Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268013
Nº Convencional: JTRL00017661
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: DENÚNCIA
DENÚNCIA CALUNIOSA
TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: RL199105080268013
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART246 ART520 C.
DL 13007 DE 1945/10/13 ART9.
CP886 ART23 PARÚNICO.
CP82 ART402 ART408 ART410 N3.
CCJ62 ART184 F.
Sumário: Denunciante é aquela pessoa que, por sua iniciativa, dá conhecimento a autoridade da prática de um crime (público, semi-público ou particular), devendo desde logo indicar, se possivel, os seus autores e elementos probatórios, dando assim origem à instauração de um processo crime.
Não se pode considerar como tal, designadamente para efeitos de tributação por denúncia caluniosa, quem em audiência de julgamento de um irmão faz declarações que o MP requer que constem da acta para efeitos de procedimento criminal contra outrem, que vem a terminar por arquivamento.