Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015809 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE BANCÁRIA EXERCÍCIO REVOGAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199001170055384 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART12. PORT DO MIN FINANÇAS IN DR IIS 2SUPL DE 1986/11/19. CONST82 ART13 ART18 N3 ART20 N2 ART205 ART268 N3. DL 137/85 DE 1985/05/03. DL 138/85 DE 1985/05/03. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. CPT81 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN DR 1985/04/26. AC STJ DE 1983/06/21 IN AD N265 PAG116. AC RL DE 1988/06/22 IN CJ ANO1988 VOL3 PAG204. | ||
| Sumário: | I - O disposto nos arts. 11 e 12 do DL n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, nos termos do qual foi retirada à Caixa Económica Faialense autorização para o exercício do comércio bancário, não viola o princípio constitucional da "reserva do juiz" na parte em que permite que sirva de título à liquidação forçada das instituições de crédito um acto administrativo do Ministério das Finanças. II - Os contratos de trabalho existentes entre aquela Instituição e os respectivos trabalhadores caducaram de acordo com o disposto na alínea b) do n. 1 do art. 8 do DL n. 372-A/75, já que, a partir de tal data, se verificou impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de os trabalhadores prestarem o seu trabalho e de a empresa o receber, por facto que lhe não é imputável imediatamente. | ||