Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1100/2004-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ALIMENTOS
MAIORIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O exercício do poder paternal cessa quando o filho atinge a maioridade ou a emancipação.
A obrigação de alimentos a favor de filho maior prevista no art. 1880º do CC só se efectiva através da instauração de acção nos termos do art. 1412º do CPC.
Do nº 2 do art. 1412º apenas pode extrair-se que a maioridade ou emancipação não são impeditivas da conclusão de processo destinado a fixar alimentos a menores, nem de que, por apenso a ele, corram os incidentes de cessação ou alteração desses mesmos alimentos que tiverem sido já iniciados, em nada influenciando a definição do regime substantivo atinente à extinção da obrigação de alimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de lisboa:

   I – Por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento que correu termos em relação a seus pais, A ... intentou contra B ... a presente execução para pagamento de quantia certa para dele obter a quantia de € 1.641,04 acrescida de juros de mora, ascendendo os já vencidos a € 37,74, correspondendo a primeira das referidas quantias à pensão  relativa aos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro a Maio de 2003 que o executado, seu pai, terá deixado de lhe pagar e que fora fixada por acordo, devidamente homologado, como contribuição para o sustento e educação do exequente, no âmbito da regulação do exercício do poder paternal a ele respeitante.
Foi proferido despacho que, afirmando a inexistência de título executivo, indeferiu liminarmente este requerimento inicial.
Os argumentos e raciocínio aí adoptados foram, em síntese, os seguintes:
 - O título executivo que aqui se pretende fazer valer é a sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal celebrado entre o executado e a mãe do exequente, no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento que entre eles correu termos.

- Nesse acordo foram definidos, no âmbito e por causa da menoridade do exequente, um conjunto de direitos e obrigações que deixaram de subsistir em virtude de aquela menoridade ter sido já ultrapassada.

- Acaso se encontre em condições de, ao abrigo do art. 1880º do C. Civil, beneficiar de alimentos, terá de fazer valer o seu direito em acção adequada para o efeito.

Agravou o exequente, tendo apresentado alegações onde pede a revogação deste despacho e formula conclusões do seguinte teor:
1 . A sentença homologatória do acordo de regulação do poder paternal celebrado entre o executado e a mãe do ora recorrente no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento que entre eles correu termos é título executivo bastante.
2 . Isto porque o atingir da maioridade não determina a cessação imediata do dever de alimentos decretados com data anterior.
3 . Embora os alimentos devidos a menores constituam uma específica obrigação alimentar, as causas de cessação da obrigação de alimentos são os constantes do art. 2013º do Código Civil, sendo que esse dispositivo não prevê o fim da menoridade como causa da cessação da obrigação alimentar – antes essa cessação carece de ser judicialmente ordenada.
4 . Nos termos do art. 1412º, nº 2 do C. P. Civil, a maioridade ou emancipação não impedem que o processo de alimentos a menores se conclua, por outro, o incidente de cessação (e de alteração) há-de correr por apenso, pelo que não ocorre uma cessação automática, ipso jure, do dever de alimentos.
5 . Nos presentes autos não existe o incidente de cessação da obrigação de prestar alimentos.
6 . Pelo que o pai do ora recorrente continua obrigado a prestá-los.
7 . Não o fazendo, a sentença homologatória de prestação de alimentos constante dos presentes autos constitui título executivo bastante.

Em contra-alegações apresentadas, a parte contrária pugna pela improcedência do agravo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação a de saber se, ao invés do indeferimento liminar do requerimento inicial, se impõe o prosseguimento da execução.

II – Para a decisão do agravo há que considerar, para além dos elementos processuais acima enunciados, os seguintes factos:

a) O agravante, nascido em 10 de Julho de 1982, é filho de B ... e de C ... – certidão de fls. 52 e segs., concretamente a fls. 55.
b) Estes, no âmbito de acção em que pediram o seu divórcio por mútuo consentimento, celebraram acordo sobre o exercício do poder paternal relativo ao dito filho, ora exequente, nos termos do qual o pai, aqui executado, se obrigou a contribuir “para a educação do menor com uma pensão no valor mínimo de 25.000$00 (...) mensais”, a qual seria aumentada anualmente de acordo com a inflação ou, pelo menos, na proporção em que fosse aumentado o vencimento daquele – mesma certidão, fls. 56 e 57.
c) Tal acordo foi homologado por sentença – mesma certidão, fls. 57 e verso, e 59-60.
d) O requerimento executivo deu entrada em tribunal no dia 4 de Junho de 2003.

III – É altura de abordar a questão que neste recurso vem suscitada.
É incontroverso, em face dos factos acabados de descrever sob as alíneas a) e d), que o agravante atingira já a maioridade quando interpôs a presente acção.
Apesar disso, invoca, como título executivo, a sentença que homologou o acordo firmado sobre o exercício do poder paternal a ele relativo e nos termos do qual seu pai se obrigou a pagar-lhe, como contribuição para o seu sustento, determinada pensão mensal.

Entendeu-se no despacho recorrido que o conjunto de direitos e obrigações definidos no acordo celebrado pelos pais do exequente, durante e por causa da menoridade deste, não subsistem após o mesmo ter atingido a maioridade. E, por isso, a sentença que homologou tal acordo, concretamente na parte relativa à contribuição mensal que o pai se obrigou a pagar com vista ao sustento do filho, não é já título executivo.

Contra este entendimento – que, como se verá, merece a nossa inteira concordância – alinha o agravante alguns argumentos com os quais visa  demonstrar que a cessação da obrigação de alimentos devidos a menores não ocorre pelo simples atingir da maioridade, antes dependendo de declaração judicial nesse sentido.

