Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7625/2004-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Possuindo o inquilino residências alternadas, uma de sua pertença e outra arrendada, onde vive com carácter de habitualidade, o senhorio não pode resolver o contrato com fundamento na falta de residência permanente,
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e B intentaram a presente acção de despejo, sob a forma sumária, contra C e D, pedindo que seja decretado o despejo imediato do locado, sito em Lisboa.
(…)
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento sendo depois proferida sentença, na qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa e a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações.
(…).
Os RR. contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se da prova testemunhal e documental produzida é de concluir pela falta de residência permanente dos RR. no local arrendado e, consequentemente, se existe fundamento para o despejo.

II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
         (…)

III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
(…)
Um dos fundamentos para o senhorio poder resolver o contrato de arrendamento para a habitação é, segundo o art. 64º/1/i) do RAU, o facto de o arrendatário não ter a sua residência permanente no local arrendado.
Por residência permanente do arrendatário tem de entender-se o local de habitação onde ele, de forma habitual, permanente e duradoura tem organizada a sua vida familiar e economia doméstica; onde se alimenta, descansa, dorme e convive; onde tem os seus móveis, vestuário e instrumentos de trabalho e de lazer; onde recebe a correspondência, os amigos, as visitas e quem o solicita; de onde parte para as suas ocupações e onde regressa findas aquelas; onde consta morar junto das diversas Instituições e Organismos - do fisco, do recenseamento, da saúde, da política e da polícia  -  e onde podem ser encontrados como moradores os que integram a sua família[1].
Mas para que determinada habitação possa ser havida por residência do arrendatário não se impõe que este ali permaneça de modo constante e ininterrupto, sendo apenas necessário que o arrendatário tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social  - e não noutro sítio  - e esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move e alberga.
O arrendatário, por motivo de força maior ou por virtude de necessidades profissionais, cívicas, públicas ou militares, pode ser compelido a estar períodos, mais ou menos dilatados, ausente da sua habitual residência, sem que tal comporte o significado de não continuar a residir no local arrendado (art. 64º/2/a) e b)), não tendo, em tal condicionalismo o senhorio direito à resolução do contrato.
Em qualquer circunstância, “se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano” (art. 64º/2/c)), não pode o senhorio invocar direito à resolução do contrato.
Acresce que, tal como se prevê no art. 82º, n.º 1 do CC, a pessoa pode residir alternadamente em diversos lugares, tendo-se por domiciliada em qualquer deles.
Daí que tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência que o arrendatário não deixa de beneficiar da legislação proteccionista da habitação, no caso de ter duas residências permanentes alternadas em diferentes localidades desde que, em função do caso concreto, se revele que ambas servem paritariamente - isto é, sem que entre elas se verifique qualquer hierarquização no sentido de uma poder ser havida por principal e a outra por secundária  -    para a instalação da vida doméstica, com carácter habitual e duradouro. Todavia, para poderem ser havidas como residências permanentes alternadas torna-se necessário que em relação a cada uma deles se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estada em determinados locais do centro da vida familiar.
Como diz Antunes Varela, "essencial para que possa falar-se em residências alternadas, de acordo com o espírito da lei, é que a pessoa tenha nos vários lugares verdadeira habitação, casa montada ou instalada (e não simples quarto de pernoita ou gabinete de trabalho) e que a situação seja estável, goze de relativa permanência, e não haja simples morada ocasional, variável de ano para ano, ou de mês para mês ...".  Excluindo de residência alternada, como residência permanente, o caso "da residência conjectural, com a simples expectativa de retorno à antiga residência"; "o da residência para fins manifestamente secundários ou esporádicos que, apesar da sua relativa estabilidade ou regularidade, não afectem a continuação da residência permanente noutro local"[2].
Também Galvão Telles defende, em idêntico sentido, que as residências alternadas supõem que cada uma delas permanece como habitual centro doméstico, onde a pessoa habita estavelmente, embora não exclusivamente. Assim, “o indivíduo possui mais de uma morada duradoura, por exemplo uma em certa cidade do norte e outra em certa cidade do sul, porque reparte por essas cidades a sua actividade ...". E acrescenta que “sendo as residências alternadas lugares onde se vive interpoladamente, mas em cada uma delas com permanência ou habitualidade, em razão das exigências da vida, — compreende-se que, se na base de alguma dessas residências ou mesmo de ambas (supondo tratar-se de duas) estiverem vínculo ou vínculos de arrendamento, não possa o senhorio ou cada um dos senhorios despejar o interessado pelo facto de este ter outra residência. Semelhante facto não implica falta de residência permanente, justificativa de despejo, porque por definição as residências possuem ambas esse cunho, ambas se revestindo do atributo da estabilidade. A adoptar-se entendimento diverso, e suposto se tratasse de duas casas arrendadas, de ambas poderia o inquilino ser despejado, não gozando sequer de protecção para um dos seus lares”[3].
No sentido apadrinhado pela doutrina se tem igualmente pronunciado a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça[4].
Saliente-se ainda que em acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário, ao senhorio cabe apenas o ónus de alegar e provar que aquele deixou de ter residência permanente no local arrendado, que é o facto constitutivo do direito invocado. Enquanto que ao arrendatário cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos impeditivos do direito alegado, por exemplo, que no local arrendado permanecem familiares dependentes economicamente do arrendatário[5].
Ora, no caso vertente resultou provado, na parte que interessa, que os Apelados vivem, já há vários anos, ora (…) em Vila de Rei, onde possuem casa e alguns prédios rústicos que administram directamente, semeando-os, plantando-os e colhendo os seus frutos, ora no local arrendado, aqui juntamente com o filho, (…) a nora e o neto, sendo que quando os Apelados se encontram em Vila de Rei aqueles familiares permanecem no locado, o que vem acontecendo desde (…) 16.12.73.
Deste factualismo decorre que os Apelados possuem duas residências, uma no local do arrendamento e outra na casa de que são titulares em Vila de Rei. Mas da matéria factual não resultam elementos para se aferir da periodicidade em que residem em cada uma delas. Porque os Apelados cultivam prédios rústicos em Vila de Rei poderia insinuar-se que aí residiriam com maior permanência e que, em consequência, essa seria a residência principal e a do arrendado a secundária. Sucede que não se tendo demonstrado a que tipo de culturas se dedicam, não se pode extrair aquela ilação, mas antes a de que ambas as residências são utilizadas paritariamente pelos Apelados, com carácter habitual e duradouro, para cenário da sua vida doméstica.
Deste modo, possuindo os Apelados residências alternadas onde vivem, com carácter de habitualidade, por virtude do modo como têm organizadas as suas vidas, tem de se concluir que o locado continua a representar um local da sua residência permanente, pelo que não podem os Apelantes despejar os Apelados pelo facto de estes deterem outra residência em Vila de Rei.
Acresce que no local arrendado sempre tem vivido o filho dos Apelados (…), juntamente com a nora e o neto, nomeadamente nos períodos em que os Apelados se encontram em Vila de Rei, o que vem acontecendo desde que aquele casou em 16.12.73.
Esta circunstância de permanecerem no locado parentes em linha recta do arrendatário, que com ele convivem há mais de um ano, sempre obstaria à resolução do contrato de arrendamento dos autos, com a invocada falta de residência permanente.
Do que se conclui que não existe fundamento para se decretar o despejo.
Assim, apesar de, em parte, merecerem acolhimento as conclusões do recurso, sempre é de manter a sentença recorrida.

IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se, ainda que com outros fundamentos, a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pelos Apelantes.

Lisboa, 4 de Novembro de 2004.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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[1] Vd. Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 3ª ed. pg. 344 e Pais de Sousa, in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 6ª ed. pg. 217.
[2] A. Varela, RLJ 123-159.
[3] G. Telles, parecer na CJ, 1989, Vol. II, pg. 33.
[4] Vd. designadamente Ac. De 10.10.2002, in WWW.dgsi.pt
[5] Vd. Aragão Seia, ob. cit. pg. 357.