Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020855 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199003080011656 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N1 A B N2. | ||
| Sumário: | Pode definir-se assunção de dívida como o acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrém, configurando-se por dois modos: a) - por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (alínea A) do n. 1 do artigo 595 do CC); b) - por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do devedor. | ||