Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
606/26.8YRLSB-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
BOA-FÉ
PEDIDO ILÍQUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I. É sempre possível ao tribunal na apreciação interpretativa das clausulas do contrato apreciar se, juridicamente, alguma delas é ou não excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado (e, portanto, abusiva), porquanto essa tarefa cabe no âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, sendo de natureza oficiosa;
II. A delimitação contratual do risco não pode contrariar a boa-fé nem frustrar as legítimas expectativas do tomador, sob pena de se tornar materialmente abusiva, nos termos do disposto nos art,°s 762° n.° 2 e 227° n.° 1 ambos do Código Civil e dos art.°s 15° e 21° ambos do DCCG (DL 446/85).
III. Nos termos do art.°. 15.° do DCCG, são proibidas as cláusulas contrárias à boa fé. A estipulação de um limite técnico mais elevado do que o padrão meteorológico reconhecido frustra as legítimas expectativas do tomador do seguro, configurando um desequilíbrio manifesto entre as partes.
IV. A formulação de pedidos ilíquidos ou a prolação de sentenças ilíquidas não pode servir de instrumento ou meio para escamotear a ausência de alegação e de prova de danos concretos e verificáveis, à data da petição inicial ou à data da sentença, ainda que eles possam não ser ainda determináveis ou quantificáveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

AA apresentou contra a Reclamada Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. no Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), uma reclamação com vista à resolução do litígio emergente de sinistro.
O Reclamante pretendia ver-se ressarcido da totalidade do valor dos danos causados pela derrocada de parte do muro de pedra solta da sua propriedade, provocada por uma situação de tempestade da magnitude que confirma o IPMA de 50mm/m2 o que pela sua violência provocou uma saturação dos terrenos e a derrocada de parte do muro, tendo seguradora negado a atribuição de qualquer indemnização por entender qe o sinistro não estava coberto pela Apolice de seguro.
Foi realizada prova e proferida decisão pelo Tribunal Arbitral CIMPAS considerando «a Reclamação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de €16,472,33 (acrescida do IVA à taxa legal desde que o Reclamante apresente a respetiva fatura/recibo).»
A Reclamada não conformada com a decisão interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes Conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a decisão arbitral de 13.11.2025, que condenou a Recorrente ao pagamento de € 16.472,33, acrescido de IVA.
2. O Centro de Arbitragem "a quo" conheceu de questão que não lhe competia apreciar, padecendo a douta Decisão Arbitrai de nulidade por conhecer de questões de que não devia ter tomado conhecimento, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC.
3. Desse modo, extravasou o objeto do litígio, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.°, n.° 1, do CPC.
4. Com tal atuação violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.°, n.° 3 do CPC, aplicável subsidiariamente à arbitragem.
5. O objeto do litígio estava delimitado ao pedido de indemnização por danos decorrentes do desmoronamento de muro, alegadamente causado por chuvas fortes, não tendo o Reclamante questionado a validade ou abusividade das cláusulas contratuais.
6. O Centro de Arbitragem incorreu em decisão surpresa, ao declarar a nulidade da cláusula relativa à cobertura de "Inundações", sem que tal questão tivesse sido suscitada pelo Reclamante.
7. O contrato em causa é um seguro multirriscos facultativo, de adesão voluntária, pelo que o tomador aceitou as cláusulas predispostas pela seguradora, incluindo o limiar técnico de 10mm/lOmin.
8. A nulidade de cláusulas contratuais apenas pode ser declarada oficiosamente em casos de manifesta violação de normas imperativas ou de direitos indisponíveis, o que não se verifica.
9. A intervenção oficiosa do Centro de Arbitragem a quo nesta matéria configura ingerência indevida na liberdade contratual das partes e violação do princípio da autonomia privada.
10. Não tendo o Reclamante suscitado a abusividade da cláusula, não podia o Tribunal Arbitral, oficiosamente, declarar a sua nulidade.
