Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017661 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA DENÚNCIA CALUNIOSA TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105080268013 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART246 ART520 C. DL 13007 DE 1945/10/13 ART9. CP886 ART23 PARÚNICO. CP82 ART402 ART408 ART410 N3. CCJ62 ART184 F. | ||
| Sumário: | Denunciante é aquela pessoa que, por sua iniciativa, dá conhecimento a autoridade da prática de um crime (público, semi-público ou particular), devendo desde logo indicar, se possivel, os seus autores e elementos probatórios, dando assim origem à instauração de um processo crime. Não se pode considerar como tal, designadamente para efeitos de tributação por denúncia caluniosa, quem em audiência de julgamento de um irmão faz declarações que o MP requer que constem da acta para efeitos de procedimento criminal contra outrem, que vem a terminar por arquivamento. | ||