Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não são considerações de culpa que interferem nesta decisão de suspender ou não a execução de pena de prisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Contudo, importa considerar ainda a protecção dos bens jurídicos violados, a protecção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adoptar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo de Competência Genérica de Vila do Porto foi proferido despacho que decidiu do seguinte modo [transcrição integral]: (…) Por sentença proferida em 24-10-2022, transitada em julgado no presente processo em 23-11-2022, foi o arguido AA, condenado, nos presentes autos, pela prática de 1 (um) crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.° 1 e 25.°, alínea a), do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a tal diploma legal, na pena de l (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período da condenação, sujeita a regime de prova assente num plano a ser delineado pela DGRSP, orientado para as dificuldades identificadas designadamente no que concerne à adição e dependência de estupefacientes, com sujeição do arguido ao respectivo tratamento ao consumo/dependência de estupefacientes caso seja indicado como necessário. Em 11-05-2023, foi homologado o respectivo plano de reinserção social apresentado pela DGRSP. Em 19-02-2024 foi apresentado pela DGRSP Relatório Final da suspensão da execução da pena, no qual dá nota que o arguido manteve os consumos de canabinóides, não aderindo ao acompanhamento psicoterapêutico com vista a terapia cognitivo-comportamental que lhe permitiram, caso existisse motivação, cessar consumos. Foi designada data para audição do condenado, que veio a ocorrer em 29-02-2024, tendo sido determinado, proferido em 13-03-2024, a prorrogação, pelo período de 1 (um) ano, do período de suspensão da execução da pena de prisão, em que o arguido foi condenado. Em 25-09-2024, o arguido veio informar aos autos que “nos meses de Agosto e Setembro o arguido tinha duas reuniões com a Ex.ma Senhora Assistente Social as quais não compareceu pois que foi designadas duas consultas na CUF para essas datas não lhe tendo sido possível regressar, oportunamente, à Ilha de Santa Maria” pedindo a justificação dessas faltas. Em 08-10-2024 foi o Il. Mandatário do arguido e o próprio arguido notificado para, em 10 dias, vir juntar aos autos os correspondentes comprovativos que atestem que efectivamente esteve presente no local onde refere ter estado no período em causa, contudo o mesmo nada juntou [ref.ª CITIUS n.ºs 57936330, 57973299, 57973347 e 5931255] Por informação remetida em 22-10-2024 pela DGRSP, veio esta entidade informar que, desde a prorrogação do período de suspensão, o arguido mantêm-se sem atingir os objetivos propostos no plano de reinserção homologado, revelando resistência à intervenção externa, não alcançou um processo de abstinência no decorrer da medida, apesar da prorrogação, apresentando resultados positivos a canabinoides e mantendo a resistência à consulta de psicoterapia com vista a terapia cognitivo-comportamental que lhe permitiria, caso existisse motivação, cessar consumos e trabalhar conteúdos ao nível da gestão emocional. * Foi junto aos autos o certificado de registo criminal do arguido, não constando quaisquer condenações por factos praticados no período de suspensão. * Em 29-11-2024, foi realizada audição do condenado, com vista a aferir do incumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão e da sua eventual revogação, em conformidade com o disposto no artigo 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido comparecido para o efeito. * O MP promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, alegando, em suma, que o arguido, após ter sido dada uma nova oportunidade para cumprimento da pena acessória na qual foi condenado sob condição da suspensão da pena, o mesmo não cumpriu com os objectivos propostos no plano de reinserção social, mantendo a mesma conduta, demonstrando, falta de interesse, incumprindo sucessivamente a obrigação de comparecer e estar contactável, e bem assim, manteve o consumo de canabinóides, pelo que a suspensão da execução não alcançou as suas finalidades, uma vez que não levaram o arguido a assumir um comportamento responsável relativamente à criminalidade em que incorrera. A Il. Mandatária do arguido pugnou pela prorrogação do período da suspensão, referindo que foi o período de separação da companheira e o facto de ter estado deslocado em S. Miguel que não permitiu cumprir com o plano, contudo, agora irá cumprir pois, não pretende ir para a prisão. Cumpre apreciar e decidir. O instituto da suspensão da execução da pena de prisão previsto no artigo 50.º e seguintes do CP, permite ao Tribunal suspender a execução da pena de prisão, quando a mesma seja em medida não superior a cinco anos e, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, não estando aqui em causa, nesta sede, considerações sobre a culpa, mas sim quanto a exigências de prevenção especial, impõe-se que a suspensão e a consequente liberdade do arguido possibilitem a sua socialização, sustentada num juízo de prognose favorável. Esse juízo de prognose favorável refere-se ao comportamento futuro e à ressocialização e reintegração do agente em liberdade, fundado na expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, sentirá a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, adoptando uma vida ordenada e conforme ao Direito. Sendo inegáveis as vantagens do recurso ao instituto da suspensão da execução da pena, permitindo alcançar as finalidades preventivas da punição sem que o agente tenha que se sujeitar aos efeitos criminógenos provenientes de um ambiente prisional e do consequente afastamento da vida em sociedade, certo é que não deixa o mesmo constituir verdadeira pena e como tal tem ser entendida pelo condenado. Não pode, por conseguinte, a suspensão da execução da pena de prisão, pese embora constitua medida de substituição, ser vista como forma de compaixão legislativa, pois a mesma comporta, na verdade, um conteúdo punitivo, expurgado, é certo, do efeito estigmatizante que anda, inevitavelmente, associado às penas privativas da liberdade. Decidida que está a aplicação do regime da suspensão da execução da pena, este apenas poderá ser modificado ou revogado, nos termos do artigo 55.º e 56.º do CP, respectivamente. O artigo 55.º do CP refere-se ao incumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta impostos ao arguido, prevendo-se várias medidas como alternativa, por forma a que o arguido cumpra as mesmas ou outras que se entendam por mais adequada, sem que para tal veja a suspensão da execução da pena revogada. Já o artigo 56.