Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9270/12.0TBCSC.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: EMPREITADA
PREÇO DA OBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Nas empreitadas, faltando o preço fixado por entidade pública, podem as partes convencionar sobre o mesmo.
- Não tendo as partes convencionado o preço, deverá atender-se em primeiro lugar ao preço que o empreiteiro costuma praticar para o tipo de trabalho executado ou, na falta dele, ao preço do mercado, no momento em que o pagamento deva ser feito. Na falta dele, o preço deverá ser fixado pelo Tribunal, segundo juízos de equidade.
- Assim, pedindo, em juízo, o empreiteiro ao dono da obra, o preço desta, terá de descrever a situação conforme as hipóteses referidas, pois cada uma delas corresponde a uma causa de pedir diferente.
- Consequentemente, se o empreiteiro alegar que o preço da obra que executou foi acordado e não provar a existência desse acordo, fica indemonstrada a causa de pedir invocada, o que conduz à improcedência da acção.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:

C..., com sede ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum, na forma ordinária contra J..., residente ..., pedindo a sua condenação, a pagar-lhe a quantia de € 99.593,97, com juros legais comerciais a contar da data da citação.

Alegou para tanto, e em síntese, ter acordado com o Réu, no âmbito da actividade que exerce de indústria de construção civil, a execução de obras num prédio do Réu.
A Autora terminou a obra em 21 de Dezembro de 2010 sendo que o Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra, encontrando-se por pagar a quantia de €80.970,70 acrescida de €18.623,26 de IVA.
A quantia em dívida consta de factura de 2 de Dezembro de 2012, enviada ao Réu, que não a liquidou.

A Autora remeteu cartas registadas com aviso de recepção para a residência do Réu e para o local da obra, as quais vieram devolvidas por não reclamadas.

O Réu exerce na moradia construída a indústria hoteleira.

Citado, contestou o Réu, excepcionando a prescrição do invocado crédito porquanto a obra foi entregue ao Réu no início de 2006, que a aceitou, encontrando-se, por isso, prescrito, nos termos do disposto no artigo 317.º, al. b) do Código Civil.
O Réu pagou a totalidade dos trabalhos que adjudicou à Autora.
O Réu nunca exerceu qualquer actividade turística no prédio objecto da intervenção da Autora.
Pede a procedência da excepção e a improcedência do pedido.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a excepção da prescrição;
e julgou  procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €99.593,99 (noventa e nove mil, quinhentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros legais comerciais, contados desde citação e até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, veio o Réu interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

