Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9223/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
EMPREITADA
PREÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
- O preço, no contrato de empreitada, deve ser sempre uma quantia em dinheiro.
II- Aceita-se que as partes acordem que  o preço seja realizado em espécie, mas, então, estamos face a um contrato de natureza inominada em que as disposições da empreitada serão aplicáveis na medida em que não se mostrem incompatíveis com as finalidades prosseguidas pelas partes.
III- Se o autor reclama o pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de retribuição pela obra realizada, como se houvesse celebrado um contrato de empreitada com tal estipulação de pagamento  (artigo 1207.º do Código Civil), a prova de que outro foi o pagamento acordado e de que a obra nem sequer foi concluída, não alterada a causa de pedir, conduz à improcedência da acção e não à condenação no pagamento de quantia a liquidar.
S.C.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
 
1. Paulo […] demandou Fernando […]pedindo a condenação deste no pagamento de € 5.580,81 valor de factura (€ 4.840,00)  com juros no montante de € 251,81 correspondente ao custo de reparação de viatura.
 
2. O réu contestou alegando que o custo da reparação seria pago por entrega de um poldro do réu, já adestrado, com não mais de 5 anos cujo valor, ainda que superior a 700.000$00, não poderia ser reclamado pelo réu.
 
3. A verdade, porém, é que, prossegue o contestante, ele mantém o equídeo no seu picadeiro pronto para entrega (equídeo que substituiu outro anteriormente entregue, devolvido entretanto, que o A. considerava padecer de mazela física) mas o veículo ainda não se mostra reparado.
 
4. A sentença absolveu o requerido do pedido considerando que o preço não é exigível visto que, tal como se provou, a reparação não está concluída.
 
5. Recorre o autor argumentando que, por existir um trabalho executado que tem um valor, a decisão deveria ser a da condenação no preço; admitindo que o valor não está apurado, então devia relegar-se a liquidação para execução de sentença nos termos do artigo 661.º/2 do C.P.C.
 
Apreciando: 
6. Remete-se aqui para a matéria de facto provada (artigo 713.º/6 do Código Civil).
 
7. As partes celebraram contrato pelo qual o A. se obrigou a proceder à reparação da viatura do réu.
 
8. No que respeita ao pagamento acordaram na “ entrega de um cavalo pela troca da reparação” (2) considerando que “ a aludida reparação seria feita pelo requerente que em contrapartida receberia do requerido um poldro (4)”.
 
9. O contrato de empreitada, modalidade da prestação de serviços, obriga à estipulação de preço que deve consistir sempre numa quantia em dinheiro (artigo 1207.º do Código Civil).

10. No caso em apreço não chegaram as partes a determinar o preço porque estipularam que o valor da reparação teria contrapartida na entrega de um poldro.
 
11. Não se duvida da validade das convenções que estipulem o pagamento de forma diversa do dinheiro. Nestes casos, “ parece dever considerar-se existente um negócio misto e não um contrato simples de empreitada, para se aplicar a cada uma das prestações ou dos elementos contratuais o seu regime próprio” (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol II, 4ª edição, pág. 874).
 
12. No caso vertente, porque não houve estipulação de qualquer preço para os trabalhos de reparação e de pintura do veículo do réu, não parece dever concluir-se que a prestação acordada (entrega de poldro) se traduza numa dação em pagamento que pressupõe um acordo pelo qual se extingue a obrigação mediante a prestação de coisa diversa da que for devida (artigo 837.º do Código Civil).
 
13. Também não parece de considerar que houve um contrato de prestação de serviços e uma venda pois, para isso, teria pelo menos de se saber que o réu acordara com o autor ceder-lhe o poldro constituindo o valor deste a retribuição dos serviços.
 
14. No entanto, a partir do momento em que se aceita a validade da convenção que admite como retribuição da empreitada a entrega de coisa diversa do dinheiro, poderá aplicar-se por analogia o regime do contrato de empreitada àquele em que as partes acordaram substituir o pagamento em dinheiro por bem de espécie diversa. Daqui resultará a possibilidade de sujeitar a prestação estipulada em espécie ao regime aplicável à dação em pagamento. Isso significa, se a coisa sofrer de vício, dispor o credor da faculdade de optar pela prestação primitiva (artigo 838.º do Código Civil). Se é certo que a prestação primitiva não está determinada porque as partes, desde logo, acordaram na prestação substitutiva, não se vê que daí advenha particular dificuldade visto que na empreitada o preço pode sempre ser determinado ulteriormente (artigo 1211.º do Código Civil).
 
15.  Desta sorte respeita-se o princípio de que a retribuição na empreitada é em dinheiro, aceita-se a validade da convenção que desde logo estipule que o pagamento se não fará em dinheiro sem se excluir, no entanto, a possibilidade de se definir a retribuição que seja devida em dinheiro no caso de o pagamento estipulado em espécie ou não se mostrar possível ou, por vício da coisa,  o credor já não ver  satisfeito o seu interesse mediante o pagamento da prestação acordada.
 
16. O Autor procedeu, na presente acção, como se a retribuição da empreitada fosse estipulada em dinheiro ou susceptível apenas de determinação nos termos assinalados.
 
17. Poderia, no entanto, considerar-se, por aplicação da faculdade prevista no artigo 838.º do Código Civil, exigível a prestação em dinheiro correspondente ao valor dos trabalhos executados a determinar em liquidação, entendimento que levaria ao objectivo pretendido pelo A. com o presente recurso onde refere, nas conclusões, que “ o requerente/alegante, ao contrário do sentenciado, efectuou nos presentes autos prova da reparação realizada na viatura […] bem como da existência de um aceite, de tal obra, por parte do requerido. Como tal o motivo que levaria à improcedência da acção não tem lugar. Pelo que o valor devido deve ser apurado em sede de liquidação da sentença, caso não se considere provado”.
 
18. Mas para que assim fosse, a partir do momento em que se provou que afinal as partes não estipularam o pagamento em dinheiro mas antes por entrega de um poldro, teria de ficar provado que o A. tinha razão para optar pela prestação em dinheiro pressupondo que a prestação em espécie corresponderia a uma dação em cumprimento. Ou seja, o autor teria de provar que o réu, antecipando o cumprimento, lhe entregara animal defeituoso.
 
19. O autor tentou fazer essa prova. Mas por muito surpreendente que possa parecer, não se provou que o animal entregue sofria de mazela (defeito) nem se provou que estava em condições.
 
20. O réu alegou que entregou um cavalo, ponto este assente. Alegou que o A. levou o cavalo, ponto este igualmente assente (9 e 10). Alegou ainda que o cavalo lhe foi devolvido, cerca de um mês mais tarde, dizendo o requerido que tinha notado um coxear no animal e que era preferível que ele fosse trocado por outro”, ponto este igualmente provado (10).
 
21. Não se provou que o cavalo não apresentasse nenhuma mazela física quando da sua entrega ao autor.
 
22. As duas questões de facto essenciais a apurar eram estas:  o animal tinha ou não tinha alguma mazela quando foi entregue ao autor? O réu, face à reclamação do autor, reconheceu a mazela e prontificou-se a substituir o animal por outro ou o réu, embora não reconhecendo a mazela, prontificou-se ainda assim a trocar o animal por outro?
 
23. Da prova produzida ficamos sem saber se o animal entregue tinha ou não defeito ou vício (coxear), ficamos sem saber se o requerido, sem reconhecer o defeito, aceitou  trocar o animal por um outro. Provou-se apenas que “ o requerido remeteu carta ao requerente para levantar o cavalo, advertindo-o de que lhe cobraria os encargos com a permanência do cavalo no picadeiro” (11). Na fundamentação de facto o Tribunal refere o seguinte: “ no que diz respeito à entrega do cavalo, não se conseguiu apurar qual o cavalo efectivamente entregue, se o mesmo se encontrava lesionado ou se tinha mais anos do que o afirmado pelo requerido”
 
24. Quer isto dizer que o autor não conseguiu provar que celebrou com o réu um contrato de empreitada em que o pagamento corresponderia ao custo em dinheiro da reparação efectuada; pois não só se provou que o pagamento seria efectuado mediante a entrega de um equídeo, como se provou, contrariamente ao que sustenta o recorrente, que a reparação não foi concluída (8).
 
25.  Para que a acção fosse julgada procedente teria de se provar que a reparação foi concluída e que o valor da mesma correspondia ao valor facturado (a); não se provando que a reparação foi concluída, procederia a excepção de não cumprimento, impondo-se, no entanto, não a absolvição do réu do pedido, mas a sua condenação no pagamento logo que a reparação se concluísse (b).
 
26. A partir do momento em que se provou que as partes acordaram que o réu receberia um equídeo cuja entrega foi efectuada antes da reparação, o autor teria de provar que o animal apresentava vício ou defeito para, assim, poder reclamar o valor dos trabalhos realizados, valor a determinar. É que só com tal prova se poderia considerar o réu obrigado a pagar retribuição em dinheiro (c).
 
27. Verifica-se, porém, que o autor estruturou a demanda no pressuposto de que entre ele e o réu foi celebrado um contrato de empreitada cujo preço corresponderia ao valor dos trabalhos executados. Ora, não se provando que as partes outorgaram contrato de empreitada, mas um outro negócio (ver razões acima expostas), a acção improcede à luz da causa de pedir invocada. Não admitindo a presente acção réplica, o autor não se poderia valer do disposto no artigo 273.º do C.P.C., ou seja, estava-lhe vedado, nesta acção, a alegação de factualidade que lhe possibilitaria o desiderato referido em 26. (c) supra
 
28. A acção tinha necessariamente de improceder a partir do momento em que se provou que o contrato celebrado entre as partes não era afinal o contrato com base do qual o autor fundara a sua pretensão; dizer isto significa que a excepção de incumprimento só relevaria enquanto excepção face ao não cumprimento, no âmbito do contrato de empreitada, da obrigação de conclusão dos trabalhos e só nesse caso valeria a solução referida em 25. b) que a recorrente pretendia alcançar neste recurso. Pelas expostas razões o recurso não pode proceder
 
Concluindo:
 
I- O preço, no contrato de empreitada, deve ser sempre uma quantia em dinheiro.
II- Aceita-se que as partes acordem que  o preço seja realizado em espécie, mas, então, estamos face a um contrato de natureza inominada em que as disposições da empreitada serão aplicáveis na medida em que não se mostrem incompatíveis com as finalidades prosseguidas pelas partes.
III- Se o autor reclama o pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de retribuição pela obra realizada, como se houvesse celebrado um contrato de empreitada com tal estipulação de pagamento  (artigo 1207.º do Código Civil), a prova de que outro foi o pagamento acordado e de que a obra nem sequer foi concluída, não alterada a causa de pedir, conduz à improcedência da acção e não á condenação no pagamento de quantia a liquidar.
 
Decisão: nega-se provimento ao recurso ,confirmando-se a decisão recorrida.
 
Custas pelo recorrente
 
Lisboa, 22 de Novembro de 2007
 (Salazar Casanova)
 (Silva Santos)
 (Bruto da Costa)