11. A douta decisão arbitral recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.°, n.° 3, o princípio do dispositivo previso no artigo 5.°, n.° 1, do mesmo diploma, padecendo, consequentemente na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do mesmo diploma, bem como os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual consagrados no Código Civil e na Lei da Arbitragem Voluntária, todos aplicáveis por via do artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento do CIMPAS.
12. Nesta conformidade, deverá a Decisão Arbitral ser revogada, e substituída por Douto Acórdão, que declare totalmente improcedente a ação intentada pelo Reclamante absolvendo-se a Reclamada, aqui Recorrente , do pedido.
Nestes termos deverá o recurso interposto ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão arbitral proferida em 13.11.2025 por excesso de pronúncia e por violação do principio do contraditório e consequentemente revogada a decisão recorrida.
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O Reclamante/Recorrido contralegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente interpõe recurso da decisão arbitral proferida no CIMPAS que a condenou a pagar ao Recorrido a quantia de € 16.472,33, acrescida de IVA, mediante apresentação de fatura/recibo.
1. O recurso principal assenta, essencialmente, em tese formal, invocando (i) nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.°, n.° 1, al. d), CPC) e (ii) decisão-surpresa (art. 3.0, n.° 3, CPC), por alegada apreciação "oficiosa" da nulidade/ abusividade da cláusula da cobertura de "Inundações" (precipitação > 10 mn-1/10 min) sem "pedido expresso".
2. Tal argumentação não procede, desde logo porque a cláusula dos 10 mm em 10 minutos constituiu o centro do litígio desde o início, sendo o fundamento-base invocado pela seguradora para recusar a cobertura.
3. A apreciação dessa cláusula não configura "questão nova", mas antes a apreciação necessária do próprio fundamento da recusa e, portanto, do objeto do litígio: saber se havia cobertura e obrigação de indemnizar.
4. A nulidade por excesso de pronúncia pressupõe que o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e não que adote um enquadramento jurídico distinto do pretendido pela parte vencida
5. Nos termos conjugados dos arts. 615.°, n.° 1, al. d) e 608.°, n.° 2 do CPC, apenas existe excesso de pronúncia quando se decide uma questão não submetida pelas partes e que não seja de conhecimento oficioso.
6. O conceito de "questões" reporta-se ao pedido, causa de pedir e exceções, não abrangendo meros argumentos ou qualificações jurídicas invocadas pelas partes.
7. No caso, para decidir sobre a cobertura do sinistro e a obrigação indemnizatória, era inevitável apreciar a cláusula contratual invocada pela Recorrente como razão determinante da recusa de cobertura, pelo que não existe excesso de pronúncia.
8. O tribunal aplica o Direito aos factos (iura novit curia), não estando vinculado à qualificação jurídica proposta pelas partes, sendo-lhe lícito enquadrar juridicamente a cláusula e os seus efeitos, nos termos do art. 5.°, n.° 3 do CPC.
9. A invocação de "decisão-surpresa" só procede quando o tribunal adota solução jurídica absolutamente inopinada, fora do perímetro do pedido e da causa de pedir, privando as partes de contraditório efetivo (art. 3.°, n.° 3, CPC).
10. Não há decisão-surpresa quando a decisão se move dentro do perímetro do litígio e aplica direito imperativo ou enquadramento jurídico expectável face ao objeto do processo.
11. Não pode a seguradora alegar surpresa por o tribunal ter sindicado precisamente a cláusula que a mesma utilizou para negar a cobertura, sendo tal sindicância uma consequência normal do contraditório e do dever de decisão.
12. A decisão arbitral assentou em factos provados e discutidos: precipitação relevante no período, intensidade máxima em 10 minutos e mecanismo técnico do colapso (solos saturados e incapacidade do muro em suportar o impulso/peso adicional), não tendo construído um raciocínio abstrato ou desvinculado da matéria de facto.
13. Em contratos de adesão, vigora o regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.° 446/85), impondo um controlo material de boa-fé (art. 15.°), compatível com conhecimento oficioso quando estejam em causa normas imperativas e tutela efetiva do aderente.
