Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066939
Nº Convencional: JTRL00048982
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: JUIZ
IMPEDIMENTO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: RL200303270066939
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART40. CONST ART32 N1 N5 ART205 N1. L65 DE 1978/10/13.
Sumário: I - O preceito ínsito no artº 40º do Código Processo Penal, ao permitir o entendimento (restrito) de que apenas o juiz que no inquérito ou instrução tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido está impedido de participar no julgamento é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 32º, nºs 5 e 1 da Constituição da República e ainda a de que a sua aplicação apenas com esse âmbito é de recusar, por inconstitucional.
II - Toda a intervenção de juiz em sede de inquérito ou instrução que se não traduza em realização de meros actos de expediente e que implique uma tomada de decisão, com valoração dos indícios até então recolhidos, deve ser motivo de impedimento.
III - E que a ocorrer, determinará a existência de nulidade insanável a qual implica a anulação do julgamento, e consequente repetição com intervenção de juíz não impedido de particular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: