Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000390 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL MENORIDADE CAPACIDADE JURÍDICA PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA IN VIGILANDO | ||
| Nº do Documento: | RL199207070022261 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 430/85-1 | ||
| Data: | 10/12/1988 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART123 ART341 N1 ART483 ART488 ART491 ART1878 N1 N2. CPC67 ART668 N1 ART715. CE54 ART47. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG183. AC STJ DE 1978/03/02 IN BMJ N275 PAG170. AC STJ DE 1982/06/15 IN BMJ N318 PAG430. | ||
| Sumário: | I - A susceptibilidade para se ser responsabilizado civilmente pela prática de factos ilícitos não depende de se haver atingido uma determinada idade; mas apenas de se ter capacidade de entender e querer, isto é, imputabilidade ou capacidade de culpa que se presume, nos termos do n. 2 do artigo 488, a partir dos sete anos. II - A presunção de culpa "in vigilando" não deve ser tomada em sentido absoluto mas adequar-se às concretas circunstâncias de cada caso. III - O facto de os pais deixarem um filho com quase quinze anos, em povoação rural, em pleno dia, e este ir à casa de outros garotos de idade próxima em companhia dos quais, depois praticou o ilícito, não constitui conduta violadora do dever de vigilância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (W) apela da sentença de 12 de Outubro de 1988 do terceiro juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Loures que, na acção declarativa, de condenação que move aos apelados (A),(B) e (C) absolveu os apelados (B) e (C) do pedido de condenação dos três apelados a pagarem-lhe a quantia de 650634 escudos. Pedindo a revogação da sentença, o apelante alega formulando as seguintes conclusões: 1. O apelado (A), menor, dirigiu-se a casa de (H)onde logrou pôr em funcionamento e retirar da garagem o veículo AJ-95-65. 2. Sempre a conduzir, com ele percorreu vários bairos até perder por completo o seu domínio. 3. Em consequência, saiu da estrada, indo imobolizar- -se, com a viatura danificada, junto a um ribeiro, perto da Portela da Azóia. 4. Do acidente sofreu o veículo danos avaliados em 512834 escudos. 5. Por esses danos responderam os apelados (B) e mulher, pais do (A), por "culpa in vigilando", dado não terem conseguido afastar a presunção do art. 491 do Código Civil. 6. Por eles responde também o apelado (A), dado poder cumular-se a responsabilidade do incapaz com a das pessoas obrigadas a vigiá-lo. Os apelados pugnam pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O apelante não conseguiu provar a tese mantida na petição. 2. A matéria fáctica está definitivamente assente e dela resulta que os apelados cumpriram o seu dever de vigilância. 3. Ou que, mesmo que tal não tivesse sucedido, os danos se teriam produzido. 4. O apelante só pediu a condenação dos apelados com base na "culpa in vigilando" não podendo agora alterar a causa de pedir e o pedido. 5. Não tem apoio legal o pedido de "cumulação" da responsabilidade do (A) com a de seus pais. 6. Sendo este então menor, carece de capacidade própria para o exercício de direitos, não podendo por isso ser condenado a pagar, em nome próprio, qualquer indemnização. 7. Haveria aliás, então que averiguar a quota parte da responsabilidade dos três outros menores intervenientes no caso para se mensurar a sua responsabilidade. Cumpre apreciar e decidir. Na presente acção estabeleceu-se um certo equívoco acerca de quem foi demandado, crê-se que sem razão. O cabeçalho da petição vem assim gizado: "(W)... vem intentar (...) contra (A) (...), e seus pais (B) (...) e (C) (...), na qualidade de seus representantes legais, (...) acção (...)" Foi ordenanda a citação dos réus (empregando-se o plural, sublinhe-se). A funcionária que procedeu à diligência citou os três apelados, sendo os (B) e (C) por si e ainda na qualidade de representantes legais do (A). A contestação foi apresentada em nome dos três apelados, pedindo-se para os três o benefício então dito de assistência judiciária. Ainda na contestação, os apelados sustentaram que só o apelado (A) havia sido demandado e que os dois outros apelados, só intervinham na qualidade de representantes de quem fora demandado. Na resposta, o apelante esclareceu que demandou os três. No despacho saneador esta questão não foi objecto de qualquer decisão explícita; apenas se decidiu, genericamente, não haver nulidades de oficioso conhecimento, nem excepções. Aparentemente, a questão ficou esclarecida no sentido de réus serem os três apelados, (A), (B) e (C), em cujos nomes o respectivo advogado apresentou requerimentos (cfr. fls. 42). Foi então que, na sentença, respectivo relatório, se toma a acção como intentada apenas contra os apelados (B) e (C) mas na qualidade de representantes legais do (A). Este relatório é sibilino. Se (B) e (C) foram demandados apenas na qualidade de representantes do (A), então só este era réu. E esta posição é diferente, oposta, da sustentada pelos apelados na contestação. A seguir, sempre na aludida sentença, depois de se apreciar a lide exclusivamente à luz do disposto no art. 491 do Código Civil, termina-se por se absolver aqueles apelados (B) e (C) do pedido. Não se conheceu do pedido em relação ao ora apelado (A). Perante os termos em que a acção foi intentada, nomeadamente quando logo no cabeçalho da petição o apelante declara que "vem intentar (...) contra (...) (A) (...) e seus pais, (B) (...) e (C) (...)", resulta bem claro que o apelado (A) também foi demandado. O que os apelados chegaram a sustentar foi que só o (A) havia sido demandado; nunca os apelados sustentaram que o (A) não havia sido demandado. Assim, quando na sentença se deixou de decidir acerca da responsabilidade do apelado (A) cometeu-se a nulidade mencionada no art. 668, n. 1, d) do Código de Processo Civil, omissão de pronúncia. Esta questão foi leventada pelo apelante na alegação da apelação, como decidiu o Supremo pelo douto Acórdão de 23 de Janeiro de 1992 e que está a fls. 167 e ss. Por isso, nos termos da citada disposição legal, é nula a sentença apelada, o que aqui se declara. Cabe, não obstante, conhecer do objecto da apelação, mesmo em relação ao apelado (A), nos termos do disposto no art. 715 do Código de Processo Civil. É o que se passa a fazer. São os seguintes os factos que se mostram provados: 1. O apelado (A) nasceu a 8 de Novembro de 1969, sendo filho dos apelados (B)e (C) (certidão de fls. 36). 2. O apelante é proprietário da viatura, marca Mercedes Benz, 240 D, matrícula AJ-95-56 (acordo). 3. Tendo necessidade de se deslocar à Região Autónoma da Madeira, o apelante deixou o referido veículo dentro de uma garagem, propriedade de (H), , situada junto à residência deste, no Lote P, freguesia de Sta. Iria, concelho de Loures (acordo). 4. No dia 29 de Setembro de 1984, cerca das onze horas, o apelado (A) dirigiu-se à casa de (H)(que. 1.). 5. Após insistências verbais do (A), o menor (M)entregou-lhe as chaves do veículo Aj-95-56 (que. 2.). 6. Os menores (A),(M), (O) e (K)entraram na garagem, que foi aberta pelo(M), após o que o apelado (A) pôs o AJ em funcionamento (que. 3.). 7. Transportando os menores (M), (O) e (K), o apelado (A), conduzindo o veículo, saiu da garagem (que. 4.). 8. De novo em movimento, o apelado (A) percorreu vários bairros até Pirescouxe onde perdeu, por completo, o domínio do veículo (que. 6.). 9. Saiu da estrada, indo imobilizar-se, com a viatura danificada, junto a um ribeiro, perto da Portela da Azóia (que. 7.). 10. Em consequência do acidente, o veículo sofreu danos avaliados em 512834 escudos (que. 8.). 11. O veículo, à data do acidente contava apenas 137700 (que. 10.). 12. O veículo esteva paralizado de 26 de Setenbro de 1984 a 30 de Janeiro de 1985 (que. 11.). 13. Ao tempo, o apelado (B) era empregado na "Central de Cervejas, E. P." (acordo). Há que começar por apreciar o pedido formulado pelo apelante em relação ao apelado (A). Ao tempo do evento trazido a juizo (29 de Setenbro de 1984) o apelado (A) tinha catorze anos de idade, faltando pouco mais de um mês para completar os quinze anos. Era, pois, um menor púbere. Atenta a sua idade, o apelado (A) carecia de capacidade para o exercício de direitos (art. 123 do Código Civil). Todavia, a questão que se coloca não é a de saber se o apelado (A) tinha, então, capacidade negocial; mas sim a de saber se tinha imputabilidade ou capacidade de culpa, isto é, se o apelado (A) tinha aptidão para conformar a sua conduta às normas, v. g., à que impõe o respeito pelos bens alheios e à que proibe a condução por quem não se encontre legalmente habilitado a fazê-lo (cfr. Baptista Machado, in Rem. de Leg. e Jur. ano 107, pag. 265). A susceptibilidade para se ser responsabilizado civilmente pela prática de factos ilícitos não depende de se haver atingido uma determinada idade; mas apenas de se ter capacidade de entender e querer, isto é, imputabilidade. É o que se dispõe no art. 488 do Código Civil. De harmonia com o disposto neste preceito presume- -se a falta de imputabilidade até aos sete anos de idade. A partir de então existe uma presunção de imputabilidade que ao autor da lesão incumbirá afastar (cfr. Pires de lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, pag. 490, 4. edição). Ora, o apelado, com catorze anos de idade, nas vésperas de perfazer os quinze anos de idade, encontrava-se, em princípio, apto para proceder racionalmente e medir a importância e alcance dos seus actos (cfr. Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, II, pag. 75) em especial em relação ao respeito pela propriedade alheia e à necessidade de se obter licença para a condução de veículos automóveis para a condução destes na via pública. Recaia sobre o apelado, nos termos do disposto no art. 344, n. 1 do Código Civil, o ónus de provar a sua inimputabilidade, atenta a já apontada presunção. Este ónus não o satisfez o apelado. Como se sabe, aos catorze anos de idade não se pode ser titular de carta de condução de veículos automóveis (art. 47 do Código da Estrada). É de presumir que aquele que se não encontra encartado não possui os conhecimentos técnicos necessários à condução de veículos automóveis. Por consequência, a perda do domínio do automóvel AJ pelo apelado (A) e subsequente saída daquele da estrada (factos oito e nove supra) devem-se à falta de perícia do apelado (A). E esta, nos termos do disposto no art. 483 do Código Civil, responsabiliza-o pelos danos resultantes do acidente. Os danos sofridos pelo apelante são integrados, segundo a petição, em primeiro lugar, pelo preço da reparação do veículo, danificado no evento. Tal preço monta a 512834 escudos (facto n. dez supra). Não se provou o invocado dano de desvalorização da viatura por ter sido objecto de reparação (resposta negativa ao nono quesito). Também se não provou que, em virtude de o veículo ter ficado parado durante algum tempo, o apelante se tenha visto obrigado a utilizar taxis, dispendendo dada verba diária (resposta negativa ao quesito décimo-segundo). Nem, sequer, é lícito presumir a realidade da existência de um dano deste género; é que há que não esquecer que, ao tempo, o apelante havia recolhido a viatura na garagem de (H)por se encontrar deslocado na Madeira, embora desconhecendo-se por quanto tempo (facto número três supra). Cabe apreciar, agora, o pedido em relação aos apelados (B) e (C), pais do apelado (A). Em relação a estes o pedido funda-se na omissão do dever de vigilância que aos pais incumbe sobre os filhos, velando pela sua segurança e saúde (art. 1878, n. 1 do Código Civil) por parte destes apelados, beneficiando o apelante da presunção estabelecida no art. 491 do Código Civil. Esta presunção, todavia, não deve ser tomada em sentido absoluto. Aquele dever de vigilância é graduado de acordo com a maturidade dos filhos (art. 1878, n. 2 do Código Civil): é maior enquanto maior fôr a incapacidade natural dos filhos (referida no art. 491 do Código Civil) e vai-se atenuando em exigência à medida em que aumente a capacidade natural dos filhos. "A presunção de culpa "in vigilando" (...) não deve ser tomada no sentido absoluto mas antes em termos relativos às circunstâncias de cada caso e com anterioridade à lesão (...)" Os autores (...) "repelem as exigências excessivamente severas de uma vigilância que não deve ser permanente pois levaria a uma limitação da liberdade de movimentos prejudicial ao fim da educação" - escreveu- -se no Acordão do Supremo de 13 de Fevereiro de 1979 (Furtado dos Santos), in Boletim 284, pag. 187. Cfr., também, em idêntico sentido, o decidido pelo mesmo Tribunal nos Acordãos de 2 de Março de 1978 (João Moura), no Boletim 275, pag. 170, e de 15 de Junho de 1982 (Amaral Aguiar), no Boletim 318, pag. 430. Ora, nas concretas circunstâncias, a dos pais que deixaram o filho com quase quinze anos de idade, em povoação rural, em pleno dia, na casa de outros garotos de idade próxima, é conduta que não viola o dever de vigilância que, desta sorte, se entende que se mostra correctamente exercido. A conduta do então menor, ao ofender o direito de propriedade do apelante e as regras de admissão à condução de veículos nas vias públicas - provavelmente encantado pelo prestígio da marca do automóvel do apelante - não revela só por si (ao contrário do que pretende o apelante) um elevado grau de ilicitude evidenciador de terrivel (sic!) deficiência na formação cívica e moral do caracter do apelado (A) e grande propensão para a prática de actos delituosos. Por isto, bem absolvidos se mostram estes apelados do pedido. Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: a) em anular a sentença de que se apela; b) em condenar o apelado (A) a pagar ao apelante (W) a quantia de 512834 escudos; c) em absolver o mesmo apelado do pedido de pagar ao apelante a quantia de 130800 escudos; d) em absolver os apelados (B) (C) do pedido. Custas pelo apelante e pelo apelado (A), em ambas as instâncias, na proporção de 5/18 por este e de 13/18 por aquele. Lisboa, 7 de Julho de 1992. |