14. Mesmo que a Recorrente qualifique a cláusula como "delimitação do risco", a jurisprudência tem sido exigente quando a delimitação é tecnicista, pouco transparente, frustrando a compreensão do aderente e esvaziando o sentido util do contrato.
16. Acresce que o processo se iniciou sem mandatário constituído pelo Recorrido, não sendo legítimo pretender-se fazer depender a tutela efetiva de um "pedido técnico" de nulidade por parte de um leigo, quando o conflito factual e contratual foi claramente trazido aos autos.
17. A Recorrente pretende reabrir matéria de facto (patologias construtivas/ deformação paulatina), mas a decisão arbitral fixou como provado o nexo causal entre a precipitação intensa, a saturação dos solos e o colapso do muro, não se provando defeitos de construção.
18. Em matéria de causalidade, o direito português basta-se com a causalidade adequada, não exigindo exclusividade causal; competia à seguradora demonstrar que o colapso ocorreria do mesmo modo e no mesmo momento sem o evento meteorológico, o que não logrou fazer.
19. O recurso principal traduz, assim, uma tentativa de transformar discordância de mérito em nulidade formal, o que não é admissível à luz do regime das nulidades da sentença.
1. Deve, por isso, o recurso principal ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão arbitral e a condenação da Recorrente no pagamento de € 16.472,33 + IVA.
20. Quanto ao recurso subordinado, é admissível, nos termos do art. 633.° do CPC, aplicável ex vi do art. 29.° do Regulamento do CIMPAS e em consonância com o art. 39.°, n.° 4 da Lei n.° 63/2011 (LAV), atenta a previsão de recurso para a Relação.
21. O Recorrido ficou parcialmente vencido quanto ao pedido de reparação da calçada, sendo o recurso subordinado o meio próprio para reagir à parte desfavorável do julgado, quando a contraparte recorre.
22. Reconhecida a cobertura do sinistro e o nexo causal, o dano relativo à calçada integra o perímetro indemnizatório e deve ser apreciado à luz do princípio da reparação integral (art. 562.° do CC) e do regime do cálculo da indemnização (art. 566.° do CC).
Ainda que não esteja apurado com exatidão o montante necessário à reparação, tal não impõe o indeferimento do pedido, devendo antes ser proferida condenação ilíquida/ genérica, com ulterior liquidação em incidente próprio, nos termos do CPC.
23. Deve, assim, o recurso subordinado ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu a reparação da calçada e condenando-se a Recorrente/Reclamada a suportar o respetivo custo, em quantia ilíquida a liquidar ulteriormente, com as legais consequências.
Nestes termos deve: a) Ser julgado totalmente improcedente o recusro interposto pela recorrente Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., mantendo-se integralmente a decisão arbitral recorrida na parte em que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de € 16.472,33, acrescida de IVA , mediante a apresentação de factura/recibo; b) cumulativamente , ser julgado procedente o recurso subordinado interposto pelo recorrido e, em consequencia, ser a decisão arbitral parcialmente revogada na parte em que indeferiu o pedido de reparação da calçada, condenando-se a recorrente/reclamada a suportar o respectivo custo em quantia iliquida, a liquidar ulteriormente.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I - Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia – art.º 615.º n.º 1 d) CPC;
II- Da prolação de decisão surpresa por apreciação da nulidade de clausula contratual sem invocação de nulidade pelas partes;
III- Da fixação de indemnização em quantia ilíquida a liquidar ulteriormente;
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III - Da fundamentação de facto:
Da sentença recorrida consta, com relevo para apreciação do presente recurso, que:
«Finda a produção de prova foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Reclamada celebrou com o Reclamante um contrato de seguro "Multirriscos", para local sito na Rua 1, titulado pela apólice n.° MR........ nos termos do qual passou a garantir o pagamento de indemnização pelos danos provocados pela ocorrência de sinistros.
2. No dia 28/02/2025 o Reclamante constatou que um muro de contenção de terras em pedra solta que sustem a estrada de acesso à sua habitação residência tinha desmoronado.
3. Na noite anterior ocorreram chuvas fortes.
4. Na noite de 27 para 28 de fevereiro de 2025 a quantidade de precipitação atingiu 50 mm, cerca de 06 mim em 10m (36mm/h)..
5. O IPMA classifica como "chuva violenta" a que é igual ou superior a 50mm/h e como chuva forte a que apresenta valores entre os 10mm/h e os 40mm/h.
6. O muro em causa foi construído em 1991 e suporta o caminho de acesso à habitação e respetiva garagem.
1. A parte superior do muro de pedra solta é rematado em todo o seu comprimento por um lintel em betão com aproximadamente um metro de altura.
7. A Reclamada efetuou uma vistoria ao local do sinistro em 03/03/2025.
8. O relatório de peritagem concluiu que o muro desmoronou pela incapacidade em suportar o impulso adicional transmitido pelos solos saturados.
9. O sinistro dos autos só não tem enquadramento na cobertura de inundações porque as chuvas que se fizeram sentir não atingem a medida de lOmm/10m.
10. As Partes contrataram a cobertura de "Inundações" com o capital máximo de €301.906,54.
11. A referida cláusula tem a seguinte redação: " 1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro; b) Rebentamento ou obstrução de condutas adutoras ou de distribuição, coletores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais."
12. O texto do contrato não foi negociado entre as Partes.
13. A Reclamada não explicou ao Reclamante as coberturas da apólice, nomeadamente, a cobertura "Inundações", seu significado, alcance e exclusões.
14. A reparação dos danos sofridos pelo Reclamante ascende a €16.472,33 (IVA não incluído).
15. O Reclamante pagou pelo relatório do IPMA a quantia de €71,54.
Nada mais se apurou de relevante quanto à decisão a tomar.
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O Tribunal arbitral fundou a sua convicção quanto aos factos dados como provados na prova documental junta aos autos, nas declarações de parte do Reclamante e no depoimento das testemunhas.Para prova dos factos vertidos sob os n.°s 1, 8 e 9 a convicção do tribunal resulta das declarações aceites por ambas as Partes. Para prova dos factos vertidos nos n.°s 2, 3, 13 e 14 convicção do tribunal resulta das declarações de parte do Reclamante. Para prova dos factos vertidos nos n.'s 4 e 5 a convicção do tribunal resulta da análise do relatório do IPMA e do website da mesma entidade. Para prova dos factos vertidos nos n.°s 6 e 7 a convicção do tribunal resulta das declarações de parte do Reclamante e do relatório de peritagem. Para prova dos factos vertidos no n.° 10 a convicção do tribunal resulta do depoimento da testemunha BB, Para prova dos factos vertidos nos n.°5 11 e 12 convicção do tribunal resulta da análise das Condições Gerais e Particulares da apólice contratada. Para prova dos factos vertidos nos n.°s 15 e 16 convicção do tribunal resulta da análise dos orçamentos e fatura do IPMA juntos aos autos.
Não ficou provado que o desmoronamento do muro estivesse relacionado com deficiências construtivas.»
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o recurso.
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V - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados
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VI – DIREITO
No presente recurso invoca a Recorrente, em suma, que a decisão proferida pelo Tribunal arbitral deve ser revogada atenta a nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.°, n.° 1, al. d), CPC) e decisão-surpresa (art. 3.0, n.° 3, CPC), por apreciação oficiosa da nulidade da cláusula da cobertura de "Inundações" (precipitação > 10 mn-1/10 min) sem que tal questão tenha sido invocada por qualquer das partes.
Da nulidade por excesso de pronúncia
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes - logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
No que respeita à vertente «excesso de pronúncia», esta nulidade ocorre quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.
Como se refere no Ac. do STJ de 06/12/2012 (proc. nº469/11.8TJPRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.), “O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento”. No mesmo sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 10/03/2022 (proc. nº1807/15.0T8BRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.), “Este vício, conforme entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito na parte final do n.º2 do art. 608º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, ou seja, do dever do juiz conhecer tão somente das questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e excepções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente”.
Para efeitos deste normativo, as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não se confundido com as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes tendo em vista as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (neste sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., 2ªedição, p. 704; Antunes Varela, in RLJ, 122º, p. 112; e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III vol., p. 195.; neste mesmo sentido entre outros, pronuncia-se o Ac. do STJ de 29/03/2022 (proc. nº19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.), no qual se decidiu que “A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido”.
Em suma, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso; as questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões; questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (cfr. Ac TRG 03.11.2022 in www.dgsi.pt).
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente invoca que a decisão recorrida padece de nulidade porque conheceu da nulidade de clausula contratual geral constante do contrato de seguro celebrado entre as partes, sem que essa nulidade tivesse sido invocada.
O recurso é o instrumento, ou o meio para requerer a alteração de uma decisão. Constitui entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que a finalidade ou função dos recursos é a revisão ou reexame das decisões da instância recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito às partes invocar, nessa sede, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, nem sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer delas. Se a questão é nova, não existe decisão de que se recorra.
A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes – Cfr. Ac. da Rel. de Guimarães de 08-11-18, no proc. nº 212/16.5T8PTL.G1 (neste sentido Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119,)
Ao tribunal para quem se recorre é legalmente possível a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Conforme art. 608.º do CPC, o Tribunal só pode resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Assim, foi lícita a apreciação oficiosa pelo Tribunal arbitral quanto à interpretação daquela clausula contratual.
Como referido pelo Acórdão Relação de Coimbra de 10-12-2019 (processo nº 11213/19.1T8LSB.C1, in www.dgsi.pt) “IV – (…), é sempre possível ao tribunal na apreciação interpretativa das clausulas do contrato apreciar se, juridicamente, alguma delas é ou não excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado (e, portanto, abusiva), porque essa tarefa cabe no âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, sendo de natureza oficiosa. V - A clausula de um contrato de seguro que restringe a cobertura relativa às inundações provocadas por chuvas às provocadas por chuvas torrenciais, exigindo a verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro, deve considerar-se nula por contrária à boa-fé e por defraudar as expectativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de carácter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente”. E em igual sentido se pronunciou o STJ - em Ac. de 30-11-2017, no proc. nº 1329/14.6T8LSB.L1.S1 - 2.ª Secção, “ IV - A problemática da nulidade das cláusulas contratuais gerais, apesar de não invocada na apelação, pode ser suscitada no recurso de revista, uma vez que se trata de questão de direito, de conhecimento (Ac. STJ 14.07.2020, in ECLI:PT:STJ:2020.989.19.6T8BCL.G1.S1 jurisprudência, csm.org.pt).
Assim sendo, não se verifica excesso de pronuncia no conhecimento desta questão pelo Tribunal arbitral, nem tão pouco decisão surpresa dado que como vimos é lícito ao Tribunal apreciar a nulidade de clausulas contratuais gerais, ademais o que estava no cerne da questão era efectivamente a interpretação de clausula contratual, entendendo a seguradora que o sinistro não se enquadrava na clausula que previa a protecção inundações, sendo permitido ao Tribunal a apreciação da clausula contratual relativamente à sua conformidade com os ditames da boa fé.
Ora, consta da decisão recorrida que «O muro em causa foi construído em 1991, ou seja, há mais de 30 anos e não foi alegado que tivesse ocorrido desmoronamentos anteriores. O relatório de peritagem da Reclamada concluiu que o referido muro não aguentou o impulso adicional dos solos saturados e o relatório do IPMA classifica as chuvas ocorridas de 27 para 28 de fevereiro naquela zona como chuvas violentas. Assim, não podem restar dúvidas de que o desmoronamento do muro foi provocado pela saturação dos terrenos com água proveniente das chuvas fortes ocorridas naquela noite. Assim, o sinistro dos autos enquadra-se na cobertura de inundações prevista na apólice contratada. No entanto, essa cobertura apenas faz ativar a cláusula se as chuvas forem de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, medidos no pluviómetro, Ora, segundo o relatório do IPMA as chuvas naquela noite não excederam os 6mm em 10m, apesar de serem classificadas como violentas, a classificação mais alta atribuída pelo IPMA.
O IPMA classifica como "chuvas violentas" as precipitações iguais ou superiores a 50 mm/h, equivalentes a 8,3 mm/10 minutos. A cláusula ora em análise adota um limiar de 10 mm/10 minutos, mais exigente do que o padrão científico e técnico utilizado oficialmente, restringindo a cobertura a situações meteorológicas ainda mais extremas. Tal diferença, não justificada por fundamentos técnicos conhecidos, traduz uma restrição desproporcionada da cobertura do risco típico de "chuvas torrenciais", criando uma discrepância entre a designação contratual ("tromba de água" ou "chuva torrencial") e o seu conteúdo efetivo.»
A cláusula que prevê a cobertura de "Inundações" constitui, na sua aparência formal, uma cláusula delimitadora do risco, por definir as condições em que se considera verificada uma "chuva torrencial".
Contudo, a delimitação contratual do risco não pode contrariar a boa-fé nem frustrar as legítimas expectativas do tomador, sob pena de se tornar materialmente abusiva, nos termos do disposto nos art,°s 762° n.° 2 e 227° n.° 1 ambos do Código Civil e dos art.°s 15° e 21° ambos do DCCG (DL 446/85).
Nos termos do art.°. 15.° do DCCG, são proibidas as cláusulas contrárias à boa fé. A estipulação de um limite técnico mais elevado do que o padrão meteorológico reconhecido frustra as legítimas expectativas do tomador do seguro, configurando um desequilíbrio manifesto entre as partes. Por fim, a referida cláusula é ainda nula por violação do disposto no art.° 21° al. f) do mesmo diploma legal na parte em que altera as regras de distribuição do risco ao estipular um limite técnico praticamente impossível de ser atingido e, assim, retirando interesse prático na contratação da referida cobertura,
Sendo a cláusula relativa à cobertura de "Inundações" nula na parte em que estipula uma medida mais exigente do que o padrão meteorológico reconhecido, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 13° do DCCG, o remanescente da cláusula mantém-se válido sendo interpretado como só fazendo acionar tal cobertura a existência de chuvas violentas (com precipitação igual ou superior a 50mm/h). Ora as chuvas que provocaram o desmoronamento do muro do Reclamante foram classificadas como violentas pelo IPMA pleo que fazem ativar a cobertura anteriormente referida, sendo, por isso, a Reclamada responsável pelo pagamento ao Reclamante dos prejuízos por este sofridos com a ocorrência do sinistro.»
Destafeita, a decisão arbitral recorrida decidiu que foi a chuva forte, abundante e com intensidade superior à tida como habitual para o local, e por isso qualificável como “torrencial”, que provocou a derrocada do muro e que esse risco estava transferido para a ré ao abrigo do contrato de seguro em apreço. Por esta razão, a decisão recorrida condenou a ora recorrente a indemnizar a autora.
Em suma
As cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé são proibidas e nulas (artigos 12º e 15º da Lei das CCG). Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286º do C. Civil), não enferma do vício de excesso de pronúncia a decisão que dela conhece, ainda que tal questão não haja sido suscitada nas alegações de recurso, conforme o decidido nos acórdãos do STJ, de 18-09-2014 e de 27-09-2016, acima referidos. Ac STJ 01.10.2019 in www.dgsi.pt
Não se identificaram nas alegações da recorrente argumentos que pudessem sustentar a validade da cláusula tal como a mesma havia sido inserida no contrato. A recorrente não se conforma com o conhecimento oficioso da nulidade, mas não diz que a mesma não é nula, nem por que motivos a considera válida.
Face ao exposto, é de aderir à posição defendida em sede de decisão recorrida, quando declara a nulidade da cláusula (parcial), por ter efectuado uma interpretação mais consentânea com o padrão do homem médio – art.sº 236.º e ss do CC.
