Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013576 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO PERDÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199104090034861 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1780 B ART1792 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414. AC RL DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG536. | ||
| Sumário: | I - O perdão, como acto que exclui o direito ao divórcio, releva não para se respeitar a vontade do cônjuge que perdoa, mas porque esse comportamento revela uma alteração significativa da situação da crise conjugal. II - O comportamento do cônjuge ofendido há-de revelar-se numa disposição favorável à continuação da vida em comum, não obstante a falta cometida, pouco importando os motivos que o determinam, mas interessando o modo como tal determinação se formou. III - Para o perdão relevar é preciso que o cônjuge ofendido tenha pleno conhecimento da falta cometida pelo outro, da sua gravidade e desvalor moral e ainda das respectivas consequências. IV - Apesar do perdão, se o divórcio vier a ser decretado por outras razões, esses factos devem ser valorados pois que a declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juizo global sobre a crise matrimonial. V - Assim, se foi formulado um pedido de indemnização nos termos do art. 1792 n. 1 CCIV, tal pedido não pode ser prejudicado pelo conhecimento no despacho saneador do pedido formulado pelo cônjuge ofendido que ao outro perdoou. | ||