Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048982 | ||
| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | JUIZ IMPEDIMENTO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL200303270066939 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART40. CONST ART32 N1 N5 ART205 N1. L65 DE 1978/10/13. | ||
| Sumário: | I - O preceito ínsito no artº 40º do Código Processo Penal, ao permitir o entendimento (restrito) de que apenas o juiz que no inquérito ou instrução tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido está impedido de participar no julgamento é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 32º, nºs 5 e 1 da Constituição da República e ainda a de que a sua aplicação apenas com esse âmbito é de recusar, por inconstitucional. II - Toda a intervenção de juiz em sede de inquérito ou instrução que se não traduza em realização de meros actos de expediente e que implique uma tomada de decisão, com valoração dos indícios até então recolhidos, deve ser motivo de impedimento. III - E que a ocorrer, determinará a existência de nulidade insanável a qual implica a anulação do julgamento, e consequente repetição com intervenção de juíz não impedido de particular. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |