Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068042
Nº Convencional: JTRL00024929
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199811260068042
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART418 ART830 N1 ART1410 N1. RAU90 ART116.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/07/18 IN BMJ N249 PAG485.
Sumário: I - O direito de preferência só se radica efectivamente na esfera jurídica do seu titular (preferente) quando se concretiza a alienação da coisa, objecto desse direito.
II - Por efeito da notificação para preferências e sua aceitação pelo preferente, as partes ficam reciprocamente obrigadas meramente em termos obrigacionais.
III - A execução específica prevista no nº 1 do artigo 830 do Código Civil é exclusiva do contrato-promessa; para a preferência rege o disposto no nº1 do artigo 1410 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: