Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016623 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | MANDATO PROCURAÇÃO REVOGAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199010110033542 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T4 PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES IN BMJ N83 PAG176 IN CONTRATOS CIVIS PAG71. C M IN TEORIA GERAL V2 PAG279. M DE ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG302. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART262 N1 ART892 ART1157 ART1170 N2 ART1174 A ART1175 ART1682-A N1 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo a mulher casada segundo o regime da comunhão geral de bens, concedido ao marido poderes para agir em seu nome e no interesse dela, lavrando documento com esses poderes representativos com vista à venda de imóvel comum, estamos perante a figura de um mandato de representação. II - Se a morte do mandante faz, em princípio, caducar o mandato, tal não sucede se este tiver sido conferido também (e não exclusivamente) no interesse do mandatário ou de terceiro. Neste caso, extinguir-se-á, mas por revogação, com justa causa ou com acordo do interessado (arts. 1174, a), 1175; 1170; n. 2, do Código Civil). | ||