Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006015 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO EFECTIVA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUSPENSÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199209230076454 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 298/90-1 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - O nosso sistema jurídico-laboral consagra o direito do trabalhador à sua ocupação efectiva. II - Assim a entidade empregadora apenas nas circunstâncias especiais preceituadas na lei poderá retirar ao trabalhador o exercício efectivo das funções que, no cumprimento do contrato de trabalho, lhe compete desempenhar, como sejam as do encerramento temporário da empresa em reconversão, da suspensão preventiva no processo disciplinar ou da aplicação da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição. III - Decorrentemente, e não obstante os seus poderes de direcção e de gestão, não pode legítima e legalmente retirar o exercício efectivo de funções com fundamento em que o desempenho por parte do trabalhador não corresponde às expectativas que nele depôs. | ||