º do CP, refere-se à revogação da suspensão quando o arguido a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ainda que a letra daqueles normativos não indiquem uma aplicação subsidiária entre eles, a jurisprudência tem entendido que a revogação da suspensão da pena quando se trate do incumprimento dos deveres ou regras de conduta, só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artigo 55.º do CP e se verificar uma situação de culpa grosseira (injustificável ou imperdoável) por parte do arguido. [Nesse sentido, Ac. TRE 07-03-2017 BB e Ac. TRP 07-07-2021 CC]. Ora, a expressão “grosseira” contida na alínea a) do n.º 1, do referido artigo 56.º, referente ao infringir das condições da suspensão, deve ser entendida como exigência de falta de cumprimento culposo das condições da suspensão, ou seja, exige-se que o condenado, culposamente, deixe de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos. Com efeito, exige o legislador que, para se determinar que houve incumprimento das condições da suspensão, é necessário que se observe da parte do condenado uma conduta voluntária culposa, admitindo-se o incumprimento doloso ou negligente (neste sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição, pág. 234), sendo que o dolo e a negligência são determinados com recurso às definições contidas nos artigos 14.º e 15.º do Código Penal. Quanto à revogação da suspensão da pena, quando se trate do cometimento de um crime pelo qual venha a ser condenado, a mesma tem de revelar, objectivamente, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Defende a jurisprudência que “a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição (…), sendo que o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição. (Ac. TRE de 25-09-2012) Para tal, exige-se um juízo de ponderação global, não só relativamente às datas em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão (veja-se Ac. TRC 27-01-2016). Feita esta breve exposição, cabe analisar o caso em concreto dos autos. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido foi sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social orientado para as dificuldades identificadas designadamente no que concerne à adição e dependência de estupefacientes, com sujeição do Arguido ao respectivo tratamento ao consumo/dependência de estupefacientes caso seja indicado como necessário. Consta o seguinte do referido programa (veja-se informação da DGRSP de 02-05- 2023): “Para dar cumprimento às condições impostas pelo tribunal, o condenado deverá cumprir as seguintes atividades: Condição imposta judicialmente: sujeição do arguido ao respetivo tratamento ao consumo/dependência de estupefacientes, caso seja indicado como necessário. Atividade (1): realização de testes de rastreio regulares e inopinados, e, perante resultados positivos, sujeição a consulta médica de avaliação no âmbito da problemática aditiva (estupefacientes), devendo cumprir as obrigações médicas que venham a ser determinadas, regime de internamento, devendo até final da medida apresentar testes negativos a todas as substâncias psicoativas; Atividade (2): sujeição a processo de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica e ao cumprimento das orientações que das mesmas resultarem, nomeadamente, sujeição a acompanhamento psicoterapêutico individualizado. Atividade (3): sujeição a entrevistas de acompanhamento com o Técnico Superior de Reinserção Social que apoia a execução da medida, visando-se, assim, a supervisão inicial e a contínua progressão do probando no cumprimento da medida, com uma aposta forte de âmbito motivacional, devendo justificar quaisquer faltas, comunicando-as, previamente, e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis, facultar os contactos de pessoas do seu meio familiar, ou outro, bem como informações e documentos comprovativos e receber a Técnica de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informar sobre eventuais alterações de endereço. Calendarização: conforme convocatórias da DGRSP ou dos Serviços de Saúde e entidades envolvidas; comparecer às consultas nas datas que vierem a ser agendadas ao longo de toda a medida ou até ter alta; efetuar os testes de rastreio ao longo de todo o período probatório; cumprir o tratamento durante o período indicado pelos serviços de saúde. Para viabilizar as medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado: · A comparência na DGRSP sempre que convocado; · A justificação de quaisquer faltas, devendo a mesma comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis; · O contacto de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos; · A disponibilidade para receber o Técnico Superior de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).” Analisando o relatório da DGRSP de 22-10-2024, constata-se que, após a decisão de prorrogação do período de suspensão, “o arguido não tem revelado vontade em manter-se abstinente ao consumo, não tendo igualmente voltado a aderir à consulta de psicologia reagendada”, não obstante ter-lhe sido explicado pessoalmente, em 19-04-2024 no que iria consistir a prorrogação da medida (intervenção para cessar consumos de canabinoides e adesão a consultas psicoterapêuticas) e, bem assim, ter sido o arguido sensibilizado para a retoma das consultas de psicologia, sendo imperativa a adesão à referida consulta. A consulta foi agendada para o dia 17-05-2024, na qual o arguido foi notificado por carta registada com aviso de recepção, assinada pelo próprio em 08-05-2024, não tendo, contudo, o arguido comparecido à consulta, nem justificado a sua falta. O referido relatório igualmente relata que, no que concerne à realização de testes, após prorrogação do prazo da suspensão, foi efectuado um único teste em 09-07-2024, “tendo apresentado teste positivo a THC”. Acresce que foram efectuados diversas tentativas de contacto, tendo o arguido o telemóvel desligado (03-07-2024, 04-07-2024, 16-08-2024), tendo sido enviada convocatória para comparecer a 20-08-2024 em entrevista presencial na Esquadra de Vila do Porto. AA não compareceu, no entanto, a 10-09-2024 contactou telefonicamente a DGRSP a informar que no mês de agosto esteve ausente da ilha de Santa Maria e por isso faltou à entrevista presencial de 20-08-2024. A 08-10-2024 a pedido da Unidade Saúde Ilha, a DGRSP estabeleceu contacto telefónico a encaminhar o arguido para realização de teste ao despiste de estupefacientes às 15h, embora tenha afirmado que iria, não compareceu, nem justificou a sua falta. Tal factualidade foi corroborada pela respectiva Técnica da DGRSP, Dra. DD que confirmou que o condenado mantem os consumos de canabinóides e foi sensibilizado por diversas vezes para a necessidade de comparência nas consultas e agendamentos que foram marcados e para a necessidade de se manter abstinente do