Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº O período de liberdade condicional é de cumprimento da pena, embora sob a forma de liberdade condicional; IIº Uma pena de prisão que o Tribunal de Execução das Penas declarou extinta após decurso do período de liberdade condicional, ao ser englobada num cúmulo jurídico, em relação à pena única fixada neste, conta como cumprimento de pena de prisão por período equivalente à sua duração, sem desconto do tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional; | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Colectivo n.º 1594/01.9TALRS da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 18-01-2012 (cfr. fls. 1351), foi, no que ora interessa, decidido: «Concordo com a reformulação da liquidação da pena de fls. 47082, por se encontrar efectuada nos termos legais e conforme aos doc. ora juntos aos autos. Ordeno a passagem e entrega das certidões, como promovido. Dê conhecimento ao EP e notifique o arguido e respectivo Defensor da liquidação que antecede e do presente despacho. * Proceda como promovido a final de fls. 47082, verso.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido A... o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1360 a 1364): «1ª - Por douto acórdão de 31 de Março de 2006, proferido nos autos de processo comum. Colectivo n.º 1594/01.9 JALRS, da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, o ora recorrente foi julgado e condenado na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2ª - Nesta pena está incluída, através de cúmulo jurídico, a pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses que lhe tinha sido imposta pela Vara Criminal de Setúbal, através do processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB-B. 3ª - Por virtude do recurso por ele interposto do acórdão atrás referido (Conclusão 1ª) a pena ficou reduzida em 7 (sete) anos de prisão onde ficou igualmente incluída, através de cúmulo jurídico, a pena da Vara Criminal de Setúbal, acabada de referir. Aconteceu porém que, 4ª - a pena única anteriormente imposta ao recorrente através do processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB-B da Vara Criminal de Setúbal, foi declarada extinta (com efeitos a partir de 21 de Novembro de 2006), por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa proferida em 15 de Dezembro de 2006. 5ª - Esta pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, por ter sido extinta, deve ser tida em consideração na liquidação da pena. 6ª - Por esta razão e no nosso modesto entender, a pena que o recorrente deve cumprir é a correspondente aos sete anos de prisão menos 2 anos e 4 meses de prisão declarada extinta, ou seja; 4 anos e 6 meses de prisão (menos um dia de prisão preventiva que sofreu à ordem do presente processo), atento ao disposto no artigo 57.º do Código Penal. 7ª - Consequentemente, o recorrente termina o cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de prisão em 11 (descontando um dia de prisão efectiva) de Novembro de 2015, por o ter iniciado em 15 de Dezembro de 2011 e não em 12 de Maio de 2010, segundo consta dos cálculos da liquidação da pena, homologada pelo despacho recorrido. 8ª - Atento as razões expendidas deve a homologação da reformulação da liquidação da pena ora posta em crise ser dada sem efeito e, em consequência 9ª - ser ordenada outra liquidação da pena que tenha em conta a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, dada como expiada por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa proferida em 15 de Dezembro de 2006. 10ª - O recorrente, em suma, pede e espera JUSTIÇA!» Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 1372 a 1375), em que concluiu: «Pelo exposto, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V. Exªs farão a esperada JUSTIÇA!» Na sequência do que foi, então, admitido o presente recurso, além de mantido o despacho em causa (cfr. fls. 1479). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 1487 a 1489) no sentido da procedência do recurso. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no Art.º 417º, n.º 2 do C.P.Penal, o recorrente não se pronunciou. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Vejamos: São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão a dilucidar prende-se com a necessidade de se apurar se, em concreto, a pena única de 2 anos e 4 meses, anteriormente, imposta ao recorrente através do Processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB da Vara Criminal de Setúbal, declarada extinta, com efeitos a partir de 21-11-2006, por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, proferida em 15-12-2006, deve ou não ser tida em conta, de forma integral, na liquidação da pena ora em causa. No que a ela concerne, impõe-se, desde logo, salientar que a liberdade condicional começou por ser um instituto de natureza administrativa regulamentado por Decreto de 16/11/1893 e mais tarde definido pelo Decreto-Lei 26.643 de 28/5/1936. Por sua vez, constata-se que a jurisdicionalização da liberdade condicional é operada pela Lei 2000 de 15/5/1944 com a criação do Tribunal de Execução de Penas, a que se seguiram depois outros diplomas, sendo o mais significativo o Decreto-Lei 783/76 de 18/10 que sofreu várias alterações que culminaram com o actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade[1]. Ora, tal como acertadamente expende a Digna Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, a liberdade condicional traduz-se na modificação da pena de prisão surgindo como uma sanção não institucional que consiste numa "intromissão no plano da condução da vida das pessoas" que tem como objectivo a ressocialização. Trata-se, portanto, de um "simples incidente ou forma de execução da prisão” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal II, Pág. 536). In casu, o recorrente cumpriu pena de prisão à ordem do Processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB entre 22-07-2004 e 21-02-2006 (cfr. fls. 1347). Sendo certo que, a partir desta última data, veio a beneficiar de liberdade condicional. Após o que, verificando-se não ter ocorrido motivo para a revogação da mesma, foi, pelo Mm.º Juiz do Tribunal de Execução das Penas, julgada extinta a sobredita pena de prisão, com efeitos a partir de 21-11-2006 (cfr. fls. 1371). É que não se pode olvidar que, como medida de excepção no cumprimento da pena, a liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu. Implica, pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes (cfr. Art.°s 61° a 63° do C. Penal). Assim, uma vez concedida, nos termos do Art.° 57° do C. Penal, aplicável por força do Art.º 64°, n.° 1 do mesmo Código, a pena é considerada extinta, se, decorrido o período de liberdade condicional, não houver motivos que possam conduzir à respectiva revogação. O que, desde logo, pressupõe, de forma inequívoca, que o arguido cumpriu a parte final da sua pena mediante a forma de liberdade condicional. Nesta perspectiva, no que se reporta ao caso concreto, torna-se forçoso concluir que inexiste qualquer razão para o recorrente cumprir como prisão efectiva o período de tempo em que esteve em liberdade condicional. E dizemos isto porque tal cumprimento só faria sentido se tivesse sido revogada a liberdade condicional, o que não aconteceu. De todo em todo, mais nada resta senão concluir que a pena de prisão aplicada no Processo Comum Colectivo n.º .../00.2JASTB já se mostra integralmente cumprida. Por conseguinte, só falta ao arguido cumprir o remanescente da pena unitária, ou seja, 4 anos e 8 meses de prisão (7 anos – 2 anos e 4 meses) e não 4 anos e 6 meses de prisão, tal como, certamente por lapso, sustenta o recorrente. Tendo em conta o que acaba de se expender, importa, assim, proceder-se a nova liquidação da pena. Nesta perspectiva, pese embora a rectificação operada no que diz respeito ao remanescente da pena unitária que falta cumprir, pode, pois, afirmar-se que o recurso alcançou provimento * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene nova liquidação da pena que tenha em conta a sobredita pena única de 2 anos e 4 meses, dada como expiada por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, proferida em 15-12-2006. Sem custas. Lisboa, 15 de Maio de 2012 Relator: Simões de Carvalho; Adjunto: Luís Gominho; ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Lei 115/2009 de 12/10. | ||
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