Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA FALTA DE PAGAMENTO RESOLUÇÃO APREENSÃO DE VEÍCULO NOVAÇÃO EFEITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Perante a falta de pagamento de rendas pela locatária, os contactos entre esta e a autora, dos quais resultou o estabelecimento de novas datas de pagamento, em função das dificuldades financeiras da devedora, não consubstanciam novos contratos, mas tão-só a alteração do mesmo contrato com o escalonamento da dívida que esta foi acumulando. II – A novação não se presume, nem se admite uma manifestação tácita do animus novandi, pois a lei impõe que para o efeito a vontade seja expressamente manifestada. III – Para a atribuição casuística do efeito suspensivo ao recurso não basta invocar o conceito indeterminado “prejuízo considerável”, é necessário alegar os correspondentes factos integradores. IV – Além disso, o requerente tem de se oferecer para prestar caução, mencionando o modo por que pretende prestá-la e o seu montante, não valendo requerer que seja o juiz a fixá-lo abinício, com recurso a perícia. Esta fixação judicial só é aplicável quando o montante inicialmente indicado pelo requerente se tornar controvertido. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório “A”, LDA., recorre da decisão que, com base na resolução do contrato de locação financeira, deferiu a providência cautelar requerida pela “B” – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., e ordenou a apreensão e a entrega à requerente da viatura funerária objecto desse contrato também em discussão nesta apelação. A recorrente concluiu, textualmente, o seguinte: 1. A apelante pretende ver atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso visto que a execução imediata da sentença lhe causará um prejuízo muito considerável -encerramento do estabelecimento; 2. Oferece-se a apelante para prestar caução que entende dever ser fixada pelo prudente arbítrio do Tribunal e em face de peritagem nos termos do n°1 do art° 693° A do Cód. Proc. Civil; 3. A decisão do tribunal “a quo” parte do pressuposto da plena eficácia da resolução do contrato pela apelada por carta dirigida á apelante em 22 de Julho de 2009; 4. Entende a apelante que essa resolução apenas operou validamente no que toca ao contrato original pois, depois dela, foram encetadas negociações que levaram á formação de novas vontades contratuais; 5. Essas vontades contratuais foram expressas de forma completa, firme e formalmente suficiente e por quem de direito em propostas contratuais; 6. Gerando declarações negocias perfeitas. 7. Perfeição essa anda reforçada pela ACEITAÇÃO da apelante. 8. Estamos assim face a novos contratos que operariam uma NOVAÇÃO do anterior e que criavam novas obrigações ás partes no âmbito do contrato de locação financeira de base; 9. No articulado inicial da providência, a apelada omitiu toda e qualquer referência a negociações, propostas contratuais ou contratos posteriores à resolução. 10. Resolução que, face à verdadeira sequência cronológica factual acontecida e dada como provada na douta sentença, não pode deixar de se considerar ineficaz à data da entrada em juízo da providência. 11. A apelante mantém todo o interesse no veiculo funerário objecto do contrato de locação; 12. E só por isso acedeu negociar novas condições e propostas contratuais que permitiram estabelecer novos contratos posteriores a 22 de Julho de 2009: 13. É mesmo a subsistência “in limine” do contrato que leva a apelante a aceder subscrever a última proposta contratual da apelada, ferida de usura, mas que, lhe permitia manter a viatura na sua posse, 14. Devendo o tribunal “a quo”, pelo menos, avaliar essa situação -que tem rasto de facto nos pontos 31,32 e 33 da sentença recorrida – no âmbito da ineficácia da resolução de 22 de Julho de 2009 á data da entrada em juízo da providência; 15. O Tribunal “a quo” desvalorizou aquilo que denominou “novos planos de pagamentos” que, desta forma, não tendo a dignidade de contrato, não geravam qualquer modificação obrigacional; 16. Mas, ao interpretar os factos desta forma não os subsume correctamente á Lei que, por errada interpretação e aplicação violou, designada e especificamente os art°s 217°; 219°; 224°; 228°; 230°, n° 1 ; 236° e 282° todos do Cód. Civil. Nos termos expostos e nos mais que os Excelentíssimos senhores Desembargadores venham a suprir deverá o presente recurso, a que deverá ser atribuído o efeito suspensivo, revogar a douta sentença, não se decretando a providência requerida. A apelada apresentou também as suas alegações, que assim concluiu: a) A decisão do Tribunal a quo está correcta; b) Com efeito, conforme foi reconhecido pela própria Apelante perante o Tribunal “a quo”, foi celebrado um contrato de locação financeira com a aqui Recorrida, tendo aquela apenas pago atempadamente a 1.ª renda do contrato de locação financeira. c) Ficou provado perante o Tribunal a quo que a ora Recorrente não pagou a totalidade das rendas 2.ª a 14.ª, vencidas entre o dia 20/07/2008 e o dia 20/07/2009. d) Por tal razão, a ora Recorrida remeteu-lhe as cartas de interpelação e de resolução juntas com a petição inicial. e) Isto é, tendo a Recorrente deixado de pagar rendas desde Julho de 2008, recebeu a carta de interpelação que lhe foi enviada pela Recorrida em 14 de Abril de 2009 conforme demonstra o documento junto pela Recorrida em anexo à petição inicial. f) Mantendo o incumprimento, veio a Recorrida resolver validamente — cumprindo o disposto nos números 1, 3 e 4 da cláusula 15.ª do contrato de locação financeira celebrado – o contrato em questão em 22 de Julho de 2009. g) Ora, conforme resulta da cláusula 15.ª, n.° 4, das “Condições Gerais” do contrato em questão, resolvido o contrato, tem a locatária que proceder à entrega do bem locado, para além de, naturalmente, ter que pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização e dos juros de mora. h) Ora, do teor da carta de resolução junta com o requerimento inicial, à data da resolução do contrato a aqui Recorrente devia à Recorrida a quantia de € 15.939,52, a título de rendas vencidas e não pagas (2.ª a 14.ª) acrescidas de portes de correio, a quantia de € 8.263,52, a título de cláusula penal correspondente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, e a quantia de € 883,64, tudo isto, para além da obrigação de entrega do veículo locado. i) Nunca a Recorrida transmitiu à Recorrente que iria renegociar o contrato se esta pagasse uma parte da sua dívida. j) De resto, quanto mais não fosse, tal afirmação ou decisão resultaria num perfeito absurdo na medida em que em nada beneficiaria a Recorrida, pelo que, em hipótese alguma a Recorrida tomaria uma decisão dessas, que só a prejudicaria! k) Para além de tal hipótese nunca ter sido acordada entre as Partes, a Recorrida — conforme refere e bem a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo” – nunca liquidou tal valor, tendo a aqui Recorrente reconhecido tal facto, pelo que nunca tal proposta poderia sequer ser apresentada à Administração da Recorrida. l) O que sucedeu foi que, após a resolução do contrato pela Recorrida, a Recorrente entregou à Recorrida alguns valores, valores esses que se destinaram apenas a amortizar parte da sua dívida! m) Sendo certo que tais pagamentos ou amortização de parte da dívida, em nada alteraram a obrigação de entrega à Recorrida do veículo locado, face à legítima resolução do contrato pela Recorrida! n) Pelo que a argumentação da Recorrente de que foram celebrados novos contratos que provocaram uma Novação do contrato resolvido, é absolutamente desprovida de qualquer sentido e cai pela base! o) Até porque, repita-se, para que a suposta novação operasse, seria absolutamente necessário que a mesma tivesse sido expressamente manifestada e aceite não só pela Recorrente mas também pela Recorrida, o que não aconteceu! p) Pelo que não estão cumpridos os elementos objectivos e subjectivos da figura jurídica Novação, conforme vem disposto nos artigos 857° e seguinte do Código Civil. q) Tais factos ficaram absolutamente provados em sede de audiência de julgamento, pelo que a sentença proferida pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo” não merece qualquer tipo de reparo por parte da ora Recorrida. r) A douta decisão recorrida não violou, assim, qualquer disposição legal. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal “ad quem”, deve o presente recurso de apelação ser considerado improcedente e mantida a decisão recorrida. ** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas conclusões das alegações da Recorrente, pois são estas que delimitam o objecto do recurso – art.ºs 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, do CPC: 1) do efeito do recurso; 2) da novação ou novos planos de pagamento; 3) da resolução contratual. ** II – Fundamentação A – Factos indiciariamente provados: Do requerimento inicial: 1. A requerente é uma sociedade anónima cujo objecto consiste, na prática de operações permitidas aos bancos, com excepção de depósitos. 2. No exercício da sua actividade normal, a Requerente, celebrou com a Requerida o contrato de locação financeira número ..., composto de Condições Particulares e de Condições Gerais, exaradas no documento n°1 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. O referido contrato foi celebrado em 5 de Junho de 2008. 4. Nos termos do referido contrato de locação financeira (cláusula 1.ª das “Condições Gerais” e n° 1 das “Condições Particulares”), a Requerente veio a adquirir pelo valor total de € 47.986,38, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, um furgão de marca Mercedes Benz, modelo Vito 115 CDI/34, longe com 150 cv, transformado em auto fúnebre de 6 lugares e uma chapa decorativa italiana e pano de cobertura de urna em veludo e franja, com a matrícula 00-00-00. 5. O veículo descrito no precedente artigo 4.º encontra-se registado a favor da Requerente. 6. A Requerente facultou a utilização do referido veículo à Requerida, nos termos do “Auto de Recepção do Equipamento”. 7. A Requerida estava obrigada no âmbito do referido contrato n° ..., ao pagamento de 48 rendas com a periodicidade mensal, a 1.ª no valor de € 4.798,64 e as restantes 47 no valor inicial de € 1.039,13, cada uma, montantes sobre os quais incidiria o IVA à taxa legal em vigor à data de cada pagamento. 8. A Requerida não pagou, no respectivo vencimento nem posteriormente, relativamente ao mencionado contrato de locação financeira n° ..., parte das rendas 6.ª, 7.ª e 8.ª, vencidas, respectivamente em 20/11/2008, 20/12/2008 e 20/01/2009, no valor de, respectivamente €69,99, €177,55 e de €808,15 e a totalidade das rendas 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª, vencidas, respectivamente, em 20/02/2009, 20/03/2009, 20/04/2009, 20/05/2009, 20/06/2009 e em 20/07/2009, no valor de, respectivamente, €1.213,12, €1.213,12, €1.213,12, €1.181,35, €1.181,35 e de €1.181,35, incluindo o respectivo IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o valor global de €8.239,10, incluindo os valores parciais não pagos das rendas 6.ª, 7.ª e 8.ª. 9. A Requerente enviou à Requerida a carta registada com aviso de recepção que lhe foi remetida em 14/04/2009, solicitando o pagamento no prazo de 8 dias da quantia de €11.178,03, a fim de evitar a rescisão do contrato. 10. Não tendo a Requerida pago as rendas acima descritas, a Requerente enviou à Requerida carta registada com aviso de recepção remetida em 22/07/2009, na que declara resolvido o contrato e solicita, entre o mais, a restituição do veículo. 11.O referido veículo, apesar dos insistentes e variados esforços da Requerente, não lhe foi devolvido pela Requerida. 12. Na carta de resolução do contrato faz a Requerente referência à obrigação de entrega do bem locado. 13. A Requerente diligenciou junto da Requerida, pela entrega do veículo locado. 14.A Requerida nunca procedeu à entrega do veículo locado. 15.A Requerente efectuou o pedido de cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. 16. Da oposição: 17. A Requerida é uma agência funerária que tem por objecto toda a actividade no campo funerário. 18.A Requerida pagou a 1.ª renda no valor referido de €4.798,64. 19. Não pagou nos vencimentos qualquer outra renda. 20. A 22 de Abril a Requerida respondeu propondo o pagamento da quantia em dívida em 5 prestações mensais de €2.236,00, cada uma, com início em Maio de 2009. 21.A Requerente respondeu, por carta remetida no dia 28-04-2009 à carta referida no art.º 10° do requerimento inicial, datada de 22-04-2009, nos seguintes termos: «(...) vimos informar que aceitamos um plano de pagamento através do envio de cinco cheques pré-datados até 05-05-2009 com os seguintes valores e datas: 2.496,00€ para 10 de Maio de 2009 - 2.498,08€ para 10 de Junho de 2009 - 2.503,70€ para 10 de Julho de 2009 - 2.466,05€ para 10 de Agosto de 2009 - 2.428,40€ para 10 de Setembro de 2009 Estes montantes incluem as rendas de 20/07/2008 a 20/04/2009, os juros de mora serão emitidos oportunamente (...)». 22.A Requerida não procedeu ao pagamento das prestações referidas em 20. e 21. 23.A Requerida respondeu em 29 de Julho à admonição da Requerente solicitando que esta apresentasse um plano de regularização dos valores em dívida. 24. Em resposta ao expresso na carta referida em 21° da oposição a Requerente remeteu um fax à Requerida, em 10 de Agosto, no qual propõe como solução para o incumprimento a reabertura do contrato mediante o pagamento das rendas vencidas e não pagas, da renda de Agosto, dos juros de mora e das respectivas despesas tudo no valor de €18.165,63. 25.A Requerida, no dia 13 de Agosto, respondeu à Requerente informando da sua impossibilidade de dispor da quantia de €18.185,63 em 10 dias, propondo o pagamento desse quantitativo em quatro prestações/mês, de €4.600,00 cada, com início em Agosto de 2009. 26.A Requerente enviou à Requerida um fax, em 17 de Agosto, onde informava que não aceitava a proposta constante da missiva referida em 23, e que mantinha a posição veiculada através do fax de 10/08/2009. 27.A Requerida enviou, em 19-08-2009, um fax à Requerente onde pede uma reunião com esta com vista à revisão da sua posição por forma a ser viável a manutenção do contrato. 28. A Requerente acedeu em fazer a dita reunião que veio a ter lugar e na qual a questão foi discutida essencialmente enfatizando o facto de se tratar de uma viatura de trabalho imprescindível ao mesmo. 29.Art° 27.º – - Provado, apenas que na reunião referida em 26.º ficou estabelecido que a Requerida pagaria o valor de €18.262,00, em 04/09/2009. 30.Art° 30.º - Provado, apenas que a Requerida fez uma entrega de €5.000,00 em 04/09/2009. 31.Art°s 32°, 33°, 34°, 35°, 36° e 37.º – Provado, apenas que a Requerida, face à visita de um funcionário de uma empresa mandatada pela Requerente para proceder à recolha do veículo, acedeu em, para não ser recolhida a viatura, a pagar o valor total da dívida de €66.000,00 em cinco prestações mensais de €11.100,00 com início em 26/02/2010. 32.Art° 39° - Provado, apenas que a Requerida, para além do pagamento referido em 30°, procedeu a uma entrega de €2.000,00, em 19/03/10, e a outra, de €2.100,00, em 29/03/2010. 33. Art° 40.º Provado, apenas que a Requerida enviou à Requerente, em 25/02/2010, o fax junto como documento n° 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B – Apreciação jurídica 1) Do efeito do recurso Ao presente recurso foi fixado efeito meramente devolutivo, após apreciação e indeferimento pelo Tribunal a quo de requerimento da apelante no sentido de lhe ser atribuído o efeito suspensivo (fls.100-102). No entanto, a recorrente insiste neste efeito, alegando que a execução imediata da sentença lhe causará um prejuízo considerável – encerramento do estabelecimento –, dizendo oferecer-se para prestar caução a fixar pelo prudente arbítrio do tribunal e em face de peritagem nos termos do n.º 1, do art.º 693.º-A, do CPC. Foi ouvida a parte contrária. Cumpre, pois, apreciar e decidir. A atribuição casuística do efeito suspensivo ao recurso depende do preenchimento pelo interessado dos requisitos previstos no art.º 692.º, n.º 4, do CPC: que a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, sendo a efectiva prestação desta que torna definitivo esse efeito suspensivo. No caso, a requerente não satisfaz nenhum destes requisitos. Primeiro invoca o conceito indeterminado “prejuízo considerável”, mas não o preenche com verdadeiros e suficientes factos, usando afirmações conclusivas e factualmente vazias, não permitindo um juízo fundado sobre a realidade subjacente, ou seja, se uma vez privada da viatura em causa a ré fica sem qualquer alternativa, a ponto de ter de fechar o estabelecimento. Não basta alegar conclusivamente as consequências, é preciso demonstrá-las com um processo causal assente em factos, alegados e provados, para que se possa avaliar se existe efectivamente prejuízo e se este é considerável, conclusão que só ao julgador daí cabe tirar. Por outro lado, a requerente do efeito suspensivo diz oferecer-se para prestar caução, mas não menciona o valor nem o meio por que o pretende fazer. Prefere que seja o tribunal a fixar o montante, com recurso a peritagem. Contudo, o requerente tem sempre de indicar, além do motivo da caução, o modo como pretende prestá-la e o seu valor (v. art.º 988.º, n.º 1, ex vi art.º 990.º, n.º 1, ambos do CPC). Só quando a outra parte não aceitar o valor indicado é que terá de ser o juiz a decidir, com base numa perícia. Neste caso, a recorrente não indicou nem o modo como se propõe prestar a caução, nem o valor desta e, alegando ter dificuldade em fixá-lo, entende que deve ser o tribunal a fazê-lo, com base no seu prudente arbítrio e em peritagem. Ora, o recurso a estes meios não depende da vontade do requerente ou da incapacidade deste para encontrar um valor, depende sim de uma dificuldade objectiva persistente após o estabelecimento do contraditório sobre o montante a caucionar. Consta do despacho recorrido que o Tribunal notificou a requerente para esclarecer sobre o número de viaturas de que dispõe, tendo esta alegado ter outra viatura, mas “vetusta”, sem seguro nem inspecção. Realmente, o adjectivo “vetusta” não fornece elementos de facto, como o ano de matrícula ou o estado de conservação, que permitam avaliar da possibilidade de a recorrente usar esse outro veículo em vez do que está em causa nestes autos. A ora recorrente não logrou assim demonstrar a falta de alternativas ao profetizado fecho do estabelecimento, por exemplo utilizando a “vetusta” viatura ou alugando outra para prosseguir a sua actividade. E era à ora recorrente que incumbia aduzir e provar tais factos negativos. Como bem se disse na primeira instância, nada vem demonstrado que impeça que esse tal veículo seja reparado e habilitado com seguro para fazer o serviço daquele cuja apreensão foi ordenada nestes autos. Deste modo, não se tendo provado factos suficientes para configurar um prejuízo considerável, e não tendo também sido preenchidos todos os requisitos de prestação de caução, chega-se à conclusão de que foi bem indeferida esta pretensão da ora apelante, devendo por isso manter-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso. 2) Da novação A resistência da recorrente nesta apelação estriba-se essencialmente na sua tese de que foram negociados entre si e a recorrida contratos novos e que, por efeito desta novação, surgiram outras obrigações contra as quais a resolução é ineficaz. Porém, desde já se adianta que a recorrente não tem razão. A novação objectiva da obrigação, que a apelante invoca, ocorre quando o devedor contrai perante o credor, uma nova obrigação em substituição da antiga, que assim se extingue (art.º 857.º do código civil). Mas a vontade de contrair nova obrigação, em substituição da antiga, deve ser expressamente manifestada (art.º 859º do código civil). Além disso, extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei (art.º 861.º do código civil). No caso dos autos, a matéria de facto indiciariamente apurada evidencia a existência de um escalonamento da dívida que a requerida foi acumulando para com a requerente, pois só pagou a 1.ª renda e mais nenhuma outra nos respectivos vencimentos (factos n.ºs 8, 18 e 19). Esta falta de pagamento levou a requerente a resolver o contrato de locação financeira que celebrou com aquela, por carta que lhe remeteu em 22-7-2009 (facto n.º 10). Com efeito, em Abril de 2009, houve troca de correspondência entre as partes com vista ao estabelecimento de um plano de pagamento proposto pela ora recorrente que a recorrida aceitou, mas que aquela não cumpriu (factos 20, 21 e 22). Em Agosto do mesmo ano, a requerente propôs à requerida a reabertura do contrato mediante o pagamento das rendas vencidas, da renda de Agosto e dos juros de mora, no montante de € 18.165,63. Mas a requerida informou ser-lhe impossível dispor dessa quantia em 10 dias, propondo esse pagamento em quatro prestações mensais de € 4.600,00 cada, com início em Agosto de 2009. A requerente não aceitou este novo plano. Seguiu-se uma reunião entre as partes, a pedido da requerida, em que se estabeleceu que esta pagaria € 18.262,00, em 4-9-2009. A Requerida fez apenas uma entrega de € 5.000,00, nessa data. E quando um funcionário da requerente a visitou para proceder à recolha do veículo, a requerida, a fim de evitar tal recolha, acedeu a pagar o total da dívida de € 66.000,00 em cinco prestações mensais de € 11.100,00, com início em 26-2.2010, mas só procedeu à entrega de € 2.000,00, em 19-3-10, e € 2.100,00, em 29-3-2010. Ora, como se vê, todos os contactos que houve entre a requerente e a requerida, a que esta chama negociações geradoras de novas obrigações, mais não são do que tentativas de facilitar o pagamento à ora recorrente e a cobrança do crédito pela recorrida. Para tanto, foram estabelecidos planos, com novas datas de pagamento, em função das dificuldades financeiras da devedora. Todavia, jamais foi negociada uma nova obrigação, pois estava em causa apenas conseguir o cumprimento daquela que a requerida assumiu através do contrato dos autos, pois o que efectivamente se verificou foi uma alteração de um dos elementos dessa obrigação, que era o prazo de pagamento. Acresce que, depois da resolução, o que estava em causa era apenas o pagamento da quantia que ficara por pagar, uma vez que o contrato já se havia extinguido. Aliás, não resulta da matéria de facto indiciariamente provada qualquer manifestação de vontade expressa no sentido da novação. Por outro lado, nem faz qualquer sentido que a ora recorrida consentisse em extinguir a obrigação e criar nova ou novas obrigações, sabendo que assim iria perder as garantias e os acessórios da dívida de que dispunha em relação à primitiva obrigação, contrariamente ao que se passa com a alteração desta última (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 2.º, 5.ª ed., Almedina, pp. 231 e ss.). Deste modo, como a novação não se presume, nem se admite a manifestação tácita do animus novandi (cf. M.J. Almeida Costa, Obrigações, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 1038), a argumentação da requerida no sentido da novação só se compreende como uma tentativa desesperada de ganhar tempo e continuar a usar uma viatura sem cumprir integralmente perante a requerente a contrapartida desse financiamento, procurando confundir novação com alteração da obrigação contratual. 3) Da resolução contratual A recorrente conclui nas suas alegações que a resolução declarada pela recorrida apenas operou validamente no que toca ao contrato original, uma vez que depois dela foram encetadas negociações que levaram à formação de novas vontades contratuais. Como se demonstrou no número anterior, essas vontades não tiveram a virtualidade de extinguir a obrigação contratual e criar novas obrigações, mas apenas o objectivo de facilitar o pagamento à requerida e a cobrança à requerente desta providência cautelar, através do estabelecimento de novos prazos de pagamento. Ora, como a requerida não conseguiu aproveitar essas facilidades concedidas pela requerente, esta resolveu o contrato de locação financeira. A resolução foi efectuada por carta regista, com aviso de recepção, enviada à requerida em 22-7-2009, de harmonia com o estipulado na cláusula 15.ª do contrato e validamente (art.ºs 432.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do código civil), como a própria recorrente alega, na sua conclusão n.º 4. Por conseguinte, resolvido o contrato, a locadora, também de acordo com o n.º 4 da mesma cláusula contratual, tem o direito de exigir da locatária a restituição do equipamento, neste caso a viatura, e o pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respectivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição (v. fls. 43). Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões da recorrente e a decisão recorrida não merece censura. *** III – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. *** Lisboa, 30 de Novembro de 2010 João Aveiro Pereira Manuel Marques Pedro Brighton |