Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE OFENDIDO VIOLAÇÃO DE SEGREDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº A legitimidade do ofendido para se constituir assistente, deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, sendo certo que o facto do tipo legal proteger um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador; IIº Para que possa ser considerado “ofendido”, para efeitos de constituição como assistente (al.a, do nº1, do art.68, do C.P.P.), não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse, não beneficiando daquela qualidade os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos; IIIº O crime de violação de segredo de justiça (art.371, nº2, al.b, do Código Penal), protege primariamente as exigências de funcionalidade da administração da justiça, particularmente perante o risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação, bem jurídico da titularidade do Estado, encontrando-se arrendada a possibilidade de um particular se constituir assistente; IVº Consequentemente, um sindicato de polícia não tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos em que se investiga a eventual prática daquele ilícito; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No inquérito n.º 11332/10.0TDLSB que corre termos no DIAP Lisboa, pelo M.mo JIC do 2º Juízo Criminal de Lisboa foi proferido a 17/12/2010 despacho que não admitiu a intervenção da requerente S… Sindicato …., como assistente nos autos. Tal despacho apresenta o seguinte conteúdo: “Nos presente autos foi apresentada queixa-crime por S… Sindicato …. contra A… denunciando factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de violação de segredo de justiça p.p. pelo art° 371 n°2 al. b) do C.Penal. A denunciante veio requerer a sua constituição como assistente. O Ministério Público opõe-se à requerida constituição de assistente por entender que a requerente carece de legitimidade para tal. Apreciemos: Dispõe o art° 68 n° n°1 al. a) do C.P.P. que "podem constituir-se assistentes, em processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses especialmente protegidos com a incriminação. Da análise do referido preceito legal verifica-se que não é qualquer particular afectado pela infracção que pode requerer tal tipo de intervenção mas tão só o titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. No caso dos autos está em causa a eventual prática de um crime de violação de segredo de justiça p.p. pelo art° 371 n°2 al. b) do C.Penal. Neste tipo legal de crime o interesse a proteger com a incriminação é o interesse do Estado na realização da justiça não tendo os particulares legitimidade para se constituírem assistentes. Nestes termos, por falta de legitimidade da requerente indefiro a sua constituição como assistente.” Deste despacho veio recorrer o identificado requerente S… Sindicato …. de cujas alegações de recurso extraiu as seguintes conclusões: “a) Para tanto, conclui-se pela legitimidade da constituição do denunciante S… Sindicato …., na qualidade de assistente. b) Tal legitimidade colhe sustentação na Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro, assim como na Lei n° 5912008 de 11 de Setembro, ao assegurar ao reconhecer às estruturas sindicais "(...) a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem". c) Nenhuma norma contraria esta prorrogativa da legitimidade processual, ou, estabelece a distinção sobre a natureza da legitimidade de representação, ou seja, não estabelece se a representação se visa processos de natureza, disciplinar, laborai, cível, administrativa ou penal. d) É jurisprudência dominante dos Tribunais e concretamente do Tribunal Constitucional que o n.° 1 do art. 56° da CRP, reconhece às associações sindicais competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representam, inclusivamente perante crimes de natureza pública. e) Pelo que não se aceita a rejeição da constituição de assistente em processo penal, ao recorrente S....” Termina pedindo a revogação do despacho rejeição da constituição do S… Sindicato …. como assistente nos presentes autos, admitindo nos termos do Art°. 68°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal, a sua constituição como assistente. A estas motivações de recurso veio responder o M.º P.º concluindo que o recurso não merece provimento. Tal recurso veio a ser admitido por despacho de 09.02.2011 (fls. 27 dos presentes autos). O M.mo JIC manteve o seu despacho. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer em que manifesta opinião de que o recurso não merece provimento, não sendo de admitir a constituição como assistente de ofendido quanto ao participado crime de violação de segredo de justiça. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP não foi apresentada resposta. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Entrando agora no conhecimento do objecto do recurso que podemos sintetizar em saber se o recorrente S… Sindicato …. tem legitimidade para intervir nos autos como assistente importa dizer que a decisão recorrida ao não admitir a mesma como assistente nos autos partiu do pressuposto de que o tipo legal do crime em questão nos autos protege um bem jurídico da titularidade do Estado que não admite a intervenção de um particular como assistente. A propósito da figura do assistente/ofendido, referiu o Exmo. Conselheiro Simas Santos no acórdão do STJ de 12-07-2005 proferido no P.