Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A Lei 23/2010 de 30 de Agosto de 2010 (que introduz alterações em matéria de protecção das uniões de facto) dispõe sobre a validade substancial e formal de factos jurídicos e dos seus efeitos, e não sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhes deram origem, pelo que não tem efeito retroactivo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. R. instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o C. hoje Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) pedindo: a) - O reconhecimento de que vivia em união de facto, há mais de dois anos, com M.; b) - A declaração de que o A. é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social. Para tanto alega, em resumo, que: Em 30/11/2008, faleceu M., no estado de divorciada; Todavia, o A. viveu com a ora falecida, em união de facto, de forma pública e notória, durante mais de 11 anos; O A. tem um filho, com 34 anos de idade, fruto do seu casamento, que não tem possibilidades financeiras de o ajudar; A mãe do A., actualmente com 93 anos de idade, encontra-se incapacitada, necessitando de ajuda de terceiras pessoas; A falecida deixou um único bem, a casa de morada de família, cujo empréstimo bancário, no montante de EUR 167,73, o A. suporta agora na totalidade; O A. aufere mensalmente a quantia ilíquida de EUR 1.060,47 (na qual se inclui a pensão de reforma auferida por sua mãe), no montante de EUR 236,47), gastando mensalmente cerca de EUR 1.820,17. 2. O R. deduziu contestação, em que, por desconhecimento, impugna os factos relativos à carência de alimentos. 3. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. 4. Inconformado com tal decisão, apela o A. alegando, em conclusão, que: O Tribunal a quo deu como provados todos os factos da base instrutória, ou seja, os artigos 1º a 23º. Na petição inicial, o ora recorrente pediu que fosse declarado que «o Autor vivia em união de facto, há mais de 2 anos com M.». No entanto, a sentença recorrida não se pronunciou sobre este pedido concreto. Consequentemente, a sentença enferma de nulidade parcial nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC. Ficou provado que o recorrente viveu durante mais de 11 anos com a "de cujus" e que tem necessidade de alimentos, face aos empréstimos e encargos que assumiu na pendência da união de facto e que só com o rendimento que ambos auferiam se poderiam cumprir. Ficou ainda provado que o único filho do A. não tem possibilidades de ajudar financeiramente seu pai. Atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o respectivo divórcio, e sendo certo que o recorrente passou a viver com a "de cujus" há mais de 11 anos, não seria legítimo exigir alimentos a alguém com quem se perdeu, há mais de 14 anos, o vínculo afectivo e familiar, sendo certo que o recorrente acordou com a sua ex-cônjuge na data do divórcio, portanto há 14 anos, "prescindirem reciprocamente de alimentos" (divórcio por mútuo consentimento decretado por sentença de 29 de Abril de 1996, registado sob o no 416/95 no 1o Juízo do Tribunal de Família de Lisboa). Por presunção, pode-se concluir que o recorrente não pode obter alimentos da ex-cônjuge. A decisão de que se recorre está ferida de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Proporcionalidade e da Igualdade, atentos à conjugação dos artigos 2º, 18° nº 2, 36º e 63º nºs1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e a norma do artigo 8º, nº1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro. O artigo 32°, nº 2, al. b) da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho considera que há «discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários». O DL 322/90, 180UT, veio estabelecer o regime de protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, estendendo essa protecção às pessoas que se encontrassem em união de facto, nos termos e condições que vieram a ser definidos pelo Decreto Regulamentar 1/94, de 18Janeiro. Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime jurídico de segurança social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa ao estado civil do referido beneficiário – solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens – e à circunstância de o respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido. 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Cumpre decidir. 7. Está provado que: Em 30/11/2008 faleceu, no estado de divorciada, M.. À data da sua morte, M. era pensionista do Centro Nacional de Pensões com o nº de beneficiário …. O Autor, nascido em 28/11/1955, é divorciado. A mãe do Autor é pensionista da Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão mensal de EUR 236,47. Em 10/05/2005, o A e a falecida M. contraíram junto da Interbanco, SA, empréstimo para aquisição de viatura automóvel, a pagar em 72 prestações mensais, com início em 5/03/2005. H., nascido em 28/09/1976, é filho do Autor e de M.. O pai do Autor, J.. M.., faleceu em 21/01/1977. O Autor viveu com a falecida M… durante mais de 11 anos na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando refeições juntos, passeando e saindo juntos e contribuindo ambos para as despesas do agregado familiar com alimentação, electrodomésticos e outras. As pessoas com quem se relacionavam estavam convictas de que eram marido e mulher e assim os tratavam. A falecida era funcionária da Liga dos Bombeiros Portugueses, auferindo mensalmente o vencimento ilíquido de € 917. Na data do falecimento de M…, o Autor trabalhava na indústria hoteleira, auferindo EUR 800,00 mensais. Esta situação profissional do Autor mantém-se presentemente. Em Outubro de 2004, a mãe do A sofreu um acidente e ficou incapacitada, necessitando da ajuda de terceiros e, desde então, da ajuda financeira do Autor. O Autor gasta mensalmente: - EUR 71,44, em água, luz, gás e TV; - EUR 155,19 em seguro multiriscos da casa onde habita; - EUR 22,83 em condomínio; - EUR 100,00, em média, em roupa, calçado e objectos de uso pessoal; - EUR 100,00, em alimentação; - EUR 167,73, em «renda de casa»[1] - EUR 700,00, com o Lar onde está a sua mãe; - EUR 100,00, em medicamentos, consultas, produtos de higiene da sua mãe. O A. suporta ainda uma prestação mensal de EUR 278,17 com a amortização do empréstimo bancário contraído para a aquisição de viatura automóvel. O filho do Autor não possui rendimentos que lhe permitam ajudar o pai financeiramente. Desde o falecimento de M… que o Autor vive com a ajuda financeira de amigos. A falecida não deixou outros bens ou rendimentos. 7.1. Está ainda provado (cf. decisão de facto de fls. 95-96)[2] que: “A falecida deixou um único bem, que constituía a casa de morada de família, «hipotecada» à CGD”. 8. Face ao teor das conclusões, cumpre apreciar e decidir se: - A sentença enferma de nulidade; - Estão verificados os pressupostos de atribuição ao autor de uma «pensão de sobrevivência». 9. Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia Alega o apelante que a sentença é (parcialmente) nula, nos termos do disposto no art. 668º, nº1, al. d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre o pedido de reconhecimento de que o autor viveu em união de facto, há mais de dois anos, com M.. Com razão. Na verdade, a parte decisória da sentença recorrida é completamente omissa quanto ao referido pedido. Procede, pois, a arguida nulidade, nos termos do art. 668º, nº1, al. d), do CPC. A nulidade invocada será contudo suprida por este Tribunal nos termos do art. 715º, n.º 1, do CPC. 10. Questão prévia: da aplicação da lei no tempo Em 30 de Agosto de 2010, foi publicada a Lei n.º 23/2010 [3] que alterou o Código Civil, a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (que adopta medidas de protecção das uniões de facto), o Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro (que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência). Todavia, considerando a data do óbito[4] de M., com quem o autor alegadamente viveu em «união de facto» durante mais de dois anos, é de aplicar o regime legal decorrente dos textos legais, na redacção anterior à introduzida pela mencionada Lei nº 23/2010. Efectivamente, segundo o art. 12º, nº1, do CC, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos (juridicamente relevantes) que ocorram após a sua entrada em vigor. No entanto, de acordo com o estabelecido no nº2, daquele preceito, a lei nova pode aplicar-se às relações jurídicas que brotam daqueles factos, desde que constituídas na sua vigência, bem como às que, constituídas anteriormente, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova lei (cf. A. Varela, RLJ, ano 120º, 151). No caso que apreciamos, o facto jurídico cuja produção de efeitos o autor pede se reconheça nesta acção ocorreu em 30/11/2008, data do óbito da pessoa com quem o autor vivia maritalmente, ou seja, ocorreu e produziu os seus efeitos na vigência da lei «antiga». Por sua vez, a lei nova (Lei 23/2010) dispõe sobre a validade substancial e formal de factos jurídicos e dos seus efeitos, e não sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhes deram origem, pelo que não parece poder haver dúvidas de que não tem efeito retroactivo. Acresce que – e decisivamente – foi esta a solução legal acolhida pelo legislador, em sede de direito transitório – cf. art. 6º, da Lei 23/2010[5]. 11. Apliquemos então o Direito aos factos O DL nº 322/90, de 18.10 define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (art.1º, nº 1). No art. 8º, nº 1, do DL citado estabelece-se que «o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil» (nº1) e que «o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar» (nº2). Essa regulamentação veio a ser feita pelo Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18.01 [6]. Dispõe o art. 2º deste Decreto-Regulamentar que «tem direito às prestações a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges». Por sua vez, no art. 3º, sob a epígrafe «condições de atribuição», estabelece-se que «a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º, do Código Civil» (nº1); no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações (nº2). No art. 4º, do mesmo diploma legal, estipula-se que «para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 322/1990, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3º.» Entretanto, foi publicada a Lei 135/99, de 28 de Agosto que consagrou o direito das pessoas que vivam em união de facto, nas condições previstas naquela Lei, à protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e definiu o regime de acesso àquelas prestações, considerando beneficiário das mesmas quem reunir as condições constantes do art. 2020º do CC (art. 6º). Posteriormente, a Lei 7/2001 de 11.05 reafirmou as soluções da legislação anterior (cf. art. 6º) [7]. Por seu turno, preceitua-se no art. 2020º, do CC que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das als. a) a d), do art. 2009º (nº1); o direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão (nº2). Da conjugação de todos os normativos citados resulta que a pessoa que se arroga o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social em caso de união de facto deve demonstrar que: a) o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) vivia com o falecido há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges; c) a herança do falecido não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos; d) não pode obter alimentos das pessoas a eles legalmente obrigados; e) necessita dos alimentos e não pode prover à sua subsistência. 11.1. Face aos factos provados é indiscutível a verificação no caso em análise dos pressupostos acima enunciados sob as alínea a) e b). Já quanto ao pressuposto da al. c), a alegação de facto (cf. art. 10º, da p.i.), bem como a prova produzida são manifestamente insuficientes para se poder concluir, com o mínimo de certeza e segurança, que a herança do falecido não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos. Na verdade, o autor não provou, nem tão pouco alegou quem é o titular do direito de propriedade sobre o prédio que integra o acervo hereditário da falecida, quem são os herdeiros, em que termos foi contraído o empréstimo bancário, para aquisição da casa, etc. Quanto ao pressuposto da al. d), dir-se-á: Face à legislação aplicável (cf. ponto 10), nas situações de união de facto, tem sido entendido que ao pretendente às prestações sociais por morte do beneficiário do regime geral da segurança social não basta a prova dessa situação, cabendo-lhe ainda alegar e provar que carece de alimentos e que os não pode obter nem da herança deixada pelo beneficiário falecido nem das pessoas legalmente vinculadas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do CC. O apelante sustenta que esta exigência viola os princípios da igualdade e proporcionalidade consagrados na Constituição da República. A tese do apelante não tem, contudo, obtido apoio na jurisprudência quer do STJ quer do Constitucional, não se vendo razões para alterar a doutrina sufragada por aqueles Tribunais. [8] Desse modo, a união de facto, como situação jurídica não institucionalizada que é, só tem protecção equiparada ao casamento nas condições específicas e com o âmbito definido na lei [9]. Ora, admitindo-se que o autor tenha «necessidade» de alimentos (importa ter presente que a obrigação de alimentos compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando - art. 2003º, nº 1, do CC), certo é que não demonstrou que não os podia obter das pessoas a que se refere o nº1, al. a), do art. 2009º, do CC (concretamente do ex-cônjuge). Consequentemente, como bem se sustentou na sentença recorrida, não subsistem dúvidas sobre a inverificação no caso em análise dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor. 12. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se em condenar o réu a reconhecer que o autor viveu em união de facto, há mais de dois anos, considerando a data do óbito, com M…. Custas pelo apelante. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A expressão está utilizada em sentido impróprio, já que, atendendo à remissão para o dos de fls. 13, dos autos, se constata tratar-se do montante relativo à prestação de empréstimo bancário para aquisição de casa. [2] Certamente, por mero lapso material, este facto não consta do elenco dos factos provados. [3] Esta Lei entrou em vigor no dia 4/9/2010, no entanto no seu art. 6º, sob a epígrafe «Produção de efeitos» estabelece-se que «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.» [4] O qual ocorreu – recorde-se - em 30/11/2008. [5] No qual se dispõe que «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.» [6] Este diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei nº 322/1990, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto – art. 1º. [7] Cujo teor é o seguinte: «beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis (1); em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (2). [8] cf. o acórdão do STJ, de 19/3/2009, relatado pelo Ex.mº Juiz Cons. Serra Baptista, no âmbito do processo 09B0202, http:www.dgsi.pt/jstj. [9] Cf. acórdão do STJ, de 27-5-2003, relatado pelo Ex.mo Juíz Cons. Moreira Alves e proferido no âmbito do processo 03A927, http://www.dgsi.pt/jstj. |