Ademais resultou provado que o texto do contrato não foi negociado pelas partes e a seguradora não explicou ao segurado as coberturas da apólice nomeadamente a cobertura inundações seu significado, alcance e exclusões, sendo que se impunha à seguradora perante o tomador do seguro a comunicação e informação suficientes, como resulta do regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que impõe esses deveres à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas (contrato de adesão), como resulta dos arts. 5 e 6, sob pena de se haverem como excluídas do contrato concretamente celebrado, conforme art. 8.
Face ao exposto improcede o recurso apresentado pela Recorrente Companhia de Seguros Fidelidade.
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Do Recurso Subordinado:
O segurado peticionou a fixação de indemnização referente ao valor da reparação da calçada que ficou danificada com a queda do muro, tendo a decisão arbitral apreciado que «Relativamente aos danos peticionados nenhuma prova fez o Reclamante relativamente ao valor necessário para repor a calçada em pedra nem do valor de €40,00 pelo que, nessa parte vai a Reclamação indeferida. Relativamente ao valor pago pelo Reclamante pelo relatório do IPMA, trata-se de uma despesa processual pelo que nos termos do art.° 14° do Regulamento do CIMPAS é da responsabilidade do Reclamante.».
Vem, agora, o segurado apresentar recurso subordinado invocando que está em causa a parte da decisão arbitral que indeferiu o pedido de reparação da calçada, pedido que se reconduz a dano patrimonial consequente do sinistro e, portanto, inserível no mesmo perímetro indemnizatório do evento coberto, à luz do princípio da reparação integral, nos termos do artigo 562.° do Código Civil, do critério da causalidade adequada e do regime do cálculo da indemnização (previsto no artigo 566.° do Código Civil)
Mais invocando que, aquele que está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, concluindo pela revogação da decisão recorrida na parte em que indeferiu a reparação da calçada e condenando-se a Recorrente/Reclamada a suportar o respetivo custo, em quantia ilíquida a liquidar ulteriormente, com as legais consequências.
Na verdade, nada obsta, como se sabe, que o tribunal condene em montante ilíquido (a exigir posterior liquidação em execução de sentença) – art. 609º, n.º 2 do CPC –, mas esta condenação, não obstante a sua iliquidez, supõe sempre que os danos se tenham demonstrado (em sede própria e no momento processual adequado), colocando-se, portanto, nestas hipóteses, um problema de, à data da prolação da sentença, se revelar impossível ou particularmente difícil a definição do objecto indemnizatório ou a determinação do valor indemnizatório, por parte do tribunal.
Estatui o art. 609º, n.º 2 do CPC é perfeitamente claro ao consignar que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
De facto, é de notar que a formulação de pedidos ilíquidos ou a prolação de sentenças ilíquidas não pode servir de instrumento ou meio para escamotear a ausência de alegação e de prova de danos concretos e verificáveis, à data da petição inicial ou à data da sentença, ainda que, como se disse, eles possam não ser ainda determináveis ou quantificáveis. Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, cit., pág. 587.
Todavia, uma coisa é os danos mostrarem-se provados, mas não serem, à data, em particular à data da sentença, determináveis/quantificáveis (o que justificará a condenação ilíquida, sujeita a posterior liquidação em execução de sentença) e outra (bem diversa) é não se terem demonstrado quaisquer danos, o que deverá implicar a consequente improcedência da respectiva pretensão, por falta do pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja a verificação de um dano no património do lesado.
In casu, cabia ao segurado ter feito a prova do dano da calçada apesar de não saber o valor da reparação, sucede que tal prova não foi feita, nem sequer em nenhum dos orçamentos ou do relatório da GEP surge qualquer referência a reparação da calçada (ao invés da reparação da borda da piscina que surge indicada até nos dois orçamentos) .
Pelo exposto, mantem-se a decisão improcedendo o recurso subordinado.
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Por tudo o exposto, atento o enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal Arbitral, forçoso se torna concluir pela manutenção da decisão e improcedência dos recursos.
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VII- Decisão
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso intentado pela Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e bem assim o recurso subordinado apresentado por AA mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique

Lisboa, 16.04.2026
Elsa Melo
António Santos
Nuno Luís Lopes Ribeiro