º 05P2535, disponível em www.gde.mj.pt/jstj: “… o Código de Processo Penal não providencia directamente um conceito de assistente, limitando-se a indicar quem se pode constituir como tal e a estruturar a sua posição processual e atribuições. Podem, assim, constituir-se assistentes: - As pessoas e entidades a quem leis especiais [Cfr., v.g., as Leis n.º 13/85 de 6 de Julho, Lei do Património Cultural; n.º 10/87 de 4 de Julho, Associação de Defesa do Ambiente; n.º 95/88 de 17 de Agosto, – Direito de Acção Popular das Mulheres; n.º 83/95 de 31 de Agosto – Acção Popular; n.º 20/96 de 6 de Julho – Associação Antiracistas; n.º 24/96 de 31 de Julho – Associação de Defesa do Consumidor] conferirem esse direito (corpo do n.º 1 do art. 68.º); - Qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados [Crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção] [al. e) do n.º 1 do art. 68.º]; - As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento [O que remete para a disciplina constante dos art.ºs 113.º a 117.º do Código Penal sobre a queixa e a acusação particular e as diversas disposições da parte especial do mesmo diploma] [al. b) do n.º 1 do art. 68.º]; - Os representantes [O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime] do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor de 16 anos [als. c) e d) do n.º 1 do art. 68.º]; e - Os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação [O Código Penal no n.º 1 do art. 113.º ao dispor sobre os titulares do direito de queixa refere-se igualmente ao “ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”] [al. a) do n.º 1 do art. 68.º]. Centremos, agora, a nossa atenção sobre esta última categoria como uma abordagem inicial determinante para a solução da questão de direito colocada no presente recurso: o ofendido, titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Constata-se, desde logo, que não se trata de todo e qualquer ofendido, quando é sabido que o Código de Processo Penal também utiliza esse vocábulo com um sentido mais vasto [fá-lo designadamente nos art.ºs 30.º, 39.º, 87.º, 88.º, 138.º, 203.º, 215.º, 243.º, 283.º, 383.º, 387.º], mas só do que for titular daqueles interesses. Retomou-se assim a fórmula usual no nosso direito processual anterior [Art. 4.º, n.º 2 do DL n.º 35007, com referência ao art. 11.º do CPP de 1929], e que o Código Penal de 1982 consagrara no n.º 1 do art. 111.º [Sobre as diferenças das duas disposições, cfr. Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, pág. 207], e afastou-se o conceito lato de lesado ou ofendido de que o CPP também se socorre: “todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal” No domínio daquela legislação ponderava-se: “o que deve entender-se pela expressão partes particularmente ofendidas? Penso que devem assim considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicídio, o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores” [Beleza dos Santos, Partes particularmente ofendidas em processo criminal, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 57, pág. 2]. O vocábulo «especialmente» usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de «particular», como se referiu, e não «exclusivo». Estas considerações mantêm validade, tanto mais que, como se viu, o legislador actual adoptou a mesma formulação, devendo entender-se, pois, que se adoptou o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido. Nesse sentido se tem pronunciado a Doutrina [Cfr., v.g., Figueiredo Dias, op. cit., pág. 512-3 e Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 75 e 670, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III, Damião da Cunha, ob. cit., José António Barreiros, ob. cit., pág. 167, Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, pág. 206, Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, Maia Gonçalves CPP Anotado e Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado] e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça [Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 23.11.88; BMJ 381-544, de 18.9.97, proc. n.º 527/97; de 20.1.98, proc. nº 1326/97; de 17.6.98, proc. n.º 217/98, de 29.3.00, Acs do STJ VIII, 1, pág. 234]. Importa, assim, reter que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da al. a) do n.º 1 do art. 68.