Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044346
Nº Convencional: JTRL00008058
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
ÂMBITO
CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199210080044346
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 77/83-1
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART920 N2.
CCJ62 ART67.
Sumário: I - Na execução que prossegue a requerimento do credor reclamante nos termos do disposto no n. 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil, o título executivo e constituido pelo documento junto pelo reclamante mas com o conteúdo que lhe tiver sido marcado pela sentença de verificação e graduação de créditos.
II - As custas de parte definidas no artigo 67 do Código das Custas Judiciais não incluem honorários de advogado.