a) O Requerente, enquanto Réu, foi parte principal na causa decidida pela Sentença recorrida e nela ficou vencido, sendo que a causa é de valor superior à alçada do tribunal a quo (artigos 631º-1 e 629º-1 do CPC) e o valor da sucumbência superior a metade daquele mesmo valor, o que se alega para efeitos do disposto no artigo 637º-2 do CPC.
b) Autora e Réu celebraram em meados de 2005 um contrato de empreitada, cujos termos constam do documento intitulado Proposta de Orçamento (a fls. 11 a 13 dos autos), datado de 17-07-2005. (cf. Sentença recorrida, facto provado 6)
c) A obra a executar no prédio misto designado Quinta da ..., sito na freguesia e concelho de Castro Marim, distrito de Faro, consta dos números 1 a 20 da proposta de orçamento, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos. (fls. 11 a 13 dos autos)
d) O preço acordado para a obra foi de 51.000€. (cf. Sentença, facto provado 7º)
e) A obra teve início em 26-07-2005. (vide proposta de orçamento, fls. 13 dos autos)
f) Segundo a Sentença, a obra ficou concluída em Maio de 2009 (facto provado 15º).
g) Todavia, a Sentença devia ter decidido diferentemente, pois a obra a que respeitam os trabalhos da factura 159 ficou concluída em 2006, ano em que foram pagos, e em qualquer caso antes de 2008, como resulta do depoimento da testemunha M..., que habitou a casa da Quinta da ... durante o ano de 2008 (cf. depoimento prestado pela testemunha na sessão de Julgamento do dia 17-01-2014, tempo 00:02:23 e 00:02:29)
h) Só durante o ano de 2006, o Réu fez pagamentos à Autora no valor de 77.135€, ou seja, mais 26.135€ do que o preço da obra acordado pelas partes. (cf. declarações de recibo de fls. 82 a 88 dos autos).
i) A Sentença dá por provado (facto 27º) que o Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra, mas também diz que o Réu não pagou a quantia correspondente ao valor dos trabalhos referidos na factura n.º 159, de 02-12-2012, de fls 27 e 28 dos autos. (facto provado n.º 30)
j) A controversa factura 159 foi emitida 7 anos e meio após o início dos trabalhos previstos na proposta de orçamento de 2005, não tendo ficado qualquer outra factura por pagar, facto para o qual a Sentença não dá qualquer explicação.
k) Quanto aos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal de que o Réu não pagou os trabalhos da factura n.º 159, refere a Sentença o documento de fls.11 a 13 do processo físico – proposta de orçamento –, acrescentando, “sendo certo que o Réu declarou aceitar que as obras que constam na proposta de orçamento foram efectivamente realizadas.”
l) Com o devido respeito, a fundamentação apresentada é manifestamente ambígua e obscura, sobretudo tendo em conta que se trata da matéria fulcral do litígio; o Tribunal a quo não podia ter deixado de analisar com outro detalhe os pagamentos feitos pelo Réu á Autora, devidamente documentados nos autos, nem podia ter ignorado o facto de ter sido a Autora, a solicitação do Réu, a juntar aos autos os comprovativos de pagamentos no valor de 77.135€ feitos durante o ano de 2006 pelo Réu.
m) O facto de o Réu aceitar que os trabalhos discriminados na proposta de orçamento foram executados não prova que os mesmos não foram pagos, nem se vê como pode resultar da proposta de orçamento a convicção de que o Réu não pagou os trabalhos discriminados na factura 159;
n) É certo que o Réu não pagou a factura n.º 159, mas já não é verdade que o Réu não tenha pago os trabalhos mencionados na factura 159;
o) Como acima se demonstrou, os trabalhos referidos na factura 159 faziam parte da obra a que respeita a proposta de orçamento de 2005, no valor de 51.000€, e foram pagos, conforme é demonstrado pelos recibos de 2006, no valor global de 77.135€, de fls. 82 a 88 dos autos.
A Sentença devia ter decidido neste mesmo sentido.
p) É nomeadamente o caso dos trabalhos relativos à reparação da casa existente (vide recibos de fls. 86 e 87 dos autos), construção da garagem (vide recibo de fls. 88 dos autos), serviços de carpintaria (cf. depoimento da testemunha P..., na sessão do dia 15-01-2014, tempos 00:04:42, 00:04:53, 00:04:56, 00:04:57, 00:05:02, 00:05:04, 00:06:30, 00:06:50, 00:07:00 e 00:07:04), construção de fossa (vide recibo de fls. 88 dos autos), construção de rede de esgotos (recibo de fls. 87 dos autos).
q) Também o custo dos materiais fornecidos já estava incluído no preço que foi acordado para a obra, pelo que a sua referência na factura 159 constituiria uma duplicação de valores.
r) Da conjugação dos factos provados 12º e 13º resulta que os trabalhos relativos a “fundações, pavimento, canalização de água e esgotos, telhado e algeroz, apoio aos montadores finlandeses na casa de madeira, deck da piscina, estrutura e fundações das unidades de apoio à piscina e unidade guarda de garrafas de gás e aquecimento de águas” não estavam incluídos na obra objecto da proposta de orçamento, tendo pelo contrário constituído objecto de uma nova obra e de um novo contrato de empreitada;
s) Todavia, com o devido respeito, os trabalhos que estão em causa na acção são os trabalhos discriminados na factura 159, aquela que a Autora alega e a Sentença afirma que não foi paga, e nesta não estão incluídos os trabalhos referidos na alínea anterior;
t) Não obstante, nenhum dos trabalhos elencados na alínea s) supra se tornou necessário por causa da implantação da chamada casa de madeira, dando-se aqui por reproduzido quanto anteriormente se disse sobre este assunto. Em suma, a casa de madeira não tem fundações, só a casa de alvenaria que foi objecto da obra referida na proposta de orçamento (cf. depoimento da testemunha J..., na sessão de Julgamento de 15-01-2014, tempos 00:37:00, 00:37:16, 00:37:25).
u) A canalização de água encontra-se prevista no ponto 16 da proposta de orçamento.
v) O telhado foi contemplado no ponto 8 da proposta de orçamento.
w) Tendo constituído parte da obra objecto da proposta de orçamento, os referidos trabalhos estão englobados no preço acordado e foram objecto dos diversos pagamentos a que correspondem as declarações de recibo de fls. 82 a 88 dos autos.
x) A não se entender assim, então teremos de concluir que Autora e Réu teriam celebrado um segundo contrato de empreitada sem preço e sem prazos de execução e conclusão.
y) Caso em que teria de ser o Tribunal a fixar o preço da obra, porventura com recurso à equidade, nos termos do artigo 883º-1 “in fine” do Código Civil.
z) Todavia, como já se disse, é sobre os trabalhos referidos na factura 159 que recai o litígio, não sobre aqueles que a Sentença refere no facto provado número 13.
aa) Face ao exposto, sendo indiscutível que os trabalhos relacionados na factura 159 dizem respeito à obra descrita nos 20 pontos da proposta do orçamento de 2005, que por sua vez dá corpo ao contrato de empreitada celebrado pelas partes, e não tendo sido feita prova da existência de qualquer acordo de alteração ou aditamento a este contrato, forçoso é concluir que os trabalhos em causa estão englobados no preço acordado.
bb) Tendo em conta o valor (77.135€) dos pagamentos feitos pelo Réu à Autora que estão documentados pelos respectivos recibos, de fls. 82 a 88 dos autos, por um lado, e considerando o valor da obra segundo a proposta de orçamento (51.000€), impõe-se a conclusão de que os trabalhos mencionados na factura 159 foram devidamente pagos, inexistindo, pois, qualquer dívida do Réu à Autora.
cc) Pelas razões invocadas, a Sentença deveria ter absolvido o Réu do pedido, considerando que os trabalhos objecto da factura 159 tinham sido prestados entre 2005 e 2006 e que o seu pagamento fora realizado conforme o demonstram os recibos de fls. 82 a 88 dos autos.
dd) De outro modo e por absurdo, sem desprimor para a Autora nem para as testemunhas, o Réu nada poderia fazer se a Autora voltasse à carga com nova factura, invocando novos trabalhos e ou valores, apresentando as mesmas 4 testemunhas, a confirmarem a obra. Que defesa teria o Réu?
ee) É óbvio que a Autora teria sempre de provar que o Réu dera o seu acordo à alteração do contrato de empreitada, designadamente quanto ao preço da obra.
ff) No caso dos autos apenas se cumpriu o contrato de empreitada corporizado na proposta de orçamento.
gg) O Réu é um simples reformado, que (sobre)vive com uma pensão mensal de 401,29€ mensais.
hh) Em vez do facto provado 31º, a Sentença deveria ter dado por provado que o Réu não exerce na moradia construída pela Autora a indústria turística.
ii) Todas as testemunhas ouvidas sobre a matéria afirmaram “servirem as casas para a família do Réu e amigos.” (cf. Sentença, fls. 145 e 146 dos autos).
jj) Mas o facto de ter sido criada na internet uma página sobre o Monte da M... foi determinante para o Tribunal a quo.
kk) Com o devido respeito, não basta ver uma simples página de divulgação na internet para se poder concluir que o dono da propriedade exerce nela a indústria turística.
ll) A Autora não tinha quaisquer provas deste facto, porque na realidade ele não era verdadeiro: o Réu é um simples reformado e o Monte da M... até á data não gerou um cêntimo de receita.
mm) Só há muito pouco tempo, questão de poucas semanas, foi decidido pela família do Réu tentar explorar turisticamente o Monte da M..., pois o Réu precisa desesperadamente de obter rendimentos adicionais que lhe permitam atender ao custo elevado dos tratamentos que a sua débil saúde exige.
nn) Embora seja verdade que o Réu tentou em tempos uma prospecção de mercado com vista a conhecer as possibilidades de venda da Quinta da ..., tendo um seu encarregado, conhecedor deste interesse, tido a iniciativa da criação da dita página web. Nada mais do que isso.
oo) Finalmente, a condenação do Réu, não comerciante e consumidor, no pagamento de juros de mora comerciais viola frontalmente o estabelecido no artigo 2º-2-al. a) do DL 62/2013, de 10 de Maio.
pp) A taxa de juros legais aplicáveis à mora no pagamento do preço da obra é a taxa de juros civis fixada pela Portaria 291/03, de 08-04 (4%), pelo que a Sentença fez uma errada determinação da norma aplicável. (cf. artigo 639º-1-c) CPC)
pp) A taxa de juros legais aplicáveis à mora no pagamento do preço da obra é a taxa de juros civis fixada pela Portaria 291/03, de 08-04 (4%), pelo que a Sentença fez uma errada determinação da norma aplicável. (cf. artigo 639º-1-c) CPC)
Nos termos do artigo 662º-1 do CPC e salvo melhor opinião, em face da prova produzida, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada: 
 
A. O facto provado 13º da Sentença recorrida deve ser eliminado, pois os trabalhos em causa devem considerar-se incluídos no facto provado 12º.
B. O facto provado 29º deve passar a ter a seguinte redacção: “A qual, todavia, corresponde a trabalhos feitos pela Autora no âmbito do acordo referido no facto provado n.º 6.”
C. O facto provado 30º da Sentença recorrida deve passar a ter a seguinte redacção: “O Réu pagou a quantia correspondente ao valor dos trabalhos referidos na factura n.º 159, nos termos do acordo referido nos factos provados números 6 e 7 a que Autora e Réu se vincularam.”
D. O facto provado 31º da Sentença recorrida deve passar a facto não provado.
Termos em que, no provimento do Recurso, deve revogar-se a douta Sentença recorrida, e ser proferida nova Sentença que absolva o Réu do pedido.
Com o que se fará JUSTIÇA.

Nas suas contra alegações a Apelada pugnou pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS:

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.º)
A Autora é uma empresa que se dedica à indústria da construção civil;
2.º)
Com o alvará de construção n.º 3702, classe 2;
3.º)
O Réu é dono e legítimo possuidor do prédio misto denominado “Quinta da ...”, sito na localidade de ..., freguesia e concelho de Castro Marim, distrito de Faro, descrito na Conservatória do registo Predial de Castro Marim sob o artigo .../2...13, inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., Secção AX, e na matriz urbana sob o número ..., antigo número ...;
4.º)
Quando o Réu adquiriu o prédio, em 2005, a parte urbana, com o artigo matricial ..., precisava de obras;
5.º)
Em 17.07.2005, Autora e Réu acordaram em que aquela realizaria uma obra para o Réu, que consistia na execução dos trabalhos de construção civil, na demolição parcial e reconstrução de uma moradia, no prédio referido em 3.º);
6.º)
O acordo entre as partes consta de uma denominada “Proposta de Orçamento”, datada de 17.07.2005 – fls. 11 a 13 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 
7.º)
O preço acordado foi de €51.000,00, acrescido de IVA;
8.º)
O pagamento seria efectuado 30% no início da obra, 30% com a estrutura terminada e 40% com a obra acabada;
9.º)
A obra foi adjudicada à Autora pelo Réu;
10.º)
Para além da remodelação e ampliação da moradia, o Réu projectou para o local a implantação de uma segunda casa, em madeira;
11.º)
A casa de madeira era pré-fabricada na Finlândia pela empresa Oy Timber Frame, Ltd., a qual a transportou para Portugal e procedeu à sua montagem no local de implantação;
12.º)
A Autora realizou todas as obras previstas na proposta de orçamento referida em 4.º);
13.º)
A Autora efectuou ainda outros trabalhos, a pedido do Réu, tornados necessários pela implantação da casa referida em 10.º) e 11.º), sendo estes as fundações, pavimento, canalização de água e esgotos, telhado, algeroz, apoio aos montadores finlandeses na casa de madeira, deck da piscina, estrutura e fundações das unidades de apoio à piscina e unidade guarda de garrafas de gás e
aquecimento de águas;
14.º)
Os trabalhos efectuados pela Autora foram iniciados em meados de 2005;
15.º)
E concluídos pela Autora em Maio de 2009, com excepção da colocação de uma pérgola;
16.º)
Os trabalhos realizados estão de acordo com o Mapa de Quantidades de Trabalho que corresponde ao documento n.º 4 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 3 de Dezembro de 2012;
17.º)
O Réu requereu e obteve o alvará de obras de licenciamento n.º 141/08 [processo de obras n.º 109/05], emitido pela Câmara Municipal de Castro Marim, em 26 de Junho de 2008;
18.º)
A Autora entregou declaração de adjudicação da obra à Câmara Municipal de Castro Martim, datada de 05.03.2008;
19.º)
Foi igualmente elaborado o Livro de Obra;
20.º)
Em 21.12.2010 foi emitido o alvará de utilização n.º 80/2010 [processo n.º 01/2005/10]; 
 21.º)
Os trabalhos efectuados pela Autora tiveram início na data referida em 14.º), muito antes da emissão do alvará de licenciamento das obras n.º 141/08 referido em 13.º);
22.º)
A licença de construção previa a conclusão das obras o mais tardar até 25 de Maio de 2009;
23.º)
Na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo ao local da obra, em 22 de Julho de 2009, a Câmara Municipal de Castro Marim confirmou que a única intervenção em falta era a colocação da “pérgola que liga a casa de madeira ao prédio existente”;
24.º)
E notificou o Réu para, em 15 dias, efectuar a colocação em falta e requerer a licença de utilização;
25.º)
A licença de utilização foi emitida com a data do seu pagamento;
26.º)
A pérgola referida em 19.º) foi instalada em finais de 2009, pelo carpinteiro Luís...;
27.º)
O Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra;
28.º)
A Autora remeteu ao Réu a factura n.º 159, datada de 3 de Dezembro de 2012;
29.º)
A qual corresponde a trabalhos feitos pela Autora;
30.º)
O Réu não pagou a quantia correspondente ao valor dos trabalhos referidos na factura n.º 159;
31.º)
Desde data não determinada, mas sempre posterior ao início de 2010, o Réu exerce na moradia construída pela Autora a indústria turística, utilizando-a para alojar hóspedes em regime de turismo rural, e publicitando essa utilização na internet, através do site
 www.montemaravelha.com;
32.º)
Continuando a utilizá-la para férias suas, da família e amigos;
33.º)
A Autora remeteu cartas registadas com aviso de recepção para a residência do Réu, que vieram devolvidas por não reclamadas;

Foram dados como não provados os seguintes factos:
1.º)
A obra terminou em 21 de Dezembro de 2010, data em que foi emitido o alvará de utilização n.º 80/2010;
2.º)
O Réu expressamente disse ao gerente da Autora, em resposta a vários pedidos de pagamento durante a execução da obra, que só considerava a obra concluída com a emissão da licença de utilização;
3.º)
O Réu deixou de fazer quaisquer pagamentos em Março de 2006;
4.º)
A obra foi entregue ao Réu no início de 2006;
5.º)
O Réu informou a Autora de que não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem o pagamento;
6.º)
A Quinta da ... sempre serviu, e continua a servir, exclusivamente, para local de férias do Réu, sua família e amigos;
7.º)
As obras realizadas pela Autora, a pedido do Réu, tiveram como objectivo a utilização da moradia e da casa de madeira para alojar hóspedes em regime de turismo rural.


            III-O DIREITO:

 Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:

            1-Reapreciação da matéria de facto:

2-Saber se é devida a quantia peticionada a título de pagamento do preço das obras realizadas pela Autora.

O Apelante pretende a reapreciação da decisão quanto à matéria de facto no que respeita aos factos n.º 13.º, 29.º, 30.º e 31.º.

Deu-se como provado sobre o ponto 13.º, o seguinte:
 “A Autora efectuou ainda outros trabalhos, a pedido do Réu, tornados necessários pela implantação da casa referida em 10.º) e 11.º), sendo estes as fundações, pavimento, canalização de água e esgotos, telhado, algeroz, apoio aos montadores finlandeses na casa de madeira, deck da piscina, estrutura e fundações das unidades de apoio à piscina e unidade guarda de garrafas de gás e aquecimento de águas”.

Entende a Apelante que o facto provado 13º da Sentença recorrida deve ser eliminado, pois os trabalhos em causa devem considerar-se incluídos no facto provado 12º.
Diz o referido ponto 12.º que “a Autora realizou todas as obras previstas na proposta de orçamento referida em 4.º)”.
 Ora, cremos que não há fundamento para a alteração da decisão quanto a este facto, pois da prova testemunhal produzida resulta, sem margem para dúvidas e tal como veio a ficar consignado noutros pontos da matéria de facto provada que “ em 17.07.2005, Autora e Réu acordaram em que aquela realizaria uma obra para o Réu, que consistia na execução dos trabalhos de construção civil, na demolição parcial e reconstrução de uma moradia, no prédio referido em 3.º)”. O acordo entre as partes consta de uma denominada “Proposta de Orçamento”, datada de 17.07.2005 – fls. 11 a 13 dos autos, tendo sido o preço acordado para esses trabalhos de €51.000,00, acrescido de IVA[1]. Mas, para além destes trabalhos, a Autora ainda realizou para o Réu os trabalhos descriminados no ponto 13.º da matéria de facto. Tal resulta do depoimento designadamente da testemunha A..., arquitecta que acompanhou as obras.
A questão de saber que trabalhos estão ou não pagos é outra questão que não tem a ver com o ponto n.º 13.º da matéria de facto e cujo teor não merece qualquer reparo, em confronto com a prova produzida.

Quanto ao ponto 29.º da matéria de facto, foi dado como provado  a factura n.º 159.º, datada de 3 de Dezembro de 2012, “corresponde a trabalhos feitos pela Autora”.
Pretende o Réu que esse ponto deveria passar a ter a seguinte redacção: “A qual, todavia, corresponde a trabalhos feitos pela Autora no âmbito do acordo referido no facto provado n.º 6.

Pretende, portanto, o Réu, ora Apelante que se considere que os trabalhos descritos na factura em causa correspondem aos trabalhos que constam da proposta de orçamento referido no facto provado n.º6, o que imporia a conclusão de que tais trabalhos já estariam pagos. Porém, do teor da factura não é possível concluir que os trabalhos ali referidos sejam aqueles abrangidos pela mencionada proposta de orçamento, nem a prova produzida permite tal conclusão.
Assim, não há fundamento para se alterar o que decidido está em termos fácticos, no que concerne a este ponto concreto.

 No que respeita ao ponto 30.º, deu a sentença como provado o seguinte:
 “O Réu não pagou a quantia correspondente ao valor dos trabalhos referidos na factura n.º 159”.

 O Apelante pretende que tal facto passe a ter a seguinte redacção:
  “O Réu pagou a quantia correspondente ao valor dos trabalhos referidos na factura n.º 159, nos termos do acordo referido nos factos provados números 6 e 7 a que Autora e Réu se vincularam.”

Mais uma vez o Apelante pretende que a redacção do ponto da matéria de facto em apreço, seja de molde a concluir que a factura em causa abrange apenas os trabalhos constantes da proposta de orçamento datada de 2005. Contudo, tal não resulta da prova produzida e nem faria sentido que assim fosse, dado que houve trabalhos realizados pela Apelada para além dos que foram inicialmente orçamentados e que, necessariamente, estarão contemplados na factura.
 Não há, pois fundamento para a alteração pretendida.

 Quanto ao facto provado 31º da Sentença recorrida pretende o Apelante que o mesmo passe a considerar-se “não provado”.

 Neste ponto está dado como provado que “desde data não determinada, mas sempre posterior ao início de 2010, o Réu exerce na moradia construída pela Autora a indústria turística, utilizando-a para alojar hóspedes em regime de turismo rural, e publicitando essa utilização na internet, através do site www.montemaravelha.com”.

Fundamentou o tribunal a quo a sua convicção, designadamente, no teor dos documentos de fls. 29 a 36, nos quais se anuncia o Monte M... para fins turísticos, sendo certo que o sítio é de 2010. 
A este propósito depôs a testemunha T..., o qual disse em Tribunal ter sido ele o autor a colocar o Monte no sítio da internet, mas apenas para efeitos de fazer uma prospecção de mercado, facto de que não deu conhecimento ao Réu. Ora, este depoimento, tal como nota e bem o Tribunal de 1.ª instância, não colhe uma vez que não é, de todo, credível, que alguém, que não o proprietário do Monte e sem conhecimento dele, decida colocá-lo no mercado turístico, dando indicação de número de contacto, preço e características da casa. Da conjugação desta prova, não resultaram dúvidas de que, em data não determinada, mas posterior ao início de 2010, a casa se encontra no mercado para fins de turismo rural.

 Na verdade, o ora Apelante não indica qualquer meio de prova com capacidade para abalar a prova que fundamentou a convicção do Tribunal.
           
Em suma, improcedem as conclusões do Apelante relativamente à alteração da decisão sobre a matéria de facto, devendo a mesma manter-se nos seus precisos termos.

 2-Não obstante manter-se a factualidade que foi dada como assente na 1.ª instância, importa averiguar se deve manter-se o enquadramento jurídico elaborado na decisão recorrida e que conduziu à condenação do Réu, ora Apelante. Está em causa saber se o Réu deve ser condenado a pagar a peticionada quantia de € 99.593,97.
           
Diz-se na sentença recorrida o seguinte: “provou-se que, em 17 de Julho de 2005, Autora e Réu acordaram em que aquela realizaria uma obra para o Réu, que consistia na execução dos trabalhos de construção civil, na demolição parcial e reconstrução de uma moradia, no prédio do Réu [facto provado 5.º].
Para além desses trabalhos, a Autora efectuou ainda outros, tornados necessários pela implantação de uma casa de madeira decidida pelo Réu, nomeadamente as fundações, pavimento, canalização de água e esgotos, telhado, algeroz, apoio aos montadores finlandeses na casa de madeira, deck da piscina, estrutura e fundações das unidades de apoio à piscina e unidade guarda de garrafas de gás e aquecimento de águas [factos provados 10.º, 11.º, e 13.º].
Ora, estes contratos, quer o inicial, de 17 de Julho de 2005, quer o que se lhe seguiu e que se tornou necessário pela implantação da casa de madeira, devem ser classificados como de empreitada.”

Estamos assim perante a celebração de dois contratos de empreitada: um contrato de empreitada com vista à realização de trabalhos de demolição parcial e reconstrução de uma moradia em alvenaria, trabalhos que foram orçamentados em € 51.000,00, acrescido de IVA. E um outro, realizado posteriormente, tendo sido acordados trabalhos relacionados com a implantação de uma casa de madeira e equipamentos de apoio à piscina.

Neste contexto, surge inteiramente pertinente a observação do ora Apelante no sentido de que “não pode passar sem uma nota de espanto o facto da Sentença recorrida não ter atribuído relevância à manifesta incoerência resultante do facto de o Réu para uma obra orçada em 51.000€ ter solicitado uma Proposta de Orçamento com o detalhe que resulta do documento de fls. 11 dos autos e para trabalhos no montante de 99.593,99€ (factura 159, a fls. 27 e 28 dos autos) não ter pedido qualquer orçamento, nem assinado qualquer contrato”.

