Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033542
Nº Convencional: JTRL00016623
Relator: LOPES PINTO
Descritores: MANDATO
PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199010110033542
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES IN BMJ N83 PAG176 IN CONTRATOS CIVIS PAG71. C M IN TEORIA GERAL V2 PAG279. M DE ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG302.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART262 N1 ART892 ART1157 ART1170 N2 ART1174 A ART1175 ART1682-A N1 A.
Sumário: I - Tendo a mulher casada segundo o regime da comunhão geral de bens, concedido ao marido poderes para agir em seu nome e no interesse dela, lavrando documento com esses poderes representativos com vista à venda de imóvel comum, estamos perante a figura de um mandato de representação.
II - Se a morte do mandante faz, em princípio, caducar o mandato, tal não sucede se este tiver sido conferido também (e não exclusivamente) no interesse do mandatário ou de terceiro. Neste caso, extinguir-se-á, mas por revogação, com justa causa ou com acordo do interessado (arts. 1174, a), 1175; 1170; n. 2, do Código Civil).