perito, que a menção à mão direita, feita no relatório pericial, se deveu a mero lapso de escrita, devendo ler-se “mão esquerda”. Vejamos. Está em causa saber se a sentença se tornou definitiva ou se podia ser conhecida a arguida nulidade. Ora, a questão estava em discussão, o recurso interposto pela ré, onde suscitou o vício, estava pendente, e o Tribunal a quo, na pessoa de dois magistrados, um que proferiu o referido despacho e outra que prolatou a sentença e conheceu a nulidade, entenderam que a questão devia ser apreciada e que o despacho referido não decidiu a nulidade. Por outro lado, proferido o despacho de 6.12.22 os autos foram enviados à S.ª Juiz que proferiu a sentença na sequência da determinação tomada nesse despacho de enviar o processo à referida magistrada para conhecimento da nulidade, pelo que o próprio despacho afirma - e seria esta certamente a interpretação que qualquer parte razoavelmente faria - que essa matéria estava por conhecer. Deste modo, e até, ainda, por decorrência do dever de boa-fé processual (art.º 8º CPC), sempre se teria de concluir que a responsável seguradora não teve oportunidade de se defender e que havia lugar ao conhecimento da arguida nulidade. Acresce que o argumento do recorrente de que o despacho de 6 de dezembro transitou e consequentemente se formou caso julgado formal (certamente sobre a sentença recorrida, que é a decisão colocada em crise no recurso interposto pela seguradora), é, no mínimo, demasiado ousado do ponto de vista processual, visto que uma coisa é o trânsito do despacho e outra o da sentença, e o que seria decisivo seria, sim, o trânsito desta. O trânsito da sentença posta em crise não ocorreu antes da prolação da decisão que conheceu e declarou verificada a nulidade, porquanto o próprio despacho salvaguardava que ainda cumpria conhecer essa matéria; e nem, com o âmbito pretendido pelo recorrente, posteriormente, considerando que as partes acabaram por ser notificadas das duas decisões, cada uma perspectivando-se com uma esfera ou área diversa. E a que expressamente incide sobre a nulidade afirma que esta existe. Considerar o contrário seria puramente arbitrário e colocaria em causa mais uma vez o dever de boa-fé processual, levando a que as partes se vissem confrontadas com decisões cujo sentido e alcance dificilmente poderiam determinar (por muito doutamente que estejam patrocinadas). O recorrente insurge-se ainda considerando que (conclusão 10) o tribunal não podia ter conhecido a arguição de nulidade uma vez que o despacho proferido entendeu tratar-se de questão atinente a mero lapso de escrita, e que portanto foi a decisão recorrida que incorreu em nulidade, por decidir matéria que não podia conhecer (art.º 615/1/d, CPC). Para além de, no fundo, a questão redundar no acima alegado, assenta no pretenso trânsito prejudicial do despacho de 6/12/2022, que como vimos não se verificava. Tratava-se de assunto trazido à sua apreciação. Logo não há nenhum excesso de conhecimento, não podendo razoavelmente imputar-se nulidade ao despacho (referimo-nos à decisão de 22/12/2022, que declarou a nulidade) ora em apreciação. Em suma, o recurso improcede. * * III. Termos em que o tribunal julga improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público. Não são devidas custas (art.º 538/2, Código de Processo Civil e 4º/1/a, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 29 de março de 2023 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega |