Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079299
Nº Convencional: JTRL00044880
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ESCUSA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL200210170079299
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART43 N1 N4 ART45 N3 ART359 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/06 IN CJ STJ ANO IV T3 P187. AC RC DE 1996/07/10 IN CJ ANO 1994 T4 P62. AC RC DE 1992/12/02 IN CJ ANO 1992 T5 P92.
Sumário: I - Tendo o arguido declarado não aceitar a continuação do julgamento após lhe ter sido comunicada uma alteração substancial dos factos e, em consequência, tendo sido instaurado novo procedimento criminal contra o mesmo, é de rejeitar o pedido de escusa formulado pela Juíza que preside à instrução do novo processo, com o único fundamento de que lavrara o despacho de pronúncia no processo que antecedera e que, assim, existiria motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - A imparcialidade é um dever ínsito na função e na obrigação de julgar, não se afigurando curial ou pertinente que o próprio julgador coloque em causa esse seu dever. As suspeitas de imparcialidade hão-de vir de outrem que não do próprio.
Decisão Texto Integral: