Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034861
Nº Convencional: JTRL00013576
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PERDÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199104090034861
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1780 B ART1792 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414.
AC RL DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG536.
Sumário: I - O perdão, como acto que exclui o direito ao divórcio, releva não para se respeitar a vontade do cônjuge que perdoa, mas porque esse comportamento revela uma alteração significativa da situação da crise conjugal.
II - O comportamento do cônjuge ofendido há-de revelar-se numa disposição favorável à continuação da vida em comum, não obstante a falta cometida, pouco importando os motivos que o determinam, mas interessando o modo como tal determinação se formou.
III - Para o perdão relevar é preciso que o cônjuge ofendido tenha pleno conhecimento da falta cometida pelo outro, da sua gravidade e desvalor moral e ainda das respectivas consequências.
IV - Apesar do perdão, se o divórcio vier a ser decretado por outras razões, esses factos devem ser valorados pois que a declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juizo global sobre a crise matrimonial.
V - Assim, se foi formulado um pedido de indemnização nos termos do art. 1792 n. 1 CCIV, tal pedido não pode ser prejudicado pelo conhecimento no despacho saneador do pedido formulado pelo cônjuge ofendido que ao outro perdoou.