º do CPP, os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos. A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa…”. Deve atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial [Sem esquecer, quanto ao valor da sistemática, a posição de Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, pág. 232: “O bem jurídico constitui a base reconhecida da estrutura e da interpretação dos tipos. No entanto, o conceito de bem jurídico não deve ser equiparado sem mais com a ratio legis, mas que deve atribuir-se um sentido real próprio, anterior à norma penal concludente em si mesmo, pois de outra maneira não poderia cumprir a sua função sistemática como indicador do conteúdo e da delimitação do preceito penal e como contraponto das causas de justificação nas colisões valorativas.”], e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa [“atendendo aos elementos específicos do tipo legal do crime e ao dado sistemático resultante do capítulo da parte especial em que o crime se integra”, Ac. do STJ de 29.3.2000, Acs do STJ VIII, 2, 243.] em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime. A tarefa, que é fácil em muitos casos, como o homicídio, as ofensas contra a integridade física, os crimes contra a liberdade, oferece já dificuldades em relação aos crimes agrupados em determinados capítulos, como os crimes de perigo comum ou os crimes contra a realização da Justiça em que “o interesse protegido por ser claramente um interesse de ordem pública, no sentido mais forte do termo e, portanto aparentemente, não é possível encontrar a pessoa concreta, individual, que se possa dizer ofendida” (Na expressão de Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, pág. 206-7). Mas, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente [Cfr. sobre a formulação, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III]. Mas não se pode esquecer que, como refere Jescheck [Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, pág. 6], “o direito penal tem por missão proteger bens jurídicos. Em todas a normas juridico-penais subjazem juízos de valor positivo sobre bens vitais que são indispensáveis para a convivência humana na comunidade e que consequentemente devem ser protegidos, pelo poder coactivo do Estado através da pena pública. (...) Todos os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. O desvalor do resultado radica na lesão ou o colocar em perigo de um objecto da acção (ou do ataque) (v.g. a vida de uma pessoa ou a segurança de quem participa no tráfico), que o preceito penal deseja assegurar, do titular do bem jurídico protegido”» (sublinhado agora). O que significa que poderá um só tipo legal proteger «especialmente», mais do que um bem jurídico, questão a dilucidar, perante cada tipo e cada acção dele violadora.” Retomando o caso concreto, a legitimidade invocada pelo recorrente deriva, na sua perspectiva, da representatividade que assiste ao Sindicato dos, e cada um deles, seus associados – em resultado do disposto no art.º 5º n.º 1 dos respectivos Estatutos -, no caso concreto, de A…, agente da … e Presidente do Sindicato. Assim sendo, a legitimidade do Sindicato encontra-se dependente da legitimidade do ofendido A… de se constituir assistente. Tendo presentes as noções acima expendidas acerca da legitimidade do assistente por contraposição à noção de ofendido, vejamos se o bem jurídico em questão no tipo legal do crime denunciado admite a intervenção de um particular como assistente. Como se refere no despacho recorrido mostram-se denunciados nos autos factos susceptíveis de integrar um crime de violação de segredo de justiça p.º p.º pelo art.° 371º n.° 2 al. b) do C.Penal Menciona Medina de Seiça, in Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo III, 2001, pg. 646, que "...embora se aceite que a tutela do segredo de justiça se prende, nalguns aspectos do regime, com a protecção da vida privada e até da honra das partes envolvidas, a verdade é que essa tutela não participa dos fundamentos justificadores da sua existência nem com eles se confunde... (veja-se que) o assentimento do particular nessa lesão não exclui a punição por violação de segredo de justiça... Em nosso entender, a existência do segredo de justiça decorre primariamente de exigências de funcionalidade da administração da justiça, particularmente perante o risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação...E desta forma, o crime de violação de segredo de justiça configura um crime de perigo abstracto...". Face a esta delimitação do bem jurídico protegido, cuja titularidade pertence ao Estado, a possibilidade de um particular se constituir assistente nos autos encontra-se arredada, tal como já foi decidido nesta Relação nos acórdãos citados no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, a fls. 33, bem como o desta Relação de Lisboa de 21.06.2000, proferido no P.º 038493, em que foi relator o Exmo. Desembargador Cotrim Mendes, disponível em www.gde.mj.pt/jtrl, e da Relação do Porto (este por referência a crime de desobediência) de 12.01.2011, proferido no P.º 574/08.8TAVRL.A.P1 em que foi relator o Exmo. Desembargador Vasco Freitas, disponível em www.gde.mj.pt/jtrp, no qual se mostra indicada outra jurisprudência pertinente para essa solução seguida. Consequentemente, não assistindo ao referido agente da PSP e Presidente do Sindicato recorrente legitimidade para se constituir assistente nos autos, também essa legitimidade não se assiste ao recorrente enquanto representante desse seu associado. III. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente fixando a taxa de justiça em 5 UC. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 14 de Abril de 2011. João Carrola Carlos Benido |