Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044880 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | ESCUSA FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200210170079299 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART43 N1 N4 ART45 N3 ART359 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/06 IN CJ STJ ANO IV T3 P187. AC RC DE 1996/07/10 IN CJ ANO 1994 T4 P62. AC RC DE 1992/12/02 IN CJ ANO 1992 T5 P92. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido declarado não aceitar a continuação do julgamento após lhe ter sido comunicada uma alteração substancial dos factos e, em consequência, tendo sido instaurado novo procedimento criminal contra o mesmo, é de rejeitar o pedido de escusa formulado pela Juíza que preside à instrução do novo processo, com o único fundamento de que lavrara o despacho de pronúncia no processo que antecedera e que, assim, existiria motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - A imparcialidade é um dever ínsito na função e na obrigação de julgar, não se afigurando curial ou pertinente que o próprio julgador coloque em causa esse seu dever. As suspeitas de imparcialidade hão-de vir de outrem que não do próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: |