Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008058 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO ÂMBITO CUSTAS DE PARTE HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199210080044346 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/83-1 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART920 N2. CCJ62 ART67. | ||
| Sumário: | I - Na execução que prossegue a requerimento do credor reclamante nos termos do disposto no n. 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil, o título executivo e constituido pelo documento junto pelo reclamante mas com o conteúdo que lhe tiver sido marcado pela sentença de verificação e graduação de créditos. II - As custas de parte definidas no artigo 67 do Código das Custas Judiciais não incluem honorários de advogado. | ||