 Na verdade, é muito estranho, mesmo admitindo que na factura  n.º 159 estejam incluídos trabalhos previstos no orçamento de 2005 e, eventualmente, ainda não pagos, não faz sentido que não tenham sido orçamentados os restantes trabalhos que, a avaliar pelo valor da factura, seriam de montante muito superior aos previstos no primeiro contrato.

Portanto, importaria saber que trabalhos estão peticionados na mencionada factura n.º 159. São os trabalhos referentes ao “primeiro” contrato de empreitada, ou parte deles, ou os trabalhos referentes ao “segundo” contrato”? A factualidade apurada não o esclarece e importaria que o fizesse a fim de melhor se aferir sobre a quantia efectivamente em dívida. É que não basta facturar, é preciso que os montantes facturados sejam devidos.

  Contudo, foi dado como provado que “o Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra”. Portanto, embora não tenha ficado provado qual foi o montante total que foi pago ao longo da obra e, por isso, não se podendo concluir que esteja paga toda a quantia de €51.000,00, relativa ao “primeiro” contrato, podemos concluir que, pelo menos, parte significativa esteja paga. Por conseguinte, a maior parte dos trabalhos alegadamente em dívida na factura n.º 159, no valor de € 99.593,99, dirão  respeito aos trabalhos do 2.º contrato, esse que não tem orçamento e, portanto, relativamente aos quais não incidiu qualquer acordo no respeitante ao respectivo preço. Nesta situação, rege o disposto no art.º 883.º n.º1 aplicável à empreitada ex vi do art.º 1211.º, ambos do Código Civil.

  Assim, não tendo as partes convencionado o preço dos trabalhos, nem o modo de o mesmo ser determinado, vale como preço contratual:
 (i)Aquele que o vendedor (empreiteiro) normalmente praticar, à data da conclusão do contrato, ou na falta dele;
 (ii)O do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador( dono da obra) deve cumprir;
 (iii)O preço determinado pelo Tribunal, segundo juízos de equidade.

 Ora, nenhum destes parâmetros foi alegado pela Autora de molde a que pudesse vir a ser determinado o preço dos trabalhos cujo pagamento está em falta.

 Nas empreitadas, faltando o preço fixado por entidade pública, faculta-se às partes a possibilidade de o convencionarem; não o tendo elas feito, como foi o caso deste autos, deverá atender-se em primeiro lugar, ao preço que o empreiteiro costuma praticar para o tipo de serviço executado ou, na falta dele, ao preço fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade. Assim, se o empreiteiro tiver de pedir em juízo ao dono da obra o preço desta, terá de descrever a situação conforme as hipóteses referidas, pois cada uma delas corresponde a uma causa de pedir diferente. Consequentemente, se o empreiteiro alegar que o preço da obra que executou foi acordado (estipulado por convenção) e não provar a existência desse acordo, fica indemonstrada a causa de pedir invocada, o que conduz à improcedência da acção.[2]

  É o que sucede nestes autos.

 A Autora não logrou provar o preço dos trabalhos que alega terem ficado por pagar, sendo certo que o respectivo ónus lhe competia nos termos do disposto no art.º 342.º do Código Civil. Tem a acção necessariamente de improceder.
  Procedem, neste particular, as conclusões do Apelante.


            IV-DECISÃO:

 Em face o exposto, acordamos nesta ...ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, julgar improcedente a acção e, por consequência,  absolver o Réu do pedido.
 Custas pela Apelada.


 Lisboa, 16 de Abril de 2015


 Maria de Deus Correia
 Maria Teresa Pardal
 Carlos de Melo Marinho
           

[1]Vide pontos 5.º, 6.º e 7.º da matéria de facto provada.
[2]Vide neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 17-05-1984; Col.Jur., 1984, 3.º -265.