E, assim, invoca, desde logo, a circunstância de o fim da menoridade não ser previsto no art. 2013º do C. Civil – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem indicação de diferente proveniência – como factor desencadeador da cessação da obrigação de alimentos.

Este preceito – cuja epígrafe é “cessação da obrigação alimentar” – institui, no seu nº 1, alíneas a), b) e c), como causas de cessação daquela obrigação:

- a morte do obrigado ou do alimentado;

- o facto de aqueles que prestam os alimentos ou os recebem deixarem, respectivamente, de poder prestá-los ou de ter necessidade deles;
- a violação grave, por parte do credor de alimentos, dos seus deveres para com o obrigado.
   Daqui se vê que, como diz o agravante, o dispositivo legal em apreço não prevê, pelo menos de modo expresso, a maioridade como causa de cessação da obrigação, a cargo dos pais, de proverem ao sustento dos filhos menores.

   Mas isto não obsta a que deva considerar-se a maioridade ou emancipação como acontecimento que, em princípio, faz desencadear a extinção daquele dever.

   Na verdade, o exercício do poder paternal encontra a sua única razão de ser na menoridade dos filhos, cessando quando estes atingem a maioridade ou a emancipação – art. 1877º.

E sendo esse mesmo poder paternal integrado por poderes e deveres vários, entre os quais o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º, nº 1 –, não pode deixar de entender-se que a maioridade, determinando a sua cessação, igualmente determina a extinção da obrigação de prestar alimentos que era seu conteúdo.

   Que assim é, demonstra-o o próprio teor do art. 1880º, de onde resulta que a obrigação de prestar alimentos a filho que tenha atingido a maioridade ou emancipação apenas se mantém no caso de este não ter completado até então a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação.

   Mas esta obrigação não encontra já a sua razão de ser na menoridade do filho, mas antes na necessidade de alimentos por parte deste que, pese embora sendo já maior ou emancipado, não se encontra ainda em condições de fazer face ao seu próprio sustento por estar ainda em curso a formação profissional que iniciou enquanto menor.

   E o reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte  filho maior ou emancipado – e a inerente obtenção de título executivo quanto à correspondente obrigação do progenitor – passa pela instauração de acção nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, em cujo âmbito aquele faça a demonstração dos requisitos enunciados no já citado art. 1880º do C. Civil e a que acima aludimos.

   De tudo isto decorre que a maioridade ou emancipação do filho faz extinguir, sem mais, a obrigação de alimentos – enquanto dever inerente ao poder paternal – que impende sobre os respectivos progenitores, salvo se se verificar o condicionalismo aludido no art. 1880º.

Daí que não haja fundamento para, em defesa de tese contrária,  se invocar a circunstância de o fim da menoridade não ser uma das causas que, sendo enumeradas nas al. a) a c) do nº 1 do citado art. 2013º, determinam a cessação da obrigação de alimentos.

Esta extinção, resultando já da combinação dos enunciados princípios e preceitos legais, não pode ser posta em causa apenas por não estar prevista no dito art. 2013º, sendo que este é preceito de natureza geral respeitante à cessação da obrigação alimentar, enquanto o dever de prover ao sustento de filho menor constitui, como se viu já, uma das obrigações que, a par de outras e de alguns poderes, integram o poder paternal que é regido por regras específicas.
Não colhe, pois, o argumento do recorrente que vimos analisando.
 
Ainda em defesa da mesma tese – da necessidade de decisão judicial que declare a extinção daquela obrigação de alimentos – o recorrente invoca o disposto no nº 2 do art. 1412º do C. P. Civil que reza assim: “tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.”
Do teor deste preceito e do facto de no caso não ter havido incidente de cessação dos alimentos a cuja prestação o executado se obrigou, o agravante parte para a afirmação de que este continua obrigado a prestá-los.
Mas sem razão.
Do invocado dispositivo legal apenas se pode extrair o que nele se contém, ou seja, que a maioridade ou emancipação não são impeditivas da conclusão de processo destinado a fixar alimentos a menores, nem que, por apenso a ele, corram termos os incidentes de cessação ou alteração desses mesmos alimentos que tiverem sido já  iniciados.
Como se nos afigura evidente, o facto de o referido incidente de cessação de alimentos poder correr seus termos após o menor ter atingido a maioridade – como se estatui neste dispositivo legal de natureza adjectiva – em nada influencia ou concorre para a definição do regime substantivo atinente à extinção daquela obrigação, de modo algum sendo legítimo inferir, da enunciada possibilidade de processamento daquele incidente após a maioridade, a exigência de decisão judicial que declare a extinção dessa mesma obrigação.
Esta, como acima se disse já, cessa com a maioridade do filho sem necessidade de recurso a qualquer incidente onde declarada seja a sua extinção.
Tendo o agravante atingido já a maioridade, cessou a obrigação de alimentos que o ora executado tinha para com ele; por isso, e como bem se entendeu no despacho recorrido, a sentença homologatória apresentada como título executivo da pretensão formulada, não tem essa natureza.[1]

 Soçobrando, deste modo, todas as razões invocadas pelo agravante, impõe-se a improcedência do recurso.

IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do agravante.

Lisboa, 25-5-04

Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Arnaldo Silva

_________________________________________________________
[1] Neste sentido se decidiu no acórdão do STJ, referido pelo agravado, proferido em 23.01.03 (Rel. Dionísio Correia), acessível em www.dgsi.pt/jstj.