Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10178/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O respeito pela privacidade do depositante subjacente ao sigilo bancário tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade.
O interesse público numa boa administração da justiça prevalece sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário.
Deve ser dispensado o sigilo bancário se, no âmbito de uma acção executiva se pretende obter da entidade bancária elementos identificativos da executada de que a mesma dispõe.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Na execução sumária nº 1072/2001 do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, em que é exequente (J) e executada M. Pires, o Banco Totta & Açores, SA, instado pelo tribunal para o efeito, escusou-se a informar sobre os elementos indentificativos da executada, invocando o segredo profissional bancário.

Notificado, o exequente requereu que fosse suscitada pelo tribunal a quebra do sigilo bancário.

Seguidamente, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho considerando existir no caso o dever do segredo da instituição de crédito e ser, por isso, legítima a escusa.
Todavia, no entendimento de que a quebra do sigilo bancário se mostrava justificada face à prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça, solicitou, ao abrigo do nº 3 do artº 135º do C.P.Penal, ex vi do artº 519º, nº 4 do C.P.C., a intervenção deste superior tribunal.

Cumpre decidir.

De acordo com o regime legal que decorre do artº 135º do C.P.Penal, aplicável por força do determinado no artº 519º, nº 4 do C.P.C., tendo sido invocada a escusa da entidade bancária para fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do processo, duas hipóteses se colocam à partida.
Na primeira, a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa e, nesse caso, procede às averiguações necessárias. Se depois dessas averiguações concluir que é ilegítima a invocação da escusa, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada, o tribunal decide, havendo, como é óbvio, lugar a recurso dessa decisão.
Na segunda, a autoridade judiciária convence-se da validade dessa invocação e, então, de duas uma. Ou a questão finda por aí, ou a autoridade judiciária, concluindo embora que o motivo da escusa é legitimo, considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados. Então, oficiosamente ou a requerimento, pedirá ao tribunal superior que determine que sejam fornecidos os elementos ainda que com quebra do sigilo bancário.
É a segunda hipótese a que aqui se coloca.
O Mmo. Juiz a quo, no seu despacho e sem que se lhe suscitassem dúvidas nessa matéria, entendeu que havia o dever de segredo profissional da entidade bancária à qual tinham sido pedidos elementos e, por isso, considerou legítima a escusa.
Entendeu também como consta do referido despacho que o segredo bancário não deveria prevalecer sobre o interesse preponderante da boa administração da justiça, do qual constitui reflexo a norma do nº 1 do artº 519º do C.P.C..
Daí ter colocado a questão ao tribunal superior.
A questão que, portanto, se põe no presente caso é a de saber se para a realização da justiça, se para a concretização desse superior interesse do Estado, é realmente necessário, em concreto, avançar para a quebra do segredo profissional. Ou, dito de outra maneira, se a salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei ( arts. 78º e 79º do Dec-Lei nº 298/92, de 31/12) deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante, o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da CRP).
Os elementos a fornecer pela entidade bancária são os nºs do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte da executada, a data e local do seu nascimento, a sua última morada conhecida e a informação sobre se a executada é titular da conta nº 22762346001, do balcão da Rua do Ouro.
A necessidade de virem aos autos tais elementos coloca-se pelo facto de a executada ter emitido e entregue ao exequente os 8 cheques juntos aos autos, sacados sobre a instituição bancária em causa, que não foram pagos por falta de provisão, não se tendo procedido à penhora requerida pela ausência dos elementos identificativos supra referenciados e que não se conseguiram apurar, dado existirem várias pessoas com o mesmo nome da executada.
Como se escreve no Ac. do S.T.J., de 14-1-1997, "o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra «o civilizado» artigo 1º do Código de Processo Civil, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português ( veja-se, designadamente, o artigo 519º do Código de Processo Civil, quer antes, quer depois da recente reforma)" (in BMJ, 463, 472).
O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, só por absurdo se podendo admitir, como também se escreve no mesmo Aresto do ST.J. supra citado, "que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art.205º da Constituição".
Por outro lado, cremos que nem o próprio alcance específico das leis sobre o sigilo bancário colide com a penhora, já que elas não visam, em primeira linha, impedir a informação que for exigível, mas antes impedir que os funcionários bancários revelem ou se aproveitem do conhecimento de factos pelo exercício das suas funções.
Aos bancos, como empresas comerciais, é vedado imiscuírem-se nos processos judiciais, discutindo a legalidade das decisões neles proferidas, que hajam ordenado a penhora ou o arrolamento de saldos de depósitos bancários de clientes seus e ainda que se entenda que as declarações, a prestar pelos bancos aos tribunais, colidam com o segredo bancário, estaríamos, nesse caso, perante uma derrogação legal desse mesmo sigilo bancário (neste sentido, decidiram os Acs. desta Relação, de 22.09.94 e 30.11.95, CJ, Tomos IV e V, págs. 92 e 130, respectivamente).
De todo o modo, nem pela quantidade, nem pela qualidade, as informações a prestar pela entidade bancária são particularmente significativas, em termos de intromissão na vida privada da executada, subscritora dos cheques em aprêço, sendo determinantes, inclusive, para que esta possa vir ao processo defender-se, trazendo os elementos que entenda relevantes ao posicionamento processual que porventura vier a adoptar.
Em suma, do que se trata é de fazer respeitar o interesse público de uma boa administração da justiça, que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário - a reserva da intimidade da vida privada (artº 26º, nº 1 da CRP) -, que aqui se justifica restringir (artº 18º, nº 2 da CRP).

Em face do exposto, ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 519º, nº 4 do C.P.C. e 135º, nº 3 do C.P.Penal, decide-se dispensar o Banco Totta & Açores, SA, do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que esta instituição forneça os elementos que, oportunamente, lhe foram solicitados nos referenciados autos de execução.
Sem custas.

Lisboa, 2-12-04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Roger Sousa