Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006541
Nº Convencional: JTRL00010862
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
Nº do Documento: RL199705200006541
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1870 ART1872.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/12/09 IN CJ ANO1993 T5 PAG151.
AC RC DE 1996/05/21 IN CJ ANO1996 T3 PAG14.
AC STJ DE 1995/10/31 IN CJSTJ ANO1995 T3 PAG87.
AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452.
AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG503.
AC STJ DE 1993/01/19 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG67.
Sumário: I - Em acção de investigação da paternidade o exame sanguíneo aos pais não pode ser imposto, pressupõe a colaboração ou aceitação deles.
II - A recusa do Réu a tal exame torna inevitável que o Tribunal aprecie livremente o valor dessa recusa para efeitos probatórios e a valorize no conjunto da prova produzida.
III - Jurisprudência significativa do STJ tem admitido uma interpretação restritiva do Assento n. 4/83, no sentido de que, tendo embora fracassado a prova da exclusividade das relações sexuais entre o investigado e a mãe, durante o período legal da concepção do filho, deverá ser reconhecida a paternidade do investigado se houver indicações seguras de que das relações sexuais por ele mantidas resultou a procriação do filho.