Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060991
Nº Convencional: JTRL00002797
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199303090060991
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 12792A91
Data: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 ART385 ART422 N2 ART423 N1.
Sumário: I - Só pode requerer o arrolamento quem seja titular de um direito já constituido aos bens a arrolar ou que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada: arts. 422 n. 2 e 423 n.
1, CPC.
II - A expressão "interesse na conservação dos bens ou dos documentos" (art. 422 n. 2 CPC) quer dizer exactamente e só o que vem dito no número seguinte do mesmo artigo e e no n. 1 do art. 423: tal interesse tem de ser consequente do direito dos bens, direito já existente "ou" ser resultado duma pretensão jurídica que carece de que carece de ser apreciada e julgada".
(J. A. Reis, CPC Anot, II, p. 105, seguintes).
III - Os requerentes não têm qualquer direito aos imóveis arrolandos, nem poderá resultar para os requerentes qualquer direito a esses bens se a acção a que foi feita a apensação destes autos vier a ser julgada procedente.
IV - Os imóveis continuariam a pertencer à requerida sociedade e não aos requerentes. Nessa hipótese, os requerentes apenas passariam a ser titulares de uma quota no capital da sociedade requerida, mas não daqueles imóveis; é que o património social não pertence aos sócios mas à propria sociedade.
V - Qualquer procedimento cautelar tem de visar o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constituido ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter: art. 384, CPC e 385, do referido diploma.