consumo, por forma a dar cumprimento aos objectivos propostos no plano, o que não veio a acontecer, demonstrando o arguido que não interiorizou o desvalor da sua conduta e a necessidade de cumprir o plano que foi delineado e que passava pela cessação dos consumos e seguimento em consultas psicoterapêuticas, não obstante as diversas tentativas por parte da DGRSP e da Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria. Considerando tais informações que relatam o comportamento e postura do arguido no âmbito da suspensão e do respectivo período de prorrogação, só nos resta concluir que o condenado não cumpriu com os objectivos que foram propostos no plano de reinserção social, para efeitos de suspensão da execução da pena. Efectivamente, a suspensão da execução da pena de prisão foi condicionada a um regime de prova, por forma a promover a reintegração do condenado na sociedade, através do delineamento e cumprimento de um plano de reinserção social executado pela DGRSP. Ora, dois dos deveres que o condenado ficou obrigada a cumprir, por forma a dar cumprimento ao regime de prova foi i) sujeição a realização de testes de rastreio regulares e inopinados, e, perante resultados positivos, sujeição a consulta médica de avaliação no âmbito da problemática aditiva (estupefacientes) e ii) sujeição a processo de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica e ao cumprimento das orientações que das mesmas resultarem, nomeadamente, sujeição a acompanhamento psicoterapêutico individualizado. Do que consta nos autos, constata-se que o condenado não cumpriu tais desígnios, nomeadamente mantendo-se abstinente do consumo de canabinoides, apresentando teste positivo e, bem assim, não compareceu e/ou justificou a sua falta às consultas médicas e às entrevistas agendadas com a Sra. Técnica da DGRSP. Daqui poderá extrai-se um claro incumprimento do plano de reinserção social que lhe foi proposto, incumprindo assim o regime de prova a que foi sujeito no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão imposta por sentença. Questionado sobre a sua conduta, em sede de audição de condenado, o mesmo referiu que “em maio não conseguiu ir às consultas porque teve problemas na sua relação pessoal e que em junho o padrasto foi detido e teve de ir durante o verão a S. Miguel”. Diga-se, desde já, que as justificações apresentadas pelo condenado não mereceram a devida credibilidade por este Tribunal. Não só o arguido não justificou atempadamente a sua ausência como não comunicou, em momento algum, aquela ausência às Técnicas e à Unidade de Saúde que acompanham o cumprimento do seu plano, tal como lhe cabia. Efectivamente, o arguido encontrava-se obrigado a “justificar quaisquer faltas, comunicando-as, previamente, e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis, facultar os contactos de pessoas do seu meio familiar, ou outro, bem como informações e documentos comprovativos e receber a Técnica de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informar sobre eventuais alterações de endereço.” Ademais, apenas em 29-11-2024 (após a diligência audição de condenado) é que o arguido veio juntar voluntariamente aos autos comprovativos da sua deslocação a S. Miguel, entre 08-08-2024 e 11-08-2024 e, um regresso a Santa Maria – de S. Miguel - em 25-08-2024 e outro regresso a Santa Maria – de S. Miguel – em 30-09-2024, não obstante, ter sido notificado, por despacho de 02-10-2024, para vir aos autos juntar, em 10 dias, comprovativos que justificassem a sua falta, notificação que foi com prova de depósito para a morada que tem no TIR. Ora, para além de tais documentos terem sido juntos extemporaneamente, após o prazo concedido pelo Tribunal para o efeito, os mesmos não comprovam o alegado pelo condenado – que esteve em consultas – em S. Miguel. Até contrapondo com as datas indicadas no relatório social, verifica-se que, em Agosto, foi feito um contacto telefónico em 16-08-2024, encontrando-se o mesmo desligado e foi enviada uma convocatória para o arguido comparecer em 20-08-2024 na esquadra da PSP, só tendo o arguido informado as técnicas em 10-09-2024 (fora do prazo previsto para o efeito), que esteve ausente da Ilha, sendo que, dos bilhetes que junta apenas é possível extrair que o arguido esteve ausente de Santa Maria entre 08 e 11 de Agosto e que, pelo menos a 25 de Agosto regressou de S. Miguel para Santa Maria, não comprovando qual a data em que saiu de Santa Maria. Pelo que, tal como supra se referiu, para além de tais documentos terem sido apresentados fora do prazo, ainda que fossem atendidos, sempre se diria que os mesmos nada comprovam o alegado pelo condenado. Assim, só poderá concluir-se que não foi apresentada qualquer justificação plausível, impedimento ou outras circunstâncias que pudessem justificar o não cumprimento do plano pelo arguido, revelando tais justificações uma completa despreocupação com o desfecho deste processo, o que denota o seu desinteresse e falta de consciência das consequências dos seus actos. Ora, o total desinteresse e o incumprimento, pelo condenado, das condições que lhe estavam impostas, mais não pode considerar-se do que uma infracção grosseira e repetida, pelo mesmo, do plano de reinserção social que lhe foi proposto, a qual só ao mesmo pode ser imputada, já não sendo suficiente para acautelar o seu cumprimento a aplicação das medidas previstas no artigo 55.º do CP. Na verdade, tais medidas já foram aplicadas anteriormente, tendo sido concedido ao condenado uma prorrogação do período de suspensão por mais um ano (por despacho de 13- 03-2023), para que o mesmo alterasse o seu comportamento e começasse a cumprir o que lhe tinha sido determinado, não tendo este alterado em nada o seu comportamento, revelando sempre uma postura de alheamento relativamente às condições impostas judicialmente. Nesse conspecto, entende-se que as finalidades da suspensão da execução da pena, não se lograram atingir, uma vez que tal não foi suficiente para consciencializar o arguido para o desvalor das suas condutas e impulsioná-lo a alterar de futuro os seus comportamentos e afastá-lo definitivamente da prática de crimes, não obstante a oportunidade que já lhe foi concedida, não sendo possível efectuar um juízo de prognose favorável à reinserção do arguido, com uma eventual continuação da suspensão da execução da pena, atentas “as provas” que o arguido já deu ao longo de dois anos, da sua conduta de incumprimento e de vontade em orientar-se para o direito. Ainda que o condenado não tenha praticado qualquer crime pelo qual tenha vindo a ser condenado no período de suspensão, a infracção grosseira e repetida das condições que lhe foram impostas e do plano de reinserção social, prevista no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, são causa suficiente para a revogação da suspensão da pena de prisão. Pelo que, não há dúvidas que o condenado, com o seu comportamento, inviabilizou de forma absoluta a possibilidade de através da suspensão da pena de prisão se alcançarem as finalidades punitivas, encontrando-se verificados os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena, previsto no n.º1 al. a) do artigo 56.º do CP, afigurando-se necessária uma resposta punitiva ao agente que promova a sua recuperação, prevenindo a prática de novos delitos e consciencializando-o para a gravidade e ilicitude da sua conduta na sociedade em que se integra. Quanto ao cumprimento da pena de prisão na qual foi condenado, ainda que a pena de prisão seja a última ratio da punibilidade penal, considera-se que a mesma é a pena adequada, suficiente e necessária para alcançar os efeitos pretendidos da punição, não se vislumbrando que as finalidades da punição possam ser alcançadas através de outro cumprimento, já não podendo o mesmo beneficiar suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado. Por todo o exposto, verificado o incumprimento repetido e grosseiro, por parte do condenado AA, do plano de reinserção social no qual assentou o regime de prova para suspensão da execução da pena de prisão na qual foi condenado, conclui-se que não foram alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada, a qual não pode já ser alcançada por tal meio, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que AA, foi condenado nos presentes autos e, em consequência, determino que o condenado cumpra efectivamente a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, fixada na sentença. (…) Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 1) A decisão recorrida revogou a suspensão da execução de pena e que o recorrente foi condenado nos presentes autos e, em consequência, determinou o cumprimento efectivo da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão fixada na sentença. 2) Os deveres violados pelo recorrente genes da fundamentação e revogação da suspensão da execução da pena de prisão resultam de o arguido não ter respeitado o dever de sujeição ao tratamento de canabinoides e proibição do seu consumo. 3) Ignorou, todavia, a douta decisão recorrida que o consumo de estupefacientes não constitui um ilícito de natureza penal antes sim um ilícito mera ordenação social à luz do disposto no art.º. 2º da Lei 30/2020, de 29 de Novembro e punido nos termos do art.º. 15º desse dispositivo legal com uma coima, ou em alternativa, sanção não pecuniária pelo que, 4) A decisão recorrida de revogar a suspensão da execução da pena de prisão por violação dos obrigações que não configuram um juízo penal e ao aplicar ao direito de mera ordenação social uma sanção que corresponde à ultima ratio do direito penal atentou contra o disposto no art. 50º do C. Penal. 5) No período compreendido entre a prolação da sentença e a presente data, o recorrente não mais cometeu qualquer ilícito penal para além de que, encontra-se inserido social e profissionalmente, é pai dum menor de dois anos e o único sustento do agregado familiar composto, ainda, por esposa doméstica, 6) Adquiriu nessa pendência da suspensão, mediante empréstimo bancário, um imóvel destinado à habitação pelo preço de 90.000€ (noventa mil euros) o que implica que, a sujeição do arguido ao cumprimento da pena de prisão efetiva equivale à perda da casa morada de família por impossibilidade objectiva de suportar os encargos bancários com a consequente perda da estabilidade financeira, presente e futura, do recorrente, 7) Em face da natureza dos deveras violados e compaginada a sua situação social, económica, financeira, profissional e pessoal é legitimo defender que a conduta do arguido não merece especial censurabilidade e, por isso, não só a violação dos deveres impostos ao arguido não possui caracter grosseiro e / ou culposo como, igualmente, deve ser entendido que a decisão recorrida mostra-se injusta e desproporcional em violação dos princípios vertidos no art. 50º do Código Penal, Termos em que, pelas razões de facto e de direito invocadas requer-se a V.Excia seja o presente recurso julgado procedente e, por essa via, dada sem efeito a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente nos presentes autos, assim se fazendo a habitual Justiça (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) 1ª) Inconformado com o douto despacho datado de 09-12-2024 que revogou a pena de 1 (um) e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual, sujeita a regime de prova assente num plano a ser delineado pela DGRSP, orientado para as dificuldades identificadas designadamente no que concerne à adição e dependência de estupefacientes, com sujeição do arguido ao respetivo tratamento ao consumo/dependência de estupefacientes caso seja indicado como necessário, veio o arguido/condenado AA interpor Recurso do mesmo. 2ª) Anteriormente à revogação da aludida suspensão da pena, o arguido já havia incumprido anteriormente com o respetivo plano a que estava adstrito, não obstante, concedeu-se nova oportunidade ao condenado de puder vir a cumprir com tais obrigações e inerente regime de prova a que se encontrava adstrito, através de uma prorrogação; Não obstante, o arguido manteve a mesma conduta incumpridora, que constam nos relatórios da DGRSP e vertidos na douta decisão recorrida. 3ª) Nos fundamentos apresentados pelo condenado, enquanto “incumpridor” de tais obrigações, em parte alguma do seu Recurso o mesmo apresenta qualquer justificação dos concretos fundamentos do permanente incumprimento, apresentando, ao invés, alegações e fundamentos desprovidos de sustentação factual e legal. 4ª) Contrariamente ao que é referido no recurso apresentado pelo condenado, que apenas alude e se sustenta no incumprimento de não apresentar negativos quanto ao consumo de substâncias estupefacientes, esse não é o único incumprimento em que incorreu, conforme se elencou na decisão recorrida e aí detalhadas, para além desse incumprimento, entre outros, o arguido também apresentou faltas sucessivas e injustificadas às consultas agendadas pela DGRSP, o arguido não cumpriu nem aderiu às indicações médicas que lhe foram dirigidas, o arguido incumpriu com as indicações e dever de colaborar e de se manter contactável para com a DGRSP, e bem assim, continuou a consumir substâncias estupefacientes à revelia do que se encontrava obrigado, não demonstrando qualquer interesse em cumprir com tais obrigações - o que permite concluir que o condenado não interiorizou o desvalor da sua conduta e necessidade de cumprir o plano que foi delineado e respetivos objetivos propostos para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado. 5ª) Conforme bem se assinala na douta decisão recorrida, constitui grosseira e reiterada violação dos deveres impostos ao arguido a insistente não comparência às entrevistas agendadas na DGRSP, a não comparência às consultas no para que foi notificado, demonstrando não ter interesse em cumprir o plano que lhe foi delineado, pondo em causa, por esta via, o seu tratamento às adições às drogas, para as quais acusa continuamente resultados positivos. 6ª) Relativamente ao fundamento de que o consumo de estupefacientes, “não constitui um ilícito de natureza penal antes sim um ilícito mera ordenação social, e por isso, tal decisão não configura um juízo penal e ao aplicar ao direito de mera ordenação social uma sanção que corresponde à ultima ratio do direito penal atentou contra o disposto no art. 50º do C. Penal”, a obrigação de não apresentar resultados positivos ao referido consumo, não têm qualquer relação com a proibição ou não, ou sequer se tal configura ilícito criminal ou contra-ordenacional, mas sim, com as concretas necessidades de prevenção especial e ressocialização do arguido neste tipo de criminalidade em causa – necessidades essas, que pela descrita continuação de tal atividade pelo arguido, se mantêm muito elevadas. 7ª) Tal fundamento, tal como apresentado pelo condenado, ao assumir que tais consumos de sua parte não constituem motivo para revogar a suspensão da pena, porque não se trata de um “ilícito de natureza penal antes sim um ilícito mera ordenação social”, o que é mais uma prova clara e inequívoca de que o mesmo não tem qualquer interesse em cumprir com o plano que lhe foi delineado, vindo agora, nesta sede, mais uma vez, a demonstrar plenamente a sua vontade e interesse nesta parte, o que desde já se assinala. 8ª) A “inserção social e profissional” a que alude o arguido já foi utilizado como critério que lhe permitiu beneficiar da suspensão da pena de prisão a que foi condenado, bem como, de uma prorrogação; Não obstante, com os aludidos incumprimentos repetidos, de forma grosseira, por parte do arguido, este inviabilizou que na presente data se possa continuar com o referido juízo de prognose, o qual, pelos referido motivos, deixou de se afigurar favorável para os mencionados objetivos que presidiram à suspensão da pena aplicada ao arguido, em face dos quais, as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão se mostram irremediavelmente prejudicadas, pelo que, nada mais resta do que revogar a suspensão da execução da pena de prisão, como bem se decidiu – vindo agora, nesta sede, mais uma vez, o condenado dar nota que não pretende alterar a sua conduta, pelos motivos indicados na conclusão anterior, reforçando os doutos fundamentos que presidiram à revogação da suspensão da pena aplicada ao condenado, a qual não merece qualquer reparo. Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos. (…) *** O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para a resposta do Ministério Público em primeira instância. Razão por que vai prescindido o cumprimento do artº 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida apenas na questão relativa a revogação da suspensão da execução da pena, assente no incumprimento de condições impostas, decisão que considera violadora dos critérios legais de preferência da pena não detentiva e inexistência de culpa naquilo que tenta justificar como não sendo um incumprimento das condições impostas, alegando ainda ter adquirido casa e ser pai, tendo a vida organizada. *** Fundamentação O teor do despacho ficou integralmente transcrito supra. Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente. Comecemos por traçar a cronologia relevante1. O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de 1 (um) crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n° 1 e 25.°, alínea a), do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a tal diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período da condenação, sujeita a regime de prova assente num plano a ser delineado pela DGRSP, orientado para as dificuldades identificadas designadamente no que concerne à adição e dependência de estupefacientes, com sujeição do arguido ao respectivo tratamento ao consumo/dependência de estupefacientes caso seja indicado como necessário. O arguido não cumpriu aquelas condições de suspensão no prazo fixado inicialmente, tendo o mesmo sido prorrogado, e o Tribunal a quo considera que ainda agora não as cumpriu. Vem alegar que o consumo de estupefacientes não constitui crime, sendo que a violação das obrigações se reporta ao facto de não ter feito o tratamento de canabinoides e proibição do seu consumo. Invocou a sua situação pessoal para justificar faltas anteriores (desde ausências da ilha a consultas médicas que o impediram de comparecer) e para justificar as razões porque não deve ser revogada a suspensão da execução da pena (desde logo a paternidade e o facto de ter adquirido casa). Procedeu-se à audição do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 495º, nº 2 do Cód. Proc. Penal no dia 29.11.2024. Foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena, considerando-se ter havido violação culposa por parte do arguido, reiterada, relativamente às condições de suspensão, decidindo-se pelo cumprimento da pena efectiva. A decisão condenatória de 24.10.2022 transitou em julgado a 23.11.2022. Em 11.05.2023, foi homologado o respectivo plano de reinserção social apresentado pela DGRSP. Em 19.02.2024 foi apresentado pela DGRSP Relatório Final da suspensão da execução da pena, no qual se deu conta de que o arguido manteve os consumos de canabinóides, não aderindo ao acompanhamento psicoterapêutico com vista a terapia cognitivo-comportamental que lhe teriam permitido, caso existisse motivação, cessar os consumos de estupefacientes. Foi designada data para audição do condenado, que veio a ocorrer em 29.02.2024, tendo sido determinada em 13.03.2024 a prorrogação da suspensão da execução da pena pelo período de mais 1 (um) ano. Por informação remetida em 22.10.2024 pela DGRSP, veio esta entidade informar que, desde a prorrogação do período de suspensão, o arguido manteve igual postura, sem atingir os objetivos propostos no plano de reinserção homologado, revelando resistência à intervenção externa, não alcançou um processo de abstinência no decorrer da medida e, apesar da prorrogação, apresentou resultados positivos a canabinóides, mantendo a resistência à consulta de psicoterapia. Vejamos. O arguido estava obrigado a cumprir as condições impostas, com o que se conformou e aceitou, não recorrendo da sentença que lhas impôs. À excepção de não contar com condenações posteriores [condição geral], como atesta o seu CRC agora junto, não cumpriu as referidas condições. Dois anos e meses depois do trânsito ainda não tinha cumprido as referidas condições, mantendo uma postura de absoluto desinteresse, distanciamento e falta de empenho quanto ao processo que era esperado que seguisse na sua ressocialização. Em 08.10.2024 foi o Mandatário do arguido e o próprio arguido notificado para, em 10 dias, vir juntar aos autos os correspondentes comprovativos que atestassem que efectivamente esteve presente no local onde refere ter estado no período em causa, contudo o mesmo nada juntou [ref.