Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002797 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199303090060991 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12792A91 | ||
| Data: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 ART385 ART422 N2 ART423 N1. | ||
| Sumário: | I - Só pode requerer o arrolamento quem seja titular de um direito já constituido aos bens a arrolar ou que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada: arts. 422 n. 2 e 423 n. 1, CPC. II - A expressão "interesse na conservação dos bens ou dos documentos" (art. 422 n. 2 CPC) quer dizer exactamente e só o que vem dito no número seguinte do mesmo artigo e e no n. 1 do art. 423: tal interesse tem de ser consequente do direito dos bens, direito já existente "ou" ser resultado duma pretensão jurídica que carece de que carece de ser apreciada e julgada". (J. A. Reis, CPC Anot, II, p. 105, seguintes). III - Os requerentes não têm qualquer direito aos imóveis arrolandos, nem poderá resultar para os requerentes qualquer direito a esses bens se a acção a que foi feita a apensação destes autos vier a ser julgada procedente. IV - Os imóveis continuariam a pertencer à requerida sociedade e não aos requerentes. Nessa hipótese, os requerentes apenas passariam a ser titulares de uma quota no capital da sociedade requerida, mas não daqueles imóveis; é que o património social não pertence aos sócios mas à propria sociedade. V - Qualquer procedimento cautelar tem de visar o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constituido ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter: art. 384, CPC e 385, do referido diploma. | ||