Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É ao embargado/exequente que incumbe a prova de que é do punho do embargante/executado a assinatura aposta no título executivo. II – Os quesitos respeitantes à prova da autoria da assinatura têm de ser formulados na positiva. III – A elaboração de tais quesitos pela negativa impossibilita o embargado/exequente de demonstrar que as assinaturas são do punho do embargante/executado e a resposta de “Não provado” a esta matéria de facto não permita concluir o contrário, ou seja, que foi este que assinou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Na Secção Cível Do Tribunal Da Relação De Lisboa
A., deduziu embargos de executado contra B., S.A., pedindo que se considere parte ilegítima na execução. Alegou para tanto e resumidamente, que não é do seu punho quer a assinatura aposta no verso da livrança, quer a respeitante ao subscritor da mesma, na qualidade de legal representante da D…, pois que nunca entregou à Embargada, nem aquele título de crédito nem qualquer outro por si assinados, nem autorizou o seu preenchimento. Contestou a Embargada, por impugnação, pedindo ainda a condenação do Embargante como litigante de má fé, em indemnização não inferior a €2.500,00, tendo este respondido. Foi proferida sentença que julgando os embargos procedentes, absolveu o Embargante do pedido formulado na acção executiva. Inconformada, apelou a Embargada, concluindo textualmente as suas alegações pela forma seguinte: 1. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a prova produzida, mormente a relativa ao exame pericial a que foram submetidas as assinaturas apostas pelo Embargante, aqui Apelado, na livrança dada à execução, conduziu a que o Tribunal “a quo” tenha entendido não ter ficado provado que as referidas assinaturas não pertencem ao embargante. 2. Os quesitos formulados “A assinatura aposta no verso da livrança aludida em A) não é do Embargante?” e “Também não é do Embargante a assinatura que foi inserta na parte destinada ao subscritor na qualidade de representante legal da D…?” foram dados como não provados. 3. Encontrando-se estes quesitos formulados pela negativa, a Apelante jamais poderia prover no sentido de os mesmos serem dados como provados, pelo que orientou a sua produção de prova no sentido de que os mesmos viessem a ser dados como não provados, o que sucedeu. 4. O facto de os mencionados quesitos 3 e 4 terem sido dados como não provados, significa que não ficou provado que as assinaturas constantes no título executivo não eram do Embargante. 5. Todavia, não obstante não ter ficado provado que aquelas assinaturas não pertencem ao Embargante, o Tribunal “a quo” julgou em sentido contrário, considerando os embargos procedentes por as referidas assinaturas não terem sido feitas pelo Embargante. 6. Ou seja, a sentença ora recorrida revela uma flagrante e total desconformidade com a resposta dada aos quesitos. Contra alegou o Embargante, pugnando pela manutenção do julgado. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a respeitante à matéria de facto. *** Na 1ª instância considerou-se provado que: 1. A exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pela 1ª executada, a qual se encontra junto aos autos de execução a fls. 5. 2. A livrança dada à execução tem a sua génese no Contrato de Locação Financeira nº L68086381, celebrado em 6/12/2000, entre a aqui embargada e a executada D…, Ldª. (documento de fls. 33 e 34). *** Insurge-se a Apelante relativamente ao modo como foram formulados os quesitos 3º e 4º, da Base Instrutória e que a si incumbia provar, não obstante não ter oportunamente reclamado dos mesmos. O Apelado fundou os seus embargos no facto de não serem do seu punho as assinaturas apostas na livrança, quer a constante do verso desse título quer a do seu rosto na qualidade de legal representante da sociedade D…, Ldª.. Incumbia à Apelante a prova de que essas aludidas assinaturas tinham sido efectuadas pelo Apelado. A verdade, porém, é que os referidos quesitos 3º e 4º, da mencionada Base Instrutória, foram formulados do seguinte modo: “3º - A assinatura aposta no verso da livrança aludida em A) não é do embargante?” “4º - Também não é do embargante a assinatura que foi inserta na parte destinada ao subscritor na qualidade de representante legal da D…?”. A formulação destes quesitos pela negativa, não só é errada como impossibilita a Apelante de fazer a prova que lhe incumbe, uma que vez não pode demonstrar que as assinaturas são do Apelado e a resposta de “Não provado” a esta matéria de facto não permite concluir o contrário, ou seja, que foi este quem assinou. Configura-se aqui uma situação aberrante, não só a respeitante à posição da Apelante que não consegue demonstrar que são do punho do Apelado aquelas assinaturas, como uma prova pericial que aponta para que as estas foram provavelmente feitas por aquele e uma fundamentação das respostas à matéria de facto que surge do seguinte modo: “Ponderada a prova testemunhal produzida assim como a prova documental patente nos autos, designadamente de fls. 84 a 90, entende o Tribunal que sobre os quesitos não recaiu prova bastante que o lograsse convencer da veracidade dos mesmos.”. Desta fundamentação concluiu-se no que tange aos ditos quesitos 3º e 4º, que o Tribunal não se convenceu de que não eram (destaque nosso) do punho do Apelado/Embargante as citadas assinaturas. Não obstante, e como as respostas não permitiam tirar ilação contrária, o Apelado viu os seus embargos procederem. Perante tudo isto, constata-se uma total subversão da prova que prejudicou necessariamente a Apelante que, por isso, se viu impedida de lograr demonstrar os factos que lhe competiam, e inutilizou-se a prova decorrente de um exame pericial, por aqueles artigos da Base Instrutória terem sido formulados pela negativa, como atrás se disse, quando o deveriam ser pela positiva. Assiste, pois, inteira razão à Apelante, pelo que nos termos do artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, há lugar à anulação do julgamento, corrigindo-se os quesitos 3º e 4º da Base Instrutória que passam a ter a seguinte formulação: “3º - É do punho do embargante a assinatura aposta na livrança aludida em A)?” “4º - É do punho do Embargante a assinatura inserta na no título referido em A), no lugar destinado ao subscritor na qualidade de legal representante da D…?”. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência revoga-se a sentença recorrida e anula-se o julgamento relativamente aos quesitos 3º e 4º, devendo proceder-se a um novo de acordo com a nova redacção dos mesmos, podendo, no entanto, o tribunal ampliá-lo de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 21 de Setembro de 2006. |