ª CITIUS n.ºs 57936330, 57973299, 57973347 e 5931255]. E não obstante ter sido notificado, por despacho de 02.10.2024, para vir aos autos juntar, em 10 dias, comprovativos que justificassem as suas faltas às convocatórias, apenas em 29.11.2024 (após a diligência audição de condenado) veio juntar aos autos comprovativos da sua deslocação a S. Miguel, entre 08.08.2024 e 11.08.2024 e, um regresso a Santa Maria – de S. Miguel - em 25.08.2024 e outro regresso a Santa Maria – de S. Miguel – em 30.09.2024, documentos esses que, para além de terem sido juntos extemporaneamente, longamente após o prazo concedido pelo Tribunal para o efeito, não comprovam que esteve em consultas em S. Miguel. O arguido não cumpriu quanto ao plano de frequência das consultas com vista à sua melhoria de saúde, e que podem ser determinantes para que deixe de consumir estupefacientes, não cumpriu com as apresentações para que foi convocado, não cumpriu quanto à obrigação de manter contacto disponível. Nada foi cumprido pelo arguido. Ainda assim, conseguindo convencer o Tribunal da bondade de uma decisão que prorrogasse o período de suspensão com vista, finalmente, ao seu empenho, mesmo com essa decisão excepcional de prorrogação em caso de total incumprimento, o arguido descorou, não cumpriu, não quis interessar-se e, mais do que isso, insistiu num comportamento de absoluta indiferença para com as ordens do Tribunal, ordens essas que envolveram o empenho do próprio Tribunal e da equipa da DGRSP, numa atitude reveladora de completo alheamento quanto aos valores tutelados pelas normas de proibição que violou e de absoluta indiferença para com a sociedade que é quem, no instituto da suspensão sobretudo, está em causa, quer enquanto comunidade que consente que um condenado por crime permaneça em liberdade, quer enquanto comunidade que necessita de ver o empenho daqueles a quem isso consente, porque é a segurança de toda a comunidade que é posta em causa quando se mantém em liberdade um cidadão condenado numa pena de prisão. O compromisso do condenado é para com a sociedade. E este arguido descurou tudo isso e passeia uma espécie de perfil de impunidade por todos estes anos de processo, descurando as sucessivas oportunidades que lhe são dadas para que se mantenha cidadão integrado em liberdade. Vindo ainda dizer ao Tribunal, como se isso justificasse alguma coisa, que consumir drogas não é crime. Portanto, centrando, mais uma vez e outra, o discurso em si, nos seus interesses. Ora, como se percebe, esta postura está longe de ser a adequada para uma pessoa que, tendo sido condenada por um crime grave [qualquer tráfico de estupefacientes deve ser considerado grave], não apenas incumpriu todas, repete-se, todas as condições que permitiram a suspensão da sua própria pena de prisão, como desconsiderou total e flagrantemente a situação da comunidade a cuja protecção se destinam as normas que tipificam os comportamentos criminalmente relevantes. Em nenhum momento aparece justificado o incumprimento por parte do arguido. Em nenhum momento se mostram adequadas as desculpas que convoca e os motivos que deviam, ao contrário do que faz, ser mais do que suficientes para que cumprisse todas as condições escrupulosamente, porque lutava pela sua liberdade. Ao contrário, o arguido desconsiderou a decisão, e continua agora a não dar qualquer sinal de arrependimento ou de interiorização do desvalor da sua conduta, da violação dos valores tutelados pela norma de protecção, escudando-se em respostas tardias, já fora de contexto e sem qualquer sinal de efectivo comprometimento. Na apreciação que levou à revogação da suspensão da pena, entre o mais, ponderou o Tribunal a quo que: (…) Do que consta nos autos, constata-se que o condenado não cumpriu tais desígnios, nomeadamente mantendo-se abstinente do consumo de canabinoides, apresentando teste positivo e, bem assim, não compareceu e/ou justificou a sua falta às consultas médicas e às entrevistas agendadas com a Sra. Técnica da DGRSP. Daqui poderá extrai-se um claro incumprimento do plano de reinserção social que lhe foi proposto, incumprindo assim o regime de prova a que foi sujeito no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão imposta por sentença. Questionado sobre a sua conduta, em sede de audição de condenado, o mesmo referiu que “em maio não conseguiu ir às consultas porque teve problemas na sua relação pessoal e que em junho o padrasto foi detido e teve de ir durante o verão a S. Miguel”. Diga-se, desde já, que as justificações apresentadas pelo condenado não mereceram a devida credibilidade por este Tribunal. Não só o arguido não justificou atempadamente a sua ausência como não comunicou, em momento algum, aquela ausência às Técnicas e à Unidade de Saúde que acompanham o cumprimento do seu plano, tal como lhe cabia. Efectivamente, o arguido encontrava-se obrigado a “justificar quaisquer faltas, comunicando-as, previamente, e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis, facultar os contactos de pessoas do seu meio familiar, ou outro, bem como informações e documentos comprovativos e receber a Técnica de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informar sobre eventuais alterações de endereço.” Ademais, apenas em 29-11-2024 (após a diligência audição de condenado) é que o arguido veio juntar voluntariamente aos autos comprovativos da sua deslocação a S. Miguel, entre 08-08-2024 e 11-08-2024 e, um regresso a Santa Maria – de S. Miguel - em 25-08-2024 e outro regresso a Santa Maria – de S. Miguel – em 30-09-2024, não obstante, ter sido notificado, por despacho de 02-10-2024, para vir aos autos juntar, em 10 dias, comprovativos que justificassem a sua falta, notificação que foi com prova de depósito para a morada que tem no TIR. Ora, para além de tais documentos terem sido juntos extemporaneamente, após o prazo concedido pelo Tribunal para o efeito, os mesmos não comprovam o alegado pelo condenado – que esteve em consultas – em S. Miguel. Até contrapondo com as datas indicadas no relatório social, verifica-se que, em Agosto, foi feito um contacto telefónico em 16-08-2024, encontrando-se o mesmo desligado e foi enviada uma convocatória para o arguido comparecer em 20-08-2024 na esquadra da PSP, só tendo o arguido informado as técnicas em 10-09-2024 (fora do prazo previsto para o efeito), que esteve ausente da Ilha, sendo que, dos bilhetes que junta apenas é possível extrair que o arguido esteve ausente de Santa Maria entre 08 e 11 de Agosto e que, pelo menos a 25 de Agosto regressou de S. Miguel para Santa Maria, não comprovando qual a data em que saiu de Santa Maria. Pelo que, tal como supra se referiu, para além de tais documentos terem sido apresentados fora do prazo, ainda que fossem atendidos, sempre se diria que os mesmos nada comprovam o alegado pelo condenado. Assim, só poderá concluir-se que não foi apresentada qualquer justificação plausível, impedimento ou outras circunstâncias que pudessem justificar o não cumprimento do plano pelo arguido, revelando tais justificações uma completa despreocupação com o desfecho deste processo, o que denota o seu desinteresse e falta de consciência das consequências dos seus actos. (…) Na verdade, tais medidas já foram aplicadas anteriormente, tendo sido concedido ao condenado uma prorrogação do período de suspensão por mais um ano (por despacho de 13- 03-2023), para que o mesmo alterasse o seu comportamento e começasse a cumprir o que lhe tinha sido determinado, não tendo este alterado em nada o seu comportamento, revelando sempre uma postura de alheamento relativamente às condições impostas judicialmente. (…) Tendo o Tribunal a quo determinado, aquando da revogação da suspensão, que o arguido aqui recorrente cumprisse a pena em que fora aplicada, em regime de reclusão. Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, nº1, ambos do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique 2, relevando, na avaliação da personalidade do agente. Tendo sido a pena concreta aqui aplicada fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, importou isso apreciar e fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (artº 50º, nº 1 CP). O Tribunal a quo optou, então, pela aplicação de pena suspensa a esta arguido, fixando-lhe obrigações condicionais. Estas obrigações, como se sabe, acrescem à vinculação legal imposta pelo artº 56º do Cód. Penal que funciona aqui como um conteúdo mínimo de apreciação das circunstâncias para reavaliação do juízo de prognose favorável feito antes, em face do devir decorrente do cumprimento de pena – proibição da prática de crime doloso durante o período de suspensão. Ora, É sabido que não são considerações de culpa que interferem nesta decisão de suspender ou não a execução de pena de prisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não de qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como esclarece Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência 3. Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinámos que estão em causa "não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise 4. Por outro lado, importa esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada 5. A Jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado, que deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). O consumo de estupefacientes, como se sabe, não constituindo crime por opção política, constitui um problema social de imensa gravidade, quer porque é um problema de saúde pública, quer porque é um estímulo e instigador da prática de muitos outros crimes potenciados e associados. Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, como é inequivocamente o caso. O mesmo é dizer, por vezes, goradas as funções da prevenção em que assenta sobretudo o instituto da suspensão de pena, mostra-se essencial – e não apenas necessário – que o arguido veja revogada a suspensão, sendo-lhe com isso evidenciada a frustração que causou nas expectativas da comunidade, impondo-se-lhe o cumprimento da pena. Concretizando, o crime praticado pelo arguido é objetivamente grave, suscita censura e repúdio, pondo em causa, não apenas o respeito pela integridade física do próprio como a segurança e saúde de todo o tecido social, estando, por isso, em causa elevadas exigências de prevenção geral e especial. O arguido vem agora dizer que a decisão que revogou a suspensão viola as normas jurídicas atinentes à prevalência da liberdade e ao conceito de culpa naquela violação. Em primeiro lugar, diremos que a sociedade não aceita, e não pode aceitar nunca, que uma pessoa que é condenada por um crime daquela gravidade (seja punido pelo artº 21º ou 25º do DL nº 15/93), continue a agir com sentimentos de impunidade, justificando comportamentos com a displicência que evidencia um desrespeito grave pelas regras de convivência social e de respeito perante as instituições, sobretudo descurando o cumprimento daquelas regras que lhe foram explicadas como sendo condições para que se mantivesse em liberdade. Tal como refere o juiz a quo no despacho recorrido. Em segundo lugar, o arguido bem sabe que teve todas as possibilidades para cumprir as condições impostas. O que está em causa é, como tal, um desrespeito evidente por valores sociais elementares. Sucessivamente. O facto de o arguido se ter disposto [concretizando-o], ainda assim e mais uma vez, com a prorrogação do prazo e sem prejuízo de todas as anteriores advertências que já constituíram para si avisos, a desrespeitar mais uma vez o que lhe foi imposto como condição para manter a sua própria liberdade, este simples facto dá-nos a indicação de que o arguido tem muito caminho a fazer em termos de integração social [pois que não está socialmente integrado quem tem um comportamento tão marcadamente anti social], caminho esse que passa pela verdadeira interiorização do desvalor da conduta [que se percebe não ter sido conseguido ainda, atento o facto de pretender justificar a sua actuação da forma como fez em sede de audição e neste recurso], ao que acresce a circunstância de, neste contexto de notada gravidade, não perceber a sociedade a benevolência de qualquer decisão que desvalorizasse a protecção social em face desta conduta. Por outro lado, a sociedade tem o direito, e a necessidade, de ver pacificada, o quanto antes, essa alteração da sua ordem que levou à imposição ao arguido de uma pena em condenação e que constitui, do ponto de vista social, a quebra dos laços de confiança da sociedade para com o condenado. E sendo o primeiro compromisso da sociedade, transposto para as leis constitucionais e penais, o de recuperar essa confiança através da pena aplicada, além da prevalência, como opção dentro do possível, da pena não privativa da liberdade, preferem-se as penas que assentam no pressuposto da ressocialização do condenado. A nossa sociedade não quer «livrar-se» do condenado. Quer recuperá-lo para o seu seio e quer poder confiar no seu futuro longe da criminalidade. Para o que endossa no Tribunal o poder de o fazer com oportunidade, ou seja, num limite temporal dentro do qual ainda seja razoável impor à sociedade a espera por aquela decisão. E, noutra perspectiva, o arguido tem o direito a igual pacificação, na medida em que a razoabilidade do tempo de indefinição da sua situação lhe é também um bem essencial. Todos estes caminhos foram inviabilizados pelo arguido. Temos, como tal, duas realidades em ponderação a que o juiz deve atender – por um lado, o incumprimento pelo arguido dos deveres impostos e, por outro, a segurança e certeza jurídicas como valores sociais e culturais fundamentais ao Estado de direito democrático. A respeito deste conflito com que se pode debater o juiz, refere o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 173/20186 o seguinte: (…) O artigo 57.º encerra a Secção II, que versa sobre a suspensão da execução da pena de prisão, do Título III, dedicado às consequências jurídicas do crime, da Parte Geral do Código Penal. Condenado determinado agente numa pena de prisão suspensa na sua execução por certo período, e transcorrido o mesmo, confronta-se o tribunal com a decisão de declarar a extinção da pena, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal. Tomando por paradigma o caso dos presentes autos, em que a suspensão da execução da pena de prisão não foi subordinada ao «cumprimento de deveres» (artigo 51.º do Código Penal) ou ao «cumprimento de regras de conduta» (artigo 52.º), nem acompanhada de «regime de prova» (artigo 53.º do Código Penal), a decisão do tribunal de execução depende essencialmente de saber se o visado cometeu, durante o período da suspensão, qualquer crime pelo qual tenha sido condenado por sentença transitada em julgado. Sendo esse o caso, é aberto incidente processual destinado a averiguar se a prática de nova infração criminal frustrou as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelo crime anterior, determinando a revogação da suspensão e o cumprimento da pena, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal. Note-se que, nos termos destes preceitos, a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva, o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades. Pode, porém, suceder que, findo o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, o agente não tenha sido definitivamente condenado pela prática de qualquer infracção criminal, mas que contra ele penda procedimento tendente a averiguar a responsabilidade pela prática de crime que pode justificar a revogação daquela. Adquirida a notícia de tal facto, determina o artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, que o tribunal competente para a execução sobrestará na decisão sobre a extinção da pena até ao desfecho do procedimento. Findando o processo sem que o agente venha a ser condenado, a pena é declarada extinta; se, pelo contrário, o agente vier a ser definitivamente condenado pela prática de crime, abre-se o referido incidente processual de revogação, no termo do qual o tribunal decidirá pela extinção da pena ou pela revogação da suspensão, ordenando neste caso o cumprimento integral da pena principal de prisão fixada na sentença. É de assinalar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena é possível somente quando esteja em causa a prática de crime durante o período de suspensão, cujo termo inicial, segundo disposto no n.º 5 do artigo 50.º, é a data do trânsito em julgado da sentença que determine a pena de substituição. Caso o crime tenha sido praticado antes do início do período de suspensão, a situação gerada é de conhecimento superveniente de concurso de crimes, sobre a qual dispõe o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal. (…) Importa, ainda, perceber que esta avaliação é prolongada no tempo e não se esgota com o decurso do período de suspensão, como, aliás, se percebe. Vai além dele, precisamente para o poder avaliar. Este período incidental no devir processual em que se avalia o que se fez bem ou mal no cumprimento da pena imposta pode ser mais ou menos demorado. Como se percebe, apenas após o decurso do prazo de suspensão da pena é que estas diligências se fazem [normalmente], porque só nessa altura têm de verificar-se as condições em que foi, ou não, cumprida a pena de substituição (arts. 55º e 56º do Cód. Penal). Como aqui se fez. Em face do que acaba de se expor, percebe-se que estamos perante um caso em que a oportuna avaliação dos pressupostos pelo Tribunal a quo resultou na revogação da suspensão da execução da pena. Como também decorre do que se expôs antes, a violação das obrigações impostas ao aqui arguido e recorrente foi culposa, do que decorre também uma incapacidade sua para se conformar com a ordem jurídica, mantendo uma conduta conforme ao direito. Não é verdade que possa concluir-se que este arguido interiorizou os valores tutelados pela norma violada. E a evidência disso é a postura que revela ainda agora, desculpabilizante e vitimizadora, relativamente ao incumprimento que dependeu e depende apenas de culpa sua. O que está em causa é que este arguido, apesar das advertências anteriores [com a dedução de acusação, com o julgamento, com a decisão, com o trânsito dela e com quatro anos e picos decorridos], apesar das obrigações impostas, apesar de saber que estava em período de execução de uma pena em liberdade, continua a ser completamente alheio àquilo que são os valores sociais importantes, conformadores daquilo que deve ser uma vida em sociedade com respeito pelos outros e pelas Instituições e poderes conformadores do Estado. Pelo que, não apenas estão reunidos os pressupostos legais, como são esses pressupostos aqui de uma evidência que impõe essa revogação pelo completa frustração das finalidades com que se aplicou a suspensão. Como se impõe concluir, nada há a reparar da decisão recorrida e em nenhum momento viola a mesma qualquer dos normativos que devia ponderar e ponderou. Finalmente, impõe-se dizer que, ante esta violação grave das obrigações impostas por parte deste arguido, nada justifica a substituição desta pena por pena alternativa, uma vez que, para efectivo benefício a retirar dela, tem de resultar evidente para o Tribunal que o arguido merece ainda a derradeira oportunidade. O que aqui não acontece. O Tribunal a quo fez a ponderação quanto às razões que fundamentam a decisão recorrida de forma correcta, nada havendo, como tal, a apontar à decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s e demais encargos legais. Lisboa, 09 de Abril de 2025 Hermengarda do Valle-Frias Cristina Isabel Henriques Rosa vasconcelos Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO _______________________________________________________ 1. Destaques nossos. 2. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Coimbra - 1993, p. 290ss. 3. . Figueiredo Dias, idem, p. 343. 4. . ibidem, p. 344. 5. ibidem, p. 344 e 345 6. www.tribunalconstitucional.pt. |